RECURSO CÍVEL Nº 5014732-83.2023.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), repetição em dobro e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que É fato que o não nega a contratação, mas de forma em empréstimo consignado. Repisa os argumentos lançados na inicial e requer seja declarada a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos descontos realizados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pugna pela conversão da Reserva de Margem Consignável (RMC) em empréstimo consignado.
Gratuidade da justiça
Inicialmente, verifico que o benefício da gratuidade judiciária já foi deferido à parte autora pelo Juízo a quo (). Não havendo impugnação específica da parte ré, resta mantido.
Mérito
A sentença deu a seguinte solução à lide:
(...)
2.4. Mérito.
O crédito consignado constitui modalidade de crédito com pagamento indireto, sendo as parcelas deduzidas diretamente da folha de pagamento da pessoa física. Para os beneficiários do INSS, a previsão consta no art. 115, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, sendo disciplinado pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022, verbis:
"Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades:
I - empréstimo pessoal;
II - cartão de crédito; e
III - cartão consignado de benefício.
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante;
II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito;
III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício;
IV - cartão de crédito: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão;
V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão;"
Em síntese, o crédito consignado pode ser concedido por três diferentes meios: i) empréstimo de valor certo, a ser adimplido em quantidade de parcelas pré-determinada, de valor fixo; ii) cartão de crédito, no qual é concedido limite de crédito e somente haverá débito se o cartão for utilizado, sendo o pagamento realizado em parte por meio de retenção em folha (Lei n. 8.213/91, art. 115, VI), até o limite da RMC, e em parte mediante pagamento por boleto ou débito em conta; iii) cartão consignado de benefício, para aquisição de bens ou serviços, bem como saques que observem o limite concedido, devendo o pagamento ocorrer na forma prevista no art. 15, §4°, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022.
No caso do empréstimo de valor certo (item 'i'), o limite é definido pela legislação específica da entidade pagadora da remuneração ou benefício, sendo que, ausente tal legislação, incide o limite de 35% da remuneração líquida do mutuário, descontados apenas os descontos obrigatórios (TRF4 5065659-23.2017.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/10/2020).
Já no caso cartão de crédito (item 'ii'), há necessidade de averbação em folha da chamada Reserva de Margem Consignável - RMC, enquanto que no caso de cartão consignado de benefício (item 'iii') há necessidade de averbação de Reserva de Cartão Consignado - RCC, tudo para garantir a retenção e pagamento de parte do valor da fatura que será emitida em caso de utilização do serviço, até o limite de 5% do benefício. Logo, havendo uso do serviço, ainda que sem a remessa de cartão físico, serão emitidas faturas discriminando o valor total devido e o pagamento mínimo, sendo que parte do valor da fatura será adimplido por meio de retenção em folha de pagamento - até o limite de 5% do benefício do titular -, cabendo ao usuário pagar o valor restante pelo meio indicado pela instituição financeira.
Registre-se, por fim, que tanto o cartão de crédito com RMC (item 'ii'), quanto o cartão consignado de benefício com RCC (item 'iii') permitem não apenas o uso para pagamento de compras e serviços, mas também o saque de valor certo pelo usuário, com crédito do valor sacado diretamente em conta bancária do titular. Em qualquer das hipóteses, tratando-se de cartão físico ou digital, há necessidade de inserção de senha, de caráter pessoal e intransferível.
Passa-se à análise da situação posta.
Na hipótese em comento, a parte autora questiona o seguinte contrato firmado com a instituição financeira ré:
* Contrato de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável n. 104195353515901, firmado em 20/03/2020, com limite de R$ 1.463,00.
Compulsando o processado, em especial o documento do e as faturas dos , , , , , , , , , , e , colacionadas pela CEF, observa-se que o cartão de crédito a que se reporta o autor foi solicitado por token em junho/2022, quando passou a ser utilizado, conforme despesas arroladas nas faturas mencionadas acima, o que explica a consignação do valor de R$ 52,25 sobre seu benefício previdenciário e respectivo abatimento nas datas de vencimento ( e ).
Nesta toada, cai por terra a narrativa tecida pelo autor na exordial e na réplica no sentido de que não teria sido solicitado o cartão de crédito, uma vez que fez uso do produto oferecido pela CEF, sem jamais ter contestado as despesas por si mesmo contraídas e retratadas na série de faturas amealhadas no evento 49. Despropositada também a pretendida devolução em dobro das prestações consignadas em seu benefício previdenciário, as quais, frise-se, como evidenciado alhures, não foram pagas indevidamente ou em excesso como sustenta, nos moldes do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, mas em razão dos seus próprios gastos.
Registre-se que, devidamente intimada em mais de uma oportunidade (eventos 56 e 62), a parte autora sequer trouxe aos autos o seu Histórico de Créditos - HISCRE, pelo que não é possível identificar o número e espécie de seu benefício previdenciário, o que é de rigor, tampouco a prática de descontos indevidos.
Ademais, oportuno salientar que, conquanto a CEF não tenha anexado aos autos cópia do contrato em apreço, o que poderia infirmar sua legitimidade, a carência resta superada pelo conjunto probatório produzido pela ré e porque, além de o autor não ter questionado os gastos lançados nas faturas, a ré anexou demonstrativo de que a adesão ao cartão se deu através da utilização do token ().
