RECURSO CÍVEL Nº 5008547-58.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
VOTO
Recorre a parte ré contra sentença que assim julgou o pedido inicial de concessão de pensão por morte ():
(...)
Caso concreto
Óbito do instituidor
O óbito da pessoa que se pretende instituidora do benefício ocorreu em 06/07/2023 e foi comprovado no evento...
Qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a)
Não há controvérsia, nos autos, sobre a qualidade de segurada da pessoa que se pretende instituidora, considerando que ela estava em período de manutenção dessa condição, conforme se extrai do , p. 53.
Qualidade de dependente da parte autora
A parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de companheira do(a) de cujus.
De acordo com o artigo 16, inciso I, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.312/1991, a dependência econômica do companheiro é presumida, desde que comprovada a existência de união estável.
A propósito, a Constituição da República reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, de acordo com o artigo 226, § 3º, conferindo a esta união a especial proteção do estado. O constituinte, todavia, deixou a tarefa de definição da união estável, bem como os requisitos necessários para a sua caracterização sob a responsabilidade do legislador ordinário.
O Código Civil define a união estável da seguinte forma:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Assim sendo, para que seja possível o reconhecimento da união estável, faz-se necessário que estejam presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: publicidade, continuidade, durabilidade, objetivo de constituição de família, ausência de impedimentos para o casamento (ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial) e observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.
Para comprovação da união estável, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação:
a) certidão de óbito de Alvarez, em 06/07/2023, com registro do endereço na Rua Vitor Hugo, 722, Bairro Quintão, Palmares do Sul/RS, tendo por declarante Adriano Fraga da Rosa, constando a informação da existência da filha Priscila, de 32 anos, e do filho Adriano, de 38 anos, bem como que era solteiro (, p. 14);
b) carteira de identidade do instituidor (, p. 15);
c) certidão narratória do processo de reconhecimento de união estável transitado em julgado, emitida em 16/12/2024 (, 19-20);
d) sentença declaratória da união estável entra a autora e o instituidor, pelo período de 04 anos até o óbito deste ();
e) vídeo de festa de aniversário ();
f) fotografias ( a ).
Deste modo, tenho que as declarações prestadas, em cotejo com a documentação carreada aos autos, firmam convencimento favorável à admissão de existência de união estável entre a requerente e o segurado instituidor do benefício, uma vez que não deixam dúvidas sobre a vida em comum e a estabilidade do relacionamento contínuo, público e notório, com a intenção de constituir família.
Além disso, houve o reconhecimento da união estável post mortem entre a requerente e o falecido "pelo período de 04 anos e meio, com termo final em 06/07/2023, data do falecimento", no âmbito da Ação Declaratória n. 5000977-40.2024.8.21.5001, que tramitou na Justiça Estadual na Comarca de Porto Alegre/RS ().
Segundo reiterada jurisprudência do STJ, compete à Justiça Estadual operar o reconhecimento de relações de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais. Nesse sentido: REsp 1501408/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015; CC 104.529/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 08/10/2009.
Logo, ainda que não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável, o INSS fica vinculado ao decisum estadual, não em virtude da extensão dos efeitos da coisa julgada a ele, mas, sim, da própria eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados.
Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada pelo Juízo Federal, quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte do(a) companheiro(a). Precedentes da Corte. 3. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, ele fica vinculado ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados. 4. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro. 6. Direito reconhecido.(TRF4, AC 5023203-92.2021.4.04.9999/SC, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, D.E. 04/11/2022) - grifado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITO ERGA OMNES. JUROs DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 4. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada pelo Juízo Federal ao julgar ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo. Decisum com eficácia vinculante e feito erga omnes. Precedentes. 5. Caso em que o autor apresentou sentença com trânsito em julgado em que reconhecida a relação de companheirismo com a instituidora por quatro anos até a data do passamento. Assim, preenchidos os requisitos, o demandante faz jus à pensão por morte a contar do óbito pelo prazo de 15 anos. 6. A data de ajuizamento da lide constitui prerrogativa da parte autora, de modo que o lapso temporal entre o fato gerador (indeferimento administrativo, in casu) e a propositura da ação é irrelevante, não havendo que falar em afastamento dos ônus sucumbenciais e dos juros de mora a cargo da autarquia, uma vez que a autarquia deu causa à demanda. 7. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 8. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5021862-33.2023.4.04.7001/PR, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E. 21/06/2024) - grifado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A sentença de procedência em ação declaratória de união estável na Justiça Estadual é suficiente para a comprovação da qualidade de companheira da parte autora em relação ao instituidor da pensão por morte. 3. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4. 4. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 4. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.(TRF4, AC 5001333-49.2021.4.04.7102/RS, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 18/07/2024) - grifado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. 1. A sentença de procedência em ação declaratória de união estável na Justiça Estadual é suficiente para a comprovação da qualidade de companheira da parte autora em relação ao instituidor da pensão por morte. 2. Comprovada a união estável entre o casal, por um período superior há 2 anos à época do óbito do segurado, lhe é devido o restabelecimento da pensão por morte de forma vitalícia, eis que ela contava com 49 anos de idade na data do óbito do companheiro.(TRF4, AC 5000905-30.2023.4.04.7124/RS, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, D.E. 09/08/2024). Somente é cabível a descaracterização desse união, de maneira excepcional, quando o início de prova material contradizer os fatos, o que não é o caso em exame. Primeiro porque não tem prova material. Segundo porque as testemunhas, embora com lapsos contraditórios, corroboraram a união. Sobre a relativização da união: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS MATERIAIS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Em regra, o reconhecimento de união estável é de competência originária da Justiça Estadual, devendo ser reconhecida a "eficácia declaratória da sentença proferida pela Vara de Família, com efeito erga omnes, que atinge inclusive o INSS, ainda que não tenha participado da demanda" (TRF4, AC 5024624-69.2016.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 31/07/2020). 3. O STJ admite a afastabilidade dos efeitos da sentença declaratória de união estável para concessão do benefício de pensão por morte quando a União não foi parte no processo e o início de prova material indicou a ausência de comprovação da relação (AgInt no AREsp n. 578.562/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018). 4. Na hipótese, as provas materiais estão em contradição com a decisão que reconheceu a união estável entre a autora e o falecido à época do óbito. Não faz jus à parte autora ao benefício de pensão por morte, por ausência da qualidade de dependente. (TRF4, AC 5028982-96.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023) - grifado.
Assim, está comprovada a união estável para fins previdenciários há mais de dois anos, razão pela qual a parte autora faz jus à concessão do benefício.
Nesse contexto, a parte autora tem direito ao benefício de pensão por morte.
Considerando que os atos jurídicos são regulados pela lei vigente na data de sua ocorrência, o benefício de pensão por morte é concedido de acordo com as normas da época do fato gerador correspondente, no caso o óbito do(a) pretenso instituidor(a).
Nessa linha, veja-se o que dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a partir da sua redação original e das posteriores alterações, a respeito do termo inicial da pensão por morte:
(a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício;
(b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito;
(c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito;
(d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito.
No caso em exame, trata-se de requerimento administrativo protocolado em 18/12/2024, tendo o óbito ocorrido em 06/07/2023. Logo, o início do benefício deve ser fixado em 06/07/2023.
Considerando que não há controvérisa acerca do recolhimento, por parte do(a) de cujus, de mais de dezoito contribuições à Previdência Social, e que a parte autora nasceu em 24/01/1963, tendo mais de 45 anos por ocasião do óbito da pessoa segurada, a pensão será vitalícia.
Assim, a autarquia previdenciária deverá implantar o benefício, nos moldes acima, e efetuar o pagamento das parcelas devidas.
(...)
Com efeito, segue controvertida a fixação da data de início dos efeitos financeiros da pensão por morte concedida à autora na decisão recorrida.
Alega o INSS, em suas razões recursais, que o benefício somente é devido a partir da DER, em 18/12/2024 (), pois o requerimento foi feito após o transcurso de 90 dias do óbito do instituidor, ocorrido em 06/07/2023 ().
A parte autora, em contrarrazões, aponta que não pôde ingressar com o pedido de concessão de pensão por morte junto ao INSS, pois não dispunha de início de prova material contemporânea capaz de comprovar a existência de união estável. Em razão disso, sustenta que foi necessário ingressar com ação judicial declaratória do vínculo de convivência, aguardar o trânsito em julgado da demanda (16/12/2024), para então protocolar o pedido junto à autarquia previdenciária (DER em 18/12/2024).
No que tange à DIB, verifico que o termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito
No ponto, ressalto que a data do óbito - fato gerador do benefício de pensão por morte - ocorreu após a edição da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, de modo que aplicável a nova redação dada ao art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, que passou a trazer regramento expresso e específico acerca da data inicial do benefício de pensão por morte para os dependentes que não sejam menores de 16 anos, in verbis:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Note-se que, por mais que se alegue a pendência de ação de reconhecimento de união estável como causa que obstava o requerimento da autora, isso, por si só, não afasta o aspecto de que sua habilitação foi efetivamente tardia. Outrossim, conforme alegação recursal, a sentença do processo de reconhecimento de união estável foi proferida em 08/10/2024 (), todavia observo que o requerimento de pensão por morte foi feito somente em 18/12/2024 ().
Cabe mencionar que, embora a parte recorrida argumente que estava diante de circunstância que lhe impedia de ingressar com o pedido de pensão por morte junto ao INSS, pois não dispunha de provas materiais e necessitou ingressar com ação declaratória de vínculo de convivência, fato é que a sentença declaratória de união estável post mortem não vincula a esfera previdenciária, de modo que a decisão sequer seria apta para comprovar a existência do convívio marital diante da alegada escassez/inexistência de elementos de prova.
Com efeito, o ajuizamento da demanda pela parte autora não tem o condão de suspender ou interromper o prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91.
No mesmo sentido, colho de julgado deste colegiado que apreciou situação similar:
De início, saliento que o prazo prescricional previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei do RGPS (que atinge a pretensão de buscar a satisfação de parcelas vencidas não pagas pelo INSS) não se confunde com os prazos fixados no art. 74 do mesmo diploma legal, os quais têm o propósito de delimitar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte.
Assim, considerando a redação vigente do dispositivo legal supra ao tempo da morte do segurado, a pensão a que faz jus a parte autora é devida a contar da data do requerimento administrativo, vez que este foi formulado em 05/04/2018, isto é, mais de 90 dias após o óbito (ocorrido em 13/12/2015).
Neste ponto, de se ressaltar que, para fins de reconhecimento da condição de companheiro na seara previdenciária, é dispensável a prévia declaração da existência da relação familiar em apreço pelo Juízo Estadual, de maneira que o ajuizamento de tal demanda judicial com essa finalidade não suspende ou interrompe o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.
Ou seja, nada impedia que a parte autora, já quando da morte de seu companheiro, tivesse acionado o INSS visando ao reconhecimento da união estável perante a Autarquia Previdenciária como questão prejudicial à análise do direito à pensão por morte sustentado pela interessada. (5000471-20.2018.4.04.7123, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 11/04/2019) (grifei)
Ressalto que poderia a autora ter feito o pedido junto ao INSS em momento passado, inclusive antes do trânsito em julgado da decisão do juízo cível, reportando a pendência da referida ação, para assim demonstrar a intenção de fixar a DIB em marco mais remoto, ainda que o efetivo deferimento possivelmente viesse a ocorrer somente depois do final daquela demanda.
Com efeito, entendo que a pensão decorrente da morte do companheiro é devida desde a DER (18/12/2024), razão pela qual dou provimento para o recurso da parte ré.
- Decisão
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte ré, para o fim de determinar que o benefício de pensão por morte tenha seus efeitos financeiros concedidos a contar da DER (18/12/2024), mantida a concessão do benefício nos demais termos estabelecidos na sentença recorrida.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal; art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, pois não houve recorrente integralmente vencido.
Ressalto que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte ré.
Documento eletrônico assinado por ANDRE DE SOUZA FISCHER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023527032v13 e do código CRC 6bdb8681.
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Signatário (a): ANDRE DE SOUZA FISCHER
Data e Hora: 14/10/2025, às 17:39:30