Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004709-29.2024.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegitimidade das partes e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, forte no art. 485, VI do CPC.

Em suas razões, requer a integral reforma da sentença, já que ambas as partes são legítimas para a causa. Requer a condenação da ECT ao pagamento de danos morais, desistindo do pedido de indenização por danos materiais.

O Juízo a quo decidiu a lide com amparo nos seguintes fundamentos:

Da ilegitimidade das partes ativa e passiva

No caso dos autos, em 01/07/2024, o demandante adquiriu de Márcio Willian Alves, CPF n.º 315.891.928-18, vários produtos, no valor total de R$ 156,59 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos - evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7). O pagamento da compra foi efetuado por meio de transferência via pix para a conta do vendedor, na mesma data da compra (evento 1, COMP5). Os produtos adquiridos foram remetidos ao comprador por meio de correspondência enviada com o código de rastreamento BN100408035BR (evento 1, OUT6), a qual o autor afirma ter sido extraviada.

O que se verifica, na situação em apreço, é que a causa de pedir da parte autora refere-se ao fato de ter adquirido produtos e pago por eles, sem que lhe tenham sido entregues, o que diz respeito à relação jurídica contratual de consumo formada entre o demandante e o vendedor Márcio, no ato da compra e venda dos produtos.

Por outro lado, o extravio dos produtos (evento 11, INF6) concerne à relação jurídica contratual de prestação de serviço de transporte e entrega estabelecida entre o vendedor e a ECT, no ato da remessa do produto. Confirma esta conclusão, o fato de, mediante a reclamação do remetente (evento 11, INF5), a ECT ter ressarcido o valor do objeto extraviado a Márcio Willian Alves (evento 11, COMP7):

Portanto, a ECT não possui legitimidade passiva para responder ao autor pelo descumprimento do contrato de consumo por ele firmado com o vendedor dos produtos, Márcio Willian Alves.

Do mesmo modo, o demandante não possui legitimidade ativa para postular em juízo indenização decorrente do descumprimento do contrato de transporte firmado entre Márcio e a ECT.

Não se desconhece o entendimento da Turma Nacional de Uniformização segundo o qual tanto o remetente quanto o destinatário possuem legitimidade para reclamar indenização por danos decorrentes de falha no serviço prestado pela ECT, "(...) desde que alegada e provada a existência de prejuízo" (RECINO 200238007090331, GUILHERME MENDONCA DOEHLER, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJMG.). Contudo, no caso em tela, não há que se falar em prejuízo para o autor, posto que o objeto extraviado tratava-se de coisa móvel, adquirida pelo demandante, que se perdeu antes da tradição, quando ainda pertencia ao vendedor. Ou seja, é o vendedor/remetente quem sofre a perda da coisa, antes da tradição (res perit domino). Desse modo, o comprador poderia apenas requerer ao vendedor a resolução do negócio jurídico, com a devolução do valor já pago, nos termos do artigo 234 do Código Civil (até porque, no caso destes autos, conforme já dito, o vendedor foi ressarcido pela ECT).

Situação diversa ocorre, por exemplo, quando um bem é enviado à assistência técnica e, ao ser remetido para devolução ao dono, o objeto é extraviado pela ECT (TRF4, RCIJEF 5002810-55.2023.4.04.7129, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator PAULO VIEIRA AVELINE, julgado em 26/04/2024; TRF4, RCIJEF 5005019-68.2020.4.04.7107, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 17/12/2020; TRF4, RCIJEF 5002232-67.2019.4.04.7215, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 27/08/2020). Em tais situações, o bem extraviado já pertencia ao destinatário, sendo este quem efetivamente suportou o prejuízo pela perda, o que lhe confere legitimidade para reclamar indenização à ECT.

Não é esse o caso destes autos, posto que, na situação em apreço, a coisa adquirida/remetida ainda não havia ingressado na esfera jurídica do adquirente/destinatário, porquanto sua perda se deu antes da tradição, repito, quando ainda pertencia ao vendedor/remetente.

