Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5006441-39.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

VOTO

Trata-se de ação na qual a parte autora postula a condenação da CEF a efetuar o imediato desbloqueio de sua conta bancária e a remoção de qualquer imputação relacionada à prática de golpes ou suspeita de fraude. Adicionalmente, pede a condenação da empresa pública ao pagamento de indenização por danos morais

O pedido foi julgado improcedente.

Recorre a parte autora postulando a reforma da decisão. Refere que "a Caixa Econômica Federal não comprovou a existência de fraude, nem apresentou elementos mínimos que justificassem tamanha restrição. Limitou-se a invocar notificações automáticas de sistema (MED/DICT) sem qualquer demonstração de dolo, culpa ou envolvimento direto da autora em práticas ilícitas. Tal conduta configura falha evidente na prestação do serviço, em afronta ao art. 14 do CDC e ao princípio da boa-fé objetiva" (Evento 88 - RecIno1).

Eis o teor da sentença recorrida (Evento 82 - SENT1):

G. R. D. L. ajuizou a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, inclusive liminarmente, provimento jurisdicional para determinar o imediato desbloqueio de sua conta bancária e a remoção de qualquer imputação relacionada à prática de golpes ou suspeita de fraude. Adicionalmente, postulou a condenação da empresa pública ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Relatou que a conta de sua titularidade junto à CEF foi indevidamente bloqueada, ocasionando a devolução de todas as transações Pix recebidas. Aduziu que, conforme comunicado da instituição, a medida teria decorrido da suposta utilização da conta para a prática de golpes, com a classificação das operações como suspeitas de fraude. Afirmou que tal medida ocasionou, além da devolução de transferência realizada por seu próprio cônjuge, a perda de uma oportunidade de emprego. Defendeu a aplicabilidade do CDC, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula nº 297 do STJ, Súmula nº 479 do STJ) e a inversão do ônus da prova. Após discorrer sobre as questões de fato e de direito que resguardam sua pretensão, pugnou pela procedência dos pedidos, com a condenação da CEF “ao pagamento de custas e honorários de sucumbência” (fl. 10 da inicial). Juntou documentos.

Citada, a CEF sustentou a improcedência dos pedidos (eventos 31.1 e 55.1). Informou que a autora possui(a) três contas, sendo duas encerradas, uma delas razão de quatro denúncias de fraude recebidas via sistema MED – Mecanismo Especial de Devolução do Pix por bancos pagadores e outra em decorrência de alerta relacionado a tais fatos. Afirmou ter agido no exercício regular de seu direito e em conformidade com normativos internos, rechaçando a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano moral.

A liminar foi indeferida (evento 33, DESPADEC1).

Feito esse breve relato e inexistindo questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.

Antes que se adentre mais detidamente à análise dos demais elementos do caso concreto, cabe referir que, nos moldes do art. 3º, § 2º, do CDC, considera-se serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” de que são fornecedores as instituições financeiras. Tal disposição atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses como a presente, entendimento já sedimentado na jurisprudência por meio da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dessa forma, aplicam-se ao caso os princípios e normas previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Ressalte-se, contudo, que a incidência da legislação consumerista não implica, por si só, o reconhecimento da procedência dos pedidos, mas assegura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Por tais motivos, aliás, foi a parte ré intimada para juntar cópia de toda a documentação de que dispusesse para o esclarecimento da causa, em razão do art. 11 da Lei 10.259/2011.

Outrossim, cumpre lembrar, nos termos do art. 14 do diploma legal citado, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Na relação de consumo, portanto, não se perquire acerca da existência de culpa. Não obstante, para a responsabilização do fornecedor do serviço considerado defeituoso ou falho, é imprescindível que se demonstrem o ilícito por ele cometido e o dano daí decorrente.

A responsabilidade civil pelos danos, ainda que exclusivamente morais, vem prevista nos artigos 186, 187 e 927 do CCB, sendo que o parágrafo único deste último artigo contempla inclusive a obrigação de reparação do dano nos casos de responsabilidade objetiva:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como elemento indispensável à configuração do dever de reparação do dano, Maria Helena Diniz assim disserta acerca do ato ilícito: “fato lesivo voluntário, ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), que viole um direito subjetivo individual. É necessário, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura prejudicar outrem, ou culpa, se, consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar o dano, sem qualquer deliberação de violar um dever” (in DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. III, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 1989, p. 508).

No caso dos autos, os pedidos da autora fundamentam-se na falha da prestação do serviço bancário, consubstanciada no bloqueio/encerramento indevido de conta(s) e na imputação de fraude, o que teria gerado danos morais. A CEF, por sua vez, defende ter agido em conformidade com as normas de segurança e que os bloqueios/encerramentos de duas das três contas da autora foi motivado por denúncias externas de fraude recebidas através do Mecanismo Especial de Devolução do Pix.

