Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5001279-11.2025.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO AGIBANK S.A contra sentença que apreciou a demanda nos seguintes termos, conforme parte dispositiva transcrita:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial suscitadas e ponho fim à fase cognitiva do procedimento, com a resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando procedentes em parte os pedidos veiculados, para o fim de:

a) declarar a nulidade do contrato nº 54812017000000000012, em razão da falsidade constatada.

b) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a ré BANCO AGIBANK S.A, bem como a inexigibilidade das obrigações decorrentes dos referidos contratos, incluindo os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário NB 548.120.170-0 da parte autora;

c) determinar a cessação imediata de quaisquer descontos vinculados aos contratos ora anulados, bem como afastar quaisquer efeitos jurídicos deles decorrentes;

d) condenar a instituição financeira ré à repetição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário NB 548.120.170-0, referentes aos contratos supramencionados, de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a esta data, a serem atualizados nos termos da fundamentação;

e) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), com correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação;

f) condenar o INSS, de modo subsidiário, ao pagamento dos valores estabelecidos para as indenizações pelos danos materiais e morais, obrigação que só poderá ser exigida se a instituição financeira se mostrar insolvente, devendo a atualização dos valores obedecer os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, definidos na fundamentação.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em preliminar, que não lhe incumbe a guarda do contrato por período superior a cinco anos, bem como pugna pelo reconhecimento da prescrição ou da decadência da pretensão autoral. Requer, ainda, o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Federal para o julgamento da causa. No mérito, postula a reforma da sentença, para que seja reconhecida a legalidade da contratação.

Passo à análise.

A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide: 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Do objeto da lide

Trata-se de ação ajuizada por L. A. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO AGIBANK S.A, na qual a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de supostos descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Alega que os débitos seriam oriundos da contratação de empréstimos consignados referente a contrato que teria sido firmado, supostamente, sem sua autorização ou consentimento.

II.2. Da ilegitimidade passiva do INSS

A questão da responsabilidade do INSS restou apreciada pela TNU dos JEFs no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada as seguinte tese:

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifei)

Assim, no caso da instituição demandada, que sequer se trata de órgão pagador da autora, é ainda mais evidente que cabe ao INSS a responsabilidade subsidiária no caso de contratações que se provarem fraudulentas inseridas nos proventos do beneficiário, em razão de seu dever de fiscalização dos bancos e associações conveniadas para a realização de tal modalidade de comprometimento da renda.

Estabelecida a legitimidade do INSS, resta prejudicada a arguição de incompetência. Presente autarquia federal no polo passivo, a competência da Justiça Federal está amparada no art. 109, inciso I, da Constituição da República.

II.3. Da prescrição

Sobre a prescrição no caso de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a questão foi pacificada pela TNU no julgamento do 0501058-26.2017.4.05.8304/PE, sendo firmada a tese de que "é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de prestação de empréstimo consignado obtido por fraude perpetrada por terceiros junto à instituição financeira”, aplicando ao caso o art. 27 do CDC.

Da mesma forma, em relação à Autarquia Federal, a pretensão de indenização por ato ilícito se submete à prescrição quinquenal, uma vez que incide o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, nos termos do art. 2º do Decreto n.º 4.597/42:

Decreto n.º 20.910/32

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Decreto n.º 4.597/42

Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.

Ressalta-se, ainda, que o termo a quo do prazo prescricional é a data em que o consumidor tomou conhecimento do dano.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 27. APLICABILIDADE. ADESIVIDADE DO CONTRATO. DESCONTO EM FOLHA PAGAMENTO. LIMITES. COMPETÊNCIA NORMATIVA. LIBERDADE DE CONTRATAR. DANO MORAL. DANO MATERIAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova documental, testemunhal e/ou pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. 2. Nos termos do §3º do art. 206 do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil. Todavia, tratando-se de contratos de empréstimo firmados entre pessoa física e instituição bancária, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, no qual previsto em seu art. 27 o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, com início da contagem do prazo na data em que o consumidor tomou conhecimento do dano. 3. O princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 4. Conforme entendimento uniformizado nesta Corte, o limite de desconto em folha de 30% ou 35% da renda nas consignações aplica-se apenas na hipótese de ausência de legislação específica. No caso do município de Porto Alegre, é regular o desconto de até 60% da remuneração, nos termos do Decreto Municipal 15.476/2007. 5. Ainda que reconhecida a irregularidade do desconto de parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento além do limite legal aplicável, a ocorrência não gera direito à devolução dos valores, porquanto serviram para amortizar a dívida constituída na livre vontade do contratante. 6. Não caracteriza nulidade do contrato, tampouco dano moral, a concessão de empréstimo com parcelas de pagamento pactuadas acima da margem consignável em folha de pagamento, se livremente contratado e regularmente utilizados os valores pelo contratante, cabendo apenas a adequação dos descontos das parcelas vincendas ao limite legal de desconto em folha. (TRF4, AC 5009250-33.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/08/2021)(grifei)

Logo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas os descontos ocorridos há mais de 5 anos contados do ajuizamento da ação.