Logo, ausentes vícios na pactuação, mister julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato bancário impugnado e de restituição em dobro dos valores descontados, bem ainda o de indenização por dano moral, cujo exame resta prejudicado.
Não merece guarida, outrossim, a pretensão extemporânea de conversão do contrato livremente pactuado pelo demandante, na modalidade de cartão de crédito consignado para a de empréstimo consignado, porquanto regem-se por regramentos diversos e específicos, inclusive para fins de utilização da margem consignável do benefício, consoante se dessume do art. 6º, §5º, da Lei n. 10.820/03.
Especificamente quanto ao Princípio da Autonomia da Vontade na realidade contratual, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desenvolvido teses qualificadoras, como ressai da decisão prolatada no bojo do AgInt no ARESP nº 1910360/AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2022 (DJe 28/06/2022),
[...]
4. O fato de contratos se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do contrato, pois o 'ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros' (RESP 586.316/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009).
5. Por um lado, se ocorrerem motivos que justifiquem a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para a decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo - o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar (THEODORO JÚNIOR, Humberto (atual.). Contratos. 24 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 36).
[...] - Grifou-se
Vale lembrar, ainda, por oportuno, o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.863.973/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual foi fixada Tese Repetitiva (Tema Repetitivo 1085), sendo avaliadas questões importantes relacionadas ao sistema legal das obrigações do CC-02, valendo menção os seguintes tópicos da ementa respectiva:
[...]
6.3. A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei nº 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para 'aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento'.
7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção, por ocasião do julgamento do RESP 1.555.722/SP.
8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
[...]
Logo, diante de todo o exposto, mister julgar improcedente a pretensão autoral.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com esteio no art. 487, caput e inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação.
(...)
Da anulabilidade do contrato de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário por vício de consentimento
Registro não existir, na hipótese, alegação de fraude, mas sim de vício de consentimento. Portanto, a discussão é de ordem privada, girando em torno dos termos da negociação e de uma possível invalidação, e não de eventual (in)autenticidade do contratante. Em que pese as razões da parte autora, o exame é de anulabilidade, e não propriamente de nulidade, pois o contrato existe e foi inegavelmente firmado.
Nesse cenário, para a correta interpretação do negócio jurídico e eventual constatação de vício de consentimento, é necessário analisar o contrato como um todo, envolvendo inclusive a etapa pós-contratual.
Essa premissa interpretativa encontra previsão expressa no art. 113, §1º, I, do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei 13.874/2019:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Sob essa ótica, importa consignar que a ré acostou as faturas do cartão de crédito consignado , , , , , , , , , indicando a utilização do cartão no comércio local para a realização de compras.
Dessa forma, quando possível constatar a utilização do cartão para compras regulares, descarta-se a hipótese de desconhecimento acerca da natureza do negócio pactuado, haja vista a inequívoca vontade do consumidor, ainda que posterior, de fruição do serviço ofertado. A princípio, a manifestação de vontade direcionada a um simples contrato de empréstimo pessoal não se coaduna com o uso do cartão para a aquisição de produtos ou serviços, elemento totalmente desconectado da modalidade alegadamente desejada. Forçoso, portanto, rechaçar a hipótese de vício de consentimento nessas circunstâncias (RECURSO CÍVEL Nº 5027392-12.2023.4.04.7100/RS, relatora Joane Unfer Calderaro, julgado na sessão virtual de 23/02/2024 a 01/03/2024).
Assim, diante da utilização efetiva do cartão de crédito para a realização de compras, comprovadas através das faturas, incabível sustentar que a parte acreditava se tratar de mero empréstimo consignado.
Nesse sentido: RECURSO CÍVEL Nº 5027392-12.2023.4.04.7100/RS, julgado na sessão virtual de 23/02/2024 a 01/03/2024 e RECURSO CÍVEL nº 5012946-02.2022.4.04.7112/RS, julgado na sessão virtual de 24/11/2023 a 01/12/2023, ambos de minha relatoria.
Além disso, é importante destacar que referido contrato data de 20/03/2020, enquanto o ajuizamento da presente ação somente ocorreu em 16/03/2023. Ou seja, o autor permaneceu inerte por quase três anos (2 anos e 11 meses, precisamente) antes de buscar a via judicial.
A inércia do autor, nesse contexto, reforça a presunção de ciência e anuência com os termos do contrato.
Sobre o pedido de conversão da modalidade de negócio contratada, não cabe a este juízo deferir provimento desta natureza sob pena de se impor contratação não desejada pelas partes, ferindo a autonomia da vontade. Além disso, a modalidade contestada guarda outros requisitos e peculiaridades, não transladáveis automaticamente para o negócio pretendido. A via administrativa é a forma adequada para a solicitação de contrato de natureza distinta do impugnado, cabendo ao Poder Judiciário tão somente o exame da lisura da contratação, em sentido amplo. Concluindo a sentença pela regularidade do contrato, não há se falar em conversão.
Desse modo, impõe-se o desprovimento do recurso.
Conclusão
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024067701v7 e do código CRC 9709011e.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 12/01/2026, às 16:40:31