RECURSO CÍVEL Nº 5001758-13.2025.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES
VOTO
Trata o presente de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido que visava à concessão de benefício por incapacidade, pugnando pela reforma da sentença em seu mérito com a consequente concessão do benefício pleiteado.
Sobre a qualidade de segurado, assim constou na sentença:
No caso, não foi apresentado início de prova material capaz de permitir, com a devida confirmação pela autodeclaração ou por competente prova testemunhal, a comprovação de que a parte autora qualifica-se como segurada especial (de 07/2023 a 07/2024), mesmo depois de devidamente intimada para tanto. É caso, pois, de extinção do processo sem exame do mérito, permitindo novo ajuizamento tão-logo suprida a ausência. Nessa linha é o pacificado no Tema 629 do STJ (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016):
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Assim:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade da parte autora para a atividade laboral. 3. Inexistência nos autos de início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 5. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais. 6. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 e 485, VI, ambos do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ. 7. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (TRF4, AC 5006134-76.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 19/11/2024)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPOR NEA À DII. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da mencionada legislação. 2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência. 3. Parcialmente acolhido o recurso do autor para que o feito seja extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485- IV do CPC. (TRF4, AC 5004250-75.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 09/07/2024)
Realizada perícia médica, concluiu-se pela existência de incapacidade laboral a partir de 19/07/2024, com estimativa de recuperação em 05/11/2025 ().
Para comprovação da qualidade de segurado especial, o autor juntou aos autos notas fiscais do produtor rural (06/2022, 03/2023 e 05/2023), autodeclaração do segurado especial e matrícula do registro de imóveis.
Para a comprovação do tempo de exercício da atividade rural, há necessidade de início de prova material contemporânea ao período de carência, a ser complementada por prova testemunhal idônea.
Ademais, a Súmula n. 149 do e. Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" e a Súmula n. 34 da Turma Nacional de Uniformização do Juizado Especial Federal "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar", não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material contemporâneo ao período pretendido que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso, diante da ausência de início de prova documental do labor rurícula ao tempo do início da incapacidade, como bem ressaltou a sentença, despicienda a produção de prova oral, visto que inviável o reconhecimento de labor rurícula somente com base em prova testemunhal.
Por tais razões a sentença não merece reparos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na súmula 111 do STJ, e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto permanecer sob a proteção da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023481696v3 e do código CRC 4d0bc4c1.
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Signatário (a): NARENDRA BORGES MORALES
Data e Hora: 13/11/2025, às 12:53:24