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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5065868-51.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido liminar restou indeferido.
É o breve relato. Passo a decidir.
A fim de evitar repetições desnecessárias, valho-me dos fundamentos do trecho da decisão proferida pelo juízo a quo por ocasião do pedido liminar (), verbis:
Da antecipação de tutela
Trata-se de ação na qual a parte autora, fiadora do estudante Wlademir Alves Caetano no Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior FIES n.º 18.0497.185.0004120-09, requer, liminarmente, a suspensão da cobrança das prestações do referido contrato, com fundamento na cláusula décima nona do instrumento contratual, em virtude do falecimento do financiado, ocorrido em 23/02/2022.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela provisória de urgência encontram-se elencados no artigo 300 e seguintes, do CPC, exigindo o Estatuto Processual a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco de resultado útil ao processo.
A cláusula décima nona do contrato de financiamento estudantil prevê a quitação do financiamento (absorção do saldo devedor), em caso de falecimento do estudante financiado, nos seguintes termos:
Na época em que foi firmado o contrato objeto da ação, a absorção do saldo devedor do FIES em caso de falecimento do estudante estava prevista no artigo 6º-D da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.513/2011:
Art. 6º-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.
Atualmente, o artigo 6º-D da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece que, em caso de falecimento ou invalidez permanente do financiado, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies.
Além disso, o artigo 23, inciso VIII e §§ 2º e 5º, da Portaria Normativa MEC n.º 15, de 08/07/2011, assim estabelece:
Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento:
(...)
VIII – o falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado, observadas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo.
(...)
§ 2º No caso de óbito ou invalidez permanente do estudante financiado, o saldo devedor do financiamento contraído a partir da edição da Lei nº 11.552, de 19 de novembro de 2007, será absorvido conjuntamente pelo Fies, pela instituição de ensino e pelo agente financeiro quando se tratar de financiamento contraído anteriormente à vigência da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, observados os percentuais de risco e demais normas vigentes à época da contratação da operação.
(...)
§ 5º A Certidão de Óbito do estudante financiado e o requerimento do usufruto do benefício de que trata o § 2º deste artigo deverão ser entregues na sede do agente operador do Fies.
(...)
O artigo 6º-D da Lei n.º 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n.º 12.513/2011, prevê que o saldo devedor do financiamento será absorvido pelo FIES e pela instituição de ensino, nos casos de falecimento ou invalidez do estudante, devidamente comprovados. Além disso, o parágrafo primeiro da cláusula décima nona do contrato estabelece que a documentação comprobatória do óbito ou da invalidez do estudante deverá ser entregue ao agente operador do FIES (FNDE), à instituição de ensino, através da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA, e ao agente financeiro (CEF), "mediante formalização de situação". Do mesmo modo, o § 5º do artigo 23 da Portaria Normativa MEC n.º 15/2011 determina que a certidão de óbito do estudante e o requerimento de absorção do saldo devedor sejam entregues na sede do agente operador do FIES.
Ou seja, o interessado na absorção do saldo devedor do financiamento por motivo de falecimento do estudante deverá formalizar a entrega do requerimento de usufruto desse benefício e da certidão de óbito do financiado aos três entes envolvidos na contratação do FIES: o agente operador (FNDE), o agente financeiro (CEF) e a instituição de ensino.
No presente caso, a demandante alegou que o óbito foi "(...) devidamente comunicado aos réus pela autora, que apresentou toda a documentação comprobatória exigida" (, p. 2), no entanto, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse tal alegação.
Portanto, a despeito dos fatos relatados na inicial, os elementos presentes nos autos não autorizam, de plano, a concessão da antecipação pleiteada, fazendo-se indispensável oportunizar o contraditório e a dilação probatória, porquanto a demandante não demonstrou ter adotado as medidas necessárias para a obtenção do benefício na via administrativa, expressamente previstas no instrumento contratual e nas normas que regem os contratos de financiamento estudantil com recursos do FIES.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Não vejo motivos para alterar os fundamentos da decisão proferida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de medida cautelar.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023750946v2 e do código CRC 0d5df1bc.
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Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:05:50