RECURSO CÍVEL Nº 5053488-64.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento do adicional de tempo de serviço no percentual de 25%, incidentes sobre os vencimentos do instituidor da pensão; e ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço retroativas à data do requerimento administrativo do pedido de habilitação, respeitada a prescrição quinquenal.
Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:
(...)
2. Fundamentação
Trata-se de ação em que as Requerentes postulam o pagamento do adicional de tempo de serviço no percentual de 25%, inclusive dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, com base nos artigos 53 e 303 da Lei nº 1.316/51 e art. 1º da Lei nº 2.579/55.
Narram as Demandantes, em síntese, que foram habilitadas como pensionistas militar em fevereiro de 2023, sendo que o instituidor foi reformado em consonância com o art. 1º da Lei nº 2.579/55. Expõe que o percentual pago a título de gratificação, no montante de 4%, é incorreto, vez que o art. 303 da Lei nº 1.316/51 prevê o pagamento de forma integral e no grau máximo.
Da análise dos autos, extraio que o instituidor da pensão, Sr. Abilio de Bairros, ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira (FEB), inicialmente foi reformado com proventos da graduação de cabo, nos termos do artigo 2º da Lei nº 2.579/55. Posteriormente, a reforma foi alterada pela Portaria nº 360-S1/DIP, de 17 de julho de 1979, para os proventos da graduação de terceiro-sargento, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 2.579/55.
Em relação à legislação que embasou a reforma do instituidor, o art. 1º da Lei nº 2.579/55 dispõe que:
Art 1º Os militares, convocados ou não, que tenham servido no teatro de operações da Itália, no período de 1944-45, ... (Vetado) ..., em qualquer tempo julgados inválidos ou incapazes - mesmo depois de transferidos para a reserva - reformados, aposentados ou licenciados do serviço militar, por sofrerem de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, serão considerados, quando verificada a enfermidade pela Junta Militar de Saúde, como se em serviço ativo estivessem, e reformados ou aposentados com as vantagens da Lei número 288, de 8 de junho de 1948, combinada com o art. 10 do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e com o art. 303 da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951, com a interpretação do Decreto número 30.119, de 1 de novembro de 1951, e com o direito à etapa de asilado nas condições previstas na citada Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951. (Grifei)
Por sua vez, faz-se referência ao art. 303 da Lei n° 1.316/51, o qual transcrevo:
Art 303. Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, referentes ao pôsto ou graduação em que fôr reformado, qualquer que seja o tempo de serviço, o militar julgado definitivamente inválido ou incapaz para o serviço ativo das Fôrças Armadas, por sofrer de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, embora sem relação de causa e efeito com o serviço. (Grifei)
O Decreto n. 30.119/51, que estabelecia a interpretação oficial dada à Lei n° n. 1.316/51, assim dispõe em relação ao dispositivo:
Art. 303:
1 - O Militar julgado defitivamente inválido ou incapaz por sofrer de moléstia definida em Lei e que já se encontrava reformado por êsse motivo quando foi promulgado o C.V.V.M. está amparado pelos favores dêste artigo.
2 - O direito às vantagens incorporáveis por parte do militar reformado por sofrer de moléstia definida neste artigo independe do tempo de serviço do mesmo na data de sua reforma. Essa gratificação deverá ser paga pelo máximo previsto neste Código qualquer que seja o tempo de serviço. (Grifei)
O adicional de tempo de serviço, antigamente denominado gratificação, era uma das vantagens incorporáveis, conforme estabelecia o art. 36 da Lei n° 1.316/51, cito:
Art. 36. São as seguintes as vantagens atribuídas aos militares, nas condições estabelecidas neste Código:
I - CONSTANTES
A - Incorporáveis:
(?)
d) gratificação por tempo de serviço;
Assim, observo que ao empregar a expressão vantagens incorporáveis integrais, o artigo 303 da Lei nº 1.316/51, considerando a interpretação delineada pelo Decreto nº 30.119/51, indicava que a gratificação de tempo de serviço deveria ser remunerada no seu percentual máximo de 25%, conforme estipulado pelo artigo 53 da Lei nº 1.316/51, in verbis:
Art. 53. Ao militar que completar quinze, vinte e vinte e cinco anos de efetivo serviço, contados a partir da data de praça, será atribuída uma gratificação de tempo de serviço, respectivamente, igual a 10%, 15% e 25% sôbre os vencimentos do pôsto ou graduação. (Grifei)
Desse modo, tendo em vista que a reforma do instituidor foi fundamentada no artigo 1º da Lei nº 2.579/55, o cálculo da pensão militar devida aos beneficiários deve seguir as disposições do artigo 303 da Lei nº 1.316/51, nos termos do Decreto nº 30.119/51, observado o percentual máximo de 25% estabelecido no artigo 53 da Lei nº 1.316/51 e respeitada a prescrição quinquenal relativamente às parcelas anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento desta ação (19/07/2023).
(...)
No presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia dos autos, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos.
Em casos tais, o eventual acréscimo de nova fundamentação decisória poderia redundar em mero exercício de tautologia, sem efetiva necessidade do ponto de vista jurisdicional. Ademais, a fundamentação, mesmo quando concisa, atende ao disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição da República (STF, 2a.T., AI 310.272 AgR, Rel. Maurício Corrêa, j. 26.3.2002).
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da União, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023830744v2 e do código CRC 4831accf.
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