Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001547-02.2024.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de danos morais e materiais, decorrentes de descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário que aufere, em virtude de contrato de cartão de crédito consignado alegadamente não firmado.

À vista dos documentos acostados com a inicial, defiro a AJG à parte recorrente.

O Juízo a quo decidiu a lide com amparo nos seguintes fundamentos:

(...)

II.9. Do caso concreto

A parte autora informa que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário de Pensão por morte previdenciária (NB: 130.097.766-0), sustentando que não houve contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco réu (contrato n. 801167494), postulando inclusive indenização por danos morais.

O contrato foi formalizado de forma digital, por meio de autenticação eletrônica em 10/10/2022, tendo sido apresentados os registros das assinaturas digitais (evento 18, ANEXO2). A autora afirma que a instituição ré teve acesso a seus dados e efetuou descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de cartão consignado, sem seu consentimento. Indica que "é analfabeta e solicitou ajuda de um familiar para imprimir comprovante de rendimento que possui junto ao INSS, sendo que após acessar o documento foi informada que estavam sendo realizados descontos no benefício". Afirma, por fim, que provavelmente sua assinatura foi falsificada, o que gerou fraude no contrato junto ao banco Master.

Os documentos juntados aos autos, a priori, confirmariam a contratação eletrônica e a autenticidade do contrato; porém, a forma de contratação digital adotada pelo réu Banco Master, demonstrada em sua manifestação do evento 36, leva a crer que qualquer pessoa de posse dos dados da autora poderá realizar essa operação.

No despacho do evento 33 foi determinada a inversão do ônus da prova, e o réu Banco Master intimado para "apresentar o registro de áudio ou gravações de atendimentos telefônicos realizados com a autora, relativos à contratação do cartão; bem como o histórico de ligações feitas pelo banco à Autora no período da contratação do cartão", ou justificar comprovadamente a impossibilidade. O réu informou que a contratação dos serviços do cartão de benefícios Credcesta ocorre inteiramente por meio digital, e que restaria vedada a produção de prova diabólica.

Na manifestação do evento 30, o réu apresentou as diferenças entre o cartão de benefícios Credcesta (produto supostamente contratado pela autora) e empréstimo consignado; da mesma forma, apontou a diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital no contrato estipulado.

Inicialmente, é importante ressaltar que não houve contestação quanto à autenticidade das fotografias cadastradas junto ao banco, as quais foram utilizadas para a autenticação biométrica. Da mesma forma, o cadastro para a identificação e assinatura digital fornece os dados de geolocalização para a realização do contrato (evento 18, ANEXO2; evento 18, ANEXO3; evento 18, ANEXO4; evento 18, ANEXO5), -28.7194806 e -51.9325854, correspondentes à Latitude e Longitude 28°43'10.1"S e 51°55'57.3"W. Tal localização posiciona a contratante na cidade de Serafina Correa, na rua Pescara, na qual a autora reside, corroborando desta forma que tenha sido a mesma quem tenha realizado a contratação do cartão consignado questionado, ou, ao menos, pessoa com seus dados naquele local.

Em que pese a parte autora afirmar que não tenha recebido o cartão benefício consignado, houve a transferência do valor de R$ 1.149,58 para conta do Banrisul de sua titularidade (evento 18, ANEXO6) e a utilização do cartão para compras ao menos no período entre 27/10/2022 e 09/11/2022, junto a empresas da cidade de Serafina Correa - Restaurante Calabria e Moreschi Supermercado (evento 18, ANEXO7, fl. 39).

Não foi trazido ao feito qualquer elemento apto a suscitar questionamentos sobre a veracidade dos dados de identificação e autenticidade da assinatura eletrônica. 

Destarte, a prova produzida ratifica a validade do contrato, não havendo demonstração de fraude, o que inviabiliza a configuração dos pressupostos para a responsabilização dos réus.

Diante da inexistência de responsabilidade, não se justifica o acolhimento dos pedidos de indenização, sendo imperativo o julgamento de total improcedência.

(...)

Adianto que o recurso não merece acolhimento.

