Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000786-58.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que reconheceu a prescrição de fundo de direito, extinguindo a ação com resolução do mérito.

Na origem, conforme relatado pelo Juízo sentenciando, cuida-se de ação proposta pela parte autora, por meio da qual postula:

(1) a declaração do seu direito a obter os proventos de pensão calculados com base na última remuneração de aposentadoria do instituidor, conforme o art. 2º da Lei 10.887/04, observado que a gratificação de desempenho deve ser paga na mesma pontuação atribuída aos servidores ativos e (2) a revisão dos seus proventos de pensão desde a data em que foi instituído o benefício, com a condenação da ré à incorporação da diferença e ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.

Em seu recurso, a autora defende o afastamento do reconhecimento da prescrição de fundo de direito no caso.

É o breve relatório. 

Assiste razão à recorrente. Com efeito, o entendimento desta Turma Recursal é de que, nos casos de pensão por morte, as lesões causadas pela ausência de reajuste do benefício originário renovam-se a cada mês, porquanto se tratam de relações jurídicas de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atingiria apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Em julgamento recente que apreciou caso semelhante, qual seja, pedido de revisão do benefício originário por pensionista, tendo em vista o direito do instituidor (aposentado desde antes da EC 41/2003), na data do óbito, ao recebimento de gratificação de desempenho (GDATA) em paridade com os servidores da ativa (60 pontos), foi proferido o seguinte entendimento acerca da prescrição (Recurso Cível n.º 5043155-19.2024.4.04.7100, julgado em 18/12/2025):

(...)

2. Prescrição do fundo do direito

Nas prestações de trato sucessivo, como é o caso dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora, prescrevem, tão-somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito:

Art. 1 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Em demanda semelhante, submetida à uniformização nacional, a TNU afastou a tese defendida pela União acerca da prescrição do fundo de direito, nos seguintes termos. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001083-53.2020.4.04.7101, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/10/2023):

A prescrição de fundo do direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido, ou em casos de existência de Lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.

Da detida análise dos autos, verifica-se que inexiste manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, pelo que não há que se falar em prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).

Isso porque, ao contrário do que alega a recorrente, o ato administrativo de concessão de aposentadoria do servidor público não configura, por si só, "ato administrativo de efeito concreto e imediato, que não se renova periodicamente, definindo, de forma permanente, o valor do benefício auferido pelos autores".

É o que dispõe a tese firmada no Tema 1.017 do STJ, segundo o qual:

“o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.”

Ademais, o pedido de revisão da renda mensal inicial de um benefício previdenciário tem, por via de regra, implicação nas prestações futuras, admitindo-se apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:

'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. PROVENTOS. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo consignou: "O pedido de recalculo dos proventos tem, em tese, implicação nas prestações futuras. Nesse passo, não há se falar na prescrição de fundo do direito, admitindo-se apenas a prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe : 'Nas relações jurídicas de trato sue essivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'. Também esse o posicionamento nos seguintes julgados AgRg no Ag 1343591/SP e EDcl no AgRg no Ag 1070468/ SP". 3. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão a quo está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 4. Além disso, o STJ possui entendimento pacificado de que "a simples complementação de aposentadoria, sem necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súmula 85/STJ" (AgInt no AREsp 998.699/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). 5. Recurso Especial não provido.

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PLEITO PELA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA VISANDO A EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.211.676/RN, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17.8.2012. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ que, no julgamento do REsp. 1.211.676/RN, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou pacífica jurisprudência no sentido de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31.10.1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade em arcar com tal complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.573.053/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 2. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.356.965/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2015; AgRg no REsp. 1.468.203/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2014; e REsp. 1.508.994/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.8.2015. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido

Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Rejeito, pois, a prejudicial da prescrição.

Nesse contexto, considerando os princípios que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais Federais, dentre eles os da celeridade e economia processual, assim também como o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC/2015, aplicável subsidiariamente aos Juizados), tenho que, particularmente no presente caso, a sentença de extinção deva ser reformada, prosseguindo-se com o feito.

Ressalto que o pedido formulado na inicial encontra-se apto para julgamento imediato, o que é possível com base na teoria da causa madura e na aplicação subsidiária do art. 1.013, § 4º, do CPC.

