RECURSO CÍVEL Nº 5004013-65.2025.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Maria/RS, que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando sua remessa a uma das varas da Justiça Comum na Comarca de Santa Maria/RS.
Na origem, cuida-se de ação movida pela autora, pensionista de servidor da RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A), cedido pela VFRGS (Viação Férrea do Rio Grande do Sul) em 1957, em face da União Federal, do INSS e do IPERGS (Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul), objetivando o pagamento do reajuste de 3,45%, a contar de 01/05/2023, firmado no Acordo Coletivo de Trabalho Infra S.A-EX RFFSA-2023/2024.
Eis o teor da decisão recorrida:
Trata-se de demanda contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-RS, objetivando o pagamento do reajuste de 3,45%, a contar de 01/05/2023, firmado no Acordo Coletivo de Trabalho Infra S.A-EX RFFSA-2023/2024 ().
A parte autora alega estar recebendo pensão do IPERGS em valor inferior ao salário do cargo do instituidor, que exercia a função de manobrador, conforme a tabela salarial da extinta RFFSA, auferindo assim complementação da união no salário pago pelo IPERGS.
A competência da Justiça Federal está disciplinada no artigo 109 da Constituição, em cujo inciso primeiro se encontram as pessoas jurídicas cujo interesse na demanda define a competência federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral eà Justiça do Trabalho;
[...]
Esta ação é movida contra o Instituto de Previdência do Estado do
Rio Grande do Sul – IPERGS em razão de benefício de pensão por morte concedida pelo regime de previdência estadual.
Não se trata de pessoa jurídica elencada no artigo 109, inciso I, da Constituição, razão pela qual este Juízo é incompetente para julgar esta demanda.
Pelo exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de Santa Maria, para processamento.
Intime-se a parte autora e, após a preclusão, cumpra-se com brevidade.
Cumpra-se.
Em seu recurso, a parte autora sustenta que a União Federal e o INSS detêm legitimidade passiva para integrar a demanda.
É o breve relatório.
Inicialmente, destaco que, não obstante o ato judicial recorrido tratar-se de decisão interlocutória, sua natureza é terminativa, na medida em que, reconhecendo a incompetência da União, põe fim à Jurisdição Federal. Por tal razão, o recurso inominado é o instrumento cabível.
Dito isso, passo à análise do tema devolvido.
Em suma, o caso em tela envolve pensionista de ex-servidor da RFFSA, o qual, todavia, ingressou nos quadros da extinta estatal por meio de cessão realizada pela Viação Férrea do Rio Grande do Sul. Em razão disso, a sua aposentadoria era paga pelo Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul e complementada pelo INSS.
A meu ver, apesar de a parte autora questionar o percentual do benefício pago pelo Instituto estadual, há interesse da União, notadamente, do INSS na demanda.
Fato é que a competência da Justiça Federal é absoluta, de tal forma que, estando presentes uma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88, a competência da jurisdição federal é atraída.
Em relação às ações envolvendo a RFFSA, a intervenção da União Federal é obrigatória, à luz da Súmula n. 365 do STJ:
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.
Especificamente com relação aos benefícios de natureza previdenciária pagos a ex-funcionários da RFFSA, o STJ tem posição firme sobre a competência da Justiça Federal. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FERROVIÁRIOS. LEI N. 8.186/1991. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações que versam sobre complementação de aposentadoria, a competência jurisdicional é fixada levando-se em conta a natureza do ente ao qual caberá o pagamento das verbas pretendidas, sendo irrelevante a circunstância de a origem do direito pleiteado ser um acordo coletivo.
2. A Justiça Federal é competente para processar e julgar ação em que funcionários inativos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA postulam a revisão da complementação de suas aposentadorias, tendo em vista que tais verbas possuem natureza previdenciária que estão a cargo da União Federal, conforme disposto no art. 109 da Constituição Federal.
(Primeira Seção, AgRg no CC 130687, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19/06/2018).
Assim, o recurso deve ser provido para anular a decisão do Juízo originário que declinou de sua competência, determinando o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para anular o ato decisório recorrido, determinando o prosseguimento da instrução processual, na forma da fundamentação.
Sem custas e honorários.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024095904v3 e do código CRC d9d4f8ea.
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