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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5048718-57.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a prescrição do pedido de retificação do marco inicial de progressão funcional da parte autora.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição do fundo de direito, bem como seja julgado procedente o pedido para reconhecer a contabilização do curso de formação para fins de progressão funcional, utilizando-se da interrupção da prescrição pelo ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0057126-71.2013.4.01.3400 em 07.10.2013, pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais.

A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide:

FUNDAMENTAÇÃO

Prescrição do fundo de direito

Conforme relatado, a pretensão do autor cinge-se à retificação da data de sua primeira progressão funcional, aproveitando o tempo de 94 dias do Curso de Formação Profissional, o que geraria reflexos em todas as progressões subsequentes. O ato administrativo que fixou a primeira progressão é indicado pelas partes como tendo ocorrido em agosto de 2015.

A Administração Pública está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A questão central reside em determinar se a pretensão do autor configura uma relação de trato sucessivo, em que prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou um ato único de efeito concreto, em que opera-se prescrição do fundo de direito.

Em relação à matéria, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os atos de enquadramento, reenquadramento e retificação de progressões/promoções funcionais são considerados atos únicos de efeitos concretos, e não relações de trato sucessivo, o que atrai a prescrição do próprio fundo de direito. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.  1. Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016). Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/3/2019).  2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023) 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INAPLICABILIDADE. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS. RETIFICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Conforme se extrai da leitura da petição inicial da subjacente ação ordinária, assim como do próprio acórdão recorrido, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDSEC/PR em desfavor do Estado do Paraná, cujo objetivo é a retificação das datas das primeiras progressões e promoções dos servidores substituídos realizadas com atraso pela Administração, na forma da Lei Estadual 13.666/2002 , bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, além de indenização por danos morais. 2. Dessa forma, o exame da tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, suscitada no apelo nobre do Estado do Paraná, envolve questão exclusivamente de direito federal, prescindindo de eventual necessidade de interpretação de lei local ou avaliação de matéria fática, motivo pelo qual não se aplicam à espécie as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019). 4. Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais, objetivando seu reenquadramento no primeiro grau do nível III da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, com todas as consequências legais. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sentença foi mantida.  II - Quanto à matéria constante nos arts. 15 a 21 da Lei Complementar n. 101/2000, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão. Mesmo quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. IV - No mais, é cediço que enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ. V - A parte recorrida alega, nas contrarrazões ao recurso especial, que não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, sob o argumento de que a apresentação de requerimento administrativo interrompeu o curso do prazo prescricional. VI - Sobre o assunto cumpre esclarecer que a pendência de requerimento administrativo constitui causa suspensiva do prazo prescricional, e não interruptiva, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32. Assim, com a intimação do indeferimento pela administração, o prazo prescricional volta a correr pelo prazo remanescente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: REsp n. 1.546.728/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017; AgRg no AREsp n. 419.690/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/11/2015; AgInt no AgInt no AREsp n. 883.636/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/10/2016; AgInt no AgRg no AREsp n. 156.614/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 29/6/2017; EDcl no REsp n. 1.165.659/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 16/12/2013. VII - No caso autos, a parte recorrida informa a existência de requerimento administrativo (à fl. 76) protocolado em 17/6/2011 e negado pela Secretaria de Estado de Saúde em 30/6/2011, fato esse incontroverso nos autos. VIII - A parte busca a retificação do enquadramento inicial na carreira, realizado pela administração pública na data de sua posse em 11/9/2006 - termo inicial do prazo prescricional -, tendo protocolado requerimento administrativo em 17/6/2011, momento em que houve a suspensão do prazo prescricional de 5 anos. IX - Assim, considerando que o prazo prescricional remanescente de 3 meses se reiniciou em 30/6/2011 - com a negativa de seu pedido administrativo -, fica evidente o decurso do quinquênio legal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, uma vez que a ação somente foi ajuizada em 24/4/2013. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.749.670/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à ofensa à Lei Estadual 19.833/2003 e à Lei 4853/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). A referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.758.206/MA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 27/11/2018)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ERRO NAS DATAS DAS PROMOÇÕES, AO LONGO DA CARREIRA. RETIFICAÇÃO, COM CONSEQUÊNCIAS NO ATO QUE TRANSFERIU O MILITAR DA AERONÁUTICA PARA A RESERVA REMUNERADA E POSTERIOR REFORMA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único e de efeitos concretos e permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação. II. No caso concreto, o autor, militar da Aeronáutica, sustenta a existência de erro, nas datas de suas promoções, ao longo da carreira, e defende, em consequência, que teria direito a passar para a reserva remunerada e, posteriormente, a ser reformado, em uma graduação superior. III. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 225.949/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.567.513/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2016; EDcl no AREsp 384.415/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 512.734/SC, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016)

No caso em análise, o autor questiona o ato administrativo de sua primeira progressão funcional, que ocorreu em 2015, sendo esse o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal estabelecido no o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Como o ajuizamento desta ação individual ocorreu em 05/08/2025, a pretensão de retificação do ato encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito.

Ademais, no que tange à alegada interrupção do prazo prescricional pelo Mandado de Segurança Coletivo nº 0057126-71.2013.4.01.3400, é imperioso acolher o argumento da União de que o objeto do mandamus era diverso, cingindo-se à averbação do tempo de curso de formação nos assentamentos funcionais, sem exigir prévio recolhimento do PSS, o que pode ser confirmado mediante simples consulta ao inteiro teor da sentença no site do TRF1. Em momento algum o writ coletivo pleiteou a retificação da data de progressão funcional.

