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RECURSO CÍVEL Nº 5034243-96.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de sentença que julgou procedente os pedidos da inicial, conforme parte dispostiva abaixo colacionada:
Ante o exposto, julgo procedente a ação para determinar a expedição de nova certidão de tempo de serviço militar com a contagem dia a dia do período em que a parte autora realizou formação no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Porto Alegre - CPOR/POA.
A recorrente requer a reforma da sentença para que seja mantido o reconhecimento da carga horária do autor, uma vez que "O tempo de serviço de alunos matriculados Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) ou em Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) é calculado na forma do Art. 134, §2º da Lei 6880/80, a qual estipula o computo, apenas para a Inatividade, de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, tendo em vista que a jornada de trabalho do aluno de NPOR/CPOR é de apenas 4 (quatro) horas diárias."
Passo à análise.
A sentença deu a seguinte solução à lide:
FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora foi matriculada como aluna do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Porto Alegre - CPOR/POA, em 20/02/1987, tendo sido excluido, por ter sido declarado Aspirante a Oficial da Reserva de Segunda Classe, em 19/12/1987.
Contudo, ao requerer certidão de tempo de serviço militar, foi-lhe fornecida declaração em que consta a informação de que realizou 182 (cento e oitenta e dois) dias de efetivo serviço.
Tal contagem se deve o fato de que a administração computou o regime de expediente de 4 horas diárias, aplicando a regra de contagem de um dia para cada 8 horas de instrução, prevista no art. 134, § 2º, da Lei nº 6.880/1980.
Todavia, a mesma Lei, em seu art. 136, prevê o seguinte:
Art. 136. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
Saliente-se que os alunos de curso de formação militar são considerados militares, conforme expressamente determinado na norma legal já mencionada:
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
[...]
IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
[...]
Ainda, a norma da contagem na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, prevista no art. 134, § 2º, da Lei 6.880/1980 só se aplica para fins de inatividade, ou seja, de reforma. Nao é o caso dos autos, uma vez que a parte autora pretende a aposentadoria.
Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ALUNO DE NPOR/CPOR E EIPOT. CONTAGEM INTEGRAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por ex-militar contra ato do Comandante da 5ª Brigada de Cavalaria Blindada do Exército Brasileiro, que emitiu Certidão de Tempo de Serviço Militar computando o período como aluno do NPOR e EIPOT na proporção de horas (8 horas/dia), e não dia a dia, para fins de aposentadoria no serviço público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado como aluno de NPOR/CPOR e EIPOT deve ser computado integralmente, dia a dia, ou com base na carga horária (1 dia para cada 8 horas de instrução), para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria no serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os alunos de órgão de formação de militares, como NPOR e EIPOT, são considerados militares, conforme os arts. 3º, § 1º, inc. IV, e 8º, inc. II, da Lei nº 6.880/1980.4. O tempo de efetivo serviço militar é computado dia a dia, nos termos do art. 136 da Lei nº 6.880/1980, sendo a condição de militar inerente à inscrição, frequência e ao tempo de incorporação ao curso de preparação, independentemente da carga horária diária.5. A regra de contagem de 1 dia para cada 8 horas de instrução, prevista no art. 134, § 2º, da Lei nº 6.880/1980, aplica-se *apenas* para fins de inatividade militar (reforma), não para a contagem geral de tempo de serviço para outros fins, como aposentadoria no serviço público.6. A jurisprudência do TRF4 é uníssona no sentido de que o tempo de serviço prestado por alunos de NPOR/CPOR deve ser integralmente computado, dia a dia, para fins de contagem de tempo de serviço, sendo irrelevante a carga horária a que o aluno era submetido.7. A alegação da União de que o regime de expediente nos CPOR/NPOR é de 4 horas diárias não justifica o cômputo proporcional, pois a legislação específica prevê a contagem integral para fins de tempo de serviço, ressalvada a inatividade militar. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento ao recurso da União e à remessa necessária.Tese de julgamento: 9. O tempo de serviço prestado por alunos de NPOR/CPOR e EIPOT deve ser computado integralmente, dia a dia, para fins de contagem de tempo de serviço, aplicando-se a regra de 1 dia para cada 8 horas de instrução apenas para inatividade militar. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 3º, § 1º, inc. IV, 8º, inc. II, 134, § 2º, 136; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5000490-21.2020.4.04.7102, Rel. Giovani Bigolin, 4ª Turma, j. 11.11.2020; TRF4, 5003807-61.2019.4.04.7102, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 28.10.2020; TRF4, 5038117-36.2018.4.04.7100, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5034341-03.2019.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5047367-97.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 31.07.2023. (TRF4, ApRemNec 5007060-69.2024.4.04.7009, 12ª Turma, Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 17/09/2025)
Assim, merece ser acolhida a pretensão da parte autora.
Mérito.
O recurso apresentado deve ser provido, uma vez que a sentença não se encontra em consonância com o entendimento consolidado da 5ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que o cômputo realizado com base nos arts. 63 da Lei 4.375/1964 e 134 da Lei 6.880/1980 é válido, in verbis:
RECURSO ESPECIAL Nº 2030041 - PR (2022/0308675-4)
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALUNO DO NPOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM INTEGRAL. O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELOS ALUNOS DOS CENTROS DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA OU NÚCLEO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (CPOR OU NPOR).
