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RECURSO CÍVEL Nº 5002824-07.2025.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: condenação do Banco Central do Brasil ao pagamento de indenização do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), relativa a lavoura de soja, na safra 2021/2022, no valor de no de R$ 80.116,95 (oitenta mil cento e dezesseis reais e noventa e cinco centavos).
SENTENÇA: homologou o reconhecimento da procedência dos pedidos, nos seguintes termos do seu dispositivo:
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, na forma do art. 487, III, 'a', do CPC, para:
a) declarar o direito da parte autora à utilização dos recursos da cobertura do Seguro PROAGRO em relação à operação de crédito n.º 141.330.713; e
b) condenar o BACEN ao pagamento da indenização securitária no valor de de R$ 80.116,95, posicionado em 06/06/2022, a ser atualizado nos termos da fundamentação.
RECURSO DO BACEN (): defende a ilegalidade dos consectários fixados na sentença e formula os seguintes pedidos:
Por tudo isso, requer-se a reforma da sentença, para que a incidência da taxa SELIC se dê apenas a partir da data da citação válida, em conformidade com o art. 405 do Código Civil, evitando-se enriquecimento indevido e respeitando-se o princípio da legalidade e da segurança jurídica. Quanto a correção monetária até a citação pode ser adotado o IPCA que é o índice oficial de inflação.
Na mesma medida, requer-se a aplicação da EC 136/2025 a partir de 09/09/2025, para fazer incidir, em lugar da Selic, os índices de IPCA-e + juros de poupança, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Lei nº 9.494/1997, até a expedição do precatório/RPV. A partir da expedição do precatório ou RPV, até o efetivo pagamento, deve incidir IPCA-e + 2% a.a., na forma da EC 136/2025.
PRELIMINARMENTE
Inicialmente, não conheço do recurso quanto à aplicação dos regramentos da EC nº 136/2025 a partir de 09/09/2025, pois tal questão não foi suscitada pelo Bacen perante o juízo de primeiro grau. Por isso, trata-se de inovação recursal incompatível com o presente momento processual.
MÉRITO
Colhe-se da sentença ():
(...)
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Inaplicabilidade do CDC
A despeito da contratação do PROAGRO ocorrer no âmbito de contrato bancário, com este não se confunde, daí o porquê que o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça não atrai, por si só, o normativo legal incidente sobre as relações consumeristas.
Com efeito, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -PROAGRO, instituído pela Lei 5.969/1973, tem por escopo exonerar o produtor rural das obrigações financeiras relativas a operações de crédito cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações, assim como indenizar os recursos próprios investidos pelo produtor rural no custeio de sua atividade.
Não se trata, portanto, de um produto ou serviço ofertado pela instituição bancária na qualidade de fornecedora, quando então haverá uma vantagem econômica para aquela instituição. Inobstante esteja contemplado no mesmo instrumento pelo qual a instituição bancária formaliza a concessão do financiamento agrícola, a previsão encartada corresponde a acréscimo facultado pela legislação, cuja contraprestação pecuniária que se exige do contratante volta-se ao seu financiamento específico, não se incorporando ao patrimônio do agente bancário que o intermedeia.
Trata-se, pois, de um programa governamental que possui fonte de custeio própria, a qual, conforme o previsto no art. 60 da Lei 8.171/1991, é constituída pelos recursos provenientes da participação dos produtores rurais; pelos recursos do Orçamento da União alocados ao programa e pelas receitas auferidas da aplicação de tais recursos.
Por essa linha de raciocínio, qual seja, a de não se identificar relação de consumo quando o objeto do contrato tratar-se de programa de governo em benefício do sujeito a que se destina, sem conotação de serviço bancário, o STJ ratificou sua jurisprudência ao julgar o REsp 1.155.684/RN sob a sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que asseverou que "os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se subsume às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor".
Assim, não sendo possível se identificar, na espécie, a presença dos elementos que caracterizam a relação de consumo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos é indevida (Precedentes: TRF4, AC 5012178-75.2014.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2018; e AC 5002825-70.2012.4.04.7012, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/12/2018).
