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RECURSO CÍVEL Nº 5000022-48.2025.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo Banco AGIBANK S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, tendo sido prolatada nos seguintes termos
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e ponho fim à fase cognitiva do procedimento, com a resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando procedentes em parte os pedidos veiculados, para o fim de:
a) declarar a nulidade do contrato nº 1516004544 (), em razão da falsidade constatada.
b) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a ré BANCO AGIBANK S.A, bem como a inexigibilidade das obrigações decorrentes dos referidos contratos, incluindo os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário 199.180.655-5 da parte autora;
c) determinar a cessação imediata de quaisquer descontos vinculados aos contratos ora anulados, bem como afastar quaisquer efeitos jurídicos deles decorrentes;
d) condenar a instituição financeira ré à repetição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário NB 199.180.655-5, referentes ao contrato supramencionado, de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a esta data, a serem atualizados nos termos da fundamentação;
e) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), com correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação;
f) condenar o INSS, de modo subsidiário, ao pagamento dos valores estabelecidos para as indenizações pelos danos materiais e morais, obrigação que só poderá ser exigida se a instituição financeira se mostrar insolvente, devendo a atualização dos valores obedecer os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, definidos na fundamentação.
Em sede recursal, requer a parte autora que seja majorado o quantum indenizatório.
Em sede recursal, o Banco AGIBANK S.A. requer a reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o feito ou, alternativamente, que seja determinada a redução do valor da condenação em danos morais e restituição de forma simples, ante a ausência de má-fé do Recorrente a justificar a restituição na forma dobrada.
Passo à análise.
Da indenização por danos morais
Com relação ao valor arbitrado a título de danos morais, filio-me ao entendimento consagrado na 5ª Turma Recursal, de que nos casos de fraude, deve-se sopesar o valor dos danos morais de acordo com o prejuízo material advindo dos descontos mensais não autorizados. Transcreve-se trecho do Voto de relatoria do Juiz Federal Giovani Gigolin, no processo de nº 5005604-15.2023.4.04.7108/RS:
Avançando ainda mais no enfrentamento da matéria, após o exame de uma vasta gama de situações, observo que a lesão moral sofrida, em regra, conserva estreita relação com o prejuízo material advindo dos descontos mensais não autorizados. Por isso, entendo que o principal fator de medição do quantum indenizatório deve ser o valor total debitado do benefício, impondo-se um invariável juízo de proporcionalidade entre ambos.
Nesse alinhamento de ideias, a 5ª Turma Recursal passa a adotar uma modulação na valoração do dano moral, a qual me filio, da seguinte forma:
a) descontos com valor total de até 1 salário mínimo: 2,5 salários mínimos de indenização;
b) descontos com valor total entre 1 e 2 salários mínimos: 5 salários mínimos de indenização;
c) descontos com valor total entre 2 e 5 salários mínimos: 7,5 salários mínimos de indenização;
d) descontos com valor total acima de 5 salários mínimos: 10 salários mínimos de indenização.
e) descontos com valor total entre 7,5 a 10 salários mínimos: 12,5 salários mínimos de indenização;
f) descontos com valor total entre 10 a 12,5 salários mínimos: 15 salários mínimos de indenização;
g) descontos com valor total entre 12,5 a 15 salários mínimos: 17,5 salários mínimos de indenização;
h) descontos com valor total entre 15 a 17,5 salários mínimos: 20 salários mínimos de indenização.
No caso em testilha, conforme se observa no Histórico de Créditos da parte autora, os descontos não autorizados ocorreram da seguinte forma:
| Nº do contrato | Início dos descontos | Nº de descontos | Valor da parcela | |
| 1516004544 | 02/2025 | 8 | R$ 630,64 |
Total dos descontos não autorizados: R$ 5.045,12
Firmadas essas premissas, frente ao valor total descontado do benefício previdenciário da parte autora, entendo por adequada a fixação do valor da indenização no equivalente a 7,5 salários mínimos (R$ 12.157,5) de indenização a título de danos morais.
Portanto, o valor fixado na sentença não encontra sintonia com os parâmetros empregados por este Colegiado, razão pela qual a sentença deve ser reformada no ponto, a fim de majorar a condenação.
