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RECURSO CÍVEL Nº 5052647-98.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE contra semtemã que julgou procedente o pedido conforme parte dispositiva abaixo colacionada:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar o direito da parte autora a auxílio-moradia, correspondente a 30% da bolsa de residência médica, enquanto estiver frequentando o Programa de Residência Médica em obstetrícia e ginecologia do Hospital de Clínicas de Porto Alegre;
b) condenar o réu à obrigação de fazer, consistente na implementação em folha da vantagem ora reconhecida, bem como à obrigação de pagar as parcelas vencidas até a efetiva implementação, com a incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se, devendo o réu comprovar o cumprimento da tutela de urgência no prazo de 20 dias, nos termos da fundamentação.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, reautue-se o feito como Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) e remetam-se os autos à Divisão de Cálculos Judiciais para apuração dos valores devidos.
No retorno, elabore-se requisição de pagamento, abrindo-se vista às partes. Não havendo impugnação, venham os autos para transmissão da requisição ao TRF.
Após o depósito, dê-se vista à parte autora, por 5 dias. Nada sendo requerido, proceda-se à baixa dos autos.
Em suas razões recursais, a recorrente requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a aplicação da nova normativa que prevê o pagamento de seja 10% sobre o valor da bolsa de residência médica.
Passo à análise.
A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide:
MÉRITO
Auxílio para moradia ao médico residente.
O art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/81, dispõe:
Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais. (...)
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento, comprovada a necessidade.
Ainda que não tenha sobrevindo regulamentação ao dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que há direito ao auxílio para moradia, na hipótese de não ser fornecida in natura pela instituição de ensino superior:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E MORADIA. ADICIONAL DE 10% A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO REVOGADO POR LEI POSTERIOR E RESTABELECIDO, POSTERIORMENTE, PELA LEI Nº 12.514/2011, SEM EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO PARCIALMENTE RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que os parágrafos do art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com a redação dada pela Lei nº 8.138/1990, que impunham às instituições de ensino o dever de disponibilizar aos médicos residentes alimentação e moradia, bem como o pagamento do adicional de 10% a título de compensação da contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei nº 10.405/2002 e somente foram restabelecidos, sem efeito repristinatório, com a edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei nº 12.514/2011.
2. Assim, no período entre 10/1/2002 (data da publicação da Lei nº 10.405/02) e 31/10/2011 (data que antecede a publicação da Lei nº 12.514/2011), o médico residente não pode exigir da instituição de ensino o cumprimento das mencionadas prestações.
3. No caso concreto, a parte recorrente afirma que frequentou o Programa de Residência Médica em Oncologia Cirúrgica, no período de 1º/2/2010 a 31/1/2013. Assim, parte do período de frequência ao Programa de Residência Médica ocorreu na vigência da Lei 12.514/2011, devendo, por isso, ser reconhecido, ao menos em parte, o direito postulado pela parte recorrente, conforme consignado na decisão ora agravada.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1456947/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 21/08/2017)
ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981.
TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem.
2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009) .
3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios.
4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81.
(REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013)
Ao julgar o PUIL n. 429, o Superior Tribunal de Justiça entendeu:
Na origem, cuida-se de demanda ajuizada contra o HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE – HCPA na qual o Autor, que frequentou Programa de Residência Médica – PRM no período de 01.02.2007 a 31.01.2010, buscou a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização pela ausência de concessão de auxílio-moradia, de auxílio-alimentação e de adicional de compensação previstos na Lei n. 6.932/1981.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 100/102e), decisão reformada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul (fls. 155/163e).
Interposto Incidente de Uniformização, a TNU assentou que a “a Lei 10.405/02 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e de alojamento/moradia aos médicos residentes e que, uma vez descumprida tal obrigação, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável e equivalente à respectiva prestação in natura” (fls. 20e).
No entanto, o entendimento adotado diverge da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que o auxílio-alimentação, o auxílio-moradia e o adicional de 10% previstos no art. 4º da Lei n. 6.932/1981 foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.105/2002, sendo reestabalecidos somente com edição da Lei n. 12.514/11, após conversão da Medida Provisória n. 539/2011 em ato legislativo formal, como espelham os seguintes precedentes da Primeira Seção desta Corte: [...]
Desse modo, a referida compensação pecuniária não é devida no período de 10.01.2002 (data da publicação da Lei n. 10.405/02) a 31.10.2011 (data que antecede a publicação da Lei n. 12.514/11).