Considerando que a presente demanda foi proposta em 05/05/2025, estariam prescritas eventuais parcelas anteriores a 05/05/2020.

II.4. Da incompetência do JEF

Em contestação, o banco réu arguiu a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento da demanda, diante da necessidade de realização de prova pericial complexa.

Não obstante, é indiscutível que a necessidade de realização de prova pericial não afasta a competência dos juizados especiais federais, hipótese prevista no art. 12 da Lei n. 10.259/01 (STJ, CC 83130/ES; TRF4, AI 2009.04.00.043868-9/PR).

II.5. Da responsabilidade civil

Em linhas gerais, o instituto da responsabilidade civil está previsto no artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano, seja material ou moral, causado por ato ilícito, o qual, por sua vez, vem conceituado nos artigos 186 e 187 do mesmo diploma legal.

Confirmando a possibilidade de violação aos sujeitos do direito em sua ordem moral lato sensu, a Constituição Federal em seu artigo 5.º, V, prevê: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

De fato, dispõe o art. 186 do Código Civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, prevê o art. 927: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

O dever de indenizar apresenta três elementos, que são representados pelo trinômio ato-fato, dano e nexo causal, e, em regra, um pressuposto, fator de imputação, consubstanciado na culpa ou no risco (da atividade, administrativo, etc). Fundamenta-se na manutenção do equilíbrio social e tem por finalidade o restabelecimento do status quo anterior ao dano.

Quanto ao nexo de causalidade, deve-se esclarecer que é a relação intrínseca que se verifica entre o agir de alguém, de forma comissiva ou omissiva, e o dano, de modo que se possa concluir que, sem a ação ou a omissão, o dano não se produziria.

Como regra, não há responsabilidade civil sem culpa, exceto por disposição legal expressa, casos em que se denomina responsabilidade civil objetiva.

Independente de se tratar de responsabilidade subjetiva ou objetiva, excluem a relação de causalidade: (a) a culpa exclusiva do ofendido; ressalte-se que na culpa concorrente a indenização é devida, mas com o abatimento proporcional,(b) a força maior (acontecimento decorrente de fato da natureza, inevitável); e (c) o caso fortuito (acontecimento decorrente de causa desconhecida ou fato de terceiro).

II.6. Da responsabilidade civil estatal

No que se refere à responsabilidade do Estado, o tema passou por vários estágios, desde a completa irresponsabilidade, depois com a adoção da teoria da culpa da administração (com a observância do conhecido binômio "falta do serviço - culpa da administração"), até chegarmos à teoria do risco administrativo, estando descartada, desse modo, a teoria do risco integral, porquanto o Estado não deve responder por todo e qualquer ato ou acontecimento, exceto de forma excepcional, como no caso de dano ambiental (REsp 1.374.284).

Com efeito, a responsabilidade civil da Administração está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, nos seguintes termos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No que se refere à responsabilidade surgida em função de uma omissão, ou seja, por danos decorrentes de evento alheio ao Estado, em situação em que o Poder Público deveria evitar (quando falta o serviço, quando o serviço não funcionou ou funcionou tardiamente e, ainda, se funcionou de modo incapaz de obstar a lesão), o Supremo Tribunal Federal analisou o tema em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".

De acordo com a jurisprudência do STF, no entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

Como se percebe, a certeza da existência do nexo de causalidade é fundamental para a imputação de responsabilidade civil ao Estado. Salientando a importância do nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano, leciona com propriedade José dos Santos Carvalho Filho:

O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. O exame supérfluo e apressado de fatos causadores de danos a indivíduos tem levado alguns intérpretes à equivocada conclusão de responsabilidade civil do Estado. Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. Essa é a razão por que os estudiosos têm consignado, com inteira dose de acerto, que “a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, a fixação do nexo causal entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal”.
(Manual  de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 378)

II.7. Da responsabilidade civil nas relações de natureza bancária 

De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.

A obrigação de reparar o dano independerá de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do dano, por sua natureza, implicar risco a outrem.

Na conceituação de serviço para as relações de consumo, o art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) inclui as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, objeto de discussão no presente feito. Inclusive, a Súmula nº 297 do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) prescreve que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Dessa forma, a presente lide há de ser analisada sob a ótica do CDC, que, em seu art. 14, estabelece o seguinte a respeito da responsabilidade do fornecedor de serviços:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

(...). [grifou-se]

Conclui-se, portanto, que a responsabilidade do banco é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, e subordina-se à presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; (b) dano patrimonial ou moral; e (c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.

