Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004495-95.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para determinar à ré que providencie o cancelamento da inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em relação ao registro objeto da presente ação.

Em suas razões recursais, postula a reforma do julgado no que tange aos danos morais (evento 45, RecIno1).

Eis o teor da decisão recorrida (evento 39, SENT1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ajuizada por M. F. L. em desfavor da Caixa Econômica Federal, em que postula a “exclusão definitiva da informação de vencida, no SCR, relativamente a contrato nº, no valor de R$ 418,05, lançada no mês 05/2023” (item “g”, fl. 9 da inicial), com a condenação da contraparte ao pagamento de indenização por danos morais. Salientou ter firmado o contrato, registrando, contudo, que não recebeu qualquer tipo de notificação prévia sobre a inclusão de seu nome e débito no SCR, o que torna ilícita a negativação. Afirmou que a inscrição indevida gerou forte abalo psicológico, asseverando que, ao tentar realizar compras em estabelecimento comercial de sua cidade com o objetivo de adquirir alimentos para sua família, teve a transação indeferida em razão da restrição questionada. Após discorrer sobre as questões de fato e de direito que resguardam sua pretensão, pugnou pela procedência da demanda, com a condenação da requerida “ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios” (fl. 10). Juntou documentos.

Citada, a CEF contestou no evento 24.1, rebatendo os pedidos iniciais, o que foi objeto de réplica (evento 29.1).

Inicialmente, cabe referir que os contratos bancários em geral submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. Neste sentido consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Em contrapartida, a aplicação das regras de proteção do consumidor, por si só, não significa procedência total dos pedidos, mas que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haverá a facilitação da defesa dos seus direitos, motivo pelo qual, inclusive, foi a instituição bancária intimada para juntar toda a documentação de que dispusesse para o esclarecimento da causa, em razão do art. 11 da Lei 10.259/2011 (evento 9, DESPADEC1).

Cabe lembrar, nos termos do art. 14 do diploma legal citado, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Feitos esses registros, passa-se à análise do caso concreto.

A Resolução nº 5.037, de 29/09/20221, que trata sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), assim estabelece (destaques acrescidos):

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.

Art. 2º  O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:

I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e

II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

Art. 3º  São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:

(...)

VII - créditos baixados como prejuízo;

VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle;

(...)

Parágrafo único.  As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.

(...)

Art. 12.  As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.

(...)

Art. 13.  As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º  Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2º  A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

§ 3º  As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.

(...)

 Em suma, de acordo com informações disponibilizadas no portal do Banco Central do Brasil2, o “SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises”, sendo obrigatório o registro de crédito de cliente cujo risco direto (somatório de operações, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), independentemente do adimplemento das operações.  

Partindo desses pressupostos, constata-se que o SCR, assim como os cadastros internos mantidos por cada instituição financeira, constitui ferramenta destinada ao registro do histórico da vida creditícia do consumidor, refletindo a situação de suas operações junto ao SFN. Tais registros abrangem dados sobre contratos e operações de crédito, independentemente da situação de adimplemento, incluindo aquelas classificadas como adimplentes, vencidas ou consideradas como prejuízo pela credora.

Embora o SCR tenha como finalidade precípua a supervisão do sistema financeiro e o intercâmbio de informações entre instituições autorizadas, seu conteúdo extrapola a esfera meramente institucional, influenciando diretamente a análise de risco de crédito no mercado. Isso porque o registro de dados nesse sistema, ainda que tecnicamente classificado como informativo, pode, na prática, restringir o acesso do consumidor ao crédito, afetando negativamente sua imagem perante o mercado e gerando repercussões econômicas concretas. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014).

Nessa mesma linha, merecem destaque os seguintes julgados, os quais espelham o entendimento da 5ª Turma Recursal do RS: Recurso Cível 5006527-14.2023.4.04.7117, Juiz Paulo Vieira Aveline, julgado em 28/06/2024; e Recurso Cível 5003333-04.2016.404.7100, Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado em 24/05/2016.

Por outro lado, quanto à alegação de ausência de notificação prévia para a inclusão do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), adoto o entendimento igualmente consolidado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no sentido de que, uma vez caracterizada a inadimplência, compete à instituição financeira promover a notificação do devedor antes de efetivar sua inserção no referido sistema. Confira-se: TRF4, RCIJEF 5022102-26.2017.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do RS, Rel. Juiz Rodrigo Koehler Ribeiro, julgado em 22/11/2018.

