RECURSO CÍVEL Nº 5001201-33.2019.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
VOTO
A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, para a aposentadoria por idade.
Decido.
O presente feito estava sobrestado aguardando decisão do Tema 982 do STJ.
Foi fixada a seguinte tese no Tema 982 do STJ:
"Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria". REsp 1648305/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do Tema 1095 (Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria) e, apreciando o referido tema, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 1221446) para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha-se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pelo interessado, o Dr. André Luiz Moro Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Logo, o STF afastou a possibilidade de extensão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a outras aposentadorias senão aquela expressamente mencionada no dispositivo legal.
Portanto, e considerando que a sentença recorrida está conformada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, nada há a reparar na decisão impugnada, impondo-se improvimento do recurso interposto da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e, tratando-se de condenação com parcelas vencidas e vincendas, limitados nos termos da Súmula 76 do TRF 4ª. Região. Não havendo valor da condenação, os honorários ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte recorrente beneficiária da AJG, suspendo a exigibilidade dos honorários, enquanto perdurar os motivos do deferimento da AJG. Custas, na forma da lei.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024029079v2 e do código CRC 9a2a71a6.
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Data e Hora: 19/12/2025, às 16:37:24