Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5003621-34.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a prescriação do fundo de direito, conforme dispositivo abaixo colacionado:

Dispositivo.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e acolho a prejudicial e reconheço a prescrição do fundo de direito da pretensão da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC.

Sem condenação em custas ou honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/1995)

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo à Turma Recursal.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se com baixa.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja afastada a declaração da prescrição e que seja julgado procedente o pedido para que seja revista a RMI sobre proventos de pensão com base no art. 2° da lei 10.887/04, observando que a última remuneração do instituidor a gratificação de desempenho deve ser atribuída em 80 pontos.

Prescrição.

Deve ser acolhido o recurso da parte autora para que seja afastado o reconhecimento da prescrição, uma vez que, no caso e conforme já assentado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul no julgamento do Recurso Cível 5010931-62.2023.4.04.7100, não há que se falar em prescrição do fundo de direito conforme voto abaixo colacionado:

"A prescrição de fundo do direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido, ou em casos de existência de Lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.

Da detida análise dos autos, verifica-se que inexiste manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, pelo que não há que se falar em prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).

Isso porque, ao contrário do que alega a recorrente, o ato administrativo de concessão de aposentadoria do servidor público não configura, por si só, "ato administrativo de efeito concreto e imediato, que não se renova periodicamente, definindo, de forma permanente, o valor do benefício auferido pelos autores".

Em igual sentido dispõe a tese firmada no Tema 1.017 do STJ, segundo o qual:

“o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.”

Ademais, o pedido de revisão da renda mensal inicial de um benefício previdenciário tem, por via de regra, implicação nas prestações futuras, admitindo-se apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:

'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. PROVENTOS. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo consignou: "O pedido de recalculo dos proventos tem, em tese, implicação nas prestações futuras. Nesse passo, não há se falar na prescrição de fundo do direito, admitindo-se apenas a prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe : 'Nas relações jurídicas de trato sue essivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'. Também esse o posicionamento nos seguintes julgados AgRg no Ag 1343591/SP e EDcl no AgRg no Ag 1070468/ SP". 3. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão a quo está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 4. Além disso, o STJ possui entendimento pacificado de que "a simples complementação de aposentadoria, sem necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súmula 85/STJ" (AgInt no AREsp 998.699/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). 5. Recurso Especial não provido.

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PLEITO PELA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA VISANDO A EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.211.676/RN, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17.8.2012. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ que, no julgamento do REsp. 1.211.676/RN, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou pacífica jurisprudência no sentido de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31.10.1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade em arcar com tal complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.573.053/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 2. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.356.965/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2015; AgRg no REsp. 1.468.203/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2014; e REsp. 1.508.994/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.8.2015. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido

Nesse contexto, a sentença merece reformada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e aplicado o entendimento, segundo o qual, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Dito isso, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito no caso.

Mérito.

No que tange ao mérito, verifico que o pedido formulado na inicial se encontra apto para julgamento imediato, com base na teoria da causa madura e na aplicação subsidiária do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, segundo o qual, ao julgar a apelação, o tribunal está autorizado decidir desde logo o mérito.

Passo à análise.

No caso concreto, verifica-se que a parte autora é pensionista do servidor instituidor Homero de Souza Moura, falecido em 21/09/2005 (evento 19, ANEXO2, pg. 4). Na data do óbito, o instituidor encontrava-se aposentado desde 24/03/1988, vinculado ao Ministério da Saúde à época do óbito, percebendo a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.483/2002 (evento 19, ANEXO2, pg. 10).

Na petição inicial, a autora afirma que o instituidor da pensão tinha direito à gratificação no mesmo patamar atribuído aos servidores em atividade. Argumenta que, por ter sido a GDASST fixada em valor inferior, os proventos percebidos pelo servidor antes de seu falecimento foram calculados de forma reduzida, o que repercutiu diretamente na base de cálculo da pensão atualmente concedida.

Tratando-se de servidor aposentado com proventos integrais, antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Por essa razão, o servidor gozava dos benefícios da paridade e da integralidade da aposentadoria, conforme estabelecia o texto original do art. 40, III, a, e § 4º, da Constituição Federal:

Art. 40. O servidor será aposentado:

(...)

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

(...)

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Acerca do tema, no que concerne aos sevidores vinculados ao Ministério da Saúde, convém adotar como razões para julgamento trecho do voto de lavra do Relator Juiz Federal Gustavo Schneider Alves, quando do julgamento do RCIJEF 5055264-02.2023.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, julgado em 28/08/2025, in verbis:

No âmbito do Ministério da Saúde, a GDASST sempre ostentou a natureza de gratificação de caráter geral, porque, ao contrário de outras gratificações similares, a GDASST (instituída pela Lei nº 10.483/2002, que estruturou a Carreira da Seguridade Social e Trabalho) não era calculada com base no desempenho individual do servidor - o qual não possui qualquer reflexo no montante da gratificação percebida - mas apenas no desempenho institucional e coletivo do seu órgão de lotação, o que foi alterado apenas com a edição da Medida Provisória nº 568/2012, convertida na Lei nº 12.702/2012. Vejamos as redações dadas ao art. 6º, da Lei nº 10.483/2002:

Redação Original pela Lei nº 10.483/2002:

 Art. 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do titular do órgão ou da entidade, observada a legislação vigente.