Em relação aos demais aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:
I. RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Do objeto da lide
Trata-se de ação ajuizada por F. M. D. F. D. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO AGIBANK S.A, na qual a parte autora postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de supostos descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário (NB 199.180.655-5). Alega que os débitos seriam oriundos da contratação de empréstimos consignados referente ao contrato nº 1516004544 (), o qual teria sido firmado sem sua autorização ou consentimento.
II.2. Da ilegitimidade passiva do INSS
A questão da responsabilidade do INSS restou apreciada pela TNU dos JEFs no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada as seguinte tese:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifei)
Assim, no caso da instituição demandada, que sequer se trata de órgão pagador da autora, é ainda mais evidente que cabe ao INSS a responsabilidade subsidiária no caso de contratações que se provarem fraudulentas inseridas nos proventos do beneficiário, em razão de seu dever de fiscalização dos bancos e associações conveniadas para a realização de tal modalidade de comprometimento da renda.
Estabelecida a legitimidade do INSS, resta prejudicada a arguição de incompetência. Presente autarquia federal no polo passivo, a competência da Justiça Federal está amparada no art. 109, inciso I, da Constituição da República.
II.3. Da incompetência do JEF
Em contestação, o banco réu arguiu a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento da demanda, diante da necessidade de realização de prova pericial complexa.
Não obstante, é indiscutível que a necessidade de realização de prova pericial não afasta a competência dos juizados especiais federais, hipótese prevista no art. 12 da Lei n. 10.259/01 (STJ, CC 83130/ES; TRF4, AI 2009.04.00.043868-9/PR).
II.4. Da responsabilidade civil
Em linhas gerais, o instituto da responsabilidade civil está previsto no artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano, seja material ou moral, causado por ato ilícito, o qual, por sua vez, vem conceituado nos artigos 186 e 187 do mesmo diploma legal.
Confirmando a possibilidade de violação aos sujeitos do direito em sua ordem moral lato sensu, a Constituição Federal em seu artigo 5.º, V, prevê: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
De fato, dispõe o art. 186 do Código Civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, prevê o art. 927: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O dever de indenizar apresenta três elementos, que são representados pelo trinômio ato-fato, dano e nexo causal, e, em regra, um pressuposto, fator de imputação, consubstanciado na culpa ou no risco (da atividade, administrativo, etc). Fundamenta-se na manutenção do equilíbrio social e tem por finalidade o restabelecimento do status quo anterior ao dano.
Quanto ao nexo de causalidade, deve-se esclarecer que é a relação intrínseca que se verifica entre o agir de alguém, de forma comissiva ou omissiva, e o dano, de modo que se possa concluir que, sem a ação ou a omissão, o dano não se produziria.
Como regra, não há responsabilidade civil sem culpa, exceto por disposição legal expressa, casos em que se denomina responsabilidade civil objetiva.
Independente de se tratar de responsabilidade subjetiva ou objetiva, excluem a relação de causalidade: (a) a culpa exclusiva do ofendido; ressalte-se que na culpa concorrente a indenização é devida, mas com o abatimento proporcional,(b) a força maior (acontecimento decorrente de fato da natureza, inevitável); e (c) o caso fortuito (acontecimento decorrente de causa desconhecida ou fato de terceiro).
II.5. Da responsabilidade civil estatal
No que se refere à responsabilidade do Estado, o tema passou por vários estágios, desde a completa irresponsabilidade, depois com a adoção da teoria da culpa da administração (com a observância do conhecido binômio "falta do serviço - culpa da administração"), até chegarmos à teoria do risco administrativo, estando descartada, desse modo, a teoria do risco integral, porquanto o Estado não deve responder por todo e qualquer ato ou acontecimento, exceto de forma excepcional, como no caso de dano ambiental (REsp 1.374.284).
Com efeito, a responsabilidade civil da Administração está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No que se refere à responsabilidade surgida em função de uma omissão, ou seja, por danos decorrentes de evento alheio ao Estado, em situação em que o Poder Público deveria evitar (quando falta o serviço, quando o serviço não funcionou ou funcionou tardiamente e, ainda, se funcionou de modo incapaz de obstar a lesão), o Supremo Tribunal Federal analisou o tema em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
De acordo com a jurisprudência do STF, no entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).
