Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5009955-78.2025.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

VOTO

Trata o presente de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido que visava à concessão de salário-maternidade. Requer a reforma da decisão, alegando que os recolhimentos da parte autora como segurada facultativa baixa renda não foram devidamente validados.

Da análise do CNIS (evento 10, DOC3) extrai-se que a autora verteu contribuições como segurada facultativa, entre 01/2020 e 07/2025, conforme indicadores de que efetuados "Recolhimento de Contribuinte Facultativo de Baixa Renda", "Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise" e "Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)".

Em relação ao segurado facultativo baixa renda, dispõe o art. 21 da Lei n.º 8.212/1991, modificado pela Lei n.º 12.470/2011:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)

§ 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 
(...)
II - 5% (cinco por cento):
a) (...)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Assim, as contribuições efetuadas na forma do art. 21, II, "b", para que sejam válidas, pressupõem o preenchimento dos critérios previstos na alínea citada e no § 4º do mesmo artigo, quais sejam, não possuir renda própria e ser pertencente a família inscrita no Cadastro Único cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.

No presente caso, a autarquia previdenciária apresenta razões recursais genéricas, de modo que não comprova o motivo da não homologação das contribuições da parte autora como segurada facultativa baixa renda. Sendo assim, o INSS não logrou êxito em infirmar as razões da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (evento 11, DOC1):

(...)

No caso dos autos, o nascimento da filha da Autora, ocorrido em 29/04/2023, resta comprovado pela apresentação da Certidão de Nascimento (evento 1, CERTNASC5).

Verifico que a parte autora possui contribuições como segurada facultativa de baixa renda no período compreendido entre 01/02/2021 a 31/07/2025. Destaco que as contribuições relativas às competências de 11/2022, 01/2023 e 03/2023 foram realizadas de forma tempestiva e com alíquota de 5% sobre o salário mínimo, conforme pode se observado no CNIS (evento 8, INF1).

Ademais, cabe reiterar  o entendimento firmado pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, acerca da inconstitucionalidade da exigência de período de carência para a concessão do benefício do salário maternidade.

Outrosssim, ao analisar o CNIS do marido da autora, constato que este não detinha renda própria no período do nascimento da filha do casal, uma vez que o último recolhimento contributivo remonta a 07/05/2021 (evento 9, CNIS1).

Verifico também que a família da parte autora está inscrita no CadÚnico desde 26/01/2011, mantendo-se  cadastrada até os dias atuais (evento 1, OUT7). Ademais, a autora alega ser beneficiária do Bolsa Família, não havendo nos autos qualquer elemento que indique o exercício de atividade remunerada, presumindo-se, assim, sua dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.

Sendo assim, entendo que restou devidamente comprovada a qualidade de segurada facultativa de baixa renda da parte autora na data do nascimento de sua filha, em 29/04/2023.

Assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da benesse pleiteada na exordial.

(...)

No caso dos autos, a filha da parte autora nasceu em 29/04/2023 (evento 1, DOC5).

Nos termos do evento 9, DOC1, no período de nascimento da filha do casal, o marido da parte autora não detinha renda própria. 

Ainda, a família da parte autora está inscrita no CadÚnico desde 26/01/2011, estando o cadastro devidamente atualizado (evento 1, DOC7). Por fim, não há nos autos qualquer elemento que demonstre o exercício de atividade remunerada pela recorrente, sendo presumida sua dedicação ao trabalho doméstico em sua residência. 

A sentença, portanto, não merece reparos. 

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.

 



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Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5009955-78.2025.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2026 A 25/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009955-78.2025.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2026, às 00:00, a 25/02/2026, às 14:00, na sequência 1070, disponibilizada no DE de 05/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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