Assim, verificando-se a ilegitimidade de ambas as partes, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe.

Adianto que o recurso merece acolhimento.

Da legitimidade ativa

Em ações cujo alegado prejuízo decorre de extravio operado pela ECT, a legitimidade para pleitear a justa reparação pertence tanto ao remetente (vendedor), como ao destinatário (comprador) da correspondência ou mercadoria, uma vez que ambos são considerados consumidores finais do serviço defeituosamente prestado pela demandada.

Nesse sentido, o entendimento da TNU (grifei):

AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" E AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÕES ENTRE A ECT E OS USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELO EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA, AINDA QUE NÃO HAJA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO DO PRODUTO ENVIADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Remetente e destinatário devem ser considerados como consumidores dos serviços prestados pela ECT, na medida em que ambos podem ser perfeitamente caracterizados como utilizadores do serviço prestado, na qualidade de destinatários finais dele. Ambos têm legitimidade ativa e interesse processual em pleitear a indenização por danos decorrentes da prestação inadequada do serviço oferecido, desde que alegada e provada a existência de prejuízo. 2. Provada ou presumida a existência do fato danoso, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar por parte da ECT, por força das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. 3. Comprovado o fato danoso, presume-se a existência do dano moral, já que a prova deste não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. 4. Recurso improvido. (PEDILEF 200238007090331, GUILHERME MENDONCA DOEHLER, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJMG, julgado em 27/11/2002).

No caso, o objeto foi devidamente remetido ao autor por meio dos Correios (evento 11, INF6), mas acabou sendo extravido, não chegando as suas mãos.

Nesse contexto, pouco importa tenha o remetente/vendedor sido indenizado pelo extravio. Aliás, a indenização recebida foi de apenas R$ 114,90, que corresponde ao valor do seguro declarado e das despesas de envio, e não do valor do objeto postado.

De qualquer modo, cabe consignar que a pretensão recursal está direcionada apenas aos danos morais, tendo o recorrente manifestado desistência em relação aos danos materiais.

Logo, afasto a ilegitimidade passiva dos Correios, reconhecendo-o como legítimo para figurar no polo passivo da presente ação.  

Da legitimidade passiva

Em que pese os fundamentos adotados na sentença, tenho por caracterizada a legitimidade passiva da ECT para responder aos termos da presente ação, na medida em que a parte autora fundamenta a pretensão em suposta falha do serviço por ela prestado, consistente no extravio de encomenda.

Embora a ECT não tenha participado da relação negocial entre a parte autora e o vendedor, a legitimidade decorre do simples fato de que a ré era responsável pelo processo de entrega da mercadoria.

Assim, como a causa de pedir funda-se na alegada conduta ilícita da ECT, causadora dos aventados danos materiais e morais que se pretende ver reparados, inconteste a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Mérito

Natureza jurídica da responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)

A Constituição Federal, ao estruturar as competências materiais exclusivas da União Federal, atribuiu-lhe a função de manter o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X, CRFB/88).

O art. 2º da Lei n.º 6.538/1978, de sua vez, dispõe que o serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.

Consoante dispõe seu Estatuto Social, recentemente modificado, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT constitui-se em empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações, criada pelo Decreto-Lei nº 509/1969, regida pela legislação federal e por este Estatuto (art. 1º, Decreto nº 8.016/2013).

A atividade desenvolvida por essa pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta federal (art. 4º, II, "b", Decreto-Lei n.º 200/1967), abrange o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas (art. 7º, Lei n.º 6.538/1978).

A natureza jurídica dos serviços prestados pela ect foi objeto de profícua discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF n.º 46, em que o Min. Eros Grau, na qualidade de relator para o acórdão, fez ver que o "serviço postal - conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado - não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público" (ADPF n.º 46, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, julgado em 05/08/2009 - excerto grifado da ementa).