Como se percebe, a certeza da existência do nexo de causalidade é fundamental para a imputação de responsabilidade civil ao Estado. Salientando a importância do nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano, leciona com propriedade José dos Santos Carvalho Filho:
O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. O exame supérfluo e apressado de fatos causadores de danos a indivíduos tem levado alguns intérpretes à equivocada conclusão de responsabilidade civil do Estado. Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. Essa é a razão por que os estudiosos têm consignado, com inteira dose de acerto, que “a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, a fixação do nexo causal entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal”.
(Manual de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 378)
II.6. Da Responsabilidade Civil nas relações de natureza bancária
De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
A obrigação de reparar o dano independerá de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do dano, por sua natureza, implicar risco a outrem.
Na conceituação de serviço para as relações de consumo, o art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) inclui as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, objeto de discussão no presente feito. Inclusive, a Súmula nº 297 do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) prescreve que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa forma, a presente lide há de ser analisada sob a ótica do CDC, que, em seu art. 14, estabelece o seguinte a respeito da responsabilidade do fornecedor de serviços:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
(...). [grifou-se]
Conclui-se, portanto, que a responsabilidade do banco é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, e subordina-se à presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; (b) dano patrimonial ou moral; e (c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
Observo que as excludentes de responsabilidade do prestador de serviço restringem-se a duas hipóteses: inexistência de defeito no serviço prestado e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Importante referir, ainda, que a jurisprudência distingue o fortuito externo, que constitui evento inevitável e irresistível não compreendido no risco normal ou esperado da atividade, e o fortuito interno, representado por evento inserido ou inerente ao risco do empreendimento. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREIOS. ROUBO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUSÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.(...) 3. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva. 4. Com o julgamento do REsp. 435.865/RJ, pela Segunda Seção, ficou pacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade. 5. Recurso especial provido. (REsp 976.564/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 23/10/2012)
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROUBO DE BENS EM COFRE DE BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de assalto de cofres bancários, o banco tem responsabilidade objetiva, decorrente do risco empresarial, devendo indenizar o valor correspondente aos bens reclamados. 2. Em se tratando de instituição financeira, os roubos são eventos totalmente previsíveis e até esperados, não se podendo admitir as excludentes de responsabilidade pretendidas pelo recorrente - caso fortuito ou força maior e culpa de terceiros. (...) 4. Recurso especial não provido. (REsp 1286180/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 17/11/2011)
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
II.7. Do caso concreto
A parte autora pleiteia o reconhecimento da inexistência de relação contratual, bem como a indenização pelos danos decorrentes, sob a alegação de que foi vítima de fraude, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 199.180.655-5).
Os descontos foram efetuados a título de empréstimo/RMC/RCC/cartão (contrato nº 1516004544), o qual teria sido concedido pela parte ré sem o devido consentimento da requerente.
Em contestação (), o banco réu apresentou diversos documentos nos autos, incluindo dados do cliente, dados da contratação, e a respectiva Cédula de C´redito Bancário ().
Conforme a documentação apresentada, o contrato em questão foi formalizado em 08/07/2024.
Da análise dos documentos juntados, verifica-se que a formalização ocorreu por meio digital, utilizando-se biometria facial. Foram apresentados registros das assinaturas digitais, entretanto, a parte autora impugnou a autenticidade dessas assinaturas.
No presente caso, a questão central reside na capacidade da instituição financeira em demonstrar, de forma inequívoca, o consentimento da parte autora na contratação digital. O uso de novas modalidades de contratos eletrônicos impõe a necessidade de que as informações relativas ao consentimento das partes estejam claramente comprovadas, evitando dúvidas quanto à aceitação e à interação entre os contratantes.
Embora não haja vedação legal à formalização eletrônica dos contratos, nos termos do art. 107 do Código Civil, é imprescindível que a declaração de vontade da parte contratante e sua anuência às condições pactuadas sejam demonstradas de maneira explícita e verificável.
Assim, compete à instituição bancária, que optou pela contratação integralmente eletrônica, apresentar provas consistentes e seguras quanto à validade e autenticidade do contrato.
