RECURSO CÍVEL Nº 5015832-39.2024.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA
VOTO
Trata-se de recurso do INSS contra a sentença na qual foi julgado procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a aplicação da diferença percentual apurada entre a média dos salários-de-contribuição que integraram o PBC, devidamente atualizados, e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício quando do primeiro reajuste da prestação, na forma do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/1994.
Alega o recorrente que o salário de benefício resultou acima do teto em razão da aplicação do fator previdenciário positivo, e que a lei prevê a recomposição da renda quando há redução pela aplicação do teto vigente. Refere que, se a redução da renda é decorrente de outros elementos utilizados no cálculo do salário de benefício, não haverá diferenças percentuais a incorporar. Sustenta ser aplicável ao caso o Tema 138 da TNU.
A sentença reconheceu o direito à revisão sob tais fundamentos:
Do reajuste da renda mensal do benefício de aposentadoria
No presente caso, a parte autora requer a revisão do benefício NB 42/178.138.761-0, sustentando que o INSS cometeu equívoco na implantação da renda mensal reajustada através da ação nº 5030300-81.2019.4.04.7100.
De acordo com os documentos carreados aos autos, observo que, na concessão do benefício, com DIB em 24/06/2016 (), foi calculada uma renda mensal inicial de R$ 3.893,03. Na revisão do benefício, promovida após a referida ação judicial (), foi calculada uma média de R$ 4.021,51, a qual, multiplicada pelo fator previdenciário de 1,3427, resultou em um salário de benefício de R$ 5.399,68. Entretanto, a renda mensal inicial foi limitada ao teto então vigente, de R$ 5.189,82.
Ocorre que, ao reajustar o benefício em 07/2022, em cumprimento à revisão e transformação de espécie obtidas pela ação nº 5030300-81.2019.4.04.7100, o INSS calculou a nova renda tomando por base o salário de benefício já limitado ao teto, ou seja, de R$ 5.189,82, ocasionando que a renda atualizada, em 07/2022, atingisse o valor de R$ 6.775,31 (), inferior ao teto então vigente, de R$ 7.087,22. Entretanto, a renda atualizada foi de R$ 7.798,38 (), superior ao teto do período, de modo que o valor do benefício a ser implantado, a partir de 07/2022, deveria ser de R$ 7.087,22.
Acerca do coeficiente-teto, a lei visa proteger os salários-de-contribuição vertidos pelos segurados, representando a dimensão econômica da sua participação no custeio da previdência social, da qual também deve resultar a vantagem individual nos valores dos benefícios auferidos.
Nesse sentido, a recuperação da média dos salários-de-contribuição superiores ao teto já foi garantida em dois dispositivos legais, quais sejam, os artigos 26 da Lei n° 8.870/1994 (revisão dos benefícios com data de início entre 05/04/1991 e 31/12/1993) e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994 (regra permanente de incorporação do coeficiente teto no primeiro reajuste), in verbis:
Art . 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º (...).
§ 3º Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Na jurisprudência, tem sido reafirmado o entendimento de que o índice de recuperação do teto (IRT) deve ser aplicado, mesmo que o benefício tenha sido limitado ao teto devido à incidência do fator previdenciário sobre o salário de benefício – o que ocorreu no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO AO TETO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO. APLICABILIDADE. O índice de recuperação do teto - IRT previsto no art. 21, §3°, da Lei 8.870/1994 tem por finalidade equalizar as variações do primeiro reajuste decorrentes da data-base de concessão. Trata-se, portanto, de regra de isonomia. Desse modo, ainda que não haja previsão expressa, não deve ser afastada a sua aplicação sobre benefícios que sofreram a limitação na renda mensal inicial pela incidência do índice de fator previdenciário sobre o salário-de-benefício, vindo a majorá-lo acima do teto. Esta sistemática de cálculo é superveniente ao dispositivo que instituiu o IRT, o que deve ser levado em consideração na interpretação da norma, com vistas a preservar o seu escopo jurídico. (TRF4, AG 5012665-71.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 12/11/2024) – grifei
Uma vez que, no caso concreto, a média dos salários, multiplicada pelo fator previdenciário positivo, restou em valor superior ao teto na data de reajuste (07/2022), a parte autora possui direito ao reajuste do benefício NB 42/178.138.761-0, de acordo com o art. 21, § 3°, da Lei 8.870/1994, devendo ser calculado o salário de benefício, com aplicação do fator previdenciário, e, em momento posterior, ocorrer a eventual limitação ao teto previdenciário vigente.
Da mesma forma, devem ser apuradas as diferenças existentes e que não fizeram parte dos cálculos de liquidação da ação nº 5030300-81.2019.4.04.7100.
Passo a decidir.
