Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001082-47.2025.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Irresignada, a parte autora postula o reconhecimento do tempo de serviço especial e posterior conversão em tempo comum nos períodos de 14/03/1985 a 04/03/1986, de 15/03/1993 a 31/12/1993, de 28/03/1995 a 31/12/1995, de 14/03/1994 a 31/12/1994 e de 02/04/1997 a 31/12/1997, em que laborou como professora, e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Passo à análise do recurso.

I - Cerceamento de defesa

A parte autora alega cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial.

Não assiste razão à recorrente, pois não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova acostada aos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, considerando desnecessária a produção de prova técnica  ou testemunhal para julgamento da causa. É exatamente este o caso dos autos, pois, consoante se depreende da sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido em virtude de a prova dos autos comprovar que não houve exposição a agentes nocivos.

Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 480, confere ao juiz uma faculdade, e não uma obrigação, de determinar, seja de ofício ou a requerimento da parte, a realização de perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

Nesse sentido dispõe o precedente que segue, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE A QUO. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegação de omissão no aresto recorrido, uma vez que a Corte a quo decidiu todas as questões necessárias para o julgamento da apelação. 2. Tendo as instâncias ordinárias rejeitado o pedido de produção de nova perícia, sob o entendimento de que os laudos realizados foram suficientes para dirimir a controvérsia pertinente aos requisitos ensejadores do auxílio-acidente postulado, não há falar em cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 3. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, manteve a sentença asseverando que não há, no caso, nexo de causalidade nem redução de capacidade laborativa, indeferindo o pedido de auxílio-acidente decorrente de perda auditiva. Assim, a reversão do julgado requer reexame de provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 46.301/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, QUINTA TURMA, DJe 12/04/2013)

Assinalo, por oportuno, que eventual inconformismo do autor com as informações constantes dos formulários previdenciários - que são prestadas pela empresa com base nos laudos que produz, existindo importantes efeitos tributários que lhe são conexos, bem como repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas - deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados, que não em demanda previdenciária em curso.

Deve, pois, diligenciar junto à empresa, postulando as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação ao sindicato, à DRT, ao MPT etc. O certo, porém, é que não cabe ao Poder Judiciário Federal utilizar perícias realizadas em empresas diversas a fim de "conferir" a correção dos dados lançados em tais formulários, pois, acaso tal entendimento prevaleça, também o INSS poderá requerer "perícia" quando o PPP for favorável ao segurado.

Neste sentido, reafirmando o entendimento já antes consolidado, posicionou-se a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5007721-50.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 10/10/2014, em decisão que assim restou ementada:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA. FORMULÁRIOS. EMPRESA SIMILAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA JÁ UNIFORMIZADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

(...) 2. Reafirmação do entendimento desta Turma de Uniformização no sentido de que "a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados" (IUJEF 5002632-46.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 28/05/2012). Incidência, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU ("não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido").

3. Havendo resistência ou prestação incorreta de informações nos formulários previdenciários pela empresa empregadora, deve o segurado denunciar tal situação aos órgãos competentes pela fiscalização, providenciando a sua correção, sendo indevida a realização da prova pericial requerida, não se configurando o alegado cerceamento de defesa.

4. Incidente não conhecido.(grifei)

Assim, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora no ponto, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa.

II -  Tempo de Serviço Especial

O entendimento desta Turma Recursal, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

(a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, frio ou calor, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

(b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

(c) a partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela MP nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais;

(d) a partir de 03/12/1998, o enquadramento da atividade especial por exposição a agentes nocivos à saúde, em razão da nova redação do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, deve observar os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, especialmente a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15, que trata das atividades e operações insalubres, com exceção dos Anexos que prevêem exposição qualitativa;

(e) a partir de 1º/01/04, o PPP passou a ser documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/03). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Outrossim, para o período anterior a 1º/01/2004, o PPP também tem sido aceito, ainda que assinado apenas pelo representante legal da empresa, desobrigando o segurado de providenciar a juntada aos autos do respectivo laudo, inclusive no caso de este ser indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade (por exemplo, nos casos em que a especialidade é postulada com base na exposição ao agente ruído ou para o período posterior a 28/05/98, quando a apresentação do laudo passou a ser obrigatória para todos os agentes nocivos), desde que contendo indicação do responsável técnico.

Caso concreto

Para demonstrar a atividade especial nos períodos de 14/03/1985 a 04/03/1986, de 15/03/1993 a 31/12/1993, de 28/03/1995 a 31/12/1995, de 14/03/1994 a 31/12/1994 e de 02/04/1997 a 31/12/1997, a parte autora apresentou:

a) CTPS, comprovando o vínculo empregatício junto à Prefeitura Municipal de Cruz Alta no cargo de "professora" nos períodos de 14/03/1985 a 04/03/1986, de 15/03/1993 a 31/12/1993 e de 28/03/1995 a 31/12/1995 (evento 1, PROCADM7, fls. 15, 17 e 18).

Com amparo na documentação supracitada, entendo indevido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 14/03/1985 a 04/03/1986, de 15/03/1993 a 31/12/1993, de 28/03/1995 a 31/12/1995, de 14/03/1994 a 31/12/1994 e de 02/04/1997 a 31/12/1997.

Acerca da conversão de tempo especial em comum quando se trata da atividade de magistério, não é mais possível após a EC n. 18/1981 (publicada no DOU em 09/07/1981), conforme tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema n. 772/STF):

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido.
(ARE 703550 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014)

Tese fixada: É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

A TNU se amoldou ao entendimento da Corte Constitucional:

Tema 22/TNU: Não é possível a conversão de período laborado na atividade de professor em tempo comum após a Emenda Constitucional 18/81 (TESE FIRMADA NO TEMA 158).

Tema 158/TNU: Não é possível a conversão de período laborado na atividade de professor em tempo comum após a Emenda Constitucional 18/81. Revisão do Tema 22.

Desse modo, inviável o reconhecimento do tempo de serviço especial e posterior conversão em tempo comum de 14/03/1985 a 04/03/1986, de 15/03/1993 a 31/12/1993 e de 28/03/1995 a 31/12/1995, períodos nos quais a parte autora laborou como "professora".

Outrossim, em relação aos períodos de 14/03/1994 a 31/12/1994 e de 02/04/1997 a 31/12/1997, verifico que a parte autora não juntou início de prova material que pudesse comprovar o exercício da atividade como professora. Nessa linha, a prova testemunhal, por si só, não basta para a comprovação da atividade de professor, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material contemporânea, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 55, §3.º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.

Assim, voto por negar provimento ao recurso da parte autora no ponto.

III - Decisão

Nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal; art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, inexistente a condenação, sobre o valor atualizado da causa, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, devidos inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023), restando suspensas ambas as obrigações caso a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001082-47.2025.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023949547v2 e do código CRC 6591f707.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001082-47.2025.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/12/2025, na sequência 451, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

FERNANDA DE MELLO DISCONSI BOCHI

Secretária



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