Sobre esse aspecto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.061 (REsp 1.846.646/SP), fixou entendimento acerca do ônus da prova em casos de impugnação de assinatura contratual. Conforme essa orientação, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato e da assinatura, mediante elementos probatórios claros e robustos.
No caso concreto, embora conste nos documentos juntados pelo banco () que a assinatura se deu de forma virtual, não há meio hígido a confirmar essa operação, haja vista que não é validável o código informado na Cédula de Crédito (, pág. 12):
Ocorre que, no presente caso, o réu não referenciou a autoridade certificadora a garantir a procedência da assinatura virtual, ou outra forma de verificação.
Destaca-se, ademais, que a mera juntada pelo BANCO AGIBANK S.A de documento de identidade e registro fotográfico (selfie) da autora não corrobora a validade da relação contratual, pois incabível aferir-se, através deles, o consentimento da parte e a bilateralidade característica a esses negócios jurídicos.
Registra-se, ainda, a inexistência de um número de geolocalização que identifique o endereço do dispositivo utilizado para a assinatura digital ou para a captura fotográfica (selfie), o que poderia confirmar, ainda que indiciariamente, a intenção de contratar. Além disso, conforme ressalvado anteriormente, não é possível verificar a data da captura da selfie, o que impossibilita sua consideração como assinatura biométrica válida.
Reproduz-se abaixo relevantes passagens sobre o tema:
Por oportuno, tenho por esclarecer que a autenticação eletrônica (constante no contrato em comento) não corresponde a uma assinatura digital da autora. Pontualmente, a assinatura digital tem a mesma validade de uma assinatura física e permite aferir a origem e a integralidade do documento eletrônico. De outra senda, a autenticação eletrônica aposta no contrato em comento não permite a este Juízo verificar a origem e/ou a integralidade do documento/assinatura, sendo, ao que parece, um ato de autenticação do próprio banco.
Assim, a tese de que os descontos a título de contratação de empréstimo consignado (contrato nº 89-850997841/20_0001) foram autorizados pela autora não merece ser acolhida. Isso porque, os réus não apresentaram qualquer documento assinado ou prova que demonstrasse, com segurança, a vontade de contratar inequívoca do autora, a não ser um contrato sem assinatura digital e uma foto selfie tirada de um celular, de forma que é forçoso reconhecer a nulidade
(5005428-83.2021.4.04.7115, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 10/05/2023). Grifo nosso
Conquanto a tecnologia de reconhecimento facial (biometria facial) ou informação de digital token, bem como o uso de selfie venham ganhando espaço como forma de prevenir fraudes, em substituição a senhas numéricas, não há como admitir que uma simples selfie da autora e de foto do seu documento de identidade, ou a informação de um código enviado via SMS possa comprovar inequívoca manifestação de vontade de firmar um contrato controvertido (5001123-13.2022.4.04.7118, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 28/04/2023).
Em conclusão, reputa-se ausente a declaração da vontade da autora, o que atinge a existência do negócio jurídico e impõe declarar não haver obrigação da autora nem contrato. Igualmente consideram-se irregulares os débitos lançados em seu benefício previdenciário.
II.8. Da responsabilidade dos réus
Como já referido, evidente a fraude perpetrada no contrato nº 1516004544 ().
A falha em verificar a autenticidade da documentação apresentada para a contratação de produtos se trata de evidente fortuito interno, sobre o qual as instituições financeiras devem ser responsabilizadas.
Conquanto a fraude tenha sido praticada por terceiro, não há falar em fato de terceiro capaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira, visto que houve o aproveitamento do defeito desta em garantir a segurança nas operações financeiras.
Observo que não houve qualquer comportamento da parte autora capaz de configurar culpa concorrente. Não há indícios de que tenha agido com descuido de seus dados pessoais, ou qualquer outro ato facilitador da fraude.
As alegações das rés, assim, não são aptas para elidir sua responsabilidade sobre os danos sofridos pela parte autora. Isso porque, como a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, não é cabível a discussão a respeito da (in)existência de culpa do agente financeiro. Sendo assim, a conduta do Banco (seja esta conduta culposa ou não), conjugada com a comprovação de danos e respectivo nexo de causalidade conduz ao dever de indenizar.