Assim, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença.

Ato contínuo, passo ao julgamento do mérito da pretensão inicial.

Do mérito da ação.

Trata-se de ação em que a autora, pensionista de servidor público federal desde 01/09/2005 (evento 1, CHEQ3), objetiva a revisão do cálculo inicial de sua pensão, tendo em vista o direito do instituidor, na data do óbito, ao recebimento gratificação de desempenho (GDATA) em paridade com os servidores da ativa (60 pontos). 

A autora é pensionista do servidor Hélio Souto Dutra, falecido em 01.09.2005. O servidor estava aposentado desde 1993 e auferia a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, conforme se extra da Tela SIAPE do evento 19, OUT4 - fls. 07. Como se nota, a GDATA era percebida em equivalente a 30 pontos.

Fundamentando o seu pedido de revisão, a autora alega que o instituidor da pensão tinha direito à percepção da gratificação de desempenho no mesmo patamar dos servidores da ativa. Com isso, tendo a gratificação sido implementada em valor menor, os proventos percebidos pelo então aposentado, na data anterior ao óbito, seriam inferiores ao montante que lhe era efetivamente devido, o que teria afetado o cálculo dos proventos de pensão pagos à demandante.

Em relação às gratificações de desempenho, concluído o julgamento do Recurso Extraordinário nº 662.406, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, o direito dos aposentados à extensão dos percentuais pagos aos servidores ativos somente teria fim quando homologado o resultado das avaliações do primeiro ciclo avaliativo, quando então tais gratificações passariam a ter caráter pro labore faciendo:

DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031  DIVULG 13-02-2015  PUBLIC 18-02-2015)

A GDATA foi instituída pela Lei nº 10.404 de 09 de janeiro de 2002, passando a viger desde 1º de fevereiro de 2002, da seguinte forma:

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei no 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.

Art. 2º A gratificação instituída no art. 1º terá como limites:

I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.

(...)

§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.

(...) (grifo nosso).

A referida Lei dispôs em seus art. 5º e 6º acerca da pontuação devida aos servidores. Entretanto, atribuiu pontuação distinta entre servidores inativos e pensionistas e servidores ativos, in verbis:

Art. 5º A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela Lei nº 10.971, de 2004)

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 6º Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3º, a GDATA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos por servidor.

Desta forma, percebe-se que, assim como a parte autora, todos os inativos e pensionistas passaram a perceber a GDATA no valor mínimo de pontos, enquanto que os ativos, embora não avaliados individualmente percebiam valores correspondentes a 37,5 pontos, a contar de 01.02.2002.

O Supremo Tribunal Federal, em relação à GDATA, editou a Súmula Vinculante nº 20:

"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos".

Aliás, ao resolver a questão de ordem que ensejou essa súmula vinculante, o STF consignou expressamente: "(...) b) que seja reafirmada a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido do que decidido no julgamento do RE 476.279, de modo que a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos do artigo 5º, II da Lei nº 10.404, de 2002; e no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (artigo 1º da Medida Provisória nº 198, de 2004, convertida na Lei nº 10.971, de 2004) a gratificação seja concedida nos valores referentes a 60 pontos; (...)" (RE-RG-QO 597.154/PB, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 19/02/2009, grifei).

Assim, importa destacar que, tanto no RE 476.279 (referido especificamente acima) quanto no RE 476.390, a decisão limitou a maio de 2002 o pagamento de valor correspondente a 37,5 pontos, por força da edição do Decreto nº 4.247, de 22/05/2002, que regulamentou a GDATA. Desse modo, a partir desse decreto, cessa a regra de transição dada pelo art. 6º da Lei nº 10.404/02. Ou seja, a partir de junho de 2002, foi assegurado aos servidores em atividade, independentemente de desempenho, apenas o pagamento do mínimo de 10 pontos, conforme art. 2º, inciso II, da Lei nº 10.404/02.

Tem-se, portanto, que o pagamento da GDATA aos servidores ativos acima da pontuação mínima de 10 pontos amparado na realização de avaliações de desempenho afasta-lhe o caráter de generalidade, substrato jurídico da extensão dessa vantagem pecuniária aos inativos.

