Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5010318-84.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido de pagamento de diferenças a título de trabalho extraordinário realizado por meio do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS.

Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:

(...)

II. FUNDAMENTAÇÃO

O autor, servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 1, FINANC4 e evento 1, FINANC5), narra que, desde 2020, tem exercido suas funções de forma remota, estando vinculado à entrega de meta mensal contabilizada em pontos. Afirma que atualmente possui meta mensal correspondente a 4,27 pontos, de modo que "o valor do ponto trabalhado é de R$ 105,67". Explica que, desde julho de 2023, realiza trabalho extraordinário por meio do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS, instituído pela Lei nº 14.724/2023, recebendo apenas R$68,00 pela hora extraordinária, o que contraria o art 7º, XVI, da CF/88 e o art. 73 da Lei 8.119/1990. Complementa que o valor que deveria estar sendo pago pelo ponto de trabalho extraordinário corresponde a R$158,50, razão pela qual requer o pagamento das diferenças que deixou de receber.

A pretensão autoral é improcedente.

De acordo com o informado, o autor passou ao regime de teletrabalho em 2020, nos termos do regramento instituído pela Instrução Normativa nº 98, de 19 de dezembro de 2018, do Ministério do Desenvolvimento Social / INSS, da qual destaco:

(...)

Art. 25. O servidor em teletrabalho não terá direito ao recesso de Natal ou de final de ano, caso sejam autorizados pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, assim como não fará jus ao recebimento de nenhuma despesa relacionada ao auxílio-transporte, adicional de insalubridade, serviço extraordinário e adicional noturno.

Parágrafo único. Nas situações em que o servidor seja convocado para atividades presenciais no interesse da Administração, fará jus ao auxílio-transporte, observadas as regras aplicáveis à sua concessão.

(...)

Posteriormente, já em 2023, o servidor aderiu ao Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS, instituído pela Lei nº 14.724 de 14/11/2023, segundo a qual:

Art. 1º É instituído o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS), com o objetivo de:

I - reduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial, de manutenção, de revisão, de recurso, de monitoramento operacional de benefícios e de avaliação social de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de modo a representar acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada;

II - dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujos prazos tenham expirado;

III - realizar exame médico-pericial e análise documental relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais, administrativos ou judiciais, de modo a representar acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada; e

IV - realizar exame médico pericial do servidor público federal de que tratam os arts. 83, 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º Integrarão o PEFPS:

I - os processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado 45 (quarenta e cinco) dias ou que possuam prazo judicial expirado;

II - os serviços médicos periciais:

a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico pericial;

b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a 30 (trinta) dias;

c) com prazo judicial expirado;

d) relativos à análise documental, desde que realizados em dias úteis após as 18h (dezoito horas) e em dias não úteis; e

e) de servidor público federal na forma estabelecida nos arts. 83, 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3º Poderão participar do PEFPS, no âmbito de suas atribuições:

I - os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e

II - os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico-pericial e de perito médico da previdência social, de que tratam as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 9.620, de 2 de abril de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004.

Parágrafo único. A execução de atividades no âmbito do PEFPS não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.

Art. 4º Para a execução do PEFPS, são instituídos:

I - o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do Instituto Nacional do Seguro Social (Perf-INSS); e

II - o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal (Perf-PMF).

§ 1º O Perf-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 6º desta Lei.

§ 2º O Perf-PMF corresponderá ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 6º desta Lei.

Art. 5º O Perf-INSS e o Perf-PMF observarão as seguintes regras:

I - não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

II - não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

III - não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor;

IV - não serão devidos na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

Art. 6º Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social:

I - fixará meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º desta Lei, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PEFPS; e

II - disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PEFPS, especialmente os critérios a serem observados para:

a) a adesão dos servidores de que trata o art. 3º desta Lei ao PEFPS;

b) o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e da qualidade da análise de processos e da realização de perícias médicas e análises documentais;

c) a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e

d) a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei.

Art. 7º Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social instituirá o Comitê de Acompanhamento do PEFPS, composto de representantes de ambos os Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do INSS, com o propósito de:

I - avaliar e monitorar periodicamente os resultados do PEFPS; e

II - contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a evitar a recorrência das razões motivadoras do acúmulo de demandas do INSS.

§ 1º No âmbito de suas competências, o Comitê de Acompanhamento do PEFPS poderá elaborar recomendações ao INSS e ao Ministério da Previdência Social, com o intuito de aperfeiçoar os processos de trabalho na entidade.