De acordo com as razões de recurso, "resta clara a necessidade de reforma da sentença a quo, uma vez que cabia ao réu ter juntado aos autos a gravação da ligação telefônica ou de mensagens trocadas, de modo a comprovar que informou a autora previamente e de forma clara que se tratava de cartão de crédito."

Como se vê, a alegação recursal é no sentido de que a autora não teria sido devidamente esclarecida acerca da modalidade do contrato firmado. Ou seja, a tese ventilada é a de vício de consentimento.

No caso, as faturas do cartão (evento 18, ANEXO7) dão conta da realização de compras no comércio local (restaurante, supermercado, fruteira, entre 27/10 e 09/11/2022) e, portanto, do efetivo uso do plástico, o que torna inverossímil a tese de que a parte autora desconhecia o fato de que se tratava de um cartão de crédito.

A respeito da temática, este Colegiado apreciou, no RC nº 50273921220234047100 (Relatora Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, sessão virtual realizada entre 23/02 a 01/03/2024), situação fática semelhante à ora analisada, motivo pelo qual me reporto aos fundamentos adotados:

(...)

Muito embora a sentença não mereça reparos no que concerne ao resultado do julgamento, entendo oportuno fazer uma ressalva de fundamentação.

A partir da análise do histórico de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da demandante (evento 32, HISTCRE1), constato que houve descontos referentes ao contrato em questão. Porém, tal constatação, por si só, não permite um provimento favorável à recorrente.

A demanda versa acerca da contratação de um cartão de crédito consignado, negócio o qual a demandante alega ter contratado por erro. Não há qualquer alegação de fraude, mas sim de vício de consentimento. Portanto, a discussão é de ordem privada, girando em torno dos termos da negociação e de uma possível invalidação, e não de eventual (in)autenticidade do contratante. O exame é de anulabilidade, e não propriamente de nulidade, pois o contrato existe e foi pactuado pela demandante.

Nesse cenário, para a correta interpretação do negócio jurídico e eventual constatação de vício de consentimento, é necessário analisar o contrato como um todo, envolvendo inclusive a etapa pós-contratual.

Essa premissa interpretativa encontra previsão expressa no art. 113, §1º, I, do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei 13.874/2019:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Sob essa ótica, importa consignar que a ré acostou as faturas do cartão de crédito (evento 15) comprovando a utilização do cartão no comércio local para a realização de compras no decorrer do ano de 2020, sem que qualquer pagamento além das consignações mensais fosse efetuado. Vejamos:

Dessa forma, quando possível constatar a utilização do cartão para compras regulares, descarta-se a hipótese de desconhecimento acerca da natureza do negócio pactuado, haja vista a inequívoca vontade do consumidor, ainda que posterior, de fruição do serviço ofertado. A princípio, a manifestação de vontade direcionada a um simples contrato de empréstimo pessoal não se coaduna com o uso do cartão para a aquisição de produtos ou serviços, elemento totalmente desconectado da modalidade alegadamente desejada. Forçoso, portanto, rechaçar a hipótese de vício de consentimento nessas circunstâncias.

Assim, diante da utilização efetiva do cartão de crédito para a realização de compras, comprovadas através das faturas, incabível sustentar que a parte acreditava se tratar de mero empréstimo. 

Em mesmo sentido, cito o julgamento do Recurso Cível nº 5012946-02.2022.4.04.7112/RS, de minha relatoria, na sessão virtual de 24/11/2023 a 01/12/2023.

Desse modo, impõe-se o desprovimento do recurso.

Comprovada a utilização do plástico para compras no município de residência da autora, tem-se por suficientemente demonstrada a aquiescência da autora com os termos da contratação, sendo desnecessária a juntada de áudios ou gravações de eventuais conversas telefônicas para tal fim, como pretendido.

Logo, não há que se falar em desconhecimento acerca da legitimidade da contratação e dos descontos realizados, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o art. 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados. Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Na hipótese de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade da condenação resta suspensa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023908132v5 e do código CRC 80da7d33.

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Documento:710024191604
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RECURSO CÍVEL Nº 5001547-02.2024.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024191604v2 e do código CRC 110bca30.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2026 A 30/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001547-02.2024.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/01/2026, às 00:00, a 30/01/2026, às 14:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 15/12/2025.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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