RECURSO CÍVEL Nº 5002242-43.2025.4.04.7105/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, homologo o reconhecimento parcial da procedência do pedido quanto ao reconhecimento do direito da parte autora à dedução dos honorários advocatícios pagos na reclamatória trabalhista, resolvendo o mérito, forte no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de:
a) declarar o direito do autor à tributação dos valores que recebeu acumuladamente na reclamatória trabalhista nº. 0046400.44-2005.5.04.0751 pela forma prevista no art. 12-A da Lei n.º 7.713/88;
b) declarar a não incidência imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias indenizadas, terço de férias, aviso prévio, diferenças de custo-alimentação, auxílio refeição e auxílio alimentação, multa normativa, seguro-desemprego, indenização por uso de veículo próprio, FGTS, e juros de mora, decorrentes de verbas recebidas em reclamatória trabalhista pela parte autora na reclamatória trabalhista nº. 0046400.44-2005.5.04.0751;
c) determinar à parte ré que recalcule o valor do imposto de renda e proceda à revisão Notificação de Lançamento nº 2021/401413109854174, adequando aos parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Em suas razões recursais, em suma, postula a reforma parcial da sentença no ponto em que declarou a não incidência de imposto de renda sobre o terço de férias, a integralidade dos honorários advocatícios pagos e sobre os valores pagos em razão do uso de veículo próprio. Argumenta que a sentença não limitou a isenção do terço de férias aos rendimentos recebidos quando as férias foram indenizadas. Refere que houve concordância da União com a dedução dos honorários advocatícios da base tributável. Ocorre que a concordância se limita ao valor dos honorários proporcionais aos rendimentos tributáveis, conforme se extrai do próprio art. 12-A da Lei 7.713/88. Ainda, no tocante aos valores pagos pelo uso de veículo próprio, destaca que considerando que os valores eram fixos e habituais, não há como se afastar a incidência do imposto de renda, visto que se trata de remuneração percebida.
Em relação aos aspectos impugnados no recurso, a sentença recorrida deu a seguinte solução à lide ():
(...)
1. Férias, Terço de Férias e Aviso Prévio
Sustenta o autor que o imposto de renda incidente sobre o valor recebido em razão de indenização de gratificação de férias, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, é indevido em razão da natureza indenizatória da referida verba, ainda alegando isenção.
As verbas relativas às férias indenizadas, nelas compreendido o terço constitucional respectivo, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.
A matéria encontra-se sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 125: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço, não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
Do mesmo modo, não incide imposto de renda sobre o aviso prévio indenizado. Nesse sentido, transcrevo, a seguir, precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. JUROS DE MORA. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. REGIME DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE REPETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. 1. É indevida a incidência do imposto de renda pessoa física sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória, conforme entendimento assentado pela Corte Especial deste Tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000. 2. Não incide imposto de renda sobre valores pagos ao empregado a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional e aviso-prévio indenizado. 3. Reconhecido por sentença que o imposto de renda deve ser calculado pela sistemática do regime de competência, tem direito o contribuinte a obter a restituição dos valores pagos indevidamente, mediante execução de título judicial contra a Fazenda, ou mediante requerimento administrativo. 4. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso. (AC 5005742-19.2013.404.7112/RS, 3ª T., Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, D.E 14.06.2016)
(...)
5. Honorários Contratuais
No tocante aos honorários contratuais, diante da inexigibilidade da incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios, prevista no artigo 12 da Lei 7.713/88, tenho por autorizada a dedução da verba da base de cálculo do imposto, tal como preceitua o citado dispositivo:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
O art. 640, § único, do Decreto 3.000/99, que regulamenta o imposto de renda, determina o seguinte:
Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).
Parágrafo único. Poderá ser deduzido, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Portanto, considerando a expressa determinação legal, deve ser deduzido, da base de cálculo do imposto de renda, o montante pago a título de honorários advocatícios contratuais. Nesse ponto, inclusive, houve concordância da União.
(...)
9. Indenização por uso de veículo próprio
Os valores recebidos em razão da utilização de veículo próprio não se enquadram na hipótese de acréscimo patrimonial, visto que objetivam ressarcir os gastos despendidos com veículo utilizado no exercício de atribuições laborais, evidenciando, portanto, seu caráter indenizatório.
Assim, tais valores representam apenas a recomposição do patrimônio perdido pelo empregado, não constituindo, por isso, hipótese de incidência de imposto de renda.
Esse é o entendimento do STJ, conforme o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AJUDA DE CUSTO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
1. "O ressarcimento de despesas com a utilização de veículo próprio por quilômetro rodado possui natureza indenizatória, uma vez que é pago em decorrência dos prejuízos experimentados pelo empregado para a efetivação de suas tarefas laborais." (REsp 489955/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 13.06.2005).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 601.533/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJe 19/12/2008)
O valor pago em razão do uso de veículo próprio, portanto, não pode sofrer a incidência de imposto de renda.
(...)
O recurso merece parcial provimento.
Dos honorários contratuais
Esta Turma Recursal entende devida a dedução dos honorários advocatícios nos cálculos de liquidação, mesmo sem pedido expresso nesse sentido, pois a dedutibilidade decorre de disposição expressa de lei (art. 12, caput, da Lei nº 7.713/1988, atualmente revogado pela Lei nº 13.149/2015, mas que se aplica ao caso em curso), desde que venha aos autos, na fase de conhecimento, comprovação dos pagamentos a serem deduzidos.