[...]
Do exposto, extrai-se que, na hipótese de não fornecimento de moradia, a compensação pecuniária só não é devida no período de 10/01/2002 a 31/10/2011, momento em que, publicada a Lei n. 12.514/11, passa novamente a ser devida.
A Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul vem adotando o mesmo entendimento:
EMENTA ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 429. INDENIZAÇÃO INDEVIDA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 10/01/2002 E 31/10/2011. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL nº 429, firmou o entendimento no sentido de que os médicos-residentes não fazem jus à percepção de auxílio-moradia, auxílio-alimentação e adicional de compensação no período compreendido entre 10/01/2002 (data da publicação da Lei nº 10.405/2002) e 31/10/2011 (data que antecede a publicação da Lei nº 12.514/2011). 2. No caso dos autos, a parte autora concluiu o programa de residência médica no período de 01/02/2010 a 31/01/2012. 3. A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) 4. Em relação ao valor da indenização a título de auxílio-moradia e alimentação, a parte autora faz jus à indenização referente ao período de 31/10/2011 a 31/01/2012, em que cursou a residência médica, a qual deve corresponder a 30% sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente. 5. Este percentual é o que esta Turma Recursal considerou razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-moradia e alimentação em questão, quando do julgamento dos Recursos Cíveis nº 50510759320144047100 e 50041991220164047100 (em juízo de retratação). 6. Em juízo de retratação, deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora. ( 5065605-73.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 07/08/2023)
Mais recentemente, a TNU julgou o Pedido de Uniformização de Lei Federal n. 0001248-73.2022.4.05.8400/RN (Tema 325 dos Representativos da Controvérsia), fixando a seguinte tese:
Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
O trânsito em julgado do PEDILEF foi certificado em 25/11/2024.
No caso, o autor comprovou frequentar o Programa de Residência Médica em obstetrícia e ginecologia no HCPA desde 01/03/2025, com término previsto para 29/02/2028 ().
É incontroverso que não houve pela ré fornecimento de moradia ao autor, motivo pelo qual reconheço ser devida a prestação em pecúnia, independentemente de não haver prova das despesas com moradia.
A indenização pelo descumprimento da obrigação de fornecimento de moradia in natura deve corresponder a 30% sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga ao médico residente, devido em todos os meses de duração do programa.
Regime de pagamento. Precatório/RPV. HCPA. Equiparação à Fazenda Pública.
O Hospital de Clínicas de Porto Alegre é empresa pública federal que presta atividades essenciais, sem fins lucrativos, cujas condenações judiciais são pagas por meio de precatório/RPV em razão da impenhorabilidade de seus bens, prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 5.604/1970:
Art 15. O HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos.
Parágrafo único. Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 253 da Repercussão Geral (RE 599.628, DJe de 17/10/2011), firmou entendimento no sentido de que as sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público de natureza não concorrencial submetem-se ao regime dos precatórios.
Ainda no sentido da sujeição ao regime de precatório em relação a empresas públicas que prestam serviço público essencial, sem finalidade de lucro, os julgados que seguem:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. [...] 2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios. (ADPF 949, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo e constitucional. 3. Empresa pública. Precatórios. 4. A sujeição das empresas públicas ao regime de precatórios está condicionada à prestação de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade primariamente voltada ao lucro. Precedentes do STF. 5. Origem assentou que recorrente exerce atividade econômica em regime concorrencial. Necessidade do reexame do conjunto probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279 desta Corte. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental.
(ARE 1370049 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE PRECATÓRIOS 1. A EBSERH muito embora seja pessoa jurídica de direito privado, tem por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. 2. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece a aplicação do regime de precatórios às empresas públicas que desenvolvam atividades essenciais, sem fins lucrativos e não inseridas no contexto de concorrência do livre mercado. 3. Decisão agravada reformada. (TRF4, AG 5050299-82.2016.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 22/03/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. IMPENHORABILIDADE DE BENS, RENDAS E SERVIÇOS. ART. 100 DA CF E ART. 730 DO CPC. O Hospital de Clínicas de Porto Alegre é empresa pública que não exerce atividade econômica, prestando serviço público sem fins lucrativos. A extensão do regime de impenhorabilidade dos bens, serviços e rendas ao HCPA é constitucional, aplicando-se-lhe a Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, reedição da MP nº 2.041-21/2000. A execução contra ela movida deve obedecer ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 730 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 2009.04.00.041495-8, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 29/03/2010)
Assim, aplica-se no caso o regime de precatório/RPV.