Nessa linha de pensamento, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido à ECT amplo espectro de direitos e deveres concernentes ao regime jurídico-administrativo de matriz constitucional, de que são exemplos, entre outros, assistir aos seus empregados públicos o direito público subjetivo à dispensa motivada (RE n.º 589998, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/03/2013); bem como, mediante reinterpretação do art. 173, § 2º, à luz de outros princípios constitucionais, ser beneficiária da imunidade tributária recíproca, relativamente a impostos, prevista no art. 150, VI, "a", da CRFB/88 (ACO n.º 789, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 01/09/2010).

Lado outro, no plano da legislação infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido à ECT algumas das prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública, tais como a prescrição qüinqüenal do Decreto nº 20.910/1932 (AgRg no REsp n.º 1308820/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/06/2013), impenhorabilidade de bens (REsp n.º 620.279/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/10/2005) e isenção do recolhimento de custas na Justiça Federal (REsp n.º 1.087.745/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 05/11/2009).

Esse complexo feixe de prerrogativas torna possível subsumir a situação retratada nestes autos à incidência da norma contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quando dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A nota característica da responsabilidade objetiva consagrada neste dispositivo reside, consoante seguro magistério doutrinário, na desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente ou do serviço, sendo suficiente a demonstração de: fato administrativo, entendido como qualquer forma de conduta, omissiva ou comissiva, atribuída ao Poder Público; dano, material ou imaterial, comprovadamente suportado pelo sujeito de direitos que pleiteia a reparação; nexo de causalidade entre o dano suportado e o fato administrativo, cuja prova recai sobre quem o alega (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010. p. 605).

Insta salientar, adicionalmente, que a amplitude do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor permite caracterizar a ECT como fornecedora, haja vista a prestação de serviço mediante remuneração (art. 32, Lei n.º 6.538/1978), o que a sujeita às regras de responsabilização objetiva dos arts. 12 e 14 desse diploma normativo.

Essa sobreposição de regimes jurídicos levou a doutrina especializada a afirmar que, malgrado a teoria do diálogo das fontes não tenha obtido sucesso em matéria de serviços públicos, é certo que as normas do CDC, ao incidir sobre o fornecimento de serviços públicos, seja pela Administração Pública Indireta, seja por intermédio de concessionários ou permissionários, reclama a conciliação das imposições oriundas do Direito Administrativo com a proteção do consumidor (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 6.ed. São Paulo: RT, 2011. p. 586).

Nessa linha de raciocínio, assentada sua natureza de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, bem como a responsabilidade de natureza objetiva daí decorrente, resta examinar se há dano, material ou moral, a ser imputado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Danos morais

No atinente ao dano moral, a Turma Nacional de Uniformização tem apreciado a matéria desde a perspectiva do regime de privilégio em que é prestado o serviço postal e da função pedagógico-punitiva de que se deve revestir a reparação por danos extrapatrimoniais, consoante se denota deste julgado:

RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL - EXTRAVIO DE ENCOMENDA SEDEX COM VALOR NÃO DECLARADO E SEM CONTRATAÇÃO DE SEGURO - DANO MATERIAL INDENIZADO CONFORME LEGISLAÇÃO POSTAL - DANO MORAL AUTÔNOMO DECORRENTE DA FALHA DO SERVIÇO E NÃO DO SUPOSTO CONTEÚDO DA ENCOMENDA - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO FIXADA EM PATAMAR MODERADO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PÚBLICA QUE DETÉM MONOPÓLIO DO SERVIÇO E QUE DEVE ZELAR PARA ATINGIR NÍVEL ZERO DE FALHAS - PEDILEF CONHECIDO E IMPROVIDO. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer do pedido de uniformização da interpretação de lei federal e deixar de provê-lo. (TNU, PEDILEF n.º 00162335920104014300, Rel. Juiz Fed. Luiz Claudio Flores da Cunha, julgado em 20/02/2013 - grifei)

Trago à colação, ainda, o seguinte trecho do voto do relator, por bem elucidar a questão:

"Os Correios parecem considerar que um extravio é apenas um extravio e nada mais, mas não é assim. Ainda que não tenha valor econômico indenizável, correspondências carregam sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades e tantas outras coisas do mundo invisível, nem por isso, menos importantes de nossas almas. E sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades, se não respondidos, se não correspondidos, podem gerar, separação, dor, sofrimento, frustração, culpa, ira, ódio e tantos outros sentimentos do reverso daqueles. Como esclarecer se a autora realmente se sente frustrada a ponto de ser ou não compensada em danos morais? Creio que até um patamar razoável, a compensação pelos danos morais deve ser mantida, pois se presume ocorrente o dano pelo fato da falha na prestação do serviço, ainda mais serviço sensível como esse dos Correios [...] A autonomia do dano moral em relação ao dano material é uma conquista do Direito, que deve ser mantida, não se reconhecendo aos bens materiais prevalência sobre os bens imateriais. A compensação foi fixada em valor que não guardou qualquer relação com os bens materiais supostamente postados pela autora, não havendo, portanto, nenhuma contradição com a negativa de indenização de danos materiais e nem tentativa de substituição, ante a fragilidade das provas" (grifei)

Essa compreensão jurisprudencial, externada pela Turma Nacional de Uniformização, sublinha a independência e autonomia de cada uma das espécies de dano, no caso de restar incontroverso o extravio da encomenda ou da correspondência. Nessa situação, como deixa evidente o voto do relator, inexiste qualquer contradição na decisão judicial que, por inexistir declaração de conteúdo ou valor da encomenda extraviada ou prova substitutiva desta, deixa de condenar a ECT a título de danos materiais, mas julga procedente o pedido de indenização a título de danos morais.

Tais observações adquirem maior importância quando o usuário/consumidor contrata o serviço de "REGISTRO" - "forma de postagem qualificada, na qual o objeto é confiado ao serviço postal contra emissão de certificado" (art. 47, Lei n.º 6.538/1978) -, através do qual o objeto é identificado pela aplicação de numeração específica, que possibilita acompanhar o seu trâmite por meio do Sistema de Rastreamento de Objetos (SRO).

Tal entendimento restou confirmado recentemente pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0521857-27.2016.4.05.8013/AL (Tema 185), relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, acórdão publicado em 14/09/2018, afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada a seguinte tese:

"O EXTRAVIO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) DE CORRESPONDÊNCIA OU ENCOMENDA REGISTRADAS, E SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA."

Saliento, a propósito, que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também admitiu a configuração do dano moral independentemente de prova (in re ipsa) no caso de extravio de correspondência registrada, em acórdão que restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa. 2. Tendo o consumidor optado por enviar carta registrada, é dever dos Correios comprovar a entrega da correspondência, ou a impossibilidade de fazê-lo, por meio da apresentação do aviso de recebimento ao remetente. Afinal, quem faz essa espécie de postagem possui provável interesse no rastreamento e no efetivo conhecimento do recebimento da carta pelo destinatário, por isso paga mais. 3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano moral. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n.º 1097266/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 07/02/2013 - grifei)

Viável, portanto, reconhecer a ocorrência de dano moral in re ipsa no caso de extravio de correspondências ou encomendas registradas, passíveis de serem rastreadas, como ocorre no caso em apreço.

Nesse contexto, devida a obrigação compensatória.

Em relação ao valor da condenação, esta 5ª Turma Recursal vem adotando atualmente o valor equivalente a 5 salários mínimos como padrão mínimo para as condenações em que há falha na prestação do serviço por parte da ECT, envolvendo atraso ou extravio de correspondência.

Nesses termos, fixo o valor da condenação em R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais), quantia suficiente e adequada para atingir as finalidades da condenação. 

Decisão

O voto é por reconhecer a legitimidade das partes para a causa, afastando a causa de extinção do processo, e dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a ECT ao pagamento de danos morais, na forma da fundamentação.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o art. 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados. Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

 



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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004709-29.2024.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024190692v2 e do código CRC 7e6600f4.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2026 A 30/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004709-29.2024.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/01/2026, às 00:00, a 30/01/2026, às 14:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 15/12/2025.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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