Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5003824-93.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO: a concessão do adicional de compensação por disponibilidade previsto no art. 8º da Lei nº 13.954/2019, cumulativamente com o adicional por tempo de serviço como vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), o pagamento das diferenças remuneratórias daí advindas e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

SENTENÇA (evento 35, SENT1): julgou improcedentes os pedidos.

RECURSO DO AUTOR (evento 42, RecIno1): sustenta que o adicional por tempo de serviço está incorporado ao patrimônio dos militares que conquistaram esse legítimo direito. Destaca que o adicional de compensação por disponibilidade militar tem finalidade diversa,  pois representa um acréscimo à remuneração mensal, em razão da disponibilidade permanente e a dedicação exclusiva do militar ao serviço das Forças Armadas. Requer, ao final, o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido.

FUNDAMENTAÇÃO

Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões dos recursos interpostos não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença (evento 35, SENT1) e adoto-os como razão de decidir:

(...)

1. Relatório simplificado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001)

Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Federais, entre as partes supra, em que é pretendido o restabelecimento do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), suprimido pela Lei nº 13.954/2019, com o reconhecimento de sua natureza de vantagem pessoal e a consequente implantação do benefício sob a forma de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), com o pagamento das parcelas retroativas desde janeiro de 2020.

Narra o autor que, como militar que ingressou antes da Medida Provisória nº 2.131/2000, fazia jus ao Adicional por Tempo de Serviço, previsto no art. 30 da MP nº 2.215-10/2001, o qual assegurava, de forma vitalícia, o percentual correspondente aos anos de serviço completados até 29/12/2000.

Sustenta que a supressão do adicional pela Lei nº 13.954/2019 violou direito adquirido e afrontou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois a vantagem já não integrava o regime jurídico dos militares de forma geral, constituindo benefício pessoal incorporado ao seu patrimônio jurídico.

Defende que, em situações análogas, o STF e o STJ reconheceram a necessidade de transformação de vantagens extintas em VPNI, citando os precedentes do Tema 395/STF e do Tema 503/STJ, que asseguram a manutenção de parcelas incorporadas até absorção por reajustes futuros.

Afirma, ainda, que o Adicional de Compensação por Disponibilidade, criado pela Lei nº 13.954/2019, não guarda relação com o antigo adicional por tempo de serviço, pois remunera condições diversas (disponibilidade permanente e dedicação exclusiva), razão pela qual a vedação de cumulação dos dois benefícios seria indevida e configuraria ofensa ao direito adquirido dos militares que já percebiam o ATS.

Requer a concessão da justiça gratuita e, ao final, requer:

II. que decrete a procedência da ação, aplicando-se a repercussão geral Tema 395. Que seja decretada a procedência da presente ação condenando a União Federal a implantar VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) referente ao Adicional de Tempo de Serviço no mesmo percentual que o autor recebia em dezembro/2019, até a absorção por eventuais supervenientes reajustes futuros, pagando todas as parcelas atrasadas dessa VPNI desde janeiro/2020 até a devida e efetiva implantação desta no contracheque do requerente, cujo montante soma o valor de R$ 52.495,21 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos) mais as parcelas que forem vencendo no decorrer deste processo, que deverão ser pagos de uma só vez, bem assim ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e de todas as cominações financeiras que eventualmente incidirem sobre o feito, tudo com juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento;

Foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial (evento 5), o que foi cumprido nos eventos 11, 16 e 20.

Na decisão de evento 23, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, corrijido o valor da causa para R$ 39.371,36 e determinada a citação da ré.