Juros e correção monetária.
A partir de dezembro de 2021, para fins tanto de atualização monetária quanto de juros de mora, sobre o montante devido "(...) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", conforme determinado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública.
Dessa forma, para as parcelas devidas a partir de dezembro de 2021, independente da data da citação, haverá a incidência de SELIC. O art. 3º da EC 113/2021 acabou por suprimir a distinção de data de início de fluência de juros moratórios e correção monetária.
A partir de setembro de 2025, considerando que (1) a EC 136/2025 alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, de modo que este não mais prevê o índice de atualização das condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública para o período anterior à expedição do requisitório; que (2) o art. 3º da EC 113/2021, na redação original, revogou os dispositivos normativos anteriores que tratavam da matéria, não havendo previsão expressa na EC 136/2025 de repristinação, nos termos do art. 2, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/42, o que afasta a aplicabilidade dos precedentes vinculantes que até então versavam sobre o assunto para o período posterior à EC 136/2025, visto que lastreados em legislação revogada pela EC 113/2021; e que (3) diante da lacuna, o Código Civil, embora trate de relações privadas, por ser norma geral, pode ser aplicado por analogia para o período a partir de setembro de 2025, no qual continuará a ser aplicada a taxa SELIC, que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Quando, no cálculo, forem devidos apenas juros, incide a taxa SELIC abatido o IPCA do período, conforme o mesmo dispositivo. Incidindo apenas correção monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Saliente-se que o STF já foi provocado a se manifestar sobre a questão atinente aos índices aplicáveis em condenações judiciais para o período posterior ao advento da EC 136/2025, tanto no ARE 1557312 (Tema 1419/RG) como na ADI 7873.
De acordo com a tese fixada no Tema 1.361/RG, "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
Sendo assim, na fase de cumprimento de sentença, deverão ser observados os entendimentos jurisprudenciais do STF posteriores à data de publicação desta sentença.
Tratando-se de Fazenda Pública, aplica-se o regime de pagamento por precatório/RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (TRF4, AG 5032129-57.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. aos autos em 22/10/2019).
Tutela de urgência
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A sentença de procedência serve, por si só, como exame positivo da probabilidade do direito.
Além disso, a verba, que visa satisfazer a necessidade de moradia, tem caráter alimentar. Por essa razão, caracterizado está o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando à parte ré que implante em folha a vantagem concedida no prazo de 20 dias.
Residência Médica. Auxílio à moradia.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, com trânsito em julgado em 25/11/2024, julgou o TEMA 325 firmando a seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia".
Importante salientar algumas premissas estabelecidas no citado representativo e que culminaram com a fixação da tese transcrita:
1. Análise do direito à moradia a partir de sua reintrodução pela Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012 e os efeitos práticos da inércia da Administração em fornecê-la;
2. As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica têm o dever de oferecer aos residentes a moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos – CPC, art. 461 (atual art. 536 do CPC de 2015);
3. A jurisprudência formada sobre as consequências do não ofertamento da moradia foi construída em cima da ausência de regulamentação do preceito legal específico, bem como da oferta de moradia in natura (art. 4º, § 5º, III da Lei 6.932/1981). E, diante da falta de regulamentação e da oferta de moradia, gerou a solução jurídica de que a inércia da Administração em fornecer moradia in natura enseja medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos (art. 536 do CPC de 2015);
4. Quanto à exigência de requerimento administrativo prévio, entede-se que a negativa das universidades ao auxílio-moradia aos residentes por falta de regulamentação é geral e padronizada, aplicada a qualquer situação; tratando-se do que usualmente denomina-se na jurisprudência de “indeferimento notório”, onde não se exige o prévio requerimento administrativo, na esteira que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no tema 350, fixando a tese de que a “exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”.
A pretensão recursal era apreciada por Decisão Monocrática, prestigiando os Princípios vigentes nos Juizados Especiais, em especial o da Celeridade e o da Efetividade da Jurisdição.
