RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5035489-35.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ
VOTO
O voto é por negar provimento ao recurso do INSS, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/99, pois compartilho integralmente da análise probatória e da solução adotada pelo MM. Juízo de origem. Confira-se:
"(...)
2.1 Análise da qualidade de segurado do instituidor
Nos termos do art. 15 da LBPS e arts. 13 e 14 do Decreto 3.048/1999, em especial para o segurado empregado ou contribuinte individual, o período de graça de 12 (doze) meses pode ser prorrogado em 12 (doze) meses, pelo comprovado desemprego involuntário, e/ou em 12 (doze) meses, no caso de terem sido adimplidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado.
Para os segurados em gozo de benefício previdenciário (a exemplo do auxílio por incapacidade temporária), o período de graça fica limitado a 12 (doze) meses (TRF4, ARS 5047119-82.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/12/2023), enquanto para o segurado facultativo, o prazo máximo é de 6 (seis) meses.
No cômputo, prorroga-se o prazo em mais um mês e até o 15º dia do mês seguinte a este (caso dia útil), em razão do art. 15, §4º, da LBPS e art. 14 do Decreto 3.048/1999.
No caso concreto, observo que o extinto esteve em auxílio doença de 07/11/2017 a 05/08/2021 (NB 6352132131 - ), além de ter gozado de benefício assistencial de 06/08/2021 a 02/04/2022.
Assim, o período de graça em relação ao gozo de benesse por incapacidade encerrou-se no dia 15/10/2022, havendo manutenção da qualidade de segurado na data do óbito (02/04/2022). Ademais, demonstrado através da juntada da carta de concessão, que a filha em comum da autora e extinto, Vitória, corré nos autos, é beneficiária de pensão por morte, o que encerra a discussão a cerca da qualidade de segurado do extinto ().
2.2 Análise da qualidade de dependente previdenciária da autora
Assim, o evento morte e a qualidade de segurado(a) não são objeto de controvérsia, a qual paira somente na condição de dependente da parte autora.
O mencionado artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece ser beneficiário do Regime Geral da Previdência Social a(o) companheira(o), assim considerada(o) aquela(e) que, sem ser casada(o), mantém união estável com o(a) segurado(a), nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Diferentemente da CLPS (Decreto 89.312/1984), não há exigência de que o período seja de cinco anos. Basta a demonstração da união estável, considerada como a "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (Código Civil/2002, art. 1.723).
A legislação permitia a demonstração da relação mediante quaisquer meios de prova, inclusive a exclusivamente testemunhal, haja vista que a restrição do § 3º do artigo 55 da Lei de Benefícios aplicava-se somente para efeitos de comprovação do tempo de serviço. Esse era o entendimento firmado pelo STJ (REsp 783697/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006 p. 372 e REsp 778384/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 357).
Atualmente, entretanto, está em vigor o § 5º do artigo 16 da LBPS, na redação da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, resultante da conversão da MP 871, de 18/01/2019, mas que continha texto distinto. Confiram-se:
a) Lei nº 13.846/2019:
Art. 16. (...)
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
b) MP 871/2019:
Art. 16. (...)
§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Esses dispositivos aplicam-se imediatamente a todos os casos, independente da data do óbito, quanto à disciplina da prova, por se tratar de matéria processual (CPC, art. 14). Contrariamente, a exigência da duração mínima de dois anos da união estável, antes do óbito ou da prisão, para a pensão ser paga por um período maior, segundo a escala no artigo 77, consiste em verdadeiro requisito do benefício, ao menos na sua extensão, logo não incide nos eventos ocorridos anteriormente à introdução dessa escala pela Lei nº 13.135, em vigor desde 18/06/2015. Isso por corolário da proteção do direito adquirido, como afirmado na clássica jurisprudência de que o benefício previdenciário é regido pela legislação em vigor quando do preenchimento dos seus requisitos, regra tempus regit actum (STF, Tema 165 da repercussão geral; RE 597389 QO-RG, Relator(a): Min. Ministro Presidente, julgado em 22/04/2009; AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/09/2008).
No presente caso, foram apresentados os seguintes documentos, entre outros:
a) certidão de óbito do instituidor, com declaração de convivência em união estável com a autora, com endereço na rua Coronel Claudino, 42, C, Cristal, POA/RS ();
b) certidão de nascimento de Vitória, nascida em 07/02/2006, filha do casal ();
c) atestado de vinculação do extinto ao serviço de saúde municipal com endereço na Rua Santa Tereza D'ávila 42, Vila Hípica Cristal, Porto Alegre/RS, de 15/12/2020 ();
d) ficha atendimento SAMU de 13/11/2018, com contato da autora como esposa ();
e) requisição exames do extinto do Hospital Independência, de 20/08/2021, com endereço no Beco C, 42, bairro Cristal, Porto Alegre/RS ();
f) termo de acordo do DEMHAB, em razão da autora e extinto, para desocupação de área habitada pelo casal, de 13/06/2012 ();
g) comprovantes de residência em nome da autora na rua Coronel Claudino, 10, Cristal, POA/RS ().