Citada (evento 26), foi apresentada contestação no evento 28, alegando preliminarmente a prescrição do fundo de direito, e das parcelas vencidas a mais de 5 anos antes do ajuizamento da presente ação. No mérito, alegou que: (a) há vedação legal expressa à cumulação do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade militar, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, que assegura ao militar, fazendo jus a ambos, apenas o recebimento do adicional mais vantajoso; (b) o adicional de tempo de serviço foi extinto pela MP nº 2.215-10/2001, art. 30, que apenas garantiu o percentual correspondente aos anos de serviço já completados até 29/12/2000, sem conversão automática em VPNI, sendo que a Lei nº 13.954/2019 apenas reestruturou a carreira e criou o adicional de compensação por disponibilidade, sem prever transformação do ATS em vantagem pessoal nominalmente identificada; (c) a hipótese descrita no art. 29 da MP nº 2.215-10/2001 (criação de VPNI para evitar decesso remuneratório, a ser absorvida por reajustes futuros) não se aplica ao ATS, que seguiu regra específica do art. 30, de modo que, se tivesse sido convertido em VPNI, tal parcela já estaria absorvida pelos reajustes subsequentes; (d) os contracheques juntados aos autos demonstram inexistência de decréscimo remuneratório e, ao contrário, aumento da remuneração do autor, pois o valor total pago em janeiro de 2020 é superior ao adimplido em dezembro de 2019, o que afasta qualquer alegação de violação à irredutibilidade de vencimentos e torna inaplicável, por analogia, a modulação de efeitos do Tema 395/STF e do Tema 503/STJ, relativos aos “quintos/décimos”; (e) não há direito adquirido a regime jurídico nem à forma de composição da remuneração, mas apenas à irredutibilidade nominal, citando precedentes da TNU, do STF e do STJ no sentido de que é legítima a alteração legislativa que reestrutura vencimentos e extingue parcelas, desde que preservado o valor global da remuneração, como verificado no caso concreto; (f) a própria Lei nº 13.954/2019 foi reconhecida como constitucional pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 1175), tendo a Corte vedado, inclusive, a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para majorar, com fundamento em isonomia, o percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar, o que reforça a impossibilidade de criação judicial de regime híbrido que permita a cumulação pretendida; (g) a cumulação do ATS com o adicional de compensação por disponibilidade configuraria bis in idem, pois ambos guardam relação, ainda que em graus distintos, com o fator “tempo de serviço”, tendo em vista que o ATS remunera diretamente cada ano de serviço, enquanto o adicional de disponibilidade, calculado conforme os percentuais do Anexo II da Lei nº 13.954/2019, leva em conta a hierarquia e o tempo estimado para alcançar cada posto/graduação, de modo que o mesmo dado fático (trajetória de serviço ao longo da carreira) seria remunerado em duplicidade; (h) a jurisprudência das Turmas Recursais da 4ª Região e do TRF4 é pacífica no sentido da impossibilidade de percepção simultânea do adicional de tempo de serviço e do adicional de compensação por disponibilidade militar, bem como da legalidade da opção pelo adicional mais vantajoso.

Consta réplica no evento 33, vindo os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

Passo desde logo ao julgamento do feito, visto que decorrido o prazo razoável para sentença em processos de Juizado estabelecido pela Corregedoria Regional de Justiça da 4ª Região (Anexo IV do Provimento nº 17/2013-CORREG/TRF4).

Prescrição 

A preliminar de prescrição de fundo de direito arguida pela União não merece acolhida.

Trata-se de relação de trato sucessivo, em que se discute a forma de composição da remuneração do militar a partir da superveniência da Lei nº 13.954/2019 e da consequente substituição do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) pelo Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM).

Nessas hipóteses, aplica-se a orientação consolidada na Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Administração Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não incidindo sobre o fundo de direito, que se renova mês a mês.

No caso concreto, o autor ajuizou a ação em 29/01/2025, pleiteando o pagamento das diferenças relativas ao suposto restabelecimento do ATS, sob a forma de VPNI, desde janeiro de 2020. Assim, prescrevem as parcelas vencidas anteriormente a 29/01/2020, nos termos da regra quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 

Como o pedido inicial se limita ao período a partir de janeiro de 2020, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, razão pela qual a prejudicial deve ser afastada.

Mérito

A controvérsia cinge-se à pretensão da parte autora de ver restabelecido o Adicional de Tempo de Serviço (ATS), suprimido de seus proventos a partir de janeiro de 2020, sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), de modo a recebê-lo cumulativamente com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM) atualmente percebido, ao argumento de tratar-se de direito adquirido e de que seria aplicável, por analogia, o entendimento do STF no Tema 395.

A Lei nº 13.954/19, ao promover alterações na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e revogar dispositivos e anexos da MP nº 2.215-10/2001, instituiu, em seu art. 8º, o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM) e estabeleceu, de forma expressa, a vedação de sua cumulação com o Adicional de Tempo de Serviço (ATS):

Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. (Regulamento) (Regulamento)

§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. - grifei

§ 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada.

§ 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.

§ 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:

I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;

II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e

III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

§ 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.

O novo regime jurídico estabelecido pela Lei nº 13.954/2019, ao proibir a cumulação do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), assegurou expressamente ao militar a percepção do adicional que lhe seja mais vantajoso, quando presentes os requisitos para ambos.

No caso concreto, a parte autora, que atualmente percebe o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, busca o restabelecimento do Adicional de Tempo de Serviço, sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).

Entretanto, tal pretensão não encontra amparo jurídico, uma vez que o pedido, ainda que apresentado sob a roupagem de criação de VPNI, implica, em essência, a percepção simultânea do ATS e do ACDM, o que é expressamente vedado pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019.

