RECURSO CÍVEL Nº 5009955-78.2025.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES
VOTO
Trata o presente de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido que visava à concessão de salário-maternidade. Requer a reforma da decisão, alegando que os recolhimentos da parte autora como segurada facultativa baixa renda não foram devidamente validados.
Da análise do CNIS () extrai-se que a autora verteu contribuições como segurada facultativa, entre 01/2020 e 07/2025, conforme indicadores de que efetuados "Recolhimento de Contribuinte Facultativo de Baixa Renda", "Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise" e "Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)".
Em relação ao segurado facultativo baixa renda, dispõe o art. 21 da Lei n.º 8.212/1991, modificado pela Lei n.º 12.470/2011:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
II - 5% (cinco por cento):
a) (...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Assim, as contribuições efetuadas na forma do art. 21, II, "b", para que sejam válidas, pressupõem o preenchimento dos critérios previstos na alínea citada e no § 4º do mesmo artigo, quais sejam, não possuir renda própria e ser pertencente a família inscrita no Cadastro Único cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.
No presente caso, a autarquia previdenciária apresenta razões recursais genéricas, de modo que não comprova o motivo da não homologação das contribuições da parte autora como segurada facultativa baixa renda. Sendo assim, o INSS não logrou êxito em infirmar as razões da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos ():
(...)
No caso dos autos, o nascimento da filha da Autora, ocorrido em 29/04/2023, resta comprovado pela apresentação da Certidão de Nascimento ().
Verifico que a parte autora possui contribuições como segurada facultativa de baixa renda no período compreendido entre 01/02/2021 a 31/07/2025. Destaco que as contribuições relativas às competências de 11/2022, 01/2023 e 03/2023 foram realizadas de forma tempestiva e com alíquota de 5% sobre o salário mínimo, conforme pode se observado no CNIS ().
Ademais, cabe reiterar o entendimento firmado pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, acerca da inconstitucionalidade da exigência de período de carência para a concessão do benefício do salário maternidade.
Outrosssim, ao analisar o CNIS do marido da autora, constato que este não detinha renda própria no período do nascimento da filha do casal, uma vez que o último recolhimento contributivo remonta a 07/05/2021 ().
Verifico também que a família da parte autora está inscrita no CadÚnico desde 26/01/2011, mantendo-se cadastrada até os dias atuais (). Ademais, a autora alega ser beneficiária do Bolsa Família, não havendo nos autos qualquer elemento que indique o exercício de atividade remunerada, presumindo-se, assim, sua dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
Sendo assim, entendo que restou devidamente comprovada a qualidade de segurada facultativa de baixa renda da parte autora na data do nascimento de sua filha, em 29/04/2023.
Assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da benesse pleiteada na exordial.
(...)
No caso dos autos, a filha da parte autora nasceu em 29/04/2023 ().
Nos termos do , no período de nascimento da filha do casal, o marido da parte autora não detinha renda própria.
Ainda, a família da parte autora está inscrita no CadÚnico desde 26/01/2011, estando o cadastro devidamente atualizado (). Por fim, não há nos autos qualquer elemento que demonstre o exercício de atividade remunerada pela recorrente, sendo presumida sua dedicação ao trabalho doméstico em sua residência.
A sentença, portanto, não merece reparos.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023829291v6 e do código CRC 6bd8d628.
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