Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000895-51.2025.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

VOTO

Trata o presente de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido que visava à concessão de pensão por morte.

Assim alega em seu recurso:

A recorrente auferia o benefício de BPC ao idoso desde 06/11/2014 identificado sob o NB/ 701.350.128-0, tendo perdurado até a DER da pensão por morte em 24/10/2024, o que motivou o juízo de origem a determinar a compensação dos valores dos benefícios, de forma parcelada, no período de 06/11/2014 a 24/10/2024.

Todavia, tal decisão não deve prosperar, pois, deve ser reconhecido o instituto da prescrição da cobrança das parcelas do benefício assistencial, no período de 06/11/2014 a 24/10/2019, bem como a irrepetibilidade das irrisórias parcelas do benefício assistencial, pois, inequívoca a sua natureza alimentar e de sobrevivência. Não bastasse isto, sequer houve pedido do réu para que se procedesse à compensação ou descontos, pois, se fosse legítima eventual cobrança esta deveria ocorrer mediante via de ação própria.

Sobre a questão controvertida, assim constou na sentença:

Ressarcimento dos valores recebidos a título de LOAS 

Em que pese a autora tenha esclarecido que marcou o estado civil “Outro” no formulário por não haver haver a opção de  “união estável”, há vedação legal expressa para a percepção simultânea dos benefícios assistencial e de pensão por morte. Não se trata aqui de considerar se houve ou não boa-fé, mas sim de imposição legislativa expressa. 

Nessa toada, considerando o disposto no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993 e o que foi supra decidido, determino que a CEAB-DJ-SR3, no prazo de cumprimento desta sentença, providencie o cancelamento do amparo assistencial face à proibição de cumulatividade dos dois benefícios, compensando-se os valores já pagos no período. Neste sentido é o julgado abaixo extraído do "site" oficial do Egrégio TRF4: 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência e inconteste a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de sua genitora desde a data do requerimento administrativo. 2. O Amparo Social ao Idoso (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, o abatimento dos valores já pagos a título de pensão por morte no mesmo período. (TRF4, APELREEX 0016203-73.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/09/2015)"

Em decorrência do que foi decidido, determino que o INSS efetue a compensação, de forma parcelada, dos valores recebidos como benefício de amparo social ao idoso NB 701.350.128-0 desde 06/11/2014 (evento 1, PROCADM8, ps. 42, 51 a 53) até a data da DER (14/10/2024), que foi fixada nesta sentença com data de início da pensão por morte, com base no art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991.

Malgrado possa não ter havido má-fé da autora e não se ignore o Tema 976 do STJ, cuida-se de matéria de ordem pública, tendo em vista que houve a percepção de benefício cuja cumulação é legalmente vedada. Trata-se, portanto, de verdadeiro "distinguishing", de modo que eventual insurgência da autora deverá ser manejada na via recursal adequada.

Considerando a inacumulabilidade entre o benefício assistencial e a pensão por morte, deverão ser abatidos dos valores relativos às prestações vencidas da pensão por morte, contudo, apenas no período de concomitância, ou seja, a partir da DIB da pensão por morte, em 14/10/2024.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, pois não há recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Isento de custas ex lege.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.



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RECURSO CÍVEL Nº 5000895-51.2025.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000895-51.2025.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2025, na sequência 657, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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