§ 2º O ato de que trata o caput deste artigo disporá sobre a organização, a composição e o funcionamento do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

§ 3º O Comitê de Acompanhamento do PEFPS encerrará suas atividades até 180 (cento e oitenta) dias após o término do PEFPS.

Art. 8º O Perf-INSS e o Perf-PMF serão pagos conforme a legislação orçamentária e administrativa.

Parágrafo único. O INSS ficará responsável por descentralizar o crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PEFPS, no limite das dotações orçamentárias.

Conforme se observa do dispositivo normativo supracitado, não há vedação à participação de servidor em regime de teletrabalho no Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS.

Ao aderir ao PEFPS o demandante estava ciente do encargo, aceitando-o, bem como das previsões expressas de que o serviço prestado no programa não poderia afetar a regularidade dos atendimentos ordinários e que seria remunerado pelo Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do Instituto Nacional do Seguro Social (Perf-INSS), no valor de R$68,00, nos termos da tabela de correlação de processos ou serviços concluídos (art. 3º, p.u e art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.724/2023).

A Lei nº 14.724/2023, porém, é clara ao dispor que o Perf-INSS não será devido na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário referente à mesma hora trabalhada (art. 5º, IV). Logo, no âmbito do programa, ou o servidor recebe horas extraordinárias ou será remunerado pelo Perf-INSS.

No caso, porém, uma vez que o autor aderiu ao regime de teletrabalho integral, situação em que é vedado o pagamento de horas extraordinárias (art. 25, Instrução Normativa nº 98/2018, do Ministério do Desenvolvimento Social / INSS), a retribuição no âmbito do PEFPS deve se dar por meio de Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do Instituto Nacional do Seguro Social (Perf-INSS), no valor fixado.

A Portaria Conjunta PRES/DIRBEN/INSS nº 83/2023 assim estabeleceu:

Art. 4º O PERF-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) para cada ponto em processo concluído fora da jornada de trabalho ordinária e será devido ao servidor que atingir a meta e o acréscimo fixados no art. 3º.

§ 1º O pagamento previsto no caput será realizado de acordo com a tabela de correlação de serviços e pontos constante do Anexo I da Portaria Interministerial MPS/MGI que disciplina o PEFPS.

§ 2º O valor do PERF-INSS será realizado de acordo com as regras de processamento do Anexo II desta Portaria e não poderá ultrapassar o limite máximo de R$ 10.064,00 (dez mil e sessenta e quatro reais) por competência para cada servidor.

§ 3º O PERF-INSS, de acordo com o art. 15 da Medida Provisória nº 1.181, de 2023, observará as seguintes regras:

I - não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

III - não integrará a base de contribuição previdenciária do servidor; e

IV - não será devido na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

Com base em tais fundamentos, não se vislumbra que a Administração Pública tenha se locupletado de trabalho extraordinário da parte autora, uma vez que desde o início da implementação do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS, cabia ao servidor escolher, ou não, participar do programa, estando ciente da remuneração que receberia em contrapartida.

Por fim, destaco que, de acordo com a Portaria Conjunta PRES/DIRBEN/INSS nº 83/2023, o valor do Perf-INSS não poderá ultrapassar o limite máximo de R$ 10.064,00 por competência para cada servidor.

No caso, documentos juntados aos autos pelo autor demonstram que em vários meses recebeu valores próximos ao máximo previsto (evento 1, OUT3), de modo que o deferimento do quanto pedido representaria pagamento superior ao permitido no âmbito do programa.

Portanto, improcede o pedido do autor de pagamento de diferenças de trabalho extraordinário, vez que restou corretamente remunerado pelo serviço prestado no âmbito do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS (evento 1, OUT3).

(...)

Como visto, a Lei nº 14.724/2023 que instituiu o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS), estabeleceu aos servidores que aderirem ao programa um pagamento extraordinário - ou bônus - para cada tarefa realizada que estivesse além de suas obrigações funcionais ordinárias. O trabalho extraordinário, entretanto, seria aferido de formas diversas, de acordo com a modalidade de trabalho realizada pelo servidor. 

No caso dos autos, em que o servidor aderiu ao regime de teletrabalho integral, situação em que é vedado o pagamento de horas extraordinárias, como bem analisado pelo magistrado de primeiro grau, o pagamento se dá por meio do valor fixado pelo PEFPS.

Verifica-se pela documentação acostada aos autos que houve a devida remuneração do serviço prestado pela parte autora no âmbito do Programa (evento 1, OUT3), de forma que a pretensão de pagamento de diferenças a título de trabalho extraordinário é improcedente.

Portanto, no presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia dos autos, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5010318-84.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024003779v2 e do código CRC b8d6a5d3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010318-84.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 14:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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