2.2. Cobertura do PROAGRO
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, criado pela Lei n.º 5.969/73, constitui-se em seguro pago pelo produtor rural para protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevisões inerentes à atividade agropecuária, tais como ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças, que atinjam bens, rebanhos e plantações.
A Lei nº 5.969/73, revogada pela Lei nº 12.058/09, estabelecia que:
Art 1º É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -PROAGRO, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.
(...)
Art 3º O PROAGRO será administrado pelo Banco Central do Brasil, segundo normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -PROAGRO cobrirá até cem por cento do financiamento de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, e da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.685, de 1979)
Art 5º A comprovação dos prejuízos será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica. Parágrafo único. Não serão cobertos pelo Programa os prejuízos relativos a operações contratadas sem a observância das normas legais e regulamentares concernentes ao crédito rural.
Art 6º O Poder Executivo criará Comissão Especial para decidir sobre os recursos relativos à apuração dos prejuízos.
Por sua vez, o Decreto n.º 77.120/76 dispõe que:
Art. 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Especial de Recursos - CER, conforme preceitua o artigo 6º, da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, com as atribuições de julgar os recursos interpostos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -PROAGRO, relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, a que se referem as normas regulamentares do Programa.
[...]
Art. 5º As decisões da CER, irrecorríveis na esfera administrativa, serão executadas pelo Banco Central do Brasil.
Atualmente, a Lei n.º 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola nacional, com redação alterada pela Lei n.º 12.058/2009, estabelece no art. 59 e seguintes as normas aplicáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO:
Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.
(...)
Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:
I - os financiamentos de custeio rural;
II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.
Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
(...)
Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Quanto à sistemática do seguro PROAGRO, considerando a legislação de regência, pode ser assim resumida: o mutuário realiza empréstimo com uma instituição financeira, declarando a área e a cultura que pretende cultivar, discriminando os valores necessários a esta (como adubos, fertilizantes e afins), pagando uma taxa extra para ver-se sob o manto do seguro agrícola. Na ocorrência do sinistro, deverá ser informado ao banco, mediante preenchimento de formulário, com a solicitação de perícia. Os peritos do PROAGRO realizam vistoria na propriedade e emitem parecer, favorável ou não à concessão do benefício, além da porcentagem das perdas. Se os agentes do PROAGRO entenderem pelo deferimento, este permanece sujeito à análise e fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo que a decisão final (e irrecorrível administrativamente) incumbe à Comissão Especial de Recursos - CER.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
2.3. Caso concreto
No caso em apreço, no Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo - Cláusulas Especiais n° 141.330.713, firmado entre a parte autora e o Banco do Brasil S/A, há previsão de cobertura pelo Proagro e o valor do financiamento especificado é de R$ 116.545,48 para o cultivo de lavouras de soja e de milho no município de Santo Expedito do Sul - RS ().
A parte demandante requer, em sua petição inicial, o seguinte ():
O BACEN, por sua vez, reconhece a procedência do pedido inicial ():
No ponto, assim prevê o artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (Negritei)
A lide é qualificada por um conflito de interesses protegidos pela ordem jurídica. Esse conflito deriva do fato de duas ou mais pessoas manifestarem interesse por um bem ou uma utilidade da vida, sem que uma ou mais delas renuncie a essa pretensão. A presença das pessoas em Juízo é a existência de um antagonismo entre os seus interesses, além de esse conflito ser solucionado pelo Poder Judiciário em nome da pacificação. Com frequência, os pedidos formulados pelas partes decorrem de fatos, que são acontecimentos do mundo sensível, capazes de produzir repercussão na ordem jurídica. A existência desses fatos deve ser comprovada pela parte que os alegou, segundo a distribuição legal do correspondente ônus (CPC, art. 373, caput, I e II).
Para a doutrina, o reconhecimento jurídico do pedido, que é ato privativo do réu, consiste na admissão de que a pretensão da parte autora é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente.