No caso em exame, observa-se que a insurgência do autor não recai sobre o conteúdo do registro efetuado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, mas exclusivamente sobre a ausência de notificação prévia quanto à sua inclusão e/ou manutenção, atribuindo à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelo suposto vício, com a exclusão do apontamento e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a CEF defendeu a regularidade do débito, asseverando que "o contrato está INADIMPLENTE, o que ocasionou a inscrição do autor nos orgãos restritivos" (fl.2). Outrossim, afirmou que "a negativação" tem origem em "dívida efetivamente existente e não paga no prazo" (fl. 3), o que por sua vez afasta o pedido formulado pelo demandante, de pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais (evento 24, CONTES1).

Não obstante as argumentações aduzidas pela parte demandada, o acervo probatório colacionado aos autos não evidencia a prévia comunicação formal do(a) devedor(a) acerca das anotações levadas a efeito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) em maio de 2023, referentes a débito(s) vencido(s) e/ou classificado(s) como prejuízo (conforme documento constante do evento 1, EXTR18).

Destarte, ausente a notificação prévia, deverá a CEF providenciar a exclusão da(s) anotação(ões) negativa(s) do nome da parte autora junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR - Relatório de Empréstimos e Financiamentos), no valor total de R$ 418,95, referente à dívida vencida indicada no EXTR18 (evento 1).

Danos morais

Por outro lado, não prospera o pedido do autor em relação à pretendida indenização por danos morais. Isso porque os fatos relatados no âmbito do presente feito e os documentos acostados aos autos não evidenciam a ocorrência de ato da parte ré que tenha causado abalo de ordem moral subjetiva ao demandante, ou mesmo ofensa a algum dos atributos de sua personalidade (honra, imagem, integridade física, por exemplo), de modo a justificar a indenização por danos morais.

Com efeito, embora se reconheça a irregularidade procedimental decorrente da ausência de notificação prévia quanto à inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), tal falha, por si só, não é apta a ensejar indenização por danos morais no caso concreto.

É certo que, em regra, a omissão na comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes configura violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, tal presunção de abalo moral não pode ser aplicada de forma automática e desvinculada do contexto fático.

No presente caso, observa-se que a autora reconhecidamente se encontra(va) em situação de inadimplência. Assim, a pretensão indenizatória, se acolhida, resultaria em indevido benefício à conduta inadimplente da parte demandante, em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A hipótese, portanto, não se confunde com aquelas em que a negativação decorre de dívida inexistente ou ilegítima, situações em que a jurisprudência pacífica admite a configuração do dano moral in re ipsa, em razão da ilicitude intrínseca do registro. No caso, ao contrário, o apontamento refletiu operação legítima e regularmente contratada, não havendo que se falar em abalo extrapatrimonial indenizável.

Em suma, nas situações como a retratada, em que a inscrição decorre de dívida legítima, a mera ausência de notificação prévia não possui, por si só, o condão de ensejar automática reparação por danos morais em favor da parte autora, o que conduz à rejeição do pedido em apreço.

Na situação em julgamento, restou reconhecida a irregularidade do registro do nome do autor no SCR, pela ausência de notificação prévia.

Não obstante, mesmo com o reconhecimento da irregularidade da anotação contestada nesta demanda pela ausência de notificação prévia, o autor não faz jus à indenização por danos morais.

Isso porque o relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) anexado aos autos (evento 1, EXTR18) revela a existência de apontamentos relativos a outras instituições financeiras, preexistentes ao discutido neste feito.

Nesse caso, a lide em controvérsia demanda a aplicação da Súmula 385 do STJ que dispõe que: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Sobre o tema, já se manifestou esta Turma Recursal no Recurso Cível nº 5045946-58.2024.4.04.7100, julgado em 30/06/2025.

Ou seja, não faz jus a parte autora à indenização por danos morais.

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023964841v5 e do código CRC 211c41c6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
Data e Hora: 12/01/2026, às 16:42:37

 


1. Disponível para consulta em: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5037>.
2. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr>.

 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 16:52:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710024192344
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004495-95.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024192344v2 e do código CRC 1db42613.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
Data e Hora: 30/01/2026, às 15:51:09



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 16:52:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2026 A 30/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004495-95.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

PRESIDENTE: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/01/2026, às 00:00, a 30/01/2026, às 14:00, na sequência 1196, disponibilizada no DE de 15/12/2025.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 16:52:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas