RECURSO CÍVEL Nº 5002967-27.2024.4.04.7118/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Central do Brasil – BACEN contra sentença de parcial procedência que declarou o direito da parte autora à cobertura do seguro PROAGRO no valor de R$ 4.898,05, na data-base de 15/05/2020, bem como ao ressarcimento do montante de R$ 273,93, referente às custas periciais indevidamente cobradas do produtor. A sentença condenou, ainda, o BACEN ao pagamento dos valores devidos, atualizados de acordo com os critérios constantes do instrumento contratual que deu origem às obrigações, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suas razões, a parte ré aduz que houve excesso no valor da condenação, alegando que a parte autora tem direito à cobertura do Proagro na operação Ref. Bacen nº 20190722430, no valor de R$ 3.820,02, na data base 15/5/2020, além do valor de R$ 273,93 referente às custas periciais cobradas do produtor. Ademais, alega não haver comprovação de dano apto a ensejar a condenação em danos morais. Diante disso, pugna pela reforma da sentença.
No caso dos autos, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado.
Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.
Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto ():
(...)
II - Fundamentação
Cobertura do PROAGRO
Controverte-se sobre o direito da parte autora à cobertura securitária conhecida como Proagro.
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, criado pela Lei nº 5.969/73, constitui-se em seguro pago pelo produtor rural com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevisões inerentes à atividade agropecuária, tais como ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças, que atinjam bens, rebanhos e plantações.
A Lei nº 5.969/73, revogada pela Lei nº 12.058/09, estabelecia:
Art 1º É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -PROAGRO, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.
(...)
Art 3º O PROAGRO será administrado pelo Banco Central do Brasil, segundo normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO cobrirá até cem por cento do financiamento de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, e da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.685, de 1979)
Art 5º A comprovação dos prejuízos será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica. Parágrafo único. Não serão cobertos pelo Programa os prejuízos relativos a operações contratadas sem a observância das normas legais e regulamentares concernentes ao crédito rural.
Art 6º O Poder Executivo criará Comissão Especial para decidir sobre os recursos relativos à apuração dos prejuízos.
Atualmente, a Lei nº 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola nacional, com redação alterada pela Lei nº 12.058/2009, estabelece no art. 59 e seguintes as normas aplicáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro:
Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.
(...)
Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:
I - os financiamentos de custeio rural;
II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.
Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
(...)
A respeito do Proagro Mais, a mesma Lei nº 8.171/91, assim dispõe:
Art. 65-A. Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009)
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I; Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009
III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural. Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009
Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009) (...).
Quanto à sistemática do seguro Proagro, considerando a legislação de regência, pode ser assim resumida: o mutuário realiza empréstimo com uma instituição financeira, declarando a área e a cultura que pretende cultivar, discriminando os valores necessários a esta (como adubos, fertilizantes e afins), pagando uma taxa extra para ver-se sob o manto do seguro agrícola. Na ocorrência do sinistro, deverá ser informado ao banco, mediante preenchimento de formulário, com a solicitação de perícia. Os peritos do Proagro realizam vistoria na propriedade e emitem parecer, favorável ou não à concessão do benefício, além da porcentagem das perdas. Se os agentes do Proagro entenderem pelo deferimento, este ainda permanece sujeito à análise e fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo que a decisão final (e irrecorrível administrativamente) incumbe à Comissão Especial de Recursos - CER.
Ademais, o Proagro é regulamentado pelo Manual de Crédito Rural (MCR), que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem se subordinar os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sem prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicáveis. É possível consultar o inteiro teor desse Manual no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).
De acordo com o MCR, especificamente seu Capítulo 16, a sistemática do "seguro" Proagro pode ser resumida da seguinte forma:
(a) o mutuário realiza empréstimo rural com uma instituição financeira (agente ou cooperativa de crédito), declarando a área e a cultura que pretende cultivar, discriminando os valores necessários ao empreendimento (como adubos, fertilizantes, sementes e afins) e pagando uma taxa extra (adicional/prêmio) para estar sob o manto de proteção do seguro agrícola (MCR 16-1-8-b, 16-1-8-c e 16-3-1);
(b) no caso de sinistro (perdas), o mutuário (beneficiário) deverá informar a ocorrência diretamente ao agente ou, senão, à cooperativa de crédito, mediante preenchimento de formulário padrão, antes do término da vigência do amparo do programa (MCR 16-4-1);
(c) depois de receber a comunicação do sinistro e o pedido de cobertura, o agente deve informar ao BACEN (MCR 16-4-5) a ocorrência e providenciar a comprovação das supostas perdas, por intermédio de empresas de assistência técnica, profissionais habilitados autônomos ou do seu quadro próprio ou da cooperativa (MCR 16-4-4 e 16-4-7);
(d) após a vistoria na propriedade rural, os técnicos peritos devem emitir um laudo de avaliação, com o relatório das perdas, inclusive com o índice percentual (MCR 16-4-15);
(e) com a entrega do laudo, o agente do PROAGRO tem o prazo de 15 dias para decidir o pedido de cobertura (MCR 16-5-27);
(f) no caso de indeferimento, o mutuário pode recorrer à Comissão Especial de Recursos - CER, a quem compete decidir, em única e última instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do PROAGRO (MCR 16-6-1).
Portanto, a base de cálculo da cobertura do Proagro é composta pelo valor do financiamento e de eventuais recursos próprios enquadrados, com o acréscimo dos encargos financeiros pertinentes, conforme definido no MCR 16-5-8.
Para determinar o limite de cobertura, deduzem-se valores como receitas obtidas com o empreendimento, valores de insumos previstos não comprovadamente aplicados na lavoura e perdas não amparadas, conforme o MCR 16-5-10.
A indenização securitária será de, no máximo, 100% do limite de cobertura e não do valor enquadrado.
Tecidas essas ponderações iniciais sobre a finalidade e a sistemática do Proagro, impende analisar o caso concreto.
Análise do caso
Segundo documentação trazida aos autos, a parte autora contraiu, em 23/07/2019, financiamento para custeio da safra de soja 2019/2020, junto ao Banco do Brasil, no valor de R$9.853,48 e parcela de Garantia de Renda Mínima de R$ 5.698,52, para uma área total de 4 hectares, com o consequente enquadramento no Proagro Mais e vencimento em 15/07/2020 ().
A parte autora narrou que, devido ao evento climático seca, protocolou a comunicação de perdas junto ao agente financeiro.
Embora inicialmente o pedido tenha sido indeferido, em 16/6/2021, a Comissão Especial de Recursos reconheceu o direito à cobertura e determinou ao agente do PROAGRO a elaboração do cálculo do valor devido. De acordo com o BACEN, o Banco do Brasil teria identificado o direito ao valor de R$4.898,05, na data-base de 15/5/2020, sendo R$3.020,63 referentes à cobertura de crédito de custeio, R$1.684,34 referentes à cobertura da parcela de GRM, e R$193,08 referentes à cobertura de parcela de investimento.
Entretanto, nenhum valor foi abatido da operação, a qual foi liquidada em 21/01/2021, conforme documento anexado ao , p.35.
Diante disso, o réu promoveu o recálculo da cobertura e esclareceu que o autor faz jus ao valor de R$3.820,02, na data base 15/5/2020, além do valor de R$273,93 referente às custas periciais cobradas do produtor.
Inicialmente, tendo em vista que o autor sustenta que faz jus a 100% do valor financiado, cabe esclarecer que, como sustentado pelo réu, conforme MCR 16-5-24, a indenização corresponde a até 100% do limite de cobertura, e não a 100% do valor enquadrado. O limite de cobertura, por sua vez, é apurado conforme MCR 16-5-10:
MCR 16-5-24 - A indenização será de até 100% (cem por cento) do limite de cobertura do Programa para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2017. (Res 4.528 art 2º).
MCR 16-5-10 - Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo: (Res 4.495 art 3º; Res 4.510 art 5º; Res 4.652 art 3º)
a) as perdas decorrentes de causas não amparadas; (Res 4.495 art 3º)
b) as parcelas não liberadas do crédito enquadrado; (Res 4.495 art 3º)
c) os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas não liberadas, indicadas na alínea ?b?; (Res 4.510 art 5º)
d) as parcelas de crédito liberadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, não aplicadas nos fins previstos, em decorrência: (Res 4.510 art 5º)
I - de redução de área pela falta de plantio de toda a extensão financiada ou pela falta de emergência ou de transplantio da planta para o local definitivo;
II - de não aplicação de insumos ou de não realização de serviços previstos no orçamento;
e) os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas liberadas, indicadas na alínea ?d?; (Res 4.510 art 5º)
f) as receitas geradas pelo empreendimento; (Res 4.495 art 3º)
g) no caso de empreendimento não financiado: (Res 4.495 art 3º; Res 4.510 art 5º)
I - os recursos próprios não aplicados nos fins previstos e/ou não amparados, correspondentes à redução de área, e aqueles relativos à área onde não houve emergência ou transplantio da planta para o local definitivo; (Res 4.510 art 5º)
II - os valores referidos nas alíneas ?a? e ?f?; (Res 4.495 art 3º)
h) o valor do bônus de desconto recebido no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF). (Res 4.652 art 3º)
Desse modo, para que possa fazer jus a um valor próximo de 100% do valor enquadrado, é necessária a ocorrência simultânea de: perda total da produção; comprovação integral dos gastos previstos pelo beneficiário; e plantio correto de toda a área enquadrada, sem irregularidades que acarretem perdas não amparadas.
Em relação ao caso do autor, a ré informou o seguinte:
62. No caso, foi apurado que o produtor comprovou gastos de R$5.179,24, ante o orçamento enquadrado de R$9.853,48. As deduções, no montante de R$4.674,24, foram decorrentes da não comprovação de aquisição dos insumos orçados, no valor de R$4.443,37; e da não realização dos serviços orçados, os quais foram considerados executados de forma proporcional à comprovação de aquisição de insumos, por força do MCR 16-5-11 então em vigor, no valor de R$230,87. Ainda, foram aplicadas deduções nas parcelas de GRM e investimento enquadradas, apuradas de forma proporcional à comprovação do orçamento, conforme disposto no MCR 16-5-10-e então em vigor, nos valores respectivos de R$2.703,23 e R$309,88.
63. Em relação aos comprovantes fiscais apresentados, foram desconsiderados aqueles emitidos em data anterior a 180 dias da assinatura do instrumento de crédito, como determinado pelos itens 2-5-2 e 2-5-15 do MCR então em vigor. A propósito, as datas de aquisição desses documentos, a saber: Danfe nº 15373, emitido em 1º/11/2017 (doc. em anexo, p. 76); Danfe nº 873076, emitido em 10/4/2018 (doc. em anexo, p. 53); Danfe nº 908937, emitido em 6/11/2018 (doc. em anexo, p. 51); e Danfe nº 19146, emitido em 9/11/2018 (doc. em anexo, p. 74), de fato indicam que tais produtos foram destinados a lavouras implantadas em anos anteriores ao da operação ora em discussão. Ainda, foi desconsiderado o Danfe nº 173592, por se tratar de comprovante fiscal emitido em decorrência de simples faturamento para entrega futura da mercadoria ali indicada, o que não comprova a efetiva entrega dos itens ali listados.
64. Em relação à receita, foi considerado o valor indicado no RCP, de R$4.890,00. Com isso, foi apurada uma cobertura de R$3.820,02, na data-base de 15/5/2020, sendo R$2.355,77 referentes à cobertura de crédito de custeio, R$1.313,67 referentes à cobertura da parcela de GRM enquadrada, e R$150,59 referentes à cobertura da parcela de investimento enquadrada.
Em réplica, a parte autora sustentou que a decisão acolhedora do recurso "deixa bem claro que houve a apresentação da Danfe 22.284, como comprovante de aquisição de 160kg de semente 50i52 e Danfe 20.635 como comprovante de aquisição de 200kg de adubo, assim fica provado que houve a apresentação das Notas Fiscais referente a aquisição da semente e do adubo" ().
Entretanto, analisando o documento relativo ao cálculo elaborado pelo BACEN, verifica-se que as mencionadas notas foram devidamente consideradas pelo réu, porém, os respectivos valores mostraram-se insuficientes para a comprovação da aplicação da totalidade do orçamento enquadrado (, p.4):
Em relação às notas fiscais nº 15373, nº 873076, nº 908937 e nº 19146 o BACEN informou que foram desconsiderados, pois emitidas em data anterior a 180 dias da assinatura do instrumento de crédito, o que encontra amparo nos itens 2-5-2 e 2-5-15 do MCR então em vigor:
MCR 2-5-2: É lícita a liberação de parcelas do crédito para cobertura de gastos já realizados com recursos próprios do mutuário, sem que se configure recuperação de capital investido, quando preenchidas as seguintes condições cumulativas: a) que os itens pertinentes constituam despesas que integrem o orçamento considerado para concessão do crédito; b) que os gastos tenham sido realizados após a apresentação da proposta ou, inexistindo esta, após a formalização do crédito.
MCR 2-5-15: Admite-se a liberação de parcelas referentes a fertilizantes, corretivos, defensivos agrícolas ou sementes fiscalizadas ou certificadas, comprovadamente adquiridos até 180 (cento e oitenta dias) antes da formalização do crédito e destinados à lavoura financiada, desde que: a) a nota fiscal seja apresentada no ato da contratação do crédito; b) os produtos apresentados na nota fiscal sejam compatíveis com os empreendimentos financiados, inclusive quando uma mesma nota fiscal for apresentada para mais de um empreendimento ou orçamento.
Ressalto que o referido prazo de 180 dias para aquisição dos insumos não se trata de mera formalidade, mas uma forma de evitar fraudes. Isso porque, muitos insumos podem ser usados para mais de uma cultura, ou seja, o mesmo produto poderia estar sendo objeto de mais de uma indenização, o que deve ser coibido.
Além disso, foi desconsiderado o Danfe nº 173592, por se tratar de comprovante fiscal emitido em decorrência de simples faturamento para entrega futura da mercadoria ali indicada, o que reputo adequado, pois não comprova a efetiva entrega dos itens ali listados.
No que tange à necessidade de comprovação da compra dos insumos e da inadmissibilidade de nota de faturamento para entrega futura, já decidiu o Egrégio TRF4:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPRA DE INSUMOS. BASE DE CÁLCULO DA COBERTURA. DESCONTO DAS RECEITAS OBTIDAS. 1. Esta Corte tem entendido que, comprovada a utilização dos insumos na lavoura segurada e a cooperação dos membros da família na atividade agrícola desenvolvida, a não aceitação das notas fiscais emitidas em nome de familiar configura-se como um formalismo exacerbado. 2. Nos termos do Manual de Crédito Rural, é necessária a comprovação da compra dos insumos através de notas fiscais. A apresentação da nota de faturamento para entrega futura não é suficiente como prova da efetivação da compra e entrega dos produtos. 3. Nos termos do Manual de Crédito Rural, as receitas geradas pelo empreendimento segurado devem ser deduzidas da base de cálculo do limite da cobertura do PROAGRO na hipótese de perda parcial da produção. (TRF4, AC 5007871-63.2018.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/03/2022)
Assim, em relação às mencionadas notas fiscais, de fato, não houve comprovação de que serviram ao custeio agrícola, razão pela qual não podem ser admitidas para fins de cobertura do Proagro.
Por fim, no tocante à receita gerada pelo empreendimento verifico, no cálculo do , ?que o réu considerou o valor apresentado pelo técnico encarregado da comprovação de perdas no RCP (, p.43), o que se mostra adequado, conforme se verifica:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO. BACEN. CÁLCULO DO VALOR. ESTIMATIVA DO LAUDO TÉCNICO. PERCENTUAL DE PERDAS. DANO MORAL.
1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais.
2. Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura total do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural, em especial empregar todos os recursos obtidos no cultivo da área vinculada à Cédula Rural Pignoratícia (Art. 5º da Lei 5.969/73).
3. A jurisprudência é unânime sobre o entendimento de que em ações cujo objeto verse sobre a cobertura do seguro pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, a legitimidade passiva exclusiva é do Banco Central do Brasil, face a sua condição de administrador do referido Programa.
4. O autor, agricultor segurado pelo PROAGRO, tem direito ao recebimento do seguro em virtude de quebra em sua safra por estiagem, no tocante aos valores despendidos no empreendimento e comprovados, o que ocorreu no caso.
5. Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano. (TRF4, AC 5006183-87.2014.404.7007, Quarta Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data da Decisão: 31/08/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE SAFRA AGRÍCOLA. PROAGRO.