1. O tempo de serviço dos alunos dos cursos de oficiais da reserva deve ser integralmente computado, na forma dia a dia, não importando para o cálculo a carga horária a que era submetido o aluno, pois sua condição de militar é ínsita à inscrição, à frequência e ao próprio tempo pelo qual esteve incorporado ao curso de preparação.
2. Mantida a sentença que determinou à autoridade coatora que proceda à expedição de certidão militar com todos os dados pertinentes ao serviço prestado pelo impetrante, inclusive com a contagem do tempo integral do Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas, e não com base na respectiva carga horária.
3. Não é plausível que a atividade desempenhada por um militar cursista, que também está plenamente disponível ao Exército Brasileiro, venha a ser contabilizada de forma diferente de seus colegas de armas. Precedentes desta Corte (fl. 133).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, em síntese, violação dos arts. 63 da Lei 4.375/1964 e 134, § 2º, da Lei 6.880/1980, porquanto "segundo dispõe o Estatuto dos Militares, o tempo de efetivo serviço se distingue dos anos de serviço" (fl. 175).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.
O entendimento deste STJ firmou-se no sentido de que o tempo de serviço militar como aluno de órgão de formação de oficiais da reserva deve ser computado na razão de 1 dia de trabalho para cada 8 horas de instrução, conforme arts. 63 da Lei 4.375/1964 e 134 da Lei 6.880/1980.
Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÚCLEO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. NPOR. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
1. Cinge-se a controvérsia do recurso especial interposto pela União, ora agravada, ao cômputo do tempo de serviço durante o período em que o militar foi aluno do Curso Preparatório de Oficiais da Reserva, se deve ser integral, ou seja, dia a dia, ou considerando a carga horária, conforme previsto no artigos 63 da Lei n. 4.375/1964.
2. Interpretação que decorre do comando contido nos artigos 63 da Lei n. 4375/64 e 134 da Lei n. 6.880/80 no sentido de que o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 270.218/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 24/10/2016; e REsp n. 1.876.297/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.
3 . Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.071.751/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALUNO MILITAR. CURSO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. HORAS-AULAS. CÔMPUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. CADA OITO HORAS DE INSTRUÇÃO CORRESPONDE A UM DIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 63 DA LEI 4.375/1964 E 134 DA LEI 6.880/1980. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte Agravante em que se postula a retificação da certidão de tempo de serviço militar para a inclusão da integralidade do período prestado como aluno no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR.
2. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou que "(. ..) o tempo de serviço prestado pelos alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR ou NPOR) deve ser integralmente computado, na forma dia a dia, não importando para o cálculo a carga horária a que era submetido o aluno, pois sua condição de militar é ínsita à inscrição, à frequência e ao próprio tempo pelo qual esteve incorporado ao curso de preparação" (fl. 114, e-STJ).
3. A decisão monocrática proferida às fls. 237-239, e-STJ, embora questionada pela insurgente, aplicou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de reconhecer ao Militar que foi aluno de Curso Preparatório de Oficiais da Reserva que o tempo de serviço prestado será computado como de 1 (um) dia de trabalho para cada 8 (oito) horas de instrução, conforme se depreende da dicção legal dos arts.
63 da Lei 4.375/1994 e 134 da Lei 6.880/1980.
4. De modo contrário ao entendimento pacífico desta Corte Superior, a insurgente reclama que o cômputo do tempo de serviço prestado pelos militares a título de Curso Preparatório de Oficiais da Reserva deve equivaler ao formato dia a dia, ou seja, independentemente da quantidade de horas-aula ministradas, merece ser reconhecido um dia de tempo de serviço prestado às Forças Armadas, sob pena de violação do princípio da isonomia.
5. Não merece reparo o decisum que deu provimento ao Recuso Especial. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, suficientemente fundamentada e em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
6. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.054.910/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para denegar a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
(REsp n. 2.030.041, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 09/10/2025.)
Também, em igual sentido, tem-se o entendimento da TNU, conforme decidido no PEDILEF nº 5070721-55.2015.4.04.7100/RS, que assim dispôs:
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA. ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DOS CRITÉRIOS DE CONTAGEM. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RESTABELECIDA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 38 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO.
Portanto, em consonância com a tese fixada pela TNU, não é possível considerar como integral o tempo de serviço prestado na condição de aluno de órgão de formação da reserva, razão pela qual merece provimento o recurso da parte ré, com a consequente reforma da sentença.
No mesmo sentido, colaciono precedentes da 5ª Turma Recursal: Recurso Cível nº 5004316-55.2020.4.04.7102, julgado em 25/06/2021, e Recurso Cível nº 5011229-19.2021.4.04.7102/RS, julgado em 02/09/2022.
Realizados tais apontamentos, impõe-se o acolhimento do recurso da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Decisão
O voto é por dar provimento ao recurso da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Incabível a condenação em honorários.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023867898v4 e do código CRC 60f85c2c.
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Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
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