Observo que as excludentes de responsabilidade do prestador de serviço restringem-se a duas hipóteses: inexistência de defeito no serviço prestado e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Importante referir, ainda, que a jurisprudência distingue o fortuito externo, que constitui evento inevitável e irresistível não compreendido no risco normal ou esperado da atividade, e o fortuito interno, representado por evento inserido ou inerente ao risco do empreendimento. Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREIOS. ROUBO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUSÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.(...) 3. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva. 4. Com o julgamento do REsp. 435.865/RJ, pela Segunda Seção, ficou pacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade. 5. Recurso especial provido. (REsp 976.564/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 23/10/2012)

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROUBO DE BENS EM COFRE DE BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de assalto de cofres bancários, o banco tem responsabilidade objetiva, decorrente do risco empresarial, devendo indenizar o valor correspondente aos bens reclamados. 2. Em se tratando de instituição financeira, os roubos são eventos totalmente previsíveis e até esperados, não se podendo admitir as excludentes de responsabilidade pretendidas pelo recorrente - caso fortuito ou força maior e culpa de terceiros. (...) 4. Recurso especial não provido. (REsp 1286180/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 17/11/2011)

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

II.8. Do caso concreto

A parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver reconhecida a inexistência de relação contratual, bem como de obter a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegada fraude que teria culminado na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 548.120.170-0), a título de cartão de empréstimo consignado, vinculados ao contrato nº 54812017000000000012, o qual teria sido supostamente firmado sem a sua anuência.

Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e (ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).

No caso em apreço, o BANCO AGIBANK S.A foi intimado, em duas oportunidades para "no prazo da contestação, juntar ao autos cópia do contrato objeto do feito, bem com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial os documentos relacionados à contratação do empréstimo objeto da lide (proposta de empréstimo, etc.)" (evento 6, DESPADEC1), bem como para "no prazo de 15 dias, juntar aos autos  cópia do contrato objeto da lide" (evento 48, ATOORD1). Contudo, em que pese regularmente intimada, a parte ré não cumpriu com tais determinações.

Novamente intimada (evento 55, DESPADEC1), a instituição financeira ré tomou ciência que a prova pericial ficou prejudicada, de modo que a lide será resolvida no estado em que se encontra, segundo as regras atinentes ao ônus probatório e ao dever de guarda que cabe ao demandado.

É de se reconhecer que a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas, resta frustrada diante da ausência de apresentação das vias originais do contrato em apreço pelo BANCO AGIBANK S.A, que, embora intimado, não se desincumbiu do desiderato.

A guarda dos contratos e demais documentos, constitui dever legal da instituição financeira, a quem compete apresentá-los sempre que judicialmente requerido. A Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central, embora autorize o descarte dos documentos físicos após a sua digitalização (art. 10, caput), impõe, de forma expressa, a obrigação de garantir que tal eliminação não comprometa a possibilidade de produção de provas em processos judiciais ou extrajudiciais (§ 2º do art. 10).

Portanto, a ausência dos instrumentos originais não pode ser invocada como excludente do dever probatório, sendo ônus exclusivo da instituição financeira zelar pela adequada preservação dos documentos necessários à demonstração da regularidade das contratações.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.061 (REsp 1.846.646/SP), fixou tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que:

"Na hipótese em que o consumidor-autor impugnar assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade."

Tal entendimento encontra amparo nos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil, os quais estabelecem a obrigação probatória da parte que detém melhores condições de demonstrar a veracidade do ato impugnado, sobretudo no contexto das relações de consumo.

No caso em apreço, observa-se que a instituição financeira ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, tampouco apresentou justificativa idônea que pudesse afastar a sua obrigação de exibir os documentos originais, cuja guarda lhe competia. Tal omissão atrai a incidência da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 400, inciso I, do CPC, evidenciando-se a ocorrência de fraude na celebração do contrato nº 10887176, do qual resultaram descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.

Verifica-se, portanto, falha na segurança dos procedimentos internos e manifesta deficiência na prestação do serviço bancário, na medida em que incumbia à instituição financeira, enquanto detentora de expertise técnica e responsável pela guarda e controle dos instrumentos contratuais, assegurar a integridade e a segurança de seus sistemas contra práticas fraudulentas, o que, inequivocamente, não foi observado, permitindo-se a formalização de negócio jurídico sem a anuência da parte autora.

Diante desse quadro, impõe-se a conclusão de que o contrato impugnado foi formalizado mediante fraude, sem a participação volitiva da parte autora, caracterizando prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico.

Em consequência, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, bem como a determinação da cessação imediata dos descontos vinculados ao contrato nº 54812017000000000012.

II.9. Da responsabilidade dos réus

Como já referido, evidente a fraude perpetrada no contrato nº 54812017000000000012.

A falha em verificar a autenticidade da documentação apresentada para a contratação de produtos se trata de evidente fortuito interno, sobre o qual as instituições financeiras devem ser responsabilizadas.

Observo que não houve qualquer comportamento da parte autora capaz de configurar culpa concorrente. Não há indícios de que tenha agido com descuido de seus dados pessoais, ou qualquer outro ato facilitador da fraude.

As alegações das rés, assim, não são aptas para elidir sua responsabilidade sobre os danos sofridos pela parte autora. Isso porque, como a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, não é cabível a discussão a respeito da (in)existência de culpa do agente financeiro. Sendo assim, a conduta do Banco (seja esta conduta culposa ou não), conjugada com a comprovação de danos e respectivo nexo de causalidade conduz ao dever de indenizar.

Quanto à responsabilidade do INSS, este é responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto (art. 6º, §2, inciso I da Lei 10.820/2003, na redação dada pela Lei 10.953/2004). Veja-se que a lei é expressa em indicar a precedente autorização do beneficiário para que o INSS efetue a retenção.

Dessa forma, incumbe-lhe, no mínimo, examinar os pedidos de retenção que lhe são direcionados e averiguar se efetivamente nele constam solicitação e assinatura do beneficiário. No caso dos autos, o INSS assim não procedeu, visto que reteve e repassou ao Banco corréu valores do benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo consignado não precedido de sua autorização.

No entanto, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade das instituições financeiras, aplicando-se ao caso a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização quando da apreciação do Tema 183, vejamos (grifei):

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

(Processo nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE; Relator Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira; Julgado em 12/09/2018).

Nessa esteira, conforme os precedentes supra destacados, tanto a instituição financeira, como o INSS (este de forma subsidiária), têm responsabilidade pela contratação feita de forma fraudulenta e, consequentemente, pelos danos ocasionados à parte autora.

O direcionamento da obrigação ao INSS, assim, só poderá ocorrer após configurada a impossibilidade patrimonial da devedora principal perante a condenação.

II.10. Dos danos materiais

O dever de indenização pelos danos materiais está assentado na responsabilidade objetiva, decorrente na falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, caput, e §§ 1º, I e II, e 3º, I e II, do CDC:

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam;

(...)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

(...)

Em relação à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos em excesso, assim preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No aspecto, havia se sedimentado a jurisprudência de que a restituição em dobro a que alude o dispositivo legal exigiria a má-fé do fornecedor de serviços.

Porém, novo entendimento foi manifestado pela Corte Especial do STJ ao apreciar o EAREsp 676.608/RS (Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), mediante a fixação das seguintes teses (grifei):

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
(...)
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:
Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)

Ao apreciar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAResp 600663/RS, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020, Rel. p/Acórdão Min. Herman Benjamin, publicado no DJe em 30/03/2021, o STJ uniformizou o entendimento sobre a questão - cabimento da repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC -, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Nesses termos (grifei):

TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

Adequando-se à tese exarada pela Corte Superior, quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, entende-se que a restituição em dobro de valores indevidamente pagos, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em tela.

Em relação às cobranças realizadas até 30/03/2021, a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a comprovação tanto da existência de pagamento indevido quanto da má-fé do agente, que deve ser demonstrada de maneira inequívoca.

Assim, a repetição dos valores, no caso específico, deverá ocorrer de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a esta data.

O montante da indenização, a ser cumprida pela instituição bancária, deve ser corrigido pelo IPCA-E desde a data dos descontos indevidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (na forma dos arts. 406 e 2.044 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional), desde a citação.

II.11. Dos danos morais

No que concerne à indenização por danos morais, cumpre observar que não se caracteriza como tal qualquer dissabor ou contratempo inerente à vida em sociedade. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero aborrecimento cotidiano não configura dano moral indenizável. Confira-se: “mero aborrecimento ou dissabor está fora da órbita do dano moral” (AgRg no Ag 1.331.848, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 06/09/2011).

Todavia, restando comprovada a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário da parte autora, evidencia-se a ocorrência de dano moral passível de reparação, haja vista a privação involuntária de verba de natureza alimentar, fato que acarreta angústia e sofrimento superiores ao mero aborrecimento, revelando-se suficientemente gravoso a justificar a indenização.

Importa destacar que a jurisprudência consolidou o entendimento de que, em situações como a presente, o dano moral prescinde de prova específica quanto à dor ou sofrimento experimentado, uma vez que decorre diretamente da própria lesão injusta — trata-se, pois, de hipótese de dano moral in re ipsa, que se configura a partir da comprovação da conduta ilícita e do nexo com o prejuízo experimentado. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA PAGAMENTO. LIMITES. COMPETÊNCIA NORMATIVA. LIBERDADE DE CONTRATAR. BOA-FÉ. MÁ CONCESSÃO DE CRÉDITO. NÃO CARACTERIZADA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZADORA. (...) 3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. (TRF4, AC 5043036-05.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/02/2021)

Comprovada, portanto, a irregularidade dos descontos e evidenciado o caráter alimentar da verba atingida, impõe-se a compensação pelos danos, prescindindo de comprovação adicional de abalo emocional ou humilhação concreta, à luz da responsabilidade objetiva da instituição financeira demandada.

Cumpre destacar que, para a configuração do dano indenizável, impõe-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo de causalidade —, sendo certo que a ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória.

No caso dos autos, a parte autora requereu a fixação da indenização por danos morais em dez mil reais.

Todavia, a quantificação do dano moral deve observar as particularidades do caso concreto, de modo a atender aos seus objetivos punitivo, pedagógico e compensatório, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada.

A jurisprudência evoluiu no sentido de que, na fixação do quantum indenizatório por dano moral, devem ser considerados aspectos como o número de parcelas indevidamente descontadas, o valor total dos descontos, bem como eventual restituição, integral ou parcial, ocorrida após o ajuizamento da ação. Tal ponderação é essencial para se evitar a estipulação de valores desproporcionais ao efetivo abalo experimentado.

Com isso, consolidou-se o entendimento de que o valor da indenização deve ser modulável conforme as especificidades de cada caso, observando-se a real extensão do dano resultante da conduta ilícita. Exemplo dessa orientação pode ser verificado nas decisões proferidas nos autos dos processos nºs 5002882-15.2022.4.04.7117, 5003488-18.2023.4.04.7114, 5000933-08.2021.4.04.7111, 5005974-80.2021.4.04.7102 e 5002896-96.2022.4.04.7117.

A partir da análise de diversas hipóteses semelhantes, verifica-se que o dano moral, via de regra, guarda estreita correlação com o prejuízo patrimonial decorrente dos descontos indevidos efetuados sobre o benefício previdenciário. Assim, entende-se que o critério preponderante para a fixação do quantum indenizatório deve ser o valor total indevidamente debitado, impondo-se um juízo de proporcionalidade entre o dano extrapatrimonial e o prejuízo econômico suportado.

No mesmo sentido, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul tem adotado critérios objetivos de modulação do valor da indenização por danos morais em demandas que envolvem fraudes em contratos de empréstimo consignado e descontos indevidos ou não autorizados, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o montante indevidamente debitado e a quantificação da reparação.

Nesse contexto, tem-se utilizado a seguinte sistemática de modulação do quantum indenizatório, conforme o valor total dos descontos indevidos:

a) descontos com valor total de até 1 (um) salário mínimo (até R$ 1.518,00): indenização fixada em 2,5 (dois e meio) salários mínimos (atuais R$ 3.795,00);

b) descontos com valor total entre 1 (um) e 2 (dois) salários mínimos (de R$ 1.518,00 a R$ 3.036,00): indenização fixada em 5 (cinco) salários mínimos (atuais R$ 7.590,00);

c) descontos com valor total entre 2 (dois) e 5 (cinco) salários mínimos (de R$ 3.036,00 a R$ 7.590,00): indenização fixada em 7,5 (sete e meio) salários mínimos (atuais R$ 11.385,00);

d) descontos com valor total acima de 5 (cinco) salários mínimos (acima de R$ 7.590,00): indenização fixada em 10 (dez) salários mínimos (atuais R$ 15.180,00).

Referida sistemática encontra respaldo em precedentes recentes da Turma Recursal, como se observa nos seguintes julgados: 5016248-54.2022.4.04.7107, Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 01/09/2023; 5021644-33.2022.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado em 01/09/2023; e 5006245-73.2023.4.04.7117, Rel. Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, julgado em 31/01/2025.

No caso presente, que versa sobre contratação fraudulenta de empréstimo consignado, entendo que os parâmetros acima delineados devem ser observados para nortear a fixação do valor da indenização por danos morais, à luz do princípio da proporcionalidade e da uniformização da jurisprudência.

Assim, fixo em 5 salários mínimos (atuais R$ 7.590,00) o valor de indenização por danos morais.

Sobre o valor arbitrado, em sendo a obrigação cumprida pelo banco réu, incide correção monetária a partir da publicação dessa sentença, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". O índice aplicado à correção é o IPCA-E, porque melhor reflete a inflação acumulada no período (STJ, REsp nº 1.270.439, e STF, ADI .357).

Incidirão, ainda, juros de mora, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". O valor desses juros é de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil, e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).

II.12. Da condenação do INSS

Como já referido o INSS guarda responsabilidade subsidiária pelo contrato indevidamente formalizado, cabendo o direcionamento da execução dos danos materiais e morais apenas no caso de o banco se apresentar insolvente quando do cumprimento do julgado.

No entanto, para o caso de direcionamento da execução ao INSS, a atualização deve se dar da seguinte forma.

Para a reparação do dano material, a correção monetária deverá incidir desde os descontos indevidos, acrescido de juros de mora a partir da citação, observados os índices descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e vedados índices que comportem cumulação com juros no período que antecede a citação.

No caso da indenização pelo dano moral, incidirão desde o dano (data do contrato) unicamente juros de mora, de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo vedados índices que comportem cumulação com correção monetária no período anterior ao arbitramento da indenização. A partir da data do arbitramento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, até o efetivo pagamento (Súmulas 54 e 362 do STJ, e art. 406, do Código Civil).

II.13. Do crédito do empréstimo

Os valores comprovadamente creditados à parte autora em razão dos empréstimos fraudulentos (evento 29, COMP3) deverão ser compensados do montante da condenação, caso por outro meio não tenham sido restituídos ao banco.

Em que pese comprovada a fraude na forma acima referida, eventuais valores que o banco réu tenha efetivamente transferido à conta corrente da parte autora, acima da compensação a ser efetivada, devem ser restituídos, tendo em vista que o enriquecimento sem causa é defeso em nosso ordenamento jurídico, conforme expressamente disposto no art. 884 do Código Civil.

Assim, deverá ser apurado, em cumprimento de sentença, o montante consignado durante todo o período. Apurado o montante, deverão ser subtraídas desse valor a quantia creditada pelo banco requerido na conta da parte demandante, devidamente comprovado.

Ainda, para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), os valores comprovadamente usufruídos pela parte autora a título de empréstimo serão atualizados de acordo com os mesmos critérios de correção monetária e juros fixados em sentença para atualização dos valores deferidos à parte autora.

Em sede de embargos de declaração (evento 90, SENT1), houve a modificação do comando sentencial apenas no que tange aos critérios de atualização da condenação em face da Fazenda Pública, restando hígida a matéria objeto de recurso.

- Preliminares.

Do tempo de guarda.

Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, os titulares de benefícios poderão autorizar descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, desde que contratados com instituição financeira que tenha celebrado convênio e/ou acordo com o INSS ou com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, Dataprev, para esse fim.

A instrução normativa destacada, vigente à época da contratação, contém previsão específica no sentido de que a guarda do contrato deve ser mantida pelo prazo de 05 (cinco) anos após o vencimento do cartão, in verbis:

Art. 28. A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito.

Dos autos, não há informação da data de vencimento do cartão de crédito, bem como consta sua renovação em 06/05/2017 (evento 15, OUT6, pg. 9)

Ante o exposto, rejeito a preliminar. 

Da prescrição e decadência.

Convém anotar a ressalva de entendimento pessoal no que pertine aos casos de fraude bancária, hipótese em que deve aplicar-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme explanado no voto divergente constante nos autos do RI nº 5002715-27.2024.4.04.7117 .

Feito esse apontamento, tem-se que o prazo prescricional adotado pela 5ª Turma Recursal é decenal, nos termos do julgamento realizado no Recurso Cível nº 5002220-11.2018.4.04.7111 em que restou assentada a tese de que "as hipóteses de reparação civil advinda de responsabilidade contratual sujeitam-se à prescrição no prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil."

A mesma situação foi levada ao exame da Turma Regional de Uniformização -TRU4, restando uniformizada a tese de que aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil aos casos em que a pretensão estiver fundada na existência de falha na prestação de serviço bancário baseado em relação contratual.

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. No incidente de uniformização regional inadmitido, a parte autora sustenta que o acórdão combatido contrariou a jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, nos Recursos Cíveis 5010359-10.2017.4.04.7200, 5010274-24.2017.4.04.7200 e 5019974-24.2017.4.04.7200, no sentido de estabelecer que o prazo prescricional aplicável ao caso de restituição de valores decorrentes de responsabilidade contratual é o do artigo 205 do Código Civil, de 10 anos. 2. Porque tratam de situações análogas, às quais foi dado tratamento jurídico diverso, reputo configurada a divergência de entendimento entre a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. 3. Uma vez que a cobrança questionada ampara-se em contrato, fazendo necessária a discussão de sua nulidade para o ressarcimento, o caso ajusta-se ao prazo de prescrição decenal, em consonância com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Embargos de Divergência em Resp. nº 1.281.594-SP (2011/0211890-7), acórdão publicado em 23/05/2019. 4. Conheço do incidente de uniformização, para uniformizar a tese de que aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil aos casos em que a pretensão estiver fundada na existência de falha na prestação de serviço bancário baseado em relação contratual. 5. Tendo em vista que o acórdão recorrido baseou-se no prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, os autos devem retornar à Turma de origem para análise da situação retratada à luz da premissa de direito ora firmada. ( 5002721-41.2018.4.04.7118, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 22/03/2021)

No caso dos autos, uma vez que as cobranças questionadas se amparam em contrato, fazendo necessária a discussão acerca do seu alcance, o caso ajusta-se ao prazo de prescrição decenal.

No que tange ao pedido de aplicação do prazo decadencial, em seu pedido, a parte autora alega não ter contratado o cartão de crédito consignado, não objetivando propriamente a anulação do negócio jurídico. Nesses termos, o prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil não é cabível no caso em tela.

Assim, afasto as preliminares alegadas.

Incompetência do JEF.

Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais suscitada pela recorrente, pois a competência no âmbito dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme dispõe o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.

 Ademais, o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01 prevê a possibilidade de elaboração de prova técnica nos procedimentos dos Juizados.

Ante o exposto, rejeito a preliminar em questão.

- Mérito

Da (ir)regularidade da contratação controvertida

Ao caso em tela aplica-se a tese do STJ firmada no julgamento do REsp. 1.846.649 (Tema Repetitivo 1061), 'na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), o que não ocorreu na situação em apreço.

No entanto, sempre deve ser analisado o contexto dos autos. Quando não há elementos suficientes no processo que possibilitem a declaração de nulidade da contratação controvertida, o pleito declaratório deve ser rejeitado. Portanto, necessária se faz a análise casuística do instrumento, de modo que, assim como o contrato disponibilizado em meio físico, seja possível observar eventual irregularidade.

Assim, se é verdade que as instituições financeiras buscam valer-se de documentos e contratos eletrônicos para difundir, facilitar e ampliar o seu objeto negocial, também é necessário asseverar um dever ainda maior de revestir essas contratações da segurança esperada pelo consumidor, sobretudo em se tratando de serviço bancário, em linha com a imposição legal de proteção consumerista (art. 12, §1º, CDC).

Desse modo, na hipótese de restar ausente demonstração inequívoca de manifestação de vontade do consumidor, deve ser declarada a nulidade da avença. Nesse sentido: RC nº 5000497-31.2021.4.04.7117/RS, julgado em 25/02/2022, relatora Joane Unfer Calderaro, e RC nº 5006128-42.2019.4.04.7111/RS, julgado em 17/12/2020, relator Andrei Pitten Velloso.

No caso concreto, presentes fundadas dúvidas quanto à autenticidade da manifestação de vontade da parte autora e à segurança na contratação praticada pela instituição financeira, mantenho a sentença na parte em que declarou a inexistência do contrato controvertido e dos débitos dele decorrentes.

Nessas circunstâncias, verifico que o contrato foi fraudulento e, portanto, nulo, sendo inexistentes os débitos dele decorrentes.

Da indenização por danos materiais

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAResp 600663/RS, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020, Rel. p/Acórdão Min.  Herman Benjamin, publ. DJe 30/03/2021, uniformizou o entendimento sobre a questão - cabimento da repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva — ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.

Nesses termos: 

TESE FINAL

28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO,PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE D A NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS

29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

Adequando-se à tese exarada pela Corte Superior, este Colegiado,  quanto às cobranças realizadas após 30/03/2021, passa a entender que  a restituição em dobro de valor indevidamente pago, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Posto isto, cumpre tecer breve análise acerca do tema boa-fé objetiva, com a finalidade de demonstrar que, em regra, nas hipóteses de transações bancárias fraudulentas, a conduta da instituição financeira, quando falha, viola a boa-fé objetiva e, por isso, os valores indevidamente movimentados devem ser restituídos em dobro.

Deveras, a boa-fé fé objetiva consiste num dever e conduta contratual ativo, e não de um estado psicológico experimentado pela pessoa do contratante; obriga a um certo comportamento, ao invés de outro; obriga à colaboração, não se satisfazendo com a mera abstenção, tampouco se limitando à função de justificar o gozo de benefícios que, em princípio, não se destinariam àquela pessoa. Impõe conduta de recíproca cooperação entre os contratantes, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado. (Tereza Negreiros, Teoria do Contrato: Novos Paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 122 - 123). 

Sobre o tema deveres jurídicos, Judith Martins-Costa indica alocarem-se em cada relação contratual certos deveres de prestação, que se subdividem em deveres principais ou primários, deveres secundários e deveres instrumentais, laterais, anexos ou acessórios de conduta. (Judith Martins-Costa. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 437 - 438). Interessam-nos especialmente os deveres anexos, pressupostos implícitos aos negócios jurídicos, definidos pelo Superior Tribunal de Justiça do seguinte modo: 

CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS. LEALDADE. INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. PROTEÇÃO. PADRÕES DE COMPORTAMENTO (STANDARDS). DEVER DE DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE). HARMONIA. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO

(...)

4. Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto.

5. Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente.

6. O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes. Precedentes.

(...)

(Resp 1.862.508 - SP (2020/0038674-8), Relator para acórdão Min. Nancy Andrighi, data de julgamento: 24 de novembro de 2020):

Dentre os deveres anexos (deveres de aviso e esclarecimento, informação, prestar contas, colaboração e cooperação, preservação, omissão e segredo), Judith Martins-Costa (A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 439), elenca o dever de cuidado, previdência e segurança. Refere-se ao cuidado redobrado que os polos da relação obrigacional devem ter a fim de não causar dano à outra parte, prezando pela segurança intrínseca à formalização/execução do contrato.

Nas hipóteses de movimentações bancárias fraudulentas propiciadas por falha na prestação do serviço bancário, a conduta da instituição financeira implica violação ao dever anexo de cuidado e segurança, implicando, portanto, violação à boa-fé objetiva.

Em suma, a falha na conduta da instituição financeira que resulta em fraudes de terceiros viola a boa-fé objetiva e, por isso, os valores indevidamente movimentados devem ser restituídos em dobro. A situação, como vimos, alcança, em regra, as hipóteses em que a falha bancária culmina em transações fraudulentas e empréstimos consignados fraudulentos.

No caso dos autos, parte das operações controvertidas ocorreram antes de 30/03/2021 e parte das cobranças foram realizadas após esta data. 