1. A parte autora alega que o laudo do escritório técnico agrícola de aponta que perdas chegou a 70% e que os recursos foram aplicados corretamente. Porém, o item 12 do Manual de Crédito Rural (12 - Para efeito do Proagro, não se consideram aplicados no empreendimento os recursos correspondentes aos insumos adquiridos, cujos comprovantes não tenham sido entregues ao agente, na forma regulamentar.) exige a comprovação dos insumos adquiridos, não podendo a parte se valer apenas de um laudo, mas da apresentação de notas fiscais. Além disso, o laudo aponta que a produtividade foi afetada: prevista em 271.420 kg, foi estimada em 90.000. Porém, a receita auferida, mesmo inferior ao previsto inicialmente, deve ser considerada no cálculo da cobertura securitária.
2. Agravo desprovido. (TRF4, Agravo em Apelação Cível 5001932-11.2014.404.7012, Terceira Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data da Decisão: 03/06/2015)
Ainda, na mesma linha de que "há de prevalecer a receita efetivamente auferida e comprovada ante àquele meramente estimada": RECURSO CÍVEL Nº 5002136-29.2021.4.04.7200/SC, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA, Data da Decisão: 24/11/2022.
Nesse ponto também nenhuma insurgência concreta foi apresentada pelo autor.
Entretanto, não se pode ignorar que o Banco do Brasil apurou quantia superior àquela apontada pelo Banco Central, valor que já deveria ter sido pago, em razão da decisão da Comissão Especial de Recursos. Logo, a inércia dos réus não pode prejudicar o agricultor com a redução do valor da cobertura do PROAGRO.
Não obstante isso, verifico que o réu apontou a existência de divergência nos cálculos relacionada ao valor de nota fiscal que não teria sido encaminhada ao BCB, embora listada na planilha de análise do BB, conforme referido ao :
Em tempo, este valor, de R$360,00 (trezentos e sessenta reais), é o valor exato da nota fiscal de nº 28635, referente à aquisição de fertilizante, a qual foi listada na planilha de análise do BB (doc. 5, pág. 2 e Evento 9-ANEXO6, pág. 24), mas que não consta na documentação encaminhada para análise deste BCB, o que impossibilitou sua inclusão no cálculo realizado pelo Banco Central.
Não é cabível, porém, que eventual ausência de repasse adequado da documentação entre os agentes do programa implique em prejuízo ao autor.
Nesse contexto e tendo em vista que a diferença entre os cálculos não se mostra tão expressiva, mostra-se razoável manter o cálculo que havia sido elaborado pelo Banco do Brasil.
Logo, impõe-se reconhecer que o autor faz jus à cobertura do PROAGRO no valor de R$4.898,05, na data-base de 15/5/2020, além do valor de R$273,93 referente às custas periciais cobradas indevidamente do produtor.
Considerando que a parte autora liquidou a operação de financiamento junto à instituição financeira, o valor da cobertura devida pelo BACEN deve ser alcançado diretamente ao demandante.
Assim, a cobertura deverá ser atualizada e corrigida de acordo com os critérios constantes do instrumento contratual que deu origem às obrigações de que se busca exonerar, ou seja, do contrato de financiamento, desde a data da decisão que indeferiu o pedido de cobertura pelo agente em primeira instância (15/05/2020).
Danos morais
Resta a apreciar o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso, a situação apresenta importante particularidade: o direito à cobertura securitária foi reconhecido administrativamente, porém, não houve o implemento da decisão, de modo que o autor teve que ingressar com a presente ação para o recebimento dos valores.
Tal fato não pode ser considerado mero dissabor, já que por certo ocasionou grandes preocupações ao autor, que pagou pelo seguro PROAGRO Mais, viu sua produção agrícola prejudicada por seca, o que lhe causou diversos prejuízos financeiros, e ainda teve que arcar com a quitação da dívida sem o abatimento da cobertura do PROAGRO, direito que foi reconhecido administrativamente.
Embora o procedimento interno de apuração do sinistro seja de responsabilidade do agente financeiro, deve-se registrar que este figura como mero intermediador na relação entre o segurado e o Banco Central do Brasil, a quem, nos termos do item 3 da Seção I do Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural, compete "fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos agentes do programa e aplicar as penalidades cabíveis".
Cabe notar que, de acordo com o réu, desde 11/11/2021, a equipe responsável pela gestão do Proagro solicitou ao BB a indicação das ?operações com decisão favorável da CER, encaminhando as respectivas decisões, para que
possamos ajustar o Sicor e cumprir a determinações daquela Comissão? (doc. 10 do PE 197.567, p. 1) e, embora não tenham obtido resposta do BB, nenhuma providência foi tomada para a regularização da situação.
Desse modo, o Bacen deve responder pela falha na prestação dos serviços ao autor. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. BACEN. PROAGRO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, criado pela Lei nº 5.969/1973, é modalidade de seguro ofertado ao produtor rural com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevistos incidentes sobre a atividade agropecuária, como intempéries, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações. 2. Devem ser reputados como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo à normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 3ª ed., rev. aum. e atual., Malheiros Editores, 2002, p. 88/89). 3. Demonstrado que ambos os réus falharam na prestação do serviço ao autor, o prazo de três anos para responder ao requerimento de cobertura do seguro PROAGRO foge da razoabilidade e deixa de ser um mero dissabor. 4. Negar provimento aos recursos. (TRF4, AC 5013659-26.2021.4.04.7204, 11ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2024)
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RURAL. PROAGRO. RESSARCIMENTO. 1. Estando as notas fiscais apresentadas em nome do irmão do autor, não há empecilho em considerá-las no cálculo da indenização devida a título de seguro PROAGRO. 2. Havendo falha na prestação de serviços dos Banco do Brasil, seja na orientação deficiente ao autores quanto aos códigos das notas fiscais entregues, seja no não envio das novas notas junto recurso ou ainda por não ter encaminhado o recurso denegado à CER, conforme determinado pelo MCR 16-6-7, cabe condenação ao pagamento de indenização por dano moral, já que resultaram em inúmeros transtornos e dificuldades financeiras aos autores (TRF4, AC 5005411-51.2019.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/11/2022) (grifei)
ADMINISTRATIVO. PROAGRO. BACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO CDC. COBERTURA SECURITÁRIA. REQUISITOS PARA COBERTURA INTEGRAL. NÃO ATENDIMENTO. NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIROS. DANO MORAL. 1. A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor). 2. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, criado pela Lei nº 5.969/73, é um seguro pago pelo produtor rural com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevistos incidentes sobre a atividade agropecuária, como intempéries, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações. 3. O Banco Central do Brasil é parte legítima para integrar ações em que se discute a cobertura securitária do PROAGRO, porquanto é o único administrador do programa. 4. Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura total do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural. 5. Entendo que a sentença merece ser mantida, no ponto, visto que deu adequada solução à lide, ao examinar com profundidade a prova dos autos, para traçar adequadamente as diretrizes de cálculo da indenização. 6. No que tange ao dano moral, diante da excessiva demora na análise do pedido de cobertura e nítida omissão das partes rés, cabível a condenação ao pagamento de danos morais. 7. Em decorrência da negativa de cobertura do PROAGRO a parte autora experimentou diversos prejuízos, dentre eles a anotação de seus nomes junto ao SERASA. 8. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002529-19.2019.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 03/12/2021) (grifei)
No que tange à fixação do quantum indenizatório, observo que, nos casos acima citados, as reparações pelos danos morais foram fixadas entre R$4.000,00 (quatro mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais). No caso, há de se considerar o valor da cobertura reconhecida, visto que a indenização por dano moral não pode traduzir-se em enriquecimento ilícito sem causa para a vítima. Além disso, cabe observar que não houve a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos e não há comprovação de alguma situação excepcional ou de maior gravidade em razão da demora no pagamento da cobertura securitária.
Assim, arbitro o valor da indenização a ser paga pelo réu em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que está dentro do limite considerado adequado para hipóteses similares a dos autos.
O valor da indenização será corrigido monetariamente pela variação do IPCA-E, nos termos da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), e acrescido de juros moratórios de 1% a. m., que fluirão desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), no caso, representado pela data da comunicação da decisão da CER ao Banco do Brasil - 01/07/2021.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
i) declarar o direito do autor à cobertura do PROAGRO no valor de R$4.898,05, na data-base de 15/5/2020, além do valor de R$273,93 referente às custas periciais cobradas indevidamente do produtor;
ii) condenar o BACEN ao pagamento dos valores devidos atualizados de acordo com os critérios constantes do instrumento contratual que deu origem às obrigações de que se busca exonerar, desde a data da decisão que indeferiu o pedido de cobertura pelo agente em primeira instância (15/5/2020);
iii) condenar o BACEN ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido nos termos da fundamentação.
(...)
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte ré.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024118075v5 e do código CRC 452b70c0.
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Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 12/02/2026, às 17:31:36