MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5058288-67.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
VOTO
Trata-se de apreciar mandado de segurança impetrado pela parte autora em face de decisão proferida pelo juízo condutor do feito originário, o qual, em sede de cumprimento do julgado, indeferiu o pedido do segurado acerca da manutenção do benefício (DIB e RMI) concedido administrativamente ().
O pedido de medida liminar restou indeferido ().
Dispensadas as informações da autoridade coatra.
O litisconsorte passivo necessário apresentou contestação no .
O Ministério Público Federal manifestou-se no .
É o breve relato. Passo a decidir.
A fim de evitar repetições desnecessárias, adoto como razões de decidir as razões lançadas na análise do pedido liminar:
Com efeito, a matéria de fundo debatida no presente writ foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial ao longo dos últimos anos, ora se reconhecendo o direito pleiteado pelos segurados, ora se afirmando a correção da tese defendida pela representação judicial da autarquia previdenciária.
Contudo, a questão foi recentemente consolidada favoravelmente aos interesses dos segurados no Tema n. 1.018 dos recursos repetitivos do c. Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, no qual restou fixada a seguinte tese:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido, no Tema n. 1.025 da repercussão geral, que "é infraconstitucional e fundada em fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa".
No caso dos autos, a parte autora veiculou os seguintes pedidos na inicial:
a) Reafirmar a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício 42/201.278.203-0 até a data em que o autor preencha todos os requisitos necessários para a obtenção de uma aposentadoria por tempo de contribuição (limitada a 23/06/2021 – data da decisão final do processo administrativo), nos termos do art. 557, inciso II da IN 128/2020 c/c Tema 995 do STJ;
b) Condenar o réu ao pagamento de todos os atrasados relativos ao benefício 42/201.278.203-0 até o dia 01/04/2024 (data imediatamente anterior à DIB do NB 226.517.820-3), devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, na forma do Tema 810 do STF c/c EC 113/2021.
Assim, constata-se que o pedido se trata de revisão do benefício com retroação da DIB para 23/06/2021, com o pagamento das parcelas vencidas até a DER/DIB de 01/04/2024, o que foi devidamente analisado na sentença proferida, da qual não houve interposição de recurso.
Outrossim, o caso sequer se amoldaria à tese firmada no Tema 1.018, porquanto o benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, não se deu no curso de ação judicial, mas, sim, administrativamente, não havendo ação judicial ajuizada anteriormente acerca do benefício indeferido em 2021.
Nesse ponto, conforme já referido na decisão do feito originário, a parte autora, mesmo após perceber que a RMI de 2021 era menos vantajosa do que a de 2024, efetuou o saque das parcelas vencidas entre 23/06/2021 a 02/04/2024 ().
O juízo de origem deliberou que, mesmo assim, a parte autora poderia renunciar ao cumprimento do julgado, a fim de restabelecer a RMI do benefício com DIB em 02/04/2024, caso devolvesse os valores sacados, o que não foi realizado, razão pela qual a RMI de 23/06/2021 deve ser mantida.
Dessa forma, julgo que ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, razão pela qual indefiro a medida liminar pleiteada, devendo ser mantida a decisão proferida nos autos originários.
Dessa forma, ante a inexistência do direito líquido e certo da parte impetrante, merece ser denegada a segurança pleiteada.
Sem honorários, consoante o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas, na forma da lei.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se as partes e o MPF.
Ante o exposto, voto por denegar a segurança pleiteada.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023958994v2 e do código CRC ae050658.
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Signatário (a): ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
Data e Hora: 15/12/2025, às 15:07:04