Porém, nova configuração entrou em vigor. Em 21/10/2025 foi publicado o Decreto nº 12.681 de 20 de outubro de 2025 que regulamentou o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente, in verbis:
Art. 2º A concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente será realizado por instituição ofertante de Programa de Residência Médica, observado o seguinte:
I - terá duração igual à da residência médica;
II - será cancelado, caso o médico-residente seja desligado do Programa, independentemente do motivo do desligamento; e
III - poderá ser usufruído ainda que o médico-residente esteja afastado por motivo de licença-médica, licença maternidade ou extensão de licença-maternidade. Parágrafo único. O pagamento de auxílio-moradia somente ocorrerá quando a instituição ofertante não dispuser de estrutura habitacional destinada à concessão de moradia.
Art. 3º O médico-residente poderá requerer a concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia, desde que matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica de especialidade, de área de atuação ou de ano adicional.
Concessão de moradia
Art. 4º A concessão de moradia consiste no fornecimento, pela instituição ofertante do Programa de Residência Médica, de estrutura habitacional destinada ao domicílio temporário do médico-residente.
Art. 5º A concessão de moradia é um benefício personalíssimo e intransferível do médico-residente, de caráter temporário, que poderá ser requerido a qualquer tempo enquanto estiver matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica.
Parágrafo único. O médico-residente que optar por não utilizar a moradia disponibilizada não fará jus ao recebimento de auxílio-moradia.
Art. 6º A moradia será concedida ao médico-residente, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; ou
II - ingresso no Programa de Residência Médica por meio de ações afirmativas.
Art. 7º A estrutura habitacional destinada à moradia do médico-residente:
I - oferecerá, no mínimo, espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene pessoal, ao preparo e consumo de alimentos e à limpeza geral, com infraestrutura adequada, interligados aos serviços essenciais de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água;
II - poderá ser disponibilizada em quarto individual ou compartilhado, de acordo com as características da edificação; e
III - poderá ser substituída, no interesse da instituição ofertante, por outro imóvel equivalente, mediante aviso prévio ao médico-residente de, no mínimo, trinta dias.
Art. 8º A instituição ofertante de Programa de Residência Médica será responsável pelos ônus relativos à propriedade e à posse imobiliária, compreendidos os tributos, as taxas, as contribuições condominiais e os custos referentes à manutenção estrutural do imóvel, incluídas as despesas ordinárias e extraordinárias da edificação.
Art. 9º O médico-residente será responsável pelos ônus associados aos custos dos serviços públicos consumidos no período de ocupação, como o consumo de energia elétrica, água, internet e telefonia.
Art. 10. Ato da autoridade máxima da instituição ofertante de Programa de Residência Médica disporá sobre:
I - as responsabilidades do médico-residente;
II - as condições de uso da moradia; e
III - o procedimento para a desistência da moradia.
Auxílio-moradia
Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.
§ 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.
§ 2º O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.
Como visto, a par de não se poder enfrentar qualquer pecha de ilegalidade, por limitação aos termos do pedido, do julgado e também do recurso, trata-se de norma superveniente que altera o panorama jurídico da questão e que deve ser considerada no presente voto, mesmo porque o julgado do TEMA 325 condicionou o direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, até que sobreviesse a regulamentação.
Quanto ao percentual do auxílio-moradia, embora a nova norma tenha disposto que corresponde a 10%, entendo que até a regulamentação é 30%, estreme de dúvida, nos termos do julgado da TNU e em prestígio ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, devendo ser ressaltado, ainda, que o regulamento somente veio passado mais de uma década desde a vigência da Lei nº 12.514/2011.
Por fim, anoto que a tese recursal de que a ré oferece locais de descanso durante o período em que os residentes estão prestando as atividades estritas do programa de residência não é suficiente para afastar a obrigação, na medida em que tal disponibilidade não tem o caráter de moradia, mas sim de garantia de "condições adequadas para repouso e higiene pessoal", previstas no art. 4º, §5º, I, da Lei n. 6.932/81.
Desta forma, o recurso merece parcial provimento para o fim de manter a sentença até a efetiva implantação em folha da vantagem prevista no Decreto nº 12.861/2025 e, a partir da implantação, o cumprimento das limitações ali previstas.
Decisão
O voto é por dar parcial provimento ao recurso do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE, para manter a sentença até a efetiva implementação em folha da vantagem prevista no Decreto nº 12.861/2025 e, a partir da implantação, o cumprimento das limitações ali previstas, conforme a fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023815927v2 e do código CRC 74129580.
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Data e Hora: 25/11/2025, às 15:43:02