O regime de responsabilidade aplicável aos participantes do Pix, dentre eles a CEF, na qualidade de prestadora de serviços de pagamento (PSP), encontra-se disciplinado na Resolução BCB nº 11, de 12 de agosto de 2020. De acordo com o art. 32, V, do referido normativo, tais instituições assumem o dever regulamentar de responder por fraudes decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, o que impõe a manutenção de estruturas de segurança robustas e efetivas, voltadas à prevenção e mitigação de ilícitos.

Nesse cenário, o Regulamento do Pix estabelece procedimentos mandatórios para gerenciamento do risco de fraude que justificam as ações da ré, dos quais convém destacar:

1. Bloqueio Cautelar por Suspeita de Fraude: O Regulamento impõe que os recursos oriundos de uma transação Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo PSP do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude (Art. 39-B, caput). Este bloqueio deve ocorrer simultaneamente ao crédito e tem duração máxima de 72 (setenta e duas) horas. A suspeita de fraude deve ser avaliada com base em diversos fatores, incluindo a quantidade de notificações de infração.

2. Mecanismo Especial de Devolução (MED) e Marcação de Fraude: O MED (Art. 41-B) é o conjunto de regras destinado a viabilizar a devolução de um Pix em casos de fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude. O procedimento de devolução, quando solicitado pelo PSP pagador por fundada suspeita de fraude, está condicionado à abertura e aceitação de uma notificação de infração no DICT (Art. 41-D, I). O DICT armazena tais informações, gerando uma marcação como suspeita de fraude nas chaves Pix e nos números de CPF/CNPJ do usuário recebedor (Art. 78-G, Parágrafo único). A consulta a estas informações de segurança é um dos fatores a serem considerados pelos participantes para autorização e rejeição de transações no âmbito do Pix (Art. 32, VII).

No caso em tela, a CEF demonstrou, através dos documentos anexados no evento 75, que a conta nº 3112.1288.817XXXX37-7, de titularidade da autora, foi alvo de quatro notificações de infração pelo Mecanismo Especial de Devolução do Pix, iniciadas por outras Instituições Financeiras (IFs) entre 03/02/2024 e 11/02/2024, envolvendo valores modestos (R$ 50,00, R$ 48,00, R$ 43,00, R$ 72,00 – docs. ANEXO2, ANEXO3, ANEXO4 e ANEXO5).

Outrossim, informou que, embora a conta supracitada tenha  sido diretamente vinculada ao recebimento das quatro denúncias de fraude pelo sistema MED, a conta nº 3880.1288.956XXXX33-9, encerrada com o status de “Alerta Relacionado” (evento 29, PET1), foi classificada com a categoria “FRAUDE NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO” na seção de alertas relacionados do sistema SIMGF (evento 75, ANEXO2). Essa conduta demonstra que a instituição financeira agiu de forma preventiva e sistêmica na gestão do risco de fraude, conforme seus normativos internos e do próprio BACEN, abrangendo contas que apresentavam vínculo com as operações suspeitas, o que afasta a alegação de encerramento arbitrário ou unilateral sem justa causa.

Nesse contexto, a análise do conjunto probatório revela que a conduta da instituição financeira encontra-se amparada pelo dever de vigilância e diligência inerente à sua atividade, bem como pelas normas que regulamentam  o Pix. É incontroverso que a conta aberta na agência 3112 foi objeto de quatro denúncias de infração comunicadas via Mecanismo Especial de Devolução, acionadas por outra instituição financeira em razão de “fraude/ou associação de golpe praticado na transação”. Tal cenário, conforme já registrado, impôs à demandada a adoção de medidas cautelares, em estrita obediência às regras do Banco Central, que visam justamente mitigar os riscos e proteger o sistema contra ilícitos. O monitoramento e o subsequente encerramento das contas, portanto, configuram exercício regular de direito (art. 188, I, CC), tendo a CEF agido com a cautela exigível de um agente financeiro perante suspeitas fundadas de ilicitude, e não por falha na prestação do serviço.

Nem mesmo a alegação da autora, de que os valores foram transferidos pelo próprio consorte e que a negativa criminal comprova sua idoneidade, é suficiente para desconstituir o fato de que a conta foi utilizada em quatro transações específicas, formalmente reportadas como fraudulentas por outra instituição através do sistema oficial de devolução do Pix, tampouco para afastar a vinculação da outra conta bancária, igualmente encerrada. A eventual inexistência de responsabilização criminal, a transferência de parcela dos valores pelo consorte ou o valor das transações  não anulam o risco operacional e regulatório gerado pelo uso da conta em operações contestadas por fraude, o que justifica a conduta preventiva do banco.

Seguindo a mesma linha, melhor sorte não assiste à demandante  ao afirmar que o procedimento adotado pela CEF violou o prazo mínimo de 30 dias estabelecido pelo artigo 5º da Resolução BCB nº 4.753/19. A exigência de aviso prévio destina-se, tipicamente, aos encerramentos motivados por desinteresse comercial ou rescisão contratual ordinária. O caso sub judice, contudo, não se enquadra nessa categoria, visto que as baixas das contas supracitadas foram motivadas por medidas de segurança e gestão de risco urgente, desencadeadas  pelo Mecanismo Especial de Devolução do Pix, acionadas por outra instituição financeira.