No entanto, em 15 de julho de 2004 foi editada a Medida Provisória nº 198, convertida na Lei nº 10.971 de 25 de novembro de 2004, que alterou dispositivos da Lei nº 10.404/2002, passando a GDATA a ser paga no correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos e de trinta pontos aos inativos, conforme segue:

Art. 1º Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da mesma Lei, inclusive os investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e os ocupantes de cargo em comissão, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo I desta Lei.

§ 1º O pagamento da GDATA, na forma estabelecida no caput, poderá ocorrer com efeito retroativo a 1º de maio de 2004, mediante opção a ser formalizada pelo interessado, nos termos do Anexo II, no prazo de trinta dias contado do início da vigência desta Lei, com renúncia ao resultado da avaliação vigente na data da opção, bem como ao respectivo efeito financeiro subseqüente.

(...).

Art. 3º A Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 2º .........................................................................

§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.

.........................................................................' (NR)

'Art. 5º .....................................................................

..................................................................................

II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

.........................................................................' (NR)

'Art. 8º Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 30 (trinta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.' (NR)

Parágrafo único. Os efeitos das alterações introduzidas por este artigo e os decorrentes do Anexo I desta Medida Lei aplicam-se aos aposentados e pensionistas a partir de 1º de maio de 2004.

A GDATA teve vigência até a instituição da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006 - convertida na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 (DOU 20/10/2006), que criou a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, 'devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei'. Desta forma, a GDPGTAS veio a substituir a GDATA.

Assim, a partir de 1º/05/2004, a GDATA voltou a ter natureza genérica no patamar de 60 pontos, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.971/2004.

Além disso, deve-se destacar que a Lei nº 10.971/2004 estabeleceu que até que fosse instituída NOVA DISCIPLINA para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a GDATA seria paga aos ativos no patamar de 60 pontos, de modo que as avaliações realizadas nos ciclos que antecederam a 1º/05/2004 - com base na sistemática anterior de avaliação de desempenho - não tem o condão de afastar o caráter geral da GDATA, restabelecido a partir de 1º/05/2004.

Não há duvida, quanto ao ponto, em razão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, também sintetizada em decisão do Min. Gilmar Mendes proferida no RE 525.180/DF, como segue:

(...) Assim, conheço e dou parcial provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do CPC), para que sejam concedidas aos servidores inativos as seguintes pontuações:

1) 37,5 pontos, nos termos do art. 6º da Lei 10.404, de 2002, no período de fevereiro a maio de 2002;

2) 10 pontos, conforme art. 5o, II, da citada lei, no período de junho de 2002 a abril de 2004;

3) 60 pontos, nos termos do art. 1o da Lei 10.971, de 2004, a partir de maio de 2004 até que seja instituída nova disciplina para aferição de avaliação de desempenho individual e institucional, e sejam concluídos os efeitos do último ciclo de avaliação. (...) (STF, RE 525.180/DF, DJUI, 12/06/2007, p. 97, grifei).

Portanto, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a GDATA é devida aos servidores aposentados antes da instituição dessa vantagem pela Lei nº 10.404/2002 nos seguintes patamares mínimos: 

(a) 37,5 pontos nos meses de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei n.º 10.404/02 e Decreto n° 4.247/2002); 

(b) 10 pontos nos meses de junho de 2002 a abril de 2004 (art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 10.404/02, Decreto n° 4.247/2002 e art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.971/04); e 

(c) 60 pontos a partir de maio de 2004 (art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.971/2004) até sua extinção, pela Lei n.º 11.357/06, para os integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.

Do caso dos autos

A pensão da autora foi concedida em 01.09.2005, posterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo contemplada pelas garantias de paridade e integralidade, de modo que o cálculo de seus proventos deve observar o disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 10.887/2004:

Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;

Portanto, tendo como base de cálculo a totalidade dos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão, na data anterior ao óbito, o valor da pensão deve levar em consideração o valor da GDATA devida, na época, ao servidor falecido.

Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na data do óbito do servidor/instituidor (01.09.2005), a GDATA não possuía caráter de generalidade, sendo devida ao servidor/instituidor em 60 (sessenta pontos) como defende a parte autora.

Sendo assim, no mérito propriamente dito, os pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados procedentes.

Da prescrição.