Redação dada pela Lei nº 12.702/2012: 

Art. 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST.

§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.

§ 2o As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.

§ 3o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Assim, também para os inativos e pensionistas o valor da GDASST deve corresponder a 40 pontos, a partir 1º de abril de 2002 (art. 21, da Lei nº 10.483/2002) até 30 de abril de 2004 (art. 6º, da Lei nº 10.971/2004) e a 60 (sessenta) pontos a partir de 1º de maio de 2004.

Nos termos do § 1º, do art. 5º, da Lei nº 11.355/2006, com a redação dada pela Lei nº 11.784/2008, a GDASST não foi extinta; apenas deixou de ser devida aos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, por ser inacumulável com a GDPST, instituída também a partir da Lei nº 11.784/2008 (que acrescentou o art. 5º-B à Lei 11.355/2006).

Vejamos:

Art. 5º A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;

III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei;

IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e

V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 1o A partir de 1o de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; e

II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004.

(...)

Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

De ressaltar que, para a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, estruturada a partir da Lei nº 10.483/2002, o enquadramento dos servidores se deu automaticamente, conforme o § 2º do art. 1º: "O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.". Por outro lado, o enquadramento dos servidores ocupantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, somente se dava mediante opção irretratável.

Logo, se após a entrada em vigor da Lei nº 11.784/2008, a parte autora continuou percebendo valores a título de GDASST, conclui-se que não houve opção pela nova Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, pois se assim fosse, passaria a receber, desde logo, a GDPST no lugar da GDASST.

Nesse contexto, conclui-se que as diferenças a título de GDASST são devidas até o momento em que o servidor continuar recebendo a referida gratificação e não haja avaliação dos servidores em atividade, cessando (1) quando do final do primeiro ciclo avaliativo que vier a ser futuramente implementado, em observância ao disposto no art. 6º, da Lei nº 10.483/2002, na redação dada pela Lei nº 12.702/2012 ou (2) a partir de quando passe a inexistir servidores ativos recebendo a GDASST no âmbito do Ministério da Saúde, o que ocorrer primeiro.

Assim, tendo o instituidor da pensão falecido em 03/2004, fazia jus, à época do óbito, ao pagamento da GDASST em paridade de condições com os servidores ativos, no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, e não 80 (oitenta) pontos, como pretende a autora.

Estabelecidas essas premissas, verifica-se que a pensão recebida pela autora não se enquadra na exceção do art. 3º da EC 41/2003, tal como decidido pelo STF quando do julgamento do tema 396, conforme alegado na exordial: "De fato, é importante frisar que o critério da paridade não se extinguiu do ordenamento jurídico, sendo possível somente daqueles casos especiais, descritos no art. 6° da EC 41/2003, art. 3° da EC 47/2005 e art. 1° da EC 70/2012, no entanto, a referida situação não se verifica no caso da autora." (evento 1, INIC1, pg. 2).

Assim, tomando-se por referência a integralidade dos proventos de aposentadoria, estes percebidos pelo instituidor da pensão na data imediatamente anterior ao seu falecimento, o cálculo do benefício deve considerar a GDASST correspondente a 60 pontos, que era devida ao servidor à época, e não o montante de 30 pontos que vinha sendo aplicado (evento 19, ANEXO2):

Portanto, considerando que o instituidor da pensão, aposentado em 1988 tinha direito à paridade com os ativos, bem como que a pensão da autora foi instituída em 2005, data em que a GDASST ainda possuía caráter geral, tem-se que  a pretensão da parte autora deve ser acolhida, nos termos da fundamentação. 

Sobre o tema, colaciono precedentes da 5ª Turma Recursal no mesmo sentido: Recurso Cível nº 5002981-63.2023.4.04.7112/RS e Recurso Cível nº 5001083-53.2020.4.04.7101/RS.

Consectários legais.

Tratando-se de débito contra a Fazenda Pública de natureza não tributária, o valor da condenação, até 08/12/2021, deve ser atualizado observando-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça no tema 905, apreciado à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no tema 810, que fixou, a partir de julho de 2009, a aplicação do IPCA-E para correção monetária, incidente a contar do inadimplemento de cada parcela, e do índice de remuneração da caderneta de poupança para contabilização dos juros, estes incidentes a contar da citação (TRF4, súmula 75).

A partir de 09/12/2021, o valor da condenação deve ser atualizado apenas pela SELIC, na forma do art. 3° da EC 113/21, publicada no DOU de 09/12/2021.

Decisão

O voto é por dar parcial provimento ao recurso da autora para:

a) afastar a prescrição do fundo de direito.

b) Determinar que a União revise a concessão da pensão por morte, considerando a GDASST no valor de 60 pontos no cálculo da RMI.

c) condenar a União a pagar os atrasado referentes à diferença dos proventos da pensão, acrescida de correção monetária e juros de mora e respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5003621-34.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003621-34.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2025, na sequência 27, disponibilizada no DE de 29/10/2025.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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