Quanto à responsabilidade do INSS, este é responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto (art. 6º, §2, inciso I da Lei 10.820/2003, na redação dada pela Lei 10.953/2004). Veja-se que a lei é expressa em indicar a precedente autorização do beneficiário para que o INSS efetue a retenção.
Dessa forma, incumbe-lhe, no mínimo, examinar os pedidos de retenção que lhe são direcionados e averiguar se efetivamente nele constam solicitação e assinatura do beneficiário. No caso dos autos, o INSS assim não procedeu, visto que reteve e repassou ao Banco corréu valores do benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo consignado não precedido de sua autorização.
No entanto, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade das instituições financeiras, aplicando-se ao caso a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização quando da apreciação do Tema 183, vejamos (grifei):
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
(Processo nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE; Relator Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira; Julgado em 12/09/2018).
Nessa esteira, conforme os precedentes supra destacados, tanto a instituição financeira, como o INSS (este de forma subsidiária), têm responsabilidade pela contratação feita de forma fraudulenta e, consequentemente, pelos danos ocasionados à parte autora.
O direcionamento da obrigação ao INSS, assim, só poderá ocorrer após configurada a impossibilidade patrimonial da devedora principal perante a condenação.
II.9. Dos danos materiais
O dever de indenização pelos danos materiais está assentado na responsabilidade objetiva, decorrente na falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, caput, e §§ 1º, I e II, e 3º, I e II, do CDC:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam;
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
(...)
Em relação à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos em excesso, assim preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No aspecto, havia se sedimentado a jurisprudência de que a restituição em dobro a que alude o dispositivo legal exigiria a má-fé do fornecedor de serviços.
Porém, novo entendimento foi manifestado pela Corte Especial do STJ ao apreciar o EAREsp 676.608/RS (Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), mediante a fixação das seguintes teses (grifei):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
(...)
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:
Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)
Ao apreciar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAResp 600663/RS, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020, Rel. p/Acórdão Min. Herman Benjamin, publicado no DJe em 30/03/2021, o STJ uniformizou o entendimento sobre a questão - cabimento da repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC -, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Nesses termos (grifei):
TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Adequando-se à tese exarada pela Corte Superior, quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, entende-se que a restituição em dobro de valores indevidamente pagos, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em tela.
Em relação às cobranças realizadas até 30/03/2021, a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a comprovação tanto da existência de pagamento indevido quanto da má-fé do agente, que deve ser demonstrada de maneira inequívoca.
Assim, a repetição dos valores, no caso específico, deverá ocorrer de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a esta data.
Os danos materiais pleiteados devem ser atualizados pela Contadoria após o trânsito em julgado, descontadas eventuais parcelas estornadas na via administrativa.
O montante da indenização, a ser cumprida pela instituição bancária, deve ser corrigido pelo IPCA-E desde a data dos descontos indevidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (na forma dos arts. 406 e 2.044 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional), desde a citação.
II.10. Dos danos morais
No que concerne à indenização por danos morais, cumpre observar que não se caracteriza como tal qualquer dissabor ou contratempo inerente à vida em sociedade. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero aborrecimento cotidiano não configura dano moral indenizável. Confira-se: “mero aborrecimento ou dissabor está fora da órbita do dano moral” (AgRg no Ag 1.331.848, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 06/09/2011).
Todavia, restando comprovada a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário da parte autora, evidencia-se a ocorrência de dano moral passível de reparação, haja vista a privação involuntária de verba de natureza alimentar, fato que acarreta angústia e sofrimento superiores ao mero aborrecimento, revelando-se suficientemente gravoso a justificar a indenização.