Tal é assim, em razão de que, ao ser judicializada determinada tributação, é mister que, no processo de conhecimento, todos os elementos que influirão nos cálculos de liquidação estejam postos nos autos, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.
Dispensável, também, que se proceda à dedução na DIRPF, mediante a informação do pagamento efetuado a título de honorários, por se tratar de direito assegurado pela legislação, sendo que o seu exercício não está sujeito à preclusão pela mera omissão do contribuinte.
Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRF4R:
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do CTN, sendo a partir desta disponibilidade que inicia a contagem do prazo decadencial. 2. Não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas pagas por força de decisão judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinada parcela devida. 3. Por expressa determinação legal, não incide imposto de renda sobre honorários advocatícios contratuais, devendo ser repetido o imposto de renda que incidiu sobre o montante pago a tal título. 4. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte. 5. Vencida a Fazenda Pública, o arbitramento não deve ser estabelecido em valores irrisórios ou exorbitantes, e sim de acordo com a razoabilidade, os princípios da equidade e da proporcionalidade. Ante a sucumbência parcial, fixo os honorários advocatícios em 7% - Art. 20, § 4º do CPC. 6. Apelação a parte autora parcialmente provida. 7. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF4, APELREEX 2009.72.12.000059-1/SC, Primeira Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 10/03/2010)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IRRF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS EM AÇÃO TRABALHISTA. JUROS MORATÓRIOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. 1. Sobre as verbas remuneratórias pagas a destempo por força de ação judicial, incide Imposto de Renda, o qual deve ser calculado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária. 2. Os juros de mora calculados sobre parcela de quitação de verbas trabalhistas não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda. 3. Tem natureza indenizatória o adicional de transferência pago ao empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT. 4. Férias não gozadas, incluindo o adicional constitucional de 1/3, não configuram renda ou acréscimo patrimonial de qualquer natureza. Sua conversão em pecúnia caracteriza compensação (indenização), não cabendo incidência do Imposto de Renda. 5. Deve ser observada a proporcionalidade entre a fração efetivamente tributável dos valores recebidos acumuladamente em ação judicial e a parcela dos honorários advocatícios passíveis de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda, incidente nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.713/99. (TRF4, APELREEX 2008.70.10.001051-0, Segunda Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 23/09/2009)
A interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, que prevê a dedução dos honorários contratuais da base de cálculo do imposto de renda, é de que somente a parcela dos honorários advocatícios correspondente aos rendimentos tributáveis é que pode ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS. 1. A análise da sucumbência mínima para fins de fixação dos honorários advocatícios requer a reapreciação dos critérios fáticos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 12 da Lei n. 7.713/1988, os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte, sem indenização, devem ser rateados entre rendimentos tributáveis e os isentos ou não tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. 3. A sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve desembolso realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em favor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não ocorrem retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido. Recurso especial conhecido em parte, e improvido. (REsp 1.141058/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13-10-2010)
Assim, os honorários advocatícios contratuais, pagos pela parte ao seu advogado, podem ser deduzidos apenas dos rendimentos tributáveis recebidos na respectiva ação judicial, de forma a não comporem a base de cálculo do imposto de renda.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta 5ª Turma Recursal: Recurso Cível nº 5003145-51.2020.4.04.7106/RS, minha relatoria, j. Sessão Virtual de 24/06/2022 a 01/07/2022.
No caso do dos autos, extrai-se do documento anexado ao , p.8 e 9, que o autor pagou R$ 47.631,95, a título de honorários advocatícios, relativos aos rendimentos tributáveis e não tributáveis recebidos na reclamatória trabalhista:
Veja-se que o valor retro (R$ 47.631,95) foi integralmente lançado pelo autor na sua DIRPF 2020/2021, no campo destinado aos pagamentos efetuados, para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda (, p.2:
Logo, assiste razão à União - Fazenda Nacional no ponto, eis que, conforme dito, a dedução dos honorários contratuais da base de cálculo do imposto de renda somente é possível sobre a parcela dos honorários advocatícios correspondente aos rendimentos tributáveis.
Do terço de férias e da indenização por uso de veículo próprio
Por sua vez, em relação aos pedidos de não incidência imposto de renda sobre os valores recebidos a título de terço de férias indenizadas e de indenização por uso de veículo próprio, a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.
Acrescento apenas que sequer há pedido da parte autora para que seja declarada a não incidência de imposto de renda sobre o terço de férias gozadas. Ademais, a sentença restou clara o suficiente no ponto, ao decidir que "As verbas relativas às férias indenizadas, nelas compreendido o terço constitucional respectivo, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.
Conclusão
Logo, o voto é por dar parcial provimento ao recurso da União, para estabelecer que a dedução dos honorários contratuais da base de cálculo do imposto de renda ocorra somente sobre a parcela dos honorários advocatícios contratuais correspondente aos rendimentos tributáveis, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal, assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, para evitar embargos futuros, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do (parcial) provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente (integralmente) vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024066329v11 e do código CRC 8de8b0c7.
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