Conforme §2º do art. 29 da Lei 8.213/91, o salário de benefício deverá ser limitado ao valor teto do salário de contribuição na data do início do benefício:
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Salienta-se que o fator previdenciário integra o cálculo do salário de benefício, conforme estabelece o inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Portanto, no cálculo do índice de reajuste teto, deve ser considerada a incidência do fator previdenciário positivo, e não apenas a média pura dos salários de contribuição. Nesse sentido, é a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
"AGRAVO EM INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE RECOMPOSIÇÃO TETO. ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.880/94. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE APURAÇÃO DO COEFICIENTE TETO. DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA MÉDIA PURA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA TRU. AGRAVO DESPROVIDO" (TRU da 4ª Região, n° 5008660-77.2014.4.04.7009, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, juntado aos autos em 29/06/2018).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A LEI 9.876/99. INCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DO INCREMENTO. Na revisão disposta no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, caso se verifique a limitação do salário de benefício ao teto vigente, haverá a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT), inclusive com a incidência do fator previdenciário para as competências posteriores à entrada em vigor da Lei 9.876/99. ( 5016408-09.2013.404.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 17/04/2017)
"AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA MAIS VANTAJOSA. ÍNDICE REAJUSTE TETO. NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE NÚMEROS 20/1998 E 41/2003. ENTENDIMENTO DESTA TRU. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O PARADIGMA APONTADO E O ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este colegiado já decidiu que: (1) a apuração do "índice reajuste teto" ou "coeficiente teto" de que tratam os arts. 26 da Lei n.º 8.870/1994 e 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/1994 deve levar em conta o fator previdenciário; e (2) nas revisões fundadas no ajustamento do benefício aos limites máximos dispostos pelas Emendas Constitucionais de números 20/1998 e 41/2003 (RE n.º 564.354), deve ser levado em consideração se o salário-benefício restou afetado pelo teto, incluindo-se o fator previdenciário. (...) (TRU da 4ª Região, n° 5029005-73.2014.4.04.7200, Rel. Juiz Fderal Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 09/06/2017).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. EMENDAS 20/09 E 41/03. SALÁRIO-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. PEDIDO NAO CONHECIDO. 1. Nas revisões fundadas no ajustamento do benefício aos limites máximos dispostos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (RE 564354), deve ser levado em consideração se o salário-benefício restou afetado pelo teto, incluindo-se o fator previdenciário. 2. Pedido de Uniformização não conhecido de acordo com a aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU" (TRU da 4ª Região, n° 5026664-74.2014.4.04.7200, Rel. para Acórdão Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 16/12/2016).
Do mesmo modo é a jurisprudência do E. TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE-TETO. ART. 21, § 3º, DA LEI Nº 8.880/1994. ART. 35, § 3º DO DECRETO 3.048/99. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No caso dos benefícios que tiveram o salário-de-benefício limitado ao teto, a diferença percentual entre este e o referido limite deve ser incorporada ao valor do benefício nos reajustes subsequentes, nos termos do § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94 e do que decidido pelo STF no julgamento do RE 564354. 2. Segundo entendimento desta Corte, a média a que se refere o § 3º do artigo 35 do Decreto 3.048/99 é aquela mencionada no artigo 29 da Lei de Benefícios e no artigo 32 do Decreto já citado, ou seja, o salário-de-benefício, o qual, segundo a sistemática instituída pela Lei 9.876/99, contempla em sua equação a consideração do fator previdenciário. (...) (TRF4 5002501-53.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO. ARTIGO 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. RETROAÇÃO DA DIB. 1. No cálculo do índice de reajuste teto (artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94) deve ser levado em conta a instituição do fator previdenciário, feita posteriormente, pela Lei 9.876/99, situação em que a média a ser utilizada será o valor do salário-de-benefício. 2. Trata-se de interpretação teleológica do disposto na Lei 8.880/94, para adequá-la à Lei 9.876/99, implicando que para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário-de-benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata de apenas uma parte do cálculo do salário-de-benefício, situação que era diferente antes da lei do fator previdenciário. 3. Ressalte-se que agora, com a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41, determinando a limitação do benefício apenas para fins de pagamento, tem-se, na prática, o mesmo resultado: evolução do salário-de-benefício, limitando-se apenas para efeito do pagamento, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício; ou, apuração do incremento, considerando o índice resultante da diferença entre o salário-de-benefício e o teto limitador da época da concessão, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício. (...) (TRF4, AC 5037335-77.2014.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, julgado em 29/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI - PRIMEIRO REAJUSTE PARA RECOMPOSIÇÃO DA LIMITAÇÃO AO TETO APÓS A LEI 9.876/99 - POSSIBILIDADE. O segurado tem direito à incorporação, no primeiro reajuste, da diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição, após a incidência do fator previdenciário (se for uma das hipóteses legais), e o teto dos benefícios previdenciários vigente à data da concessão, para os segurados que tiveram o salário-de-benefício limitado a esse valor (art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, art. 35 do Decreto 3.048/99). Deve ser respeitado, todavia, o teto vigente no primeiro reajuste. Como se vê, não há qualquer impedimento para sua aplicação após a Lei 9.876/1999. A propósito, o próprio INSS administrativamente assim procede. (TRF4, APELREEX 5001034-39.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 13/07/2011)
No caso dos autos, constam as seguintes informações na carta de concessão do benefício ():
Nessas condições, o salário de benefício corresponde à média dos 80% salários de contribuição (R$ 4.021,51) multiplicada pelo fator previdenciário positivo de 1,3427, totalizando o montante de R$ 5.399,68.
Destarte, o salário de benefício do autor (correspondente a R$ 5.399,68) foi limitado ao teto vigente na data da concessão do benefício (R$ 5.189,82), gerando diferenças a serem incorporadas nos reajustes subsequentes.
Assim, o voto é por negar provimento ao recurso do INSS.
Prequestionamento:
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239). Com isso, são refutadas todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.
Honorários e custas:
Mantida a sentença, condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com a Súmula 111 e o Tema 1.105, ambos do STJ. E, na hipótese de não haver condenação, os honorários incidirão sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E. Custas na forma da Lei 9.289/96. Fica suspensa a execução de tais verbas, caso a parte recorrente seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré.
Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023772530v3 e do código CRC 62f90c7f.
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Signatário (a): SUSANA SBROGIO GALIA
Data e Hora: 17/11/2025, às 17:29:02