As fichas financeiras juntadas aos autos (evento 28, Ficha Financeira 18 e 19) corroboram, ademais, que o valor global da remuneração do autor em janeiro de 2020 é superior ao de dezembro de 2019, afastando qualquer alegação de redução nominal de vencimentos.

Não procede, também, a alegação de inconstitucionalidade do § 1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019. A norma apenas redefine a forma de composição da remuneração dos militares, substituindo o ATS pelo ACDM, assegurando expressamente a percepção do adicional mais vantajoso, sem redução do montante global dos proventos. Não se cuida de supressão de direito adquirido a determinada vantagem em valor certo, mas de reestruturação remuneratória, hipótese em que o Supremo Tribunal Federal admite a alteração legislativa, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos.

O STF, aliás, já consolidou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítima a modificação da forma de composição dos vencimentos dos servidores públicos, desde que mantido o montante global da remuneração. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE COMPOSIÇÃO SALARIAL. LEI ESTADUAL N. 14.683/03. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 602029 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-035  DIVULG 25-02-2010  PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10  PP-02150).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – REMUNERAÇÃO – PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL – AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL “A QUO”, DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DO ESTADO DO PARANÁ – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – DIREITO LOCAL – INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO – RECURSO IMPROVIDO (ARE 733788 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013).

Verifica-se que o § 1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019 assegurou aos militares o direito de receber o adicional mais vantajoso, evitando qualquer redução em seus vencimentos.

O TRF4, ao examinar a matéria, consolidou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo a legitimidade da substituição do Adicional de Tempo de Serviço pelo Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REINCLUSÃO IMEDIATA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, CUMULADO COM O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. 1. A Lei nº 13.954/2019 dispôs que "é vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso." (art. 8º, § 1º). 2. Se o legislador teve em mira vedar a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, não decorre daí violação ao princípio constitucional do direito adquirido. 3. Tendo sido legalmente assegurado o direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, se o militar assim entender mais vantajoso, não há ofensa à Súmula 359 do STF, que prevê que "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." 4. No entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 5. Caso em que, da análise dos contracheques do autor, está claro que não houve qualquer ofensa à irredutibilidade dos proventos. 6. Não há falar em ofensa ao direito adquirido decorrente da redução de parcelas que compõem os critérios legais de fixação dos proventos, pois não houve diminuição de valor na sua totalidade. A modificação introduzida pelo ato legislativo superveniente preservou o montante global da remuneração do autor, não acarretando decesso de caráter pecuniário. 7. Ausência de amparo legal para o autor desejar "o melhor de dois mundos", por meio de um sistema híbrido que lhe possibilite auferir cumulativamente o adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. 8. Nos termos da Súmula Vinculante nº 37, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 9. Havendo eventual discordância do recorrente ao entender como mais vantajoso o adicional de tempo de serviço, por gerar reflexos financeiros em eventual pensão por morte, deve a parte encaminhar esse pleito à Administração Militar. 10. Pleito recursal antecipatório que tem óbice na Súmula Vinculante nº 10, na medida em que a parte recorrente busca, se não declarar expressamente a inconstitucionalidade do art. 8º, § 1º, da Lei 13.954/2019, afastar sua incidência no caso, o que violaria a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). 11. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5023845-26.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/08/2020) - grifei

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.1. A Lei nº 13.954/2019 expressamente vedou a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.2. A jurisprudência é firme e pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, principalmente quanto à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (Tema nº 24 do STF).3. Ausentes abuso de direito e violação ao princípio da isonomia. (TRF4, AC 5004291-42.2020.4.04.7102, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 02/04/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SUBSTITUIÇÃO PELO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. LEI Nº 13.954/2019. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGRA DE COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Lei nº 13.954/2019 expressamente vedou a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.2. A jurisprudência é firme e pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, principalmente quanto à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (Tema nº 24 do STF).3. Ausentes abuso de direito e violação ao princípio da isonomia.4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TRF4, ApRemNec 5022240-49.2024.4.04.7002, 12ª Turma, Relator para Acórdão MARCUS HOLZ, julgado em 23/07/2025)

Em situação fática idêntica à destes autos, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no Recurso Cível nº 5002783-19.2024.4.04.7103/RS, julgou improcedente pedido de reinclusão do Adicional de Tempo de Serviço, seja como rubrica autônoma, seja sob a forma de VPNI, cumulada com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, justamente à luz do art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019 e da jurisprudência do STF no sentido da inexistência de direito adquirido à forma de composição da remuneração, ressaltando, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário criar sistema híbrido que assegure ao militar “o melhor de dois mundos” (TRF4, RCIJEF 5002783-19.2024.4.04.7103, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relatora para Acórdão JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 30/10/2025).