Em relação às transações antes de 30/03/2021, aplica-se o entendimento modulado de que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a comprovação tanto da existência de pagamento indevido, quanto da má-fé do agente, a qual deve restar demonstrada de tal modo que nenhuma dúvida paire sobre sua existência, o que entendo não restar evidenciado na espécie. Consectariamente, os valores indevidamente movimentados, quanto às parcelas eventualmente vencidas após 30/03/2021, devem ser restituídos em dobro.

Assim, não acolho o recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Da indenização por danos morais

No que respeita ao dano moral resta configurado, na medida em que os transtornos enfrentados pela parte autora no caso em apreço superam mero dissabor ou aborrecimento, caracterizando dano passível de indenização. Nesse sentido já decidiu a 5ª Turma Recursal ao analisar inúmeros casos análogos (cfr., entre outros, Recursos Cíveis nº 5063470-15.2017.4.04.7100/RS, julgado em 27/08/2019; nº 5000056-92.2017.4.04.7116/RS, julgado em 27/03/2018;  nº 5002609-10.2016.4.04.7129/RS, julgado em 29/06/2017).

Ademais, a verificação de efetivo dano pressupõe a ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, em face da ausência de autorização ou mediante práticas abusivas, com a real redução da renda mensal do segurado. Isso sem reposição de valores ou ação célere na solução do problema, até o ajuizamento da ação.

Esta orientação já é consistente naquele Colegiado, conforme os seguintes julgados: Recurso Cível nº 5002083-67.2020.4.04.7108/RS (Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, sessão virtual realizada entre 19/11/2021 e 26/11/2021), Recurso Cível nº 5004918-10.2020.4.04.7114/RS (Relator Juiz Federal Gustavo Schneider Alves, sessão virtual realizada no período de 25/03/2022 a 01/04/2022) e Recurso Cível nº 5068573-95.2020.4.04.7100/RS (Relatora Joane Unfer Calderaro, sessão telepresencial de 17/08/2022).

Quanto ao valor da indenização, para  os casos de concessão de empréstimo fraudulento e descontos não autorizados e de inscrição restritiva de crédito indevida a 5ª Turma Recursal do RS vinha adotando como parâmetro indenizatório o valor equivalente a 10 salários mínimos na data da prolação do voto (Recurso Cível nº 50030233720184047129, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 08/08/2019, e Recurso Cível nº 5000845-11.2014.404.7112/RS, relator Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado em 27/08/2015).

Após, aquele Colegiado passou a modular o valor da indenização, sopesando as particularidades dos casos concretos, como o número de parcelas efetivamente descontadas e os respectivos valores.

E, num terceiro momento, após a análise do contexto fático de inúmeros processos submetidos à jurisdição daquele Colegiado, passou-se a visualizar a situação sob perspectiva mais profunda e madura, identificando-se que a lesão moral sofrida, não raro, conserva estreita relação com o prejuízo material advindo dos descontos ilegais no benefício previdenciário. Por essa razão, entendeu-se que esse fator deve ser o principal balizador do valor da indenização por dano moral, encontrando-se proporcionalidade entre ambos.

Nesse alinhamento de ideias, a fim de conferir maior equidade, razoabilidade e segurança jurídica às decisões, aquele Colegiado passou a estabelecer uma modulação na valoração do dano moral, a qual foi atualizada por ocasião do julgamento do Recurso Cível nº 5003261-81.2021.4.04.7119 (na sessão virtual de 19/04/2024 a 26/04/2024), conforme segue:

a) descontos com valor total de até 1 salário mínimo: 2,5 salários mínimos de indenização;

b) descontos com valor total entre 1 e 2 salários mínimos: 5 salários mínimos de indenização;

c) descontos com valor total entre 2 a 5 salários mínimos: 7,5 salários mínimos de indenização;

d) descontos com valor total entre 5 e 7,5 salários mínimos: 10 salários mínimos de indenização;

e) descontos com valor total entre 7,5 a 10 salários mínimos: 12,5 salários mínimos de indenização;

f) descontos com valor total entre 10 a 12,5  salários mínimos: 15 salários mínimos de indenização;

g) descontos com valor total entre 12,5 a 15 salários mínimos: 17,5 salários mínimos de indenização;

h) descontos com valor total entre 15 a 17,5 salários mínimos: 20 salários mínimos de indenização.

Ao passo, esclareço que na hipótese de pluralidade de contratos com a mesma instituição financeira, contemporâneos entre si e dentro de um mesmo contexto fático, considera-se a soma das parcelas dos negócios envolvidos para apuração do valor final da indenização.

Em sendo assim, considerando o contexto dos autos e a finalidade da condenação, de manter o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, sem todavia ocasionar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano, a quantificação do dano deve ser ponderada.

No caso em apreço, a sentença encontra-se em consonância com os critérios adotados por esta Turma Recursal, sendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Visto isto, tendo resolvido acertadamente a lide, e as razões dos recursos interpostos não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos já consignados, confirmo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5001279-11.2025.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2026 A 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001279-11.2025.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 14:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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