A conduta da CEF, ao adotar a medida extrema para proteger o sistema financeiro contra ilicitudes comprovadas por alertas de fraude, configura, conforme já registrado, legítimo e prudente exercício regular de direito, em consonância com o dever de vigilância e cautela imposto pela regulamentação do Banco Central. Exigir que a instituição financeira aguardasse um prazo de 30 dias diante de múltiplos indícios de uso fraudulento da conta seria incompatível com o dever de combate imediato à fraude e à necessidade de estancar o risco. Ademais, embora não localizada a carta formal, a CEF comprovou o envio de mensagem SMS à cliente, na data de 27/02/2024 (evento 75, ANEXO7, fl. 3), informando o bloqueio por motivo de segurança e a necessidade de comparecimento à agência, o que, embora informal, indica a diligência do agente financeiro, demonstra observância ao contraditório e ampla defesa, afastando o alegado abuso de direito no contexto da segurança bancária.

Ainda em relação ao ponto, observa-se que demandante foi notificada da devolução dos valores depositados a pedido da instituição pagadora pelo próprio aplicativo da CEF (evento 1, COMP7), tendo, portanto, prévia ciência dos fatos.

Por fim, no que tange à obrigação de fazer (desbloqueio), constata-se que a demandante permanece com uma conta ativa na instituição (3880.1288.0007XXXX6496-6). Portanto, a alegada impossibilidade de receber Pix ou realizar transações, embora tenha ocorrido nas contas encerradas, não representa um impedimento financeiro total, pois a autora poderia utilizar a conta remanescente, o que de igual modo mitiga o dano alegado.

Destarte, ao contrário do sustentado pela parte autora, não se verifica conduta ilícita imputável à empresa pública, tampouco falha na prestação dos serviços que justifique eventual condenação. Em razão disso, não merece acolhida o pretenso “desbloqueio da conta bancária da requerente, removendo qualquer imputação a esta relacionada ‘conta que aplica golpes’  ou ‘suspeita de fraude’” (sic - fl.9 da inicial).

Danos morais

O dano moral exige a comprovação de uma conduta antijurídica (ato ilícito), um dano efetivo e um nexo de causalidade entre ambos.

No caso em apreço, não se comprovou a prática de conduta ilícita pela CEF, a qual, segundo os elementos probatórios disponibilizados, atuou em consonância com o dever de diligência que lhe é imposto, diante das denúncias de fraude recebidas. Ausente, portanto, o ato ilícito, resta prejudicado o pressuposto essencial para a configuração da responsabilidade civil, qual seja, a violação de um dever jurídico originário.

Ademais, a prova do nexo de causalidade entre o dano alegadamente sofrido pela autora (prejuízo emocional e perda de emprego) e a conduta da ré não se concretizou. Se a perda da oportunidade de emprego decorreu de uma suspeita legítima gerada por denúncias formais no sistema bancário (MED), e não de um ato arbitrário da CEF, o liame causal necessário para imputar a responsabilidade à ré é rompido, o que de igual modo milita em desfavor da demandante.

Outrossim, o simples descumprimento de formalidade, consistente, segundo alegação da autora, na ausência de envio de carta comunicando o encerramento das contas, não é suficiente para ensejar reparação civil, sobretudo porque tal comunicação restou suprida pelas mensagens encaminhadas no próprio aplicativo da CEF e por SMS indicando a necessidade de comparecimento na agência bancária. Do mesmo modo, o desconforto advindo de medida preventiva devidamente justificada não se confunde com dano moral indenizável. Para sua configuração, exige-se a comprovação de sofrimento que extrapole o mero dissabor, atingindo de forma significativa a esfera psíquica do indivíduo, mediante vexame ou humilhação anormais, o que não restou demonstrado de maneira consistente nos autos.

Em suma, a ausência de ato ilícito e de prova do dano moral efetivo impede o reconhecimento da responsabilidade civil, o que conduz à rejeição do pedido em apreço.

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos (art. 487, I, 2ª parte, do CPC).

Nesse mesmo sentido já decidiu esta Turma Recursal quando do julgamento do Recurso Cível nº 5002751-67.2023.4.04.7129, julgado na sessão virtual de 23/10 a 31/10/2024, Recurso Cível nº 5004716-31.2023.4.04.7113, julgado na sessão de 22/11 a 29/11/2024, Recurso Cível nº 5023016-46.2024.4.04.7100, julgado na sessão virtual de 21/02 a 28/02/2025 e do Recurso Cível nº 5013563-27.2024.4.04.7100, julgado na sessão de 16/07/2025.

Assim, tendo solucionado adequadamente a lide, a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).

Decisão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023992108v2 e do código CRC 5b8d6f53.

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1. Disponível para consulta em: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=1>. Acesso em 23/09/2025.

 



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Documento:710024192062
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5006441-39.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024192062v2 e do código CRC f7589cae.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2026 A 30/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006441-39.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

PRESIDENTE: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/01/2026, às 00:00, a 30/01/2026, às 14:00, na sequência 757, disponibilizada no DE de 15/12/2025.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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