Como já dito anteriormente, reforço que, nas prestações de trato sucessivo, como é o caso dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora, prescrevem, tão-somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito:

Art. 1 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 12/02/2025, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal contado de tal data. 

Dos Juros e Correção monetária.

A título de juros e correção monetária, no que tange às condenações que envolvam a Fazenda Pública, esta Turma Recursal vinha aplicando entendimento fundamentado no julgamento realizado pelo STF no âmbito do RE 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), somado à jurisprudência do STJ e às orientações contidas no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a publicação da EC nº 113/2021, quando essa passou a reger a matéria, determinando a aplicação da SELIC, nestes termos:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Ocorre que houve a promulgação recente da EC nº 136/2025, a qual alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a sua aplicação ao período ulterior à expedição dos requisitórios e, ainda, fixando forma distinta de atualização, in verbis:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Dessa forma, a modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública (Selic) para o período anterior à expedição do requisitório.

Considerada a lacuna normativa decorrente, esta Turma Recursal, em julgamento recente, firmou o entendimento de que, a partir da vigência da EC nº 136/2025, impõe-se a aplicação da regra geral prevista  nos artigos 406 e 389, ambos do Código Civil (Recurso Cível nº 5018587-02.2025.4.04.7100, julgado em 27/11/2025).

Logo, no período que anteceder a expedição da requisição de pagamento, continuará a ser aplicada a Taxa Selic (que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora). Excepcionalmente, no caso de serem devidos apenas os juros de mora, incide a taxa Selic abatido o IPCA do período, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil; ao passo que, incidindo apenas a correção monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Contrariamente, incidindo tanto os juros de mora quanto a correção monetária, aplica-se a Taxa Selic para os dois.

Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pelo IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). Caso o montante aferido pelas regras anteriormente mencionadas seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

Toda a fundamentação exposta encontra amparo em entendimento da 5ª Turma do TRF4, que, em julgamento recente, chegou a semelhante conclusão. Vejamos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de anterior julgamento colegiado. (...) 12. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). 13. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). 14. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). [...] (TRF4, AC 5004470-42.2021.4.04.7101, 5ª Turma , Relatora para Acórdão ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025)

Diante de todo o exposto, resumidamente, os índices de juros de mora e correção monetária devem obedecer aos seguintes critérios:

a) no período compreendido entre o início da vigência da Lei nº 11.960/09 e a publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021):

- a correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação, conforme a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), a jurisprudência do STJ e as orientações constantes do novo Manual de Cálculos da Justiça Federal; e

- os juros aplicáveis à poupança, a partir da citação, na medida de 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei 8.177/91), e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012);

b) a partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025), haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, independentemente da data da citação.

c) a partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025), seguirá havendo a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), caso haja incidência, no caso concreto, de juros de mora e correção monetária conjuntamente.

c.1) sendo devido apenas juros de mora, incide a taxa Selic abatido o IPCA do período, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil

c.2) sendo devida apenas a correção monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil

d) após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e, para fins de compensação da mora, incidem juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). Caso o montante aferido pelas regras anteriormente mencionadas seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

Por fim, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7873, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, visando à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Em razão da pendência de julgamento da referida ação e da possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal adote entendimento diverso, especialmente à luz do recente Tema 1.361, com repercussão geral reconhecida — no qual se admitiu a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, ainda que após o trânsito em julgado, quando decorrente de alteração legislativa ou superação de jurisprudência pelo STF —, ressalva-se que a definição definitiva dos índices aplicáveis deve ser oportunamente apreciada na fase de cumprimento de sentença.

Decisão

Em face do exposto,o voto é pelo provimento do recurso da parte autora para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

(a) determinar a revisão da renda mensal inicial da pensão recebida pela autora, considerando a GDATA em valor equivalente a 60 (sessenta) pontos, devidos à época da instituição do benefício, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei nº 10.887/2004; e

(b) condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes desta revisão, relativamente ao período não prescrito, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários. 

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, julgando procedentes os pedidos iniciais. 



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Documento:710024190651
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000786-58.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, julgando procedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024190651v2 e do código CRC 3cb2d24d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2026 A 30/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000786-58.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

PRESIDENTE: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/01/2026, às 00:00, a 30/01/2026, às 14:00, na sequência 1240, disponibilizada no DE de 15/12/2025.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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