A interrupção da prescrição por ação coletiva exige a identidade ou, ao menos, a pertinência temática entre o objeto da ação coletiva e a pretensão deduzida na ação individual. Não havendo identidade de pedido e causa de pedir entre o Mandado de Segurança Coletivo e a presente ação, o ajuizamento daquele não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o pleito de retificação das progressões funcionais, que permanece regido pela regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar da data do ato de primeira progressão.

Dessa forma, a pretensão autoral de retificação do ato inicial de progressão funcional, que possui natureza de ato único de efeitos concretos, foi atingida pela prescrição do fundo de direito.

Da prescrição do fundo de direito. 

Trata-se de ação na qual a parte autora, Policial Rodoviário Federal, requer a alteração do marco inicial de contagem de progressão funcional, utilizando-s, para tanto, o período de realização o Curso de Formação Profissional, totalizando de 94 dias.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se configura prescrição do fundo de direito quando inexistente ato comissivo da Administração Pública, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. CARREIRA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).
2. A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso.
3. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. A propósito: REsp 1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018; REsp 1.517.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2018.
4. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.294.734/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.) grifei

Entretanto, no caso da autora, no que se refere à progressão funcional, o ato concessivo configura ato comissivo, atraindo a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DATA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 211 E 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União, objetivando seu reposicionamento funcional, com a concessão de progressão, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Na sentença acolheu-se a prescrição do fundo de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Documento eletrônico VDA49732494 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 22/08/2025 22:20:38 Publicação no DJEN/CNJ de 27/08/2025. Código de Controle do Documento: 9151af9b-50ac-4d5d-86b0-7befe3bc7006 II - Quanto à matéria constante no art. 6º, I, da Lei n. 11.357/2006, verificase que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida no dispositivo legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Gizese, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. [...] IV - Quanto à prescrição, não merece acolhimento a presente irresignação, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Veja-se: AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021. V - Ressalte-se que, in casu, não se trata de ato omissivo da Administração, uma vez que efetivamente a recorrente obteve as progressões funcionais, mas sim de pretensão de retificação do ato que concedeu a progressão, ao afirmar que teria ocorrido em data diversa da que seria correta. Assim, ao atacar ato de efeitos concretos, não uma simples omissão, não há que falar em trato sucessivo, devendo se reconhecer a prescrição do fundo de direito. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.997.567/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. grifei.)

Esse também é o entendimento adotado pela 5ª Turma Recursal, conforme julgamento realizado no RCIJEF 5000011-87.2024.4.04.7134, Relator para Acórdão GIOVANI BIGOLIN , julgado em 30/06/2025.

Estabelecida essas premissas, tratando-se de pedido de alteração do marco inicial da progressão funcional, originalmente fixado com base na data de ingresso em efetivo exercício na carreira, a análise da retificação pretendida deve considerar cada progressão em separado, observada a prescrição quinquenal.

No caso concreto, a parte autora tomou posse e entrou em exercício em 25/10/2014, sendo que houve a apresentação do sua ficha funcional pela requerida (evento 8, ANEXO5):

Portanto, considerando que a distribuição da ação ocorreu em 05/08/2025, resta caracterizada a prescrição das progressões funcionais implementadas até 05/08/2020 diante do transcurso do prazo quinquenal.

Ainda, não é possível o aproveitamento da interrupção da prescrição pela distribuição do Mandado de Segurança Coletivo nº 0057126-71.2013.4.01.3400 que tratava de ilegalidade de exigência de prévio recolhimento de contribuição previdenciária para a averbação de tempo de curso de formação.

Dito isso, voto por dar parcial provimento ao recurso da autora para afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 05/08/2020..

Mérito.

Considerando que o pedido formulado na inicial encontra-se apto para julgamento imediato, o que é possível com base na teoria da causa madura e na aplicação subsidiária do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, segundo o qual, ao julgar a apelação, o tribunal está autorizado decidir desde logo o mérito.

Dito isso, passo à análise.

A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal tem seu regramento previsto na Lei 9.654/98, que criou a carreira, trazendo a normativa aplicável ao caso, sendo que o art. 3º prevê:

Art. 3o O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

No caso dos autos, houve previsão expressa no item 1.2.2 do Edital nº 1/2013-PRF, de 11 de junho de 2013 (link), de que o Curso de Formação Profissional consiste em etapa do certame, sendo requisito para a aprovação no concurso ao qual o autor se submeteu para a investidura no cargo (evento 8, ANEXO5, pg. 29);

Assim, conclui-se que o ingresso efetivo no cargo somente ocorre após a conclusão e aprovação na segunda etapa do concurso.

Ressalte-se, ainda, que o Decreto nº 8.282/98 regulamentou os critérios e procedimentos para a promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal e, em seu art. 5º, dispôs acerca do interstício necessário para tais fins, nos seguintes termos:

Art. 5º O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo e descontadas as ausências e afastamentos do servidor que não forem considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício.

Dessa forma, não é possível computar, para fins de progressão e promoção, período anterior à efetiva entrada do servidor no cargo.

Em igual sentido, cita-se o julgamento do RCIJEF 5011203-83.2024.4.04.7112, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relatora JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 30/10/2025.

Dito isso, o voto é por julgar improcedente, no mérito, o pedido da parte autora.

Decisão

O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a prescrição e, no mérito, julgar improcedente o recurso. 

Incabível a condenação em custas e honorários.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição e, no mérito, negar provimento ao recurso.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5048718-57.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2026 A 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5048718-57.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 14:00, na sequência 54, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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