Nesse contexto, no caso dos autos, cabível a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, a ensejar a extinção do feito, com resolução do mérito, forte no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Portanto, a parte demandante faz jus ao valor da cobertura securitária no montante de R$ 80.116,95, posicionado em 06/06/2022 (). Não há que falar em restituição de honorários periciais, uma vez que houve o ressarcimento das referidas despesas em favor da parte autora ().
Vale lembrar que o pagamento da cobertura do PROAGRO deve ser feito diretamente ao Banco financiador:
PROAGRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPASSE DOS RECURSOS DO PROAGRO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Devendo o Banco Central do Brasil, administrador do PROAGRO, fazer o repasse dos recursos relativos à dívida do autor da ação diretamente à instituição financeira, não há falar em execução por quantia certa, coberta pelo art. 730 do Código de Processo Civil. 2. No sistema de securitização, há um repasse de recursos diretamente do PROAGRO à instituição financeira, que não está vinculado a nenhuma forma de execução contra a Fazenda Pública. E não está porque seria um contrassenso que ficasse o agricultor e o agente financeiro na dependência dos precatórios para que o repasse dos recursos do PROAGRO relativos ao seguro fosse efetuado. 3. Tendo em conta o aspecto atinente à securitização, quando o que existe é apenas o deslocamento de verba do Tesouro para bancos privados, a fim de que possa atender aos agricultores de forma benéfica - e esse é de interesse do Estado, é a política governamental -, não haveria como se cumprir alguma obrigação de dar dinheiro, de entregar dinheiro. O que há são verbas do Tesouro Nacional disponíveis e que hão de ser transferidas para o banco gestor. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4 5002498-55.2012.404.7003, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 16/05/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO. BACEN. CÁLCULO DO VALOR. ESTIMATIVA DO LAUDO TÉCNICO. 1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais. 2 - Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura do PROAGRO, deverá cumprir as normas relativas ao crédito rural, em especial empregar todos os recursos obtidos no cultivo da área vinculada à Cédula Rural Pignoratícia (Art. 5º da Lei 5.969/73). (TRF4 5003295-62.2011.4.04.7004, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 20/12/2016, sem grifos no original)
Todavia, na situação em comento ocorreu a liquidação do financiamento agrícola na data de 30/11/2022 (), de forma que o BACEN deverá efetuar diretamente à parte demandante o pagamento da cobertura do Seguro PROAGRO, através da expedição de ofício requisitório.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a contar da Súmula de Revisão e de Julgamento do Pedido de Cobertura do PROAGRO MAIS (06/06/2022: ).
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, na forma do art. 487, III, 'a', do CPC, para:
a) declarar o direito da parte autora à utilização dos recursos da cobertura do Seguro PROAGRO em relação à operação de crédito n.º 141.330.713; e
b) condenar o BACEN ao pagamento da indenização securitária no valor de de R$ 80.116,95, posicionado em 06/06/2022, a ser atualizado nos termos da fundamentação.
(...)
Sem maior digressão, tal qual decidiu o magistrado sentenciante, sobre o valor da cobertura haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde a liquidação do financiamento agrícola na data de 30/11/2022.
De fato, considerando tratar-se de indenização por danos materiais, e tendo em vista a redação da EC nº 113/2021, observo que a taxa SELIC será utilizada para “fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”. Por isso, não há possibilidade de fracionamento da referida taxa, de modo que se, no período, o termo inicial da correção monetária for anterior ao termo inicial dos juros de mora, a taxa SELIC deverá ser observada em sua integralidade.
Tal constatação afasta a incidência do regramento do artigo 405 do Código Civil.
Em igual sentido, reporto-me aos recursos cíveis nºs 5004827-66.2024.4.04.7117/RS e 5000793-14.2025.4.04.7117/RS, desta Turma Recursal Suplementar, em que se determinou a incidência da taxa Selic em momento anterior à citação.
Desse modo, deve ser rejeitado o recurso do Bacen.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por não conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023795740v14 e do código CRC 242532fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 01/12/2025, às 17:24:21