Tal precedente é plenamente aplicável ao caso concreto e reforça a conclusão de que não é juridicamente possível restabelecer o ATS, ainda que em forma de VPNI, para acumulá-lo com o ACDM.

Também não prospera a invocação do Tema 395 da repercussão geral do STF (quintos). O referido precedente cuidou de hipótese específica de incorporação de parcelas de função comissionada, em que se reconheceu a inconstitucionalidade da vantagem, mas se modulou os efeitos da decisão, por razões de segurança jurídica e boa-fé, para manter o pagamento, como VPNI, até absorção por futuros reajustes.

Diversamente, aqui se está diante de reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 13.954/2019, que substituiu o ATS pelo ACDM, estabelecendo, de forma expressa e geral, vedação de cumulação e proteção apenas ao adicional mais vantajoso, sem redução do valor global dos proventos. Não se trata de cessação abrupta de vantagem reputada inconstitucional, mas de reorganização legislativa do sistema remuneratório. 

Portanto, o Tema 395 não se presta a afastar a incidência do art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, nem a legitimar a criação judicial de VPNI destinada a permitir a cumulação de ATS e ACDM, o que importaria, em última análise, aumento de vencimentos sem respaldo legal.

No caso, não se verifica violação a direito adquirido, pois a substituição do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) pelo Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM) foi realizada em conformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 13.954/2019, sem redução dos vencimentos do autor.

A pretensão deduzida também esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

A instituição de uma VPNI de ATS cumulável com o ACDM representaria, em verdade, a criação judicial de nova parcela remuneratória, à revelia de previsão legal, configurando aumento indireto de vencimentos, vedado pela Súmula Vinculante nº 37 e pelo art. 61, § 1º, II, “a”, da CF.

Dessa forma, a pretensão deduzida não encontra respaldo legal, impondo-se a improcedência do pedido.

3. Dispositivo

Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e julgo improcedente o pedido formulado, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

(...).

Portanto, a lei vedou expressamente a concessão cumulada do adicional criado com o adicional de tempo de serviço previsto na Medida Provisória nº 2.215-10, assegurando ao militar a opção pelo mais vantajoso.

Assim, em que pese se tratar de Tribunal externo ao microssistema dos Juizados Especiais, colho o ensejo para me reportar aos fundamentos do voto condutor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5023845-26.2020.4.04.0000, de relatoria do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 13/08/2020, adotando-os como razão de decidir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REINCLUSÃO IMEDIATA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, CUMULADO COM O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA.

1. A Lei nº 13.954/2019 dispôs que "é vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso." (art. 8º, § 1º).

2. Se o legislador teve em mira vedar a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, não decorre daí violação ao princípio constitucional do direito adquirido.

3. Tendo sido legalmente assegurado o direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, se o militar assim entender mais vantajoso, não há ofensa à Súmula 359 do STF, que prevê que "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."

4. No entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

5. Caso em que, da análise dos contracheques do autor, está claro que não houve qualquer ofensa à irredutibilidade dos proventos.

6. Não há falar em ofensa ao direito adquirido decorrente da redução de parcelas que compõem os critérios legais de fixação dos proventos, pois não houve diminuição de valor na sua totalidade. A modificação introduzida pelo ato legislativo superveniente preservou o montante global da remuneração do autor, não acarretando decesso de caráter pecuniário.

7. Ausência de amparo legal para o autor desejar "o melhor de dois mundos", por meio de um sistema híbrido que lhe possibilite auferir cumulativamente o adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

8. Nos termos da Súmula Vinculante nº 37, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

9. Havendo eventual discordância do recorrente ao entender como mais vantajoso o adicional de tempo de serviço, por gerar reflexos financeiros em eventual pensão por morte, deve a parte encaminhar esse pleito à Administração Militar.

10. Pleito recursal antecipatório que tem óbice na Súmula Vinculante nº 10, na medida em que a parte recorrente busca, se não declarar expressamente a inconstitucionalidade do art. 8º, § 1º, da Lei 13.954/2019, afastar sua incidência no caso, o que violaria a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88).

11. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5023845-26.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/08/2020)

Em igual sentido, reporto-me ao julgamento do recurso cível nº 5000574-56.2020.4.04.7123/RS, da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. 

Por tais motivos, não merece acolhida o recurso. 

DECISÃO

Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009).

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5003824-93.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2026 A 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003824-93.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 14:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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