RECURSO CÍVEL Nº 5000895-51.2025.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES
VOTO
Trata o presente de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido que visava à concessão de pensão por morte.
Assim alega em seu recurso:
A recorrente auferia o benefício de BPC ao idoso desde 06/11/2014 identificado sob o NB/ 701.350.128-0, tendo perdurado até a DER da pensão por morte em 24/10/2024, o que motivou o juízo de origem a determinar a compensação dos valores dos benefícios, de forma parcelada, no período de 06/11/2014 a 24/10/2024.
Todavia, tal decisão não deve prosperar, pois, deve ser reconhecido o instituto da prescrição da cobrança das parcelas do benefício assistencial, no período de 06/11/2014 a 24/10/2019, bem como a irrepetibilidade das irrisórias parcelas do benefício assistencial, pois, inequívoca a sua natureza alimentar e de sobrevivência. Não bastasse isto, sequer houve pedido do réu para que se procedesse à compensação ou descontos, pois, se fosse legítima eventual cobrança esta deveria ocorrer mediante via de ação própria.
Sobre a questão controvertida, assim constou na sentença:
Ressarcimento dos valores recebidos a título de LOAS
Em que pese a autora tenha esclarecido que marcou o estado civil “Outro” no formulário por não haver haver a opção de “união estável”, há vedação legal expressa para a percepção simultânea dos benefícios assistencial e de pensão por morte. Não se trata aqui de considerar se houve ou não boa-fé, mas sim de imposição legislativa expressa.
Nessa toada, considerando o disposto no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993 e o que foi supra decidido, determino que a CEAB-DJ-SR3, no prazo de cumprimento desta sentença, providencie o cancelamento do amparo assistencial face à proibição de cumulatividade dos dois benefícios, compensando-se os valores já pagos no período. Neste sentido é o julgado abaixo extraído do "site" oficial do Egrégio TRF4:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência e inconteste a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de sua genitora desde a data do requerimento administrativo. 2. O Amparo Social ao Idoso (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, o abatimento dos valores já pagos a título de pensão por morte no mesmo período. (TRF4, APELREEX 0016203-73.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/09/2015)"
Em decorrência do que foi decidido, determino que o INSS efetue a compensação, de forma parcelada, dos valores recebidos como benefício de amparo social ao idoso NB 701.350.128-0 desde 06/11/2014 (, ps. 42, 51 a 53) até a data da DER (14/10/2024), que foi fixada nesta sentença com data de início da pensão por morte, com base no art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991.
Malgrado possa não ter havido má-fé da autora e não se ignore o Tema 976 do STJ, cuida-se de matéria de ordem pública, tendo em vista que houve a percepção de benefício cuja cumulação é legalmente vedada. Trata-se, portanto, de verdadeiro "distinguishing", de modo que eventual insurgência da autora deverá ser manejada na via recursal adequada.
Considerando a inacumulabilidade entre o benefício assistencial e a pensão por morte, deverão ser abatidos dos valores relativos às prestações vencidas da pensão por morte, contudo, apenas no período de concomitância, ou seja, a partir da DIB da pensão por morte, em 14/10/2024.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, pois não há recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Isento de custas ex lege.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023467794v3 e do código CRC 30debdec.
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Signatário (a): NARENDRA BORGES MORALES
Data e Hora: 09/12/2025, às 15:10:23