A oitiva das testemunhas, em sede de justificação administrativa (), corroborou a convivência entre o instituidor e a parte autora, com detalhes acerca do seu relacionamento, ao menos desde 2007, declarando que há divergências quanto ao nome da rua em que residiam, em razão da construção das casas pelo DEMHAB, mas se tratando da mesma localidade sempre.
Assim, o conjunto probatório demonstrou a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, entre a parte requerente e o(a) instituidor(a) da pensão, ao menos desde 2006 (data de nascimento da filha em comum aliada à prova testemunhal) até o falecimento, comprovando a sua condição de dependente e tendo direito à sua cota parte na pensão previdenciária de forma vitalícia, segundo a escala no artigo 77, § 2º, V, c.6, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.135/2015.
(...)".
E acrescento.
De início, não assiste razão ao INSS quanto à ausência de qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, pois, tendo recebido auxílio-doença (NB 635.213.213-31) até 05/08/2021, manteve tal qualidade até 15/10/2022, conforme período de graça previsto no art. 15, I, da Lei n. 8.213/91 e no art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99. Veja-se (, p. 42/43 - com grifos meus):
Além disso, conforme mencionado na sentença, o próprio INSS já reconheceu a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito quando analisou e concedeu o benefício de pensão por morte (NB 205.510.866-7) em favor de V. D. S. D. P., filha em comum da parte autora com o de cujus, em razão do mesmo fato gerador ora em análise ().
Quanto à comprovação da qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira do falecido, considerando que o óbito - fato gerador da concessão do benefício de pensão por morte - ocorreu em 02/04/2022 (), ou seja, após a edição da Lei n. 13.846, de 18/06/2019, de modo que aplicável, tendo em vista o princípio do tempus regit actum, a nova redação dada ao art. 16 da Lei n. 8.213/1991, segundo a qual "as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
Também cabe gizar que os entendimentos jurisprudenciais que assentavam a desnecessidade do início de prova material para a comprovação da união estável e/ou da respectiva dependência econômica se referem ao regime anterior à MPV 871/2019 e à Lei 13.846/2019 e estão superados, já que anteriores a diplomas que passaram a exigir início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Outrossim, registro que a relação familiar controvertida neste feito (união estável) é aquela marcada pela convivência pública, contínua e duradoura e com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil).
E, considerando a tarifação probatória estipulada pelas alterações procedidas pela Lei 13.846/2019 na LBPS, considero que o acervo probatório permite concluir a favor da demonstração plena de relação marcada pela convivência pública, contínua e duradoura e com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil) no interregno correspondente a 24 (vinte e quatro) meses antes do óbito.
No caso dos autos, o feito foi instruído com os seguintes documentos, conforme arrolados na sentença:
a) certidão de óbito do instituidor, com declaração de convivência em união estável com a autora, com endereço na rua Coronel Claudino, 42, C, Cristal, POA/RS ();
b) certidão de nascimento de Vitória, nascida em 07/02/2006, filha do casal ();
c) atestado de vinculação do extinto ao serviço de saúde municipal com endereço na Rua Santa Tereza D'ávila 42, Vila Hípica Cristal, Porto Alegre/RS, de 15/12/2020 ();
d) ficha atendimento SAMU de 13/11/2018, com contato da autora como esposa ();
e) requisição exames do extinto do Hospital Independência, de 20/08/2021, com endereço no Beco C, 42, bairro Cristal, Porto Alegre/RS ();
f) termo de acordo do DEMHAB, em razão da autora e extinto, para desocupação de área habitada pelo casal, de 13/06/2012 ();
g) comprovantes de residência em nome da autora na rua Coronel Claudino, 10, Cristal, POA/RS ().
Outrossim, a prova testemunhal, colhida em sede de justificação administrativa, corroborou as alegações da parte autora acerca da união estável mantida com o instituidor do benefício até o momento do seu óbito.
Destarte, nada havendo a reparar na sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, impõe-se desprover o recurso interposto.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor devido na data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas, à vista do disposto no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do réu.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023636325v6 e do código CRC 4b376b28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO ZANDONÁ
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:54:41