Importa destacar que a jurisprudência consolidou o entendimento de que, em situações como a presente, o dano moral prescinde de prova específica quanto à dor ou sofrimento experimentado, uma vez que decorre diretamente da própria lesão injusta — trata-se, pois, de hipótese de dano moral in re ipsa, que se configura a partir da comprovação da conduta ilícita e do nexo com o prejuízo experimentado. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA PAGAMENTO. LIMITES. COMPETÊNCIA NORMATIVA. LIBERDADE DE CONTRATAR. BOA-FÉ. MÁ CONCESSÃO DE CRÉDITO. NÃO CARACTERIZADA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZADORA. (...) 3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. (TRF4, AC 5043036-05.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/02/2021)
Comprovada, portanto, a irregularidade dos descontos e evidenciado o caráter alimentar da verba atingida, impõe-se a compensação pelos danos, prescindindo de comprovação adicional de abalo emocional ou humilhação concreta, à luz da responsabilidade objetiva da instituição financeira demandada.
Cumpre destacar que, para a configuração do dano indenizável, impõe-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo de causalidade —, sendo certo que a ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória.
No caso dos autos, a parte autora requereu a fixação da indenização por danos morais em vinte e cinco mil reais.
Todavia, a quantificação do dano moral deve observar as particularidades do caso concreto, de modo a atender aos seus objetivos punitivo, pedagógico e compensatório, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada.
A jurisprudência evoluiu no sentido de que, na fixação do quantum indenizatório por dano moral, devem ser considerados aspectos como o número de parcelas indevidamente descontadas, o valor total dos descontos, bem como eventual restituição, integral ou parcial, ocorrida após o ajuizamento da ação. Tal ponderação é essencial para se evitar a estipulação de valores desproporcionais ao efetivo abalo experimentado.
Com isso, consolidou-se o entendimento de que o valor da indenização deve ser modulável conforme as especificidades de cada caso, observando-se a real extensão do dano resultante da conduta ilícita. Exemplo dessa orientação pode ser verificado nas decisões proferidas nos autos dos processos nºs 5002882-15.2022.4.04.7117, 5003488-18.2023.4.04.7114, 5000933-08.2021.4.04.7111, 5005974-80.2021.4.04.7102 e 5002896-96.2022.4.04.7117.
A partir da análise de diversas hipóteses semelhantes, verifica-se que o dano moral, via de regra, guarda estreita correlação com o prejuízo patrimonial decorrente dos descontos indevidos efetuados sobre o benefício previdenciário. Assim, entende-se que o critério preponderante para a fixação do quantum indenizatório deve ser o valor total indevidamente debitado, impondo-se um juízo de proporcionalidade entre o dano extrapatrimonial e o prejuízo econômico suportado.
No mesmo sentido, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul tem adotado critérios objetivos de modulação do valor da indenização por danos morais em demandas que envolvem fraudes em contratos de empréstimo consignado e descontos indevidos ou não autorizados, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o montante indevidamente debitado e a quantificação da reparação.
Nesse contexto, tem-se utilizado a seguinte sistemática de modulação do quantum indenizatório, conforme o valor total dos descontos indevidos:
a) descontos com valor total de até 1 (um) salário mínimo (até R$ 1.518,00): indenização fixada em 2,5 (dois e meio) salários mínimos (atuais R$ 3.795,00);
b) descontos com valor total entre 1 (um) e 2 (dois) salários mínimos (de R$ 1.518,00 a R$ 3.036,00): indenização fixada em 5 (cinco) salários mínimos (atuais R$ 7.590,00);
c) descontos com valor total entre 2 (dois) e 5 (cinco) salários mínimos (de R$ 3.036,00 a R$ 7.590,00): indenização fixada em 7,5 (sete e meio) salários mínimos (atuais R$ 11.385,00);
d) descontos com valor total acima de 5 (cinco) salários mínimos (acima de R$ 7.590,00): indenização fixada em 10 (dez) salários mínimos (atuais R$ 15.180,00).
Referida sistemática encontra respaldo em precedentes recentes da Turma Recursal, como se observa nos seguintes julgados: 5016248-54.2022.4.04.7107, Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 01/09/2023; 5021644-33.2022.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado em 01/09/2023; e 5006245-73.2023.4.04.7117, Rel. Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, julgado em 31/01/2025.
No caso presente, que versa sobre contratação fraudulenta de empréstimo consignado, entendo que os parâmetros acima delineados devem ser observados para nortear a fixação do valor da indenização por danos morais, à luz do princípio da proporcionalidade e da uniformização da jurisprudência.
