RECURSO CÍVEL Nº 5001456-24.2025.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES
VOTO
Trata o presente de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte pedido que visava à concessão de aposentadoria por idade.
A sentença, no que tange ao(s) ponto(s) controvertido(s), apresenta o seguinte teor ():
(...)
2.2.3. Do caso concreto
Alega a parte autora que a autarquia previdenciária deixou de proceder ao cômputo do períodos de 06.03.2014 a 13.06.2017, em que esteve percebendo benefício por incapacidade, para efeitos de tempo de contribuição e carência.
De fato, o referido período não foi contabilizado pelo INSS.
O cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade como carência era amplamente admitido pela jurisprudência, sob a lógica de que, se a Lei já admite a sua contagem, para fins de tempo de serviço (artigo 55, II, da Lei n.º 8.213/1991), bem assim a consideração de seus salários de benefício como salários de contribuição (artigo 29, §5º), porque presumida a impossibilidade de recolhimento de contribuições, em face da incapacidade laboral, não haveria porque deixar de considerá-los para fins de carência.
Atualmente, o tema encontra-se consolidado na Súmula 102 do TRF4:
É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.
No mesmo sentido, o precedente vinculante emanado da decisão proferida pelo STF no Tema 1.125:
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio- doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Assim, resta verificar se o período debatido pela parte autora foi intercalado com tempo de contribuição efetiva.
Consta no CNIS (evento 5, CNIS2) que as contribuições posteriores ao benefício por incapacidade (01/01/2023 a 31/01/2025) possuem indicadores de pendência PREC-FBR - Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise, IREC- LC123 - Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006).
A pendência "Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise" geralmente se refere à necessidade de comprovar que a segurada de fato se enquadra nos critérios de baixa renda. Essa validação deve ser realizada diretamente no INSS.
Uma vez que os recolhimentos estejam validados, ou que haja a complementação dos respectivos valores, aí sim esse interregno poderá vir a ser contabilizado.
Por fim, pontuo que, mesmo que regularizadas as respectivas contribuições junto ao INSS, a parte autora não atinge o tempo suficiente para a inativação, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e nem a carência mínima de 180 contribuições.
(...)
Razões de voto.
Aduz a recorrente que "os períodos de auxílio-doença (06/03/2014 a 13/06/2017) e de facultativa baixa renda (01/01/2023 a 31/01/2025) devem obrigatoriamente ser computados, somando-se ao tempo já reconhecido, o que resulta em mais de 15 anos de contribuição, conforme demonstrado na tabela anexa".
Da análise do CNIS, extrai-se que a autora, no período que alega estar intercalado (01/01/2023 a 31/01/2025) com o benefício por incapacidade, verteu contribuições como segurada facultativa.
Há indicador de que efetuados "Recolhimentos de Contribuinte Facultativo de Baixa Renda (L 12470/2011)" e "Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)" ().
Em relação ao segurado facultativo baixa renda, dispõe o art. 21 da Lei n.º 8.212/1991, modificado pela Lei n.º 12.470/2011:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
II - 5% (cinco por cento):
a) (...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Assim, as contribuições efetuadas na forma do art. 21, II, "b", para que sejam válidas, pressupõem o preenchimento dos critérios previstos na alínea citada e no § 4º do mesmo artigo, quais sejam, não possuir renda própria e ser pertencente a família inscrita no Cadastro Único cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.
O Cadastro Único - CadÚnico para programas sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto n. 6.135/07, é uma base de dados que atua como instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda (art. 2º). E, para que sejam válidos os recolhimentos realizados com alíquota de 5%, o que se exige é que não possua renda própria e a família esteja inscrita no CadÚnico, e não o enquadramento aos critérios e definições do decreto em si, ainda que seja seu pressuposto.
Ainda, a obrigatoriedade da inscrição do segurado facultativo baixa renda no CadÚnico (Lei n. 8.212/91, art. 21, §4º) decorre de lei e não está afastada pelo §1º do art. 2º do Decreto n.º 6.135/07 que se refere a programas administrados pelo INSS (assistenciais, readaptação profissional etc.), o que não inclui benefícios previdenciários.
De acordo com o artigo 7º do Decreto n. 6.135/2007, As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento firmado no Tema 241 da Turma Nacional de Uniformização:
O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.
Contudo, no caso em questão, o extrato previdenciário da parte autora não registra pendências relativas aos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, mas apenas indica que tais informações estão pendentes de análise.
Tais questões, entretanto, não foram analisadas pela sentença. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Portanto, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem e reabertura da instrução para análise quanto à possibilidade de validação dos recolhimentos, considerando a comprovação da data de inscrição no CadÚnico no Evento 1, PROCADM6, Página 9 - (), a fim de que seja proferida nova sentença contendo enfrentamento da matéria de fato.
Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA.
Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023812898v4 e do código CRC 965c9f20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NARENDRA BORGES MORALES
Data e Hora: 12/01/2026, às 16:54:20