Assim, fixo em 5 (cinco) salários mínimos (atuais R$ 7.590,00) o valor de indenização por danos morais.
Sobre o valor arbitrado, em sendo a obrigação cumprida pelo banco réu, incide correção monetária a partir da publicação dessa sentença, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". O índice aplicado à correção é o IPCA-E, porque melhor reflete a inflação acumulada no período (STJ, REsp nº 1.270.439, e STF, ADI .357).
Incidirão, ainda, juros de mora, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". O valor desses juros é de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil, e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
II.11. Da condenação do INSS
Como já referido o INSS guarda responsabilidade subsidiária pelo contrato indevidamente formalizado, cabendo o direcionamento da execução dos danos materiais e morais apenas no caso de o banco se apresentar insolvente quando do cumprimento do julgado.
No entanto, para o caso de direcionamento da execução ao INSS, a atualização deve se dar da seguinte forma.
Para a reparação do dano material, a correção monetária deverá incidir desde os descontos indevidos, acrescido de juros de mora a partir da citação, observados os índices descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e vedados índices que comportem cumulação com juros no período que antecede a citação.
No caso da indenização pelo dano moral, incidirão desde o dano (data do contrato) unicamente juros de mora, de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo vedados índices que comportem cumulação com correção monetária no período anterior ao arbitramento da indenização. A partir da data do arbitramento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, até o efetivo pagamento (Súmulas 54 e 362 do STJ, e art. 406, do Código Civil).
II.12. Do crédito do empréstimo
Os valores comprovadamente creditados à parte autora em razão dos empréstimos fraudulentos deverão ser compensados do montante da condenação (), caso por outro meio não tenham sido restituídos ao banco.
Em que pese comprovada a fraude na forma acima referida, eventuais valores que o banco réu tenha efetivamente transferido à conta corrente da parte autora, acima da compensação a ser efetivada, devem ser restituídos, tendo em vista que o enriquecimento sem causa é defeso em nosso ordenamento jurídico, conforme expressamente disposto no art. 884 do Código Civil.
Assim, deverá ser apurado, em cumprimento de sentença, o montante consignado durante todo o período. Apurado o montante, deverão ser subtraídas desse valor a quantia creditada pelo banco requerido na conta da parte demandante, devidamente comprovado.
Ainda, para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), os valores comprovadamente usufruídos pela parte autora a título de empréstimo serão atualizados de acordo com os mesmos critérios de correção monetária e juros fixados em sentença para atualização dos valores deferidos à parte autora.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e ponho fim à fase cognitiva do procedimento, com a resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando procedentes em parte os pedidos veiculados, para o fim de:
a) declarar a nulidade do contrato nº 1516004544 (), em razão da falsidade constatada.
b) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a ré BANCO AGIBANK S.A, bem como a inexigibilidade das obrigações decorrentes dos referidos contratos, incluindo os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário 199.180.655-5 da parte autora;
c) determinar a cessação imediata de quaisquer descontos vinculados aos contratos ora anulados, bem como afastar quaisquer efeitos jurídicos deles decorrentes;
d) condenar a instituição financeira ré à repetição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário NB 199.180.655-5, referentes ao contrato supramencionado, de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a esta data, a serem atualizados nos termos da fundamentação;
e) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), com correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação;
f) condenar o INSS, de modo subsidiário, ao pagamento dos valores estabelecidos para as indenizações pelos danos materiais e morais, obrigação que só poderá ser exigida se a instituição financeira se mostrar insolvente, devendo a atualização dos valores obedecer os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, definidos na fundamentação.
Eventuais valores comprovadamente depositados na conta da parte autora, referentes aos contratos em tela, deverão ser abatidos da condenação, nos termos da fundamentação.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Não há que se falar em sentença ilíquida, porquanto foram fixados critérios objetivos para a apuração dos valores devidos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Ficam desde já intimadas as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as diligências de praxe.
Decisão.
O voto é por negar provimento ao recurso do banco réu e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para:
a) majorar a indenização de danos morais para 7,5 salários mínimos (R$ 12.157,5).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023899990v3 e do código CRC a1a1b5f7.
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Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 27/01/2026, às 17:17:07