RECURSO CÍVEL Nº 5000941-98.2024.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência quanto ao pedido de pagamento de cobertura securitária do PROAGRO e danos materiais.
Em suas razões, a parte autora aduz a legitimidade passiva do Sicredi Ibiraiaras RS/MG, bem como a existência de responsabilidade solidária entre este e o Banco Central do Brasil, além de sustentar que as provas consideradas nos autos não correspondem à verdade dos fatos e que houve julgamento extra petita. Requer, assim, a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à indenização securitária.
Apresentadas as contrarrazões (), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido como segue.
Acerca da matéria alvo do recurso, assim ficou determinado na sentença impugnada ():
(...)
2. Mérito
2.1. Direito à cobertura PROAGRO
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, instituído pela Lei nº 5.969/73, constitui-se em seguro pago pelo produtor rural com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevisões inerentes à atividade agropecuária, tais como a ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações.
A Lei nº 5.969/73, revogada pela Lei nº 12.058/09, estabelecia que:
Art 1º É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.
(...)
Art 3º O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, segundo normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro cobrirá até cem por cento do financiamento de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, e da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.685, de 1979)
Art 5º A comprovação dos prejuízos será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica. Parágrafo único. Não serão cobertos pelo Programa os prejuízos relativos a operações contratadas sem a observância das normas legais e regulamentares concernentes ao crédito rural.
Art 6º O Poder Executivo criará Comissão Especial para decidir sobre os recursos relativos à apuração dos prejuízos.
Por sua vez, o Decreto nº 77.120/76 dispôs que:
Art. 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Especial de Recursos - CER, conforme preceitua o artigo 6º, da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, com as atribuições de julgar os recursos interpostos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, a que se referem as normas regulamentares do Programa.
(...)
Art. 5º As decisões da CER, irrecorríveis na esfera administrativa, serão executadas pelo Banco Central do Brasil.
Em 2004 foi criado o 'Proagro Mais', seguro público destinado a atender os pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios, conforme Resolução do BACEN nº 3.234/2004.
Atualmente, a Lei nº 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola nacional, com redação alterada pela Lei nº 12.058/2009, estabelece no artigo 59 e seguintes as normas aplicáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO:
Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.
(...)
Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:
I - os financiamentos de custeio rural;
II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.
Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
A respeito do PROAGRO Mais, a mesma Lei nº 8.171/91, assim dispõe:
Art. 65-A. Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009)
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I; Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009
III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural. Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009
Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009) (...).
Extrai-se dos dispositivos acima que para o produtor ter direito à cobertura do PROAGRO são necessários os eventos danosos e o cumprimento das exigências determinadas em lei.
Nessa senda, a sistemática do seguro PROAGRO fica assim resumida: o mutuário realiza empréstimo com uma instituição financeira, declarando a área e a cultura que pretende cultivar, discriminando os valores necessários para tanto (como adubos, fertilizantes e afins) e pagando uma taxa extra para ver-se sob o manto do seguro agrícola. Na ocorrência do sinistro, deverá ser informado ao banco, mediante preenchimento de formulário, com a solicitação de perícia. Os peritos do PROAGRO realizam vistoria na propriedade e emitem parecer, favorável ou não à concessão do benefício, além da porcentagem das perdas. Se os agentes do PROAGRO entenderem pelo deferimento, este ainda permanece sujeito à análise e fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo que a decisão final (e irrecorrível administrativamente) incumbe à Comissão Especial de Recursos - CER.
Fixadas essas premissas, passo a apreciar o caso concreto.
2.2. Caso concreto
No caso dos autos, toda a situação vivenciada pela parte foi bem explicada pelo BACEN em contestação ():
VI. DO CASO CONCRETO
43. Em 13/5/2021, o produtor formalizou, junto ao Sicredi Ibiraiaras RS/MG, contrato de crédito rural para o custeio de lavoura de cebola, no valor de R$ 20.000,00, com o consequente enquadramento no Proagro. Além do valor financiado, foram enquadradas a parcela de recursos próprios, no valor de R$ 4.000,00; a parcela de garantia de renda mínima (GRM), no valor de R$ 27.500,00; e a parcela de investimento, no valor de R$ 3.621,62.
44. Em 20/12/2021, o produtor entregou ao agente financeiro a comunicação de perdas, COP, relatando a ocorrência de seca no período entre 5/10/2021 e 20/12/2021. A vistoria de comprovação de perdas foi feita no mesmo dia da entrega da COP, e o profissional designado para a sua realização anotou, no relatório de comprovação de perdas (RCP), que foi possível verificar as perdas ocorridas; e que houve a produção de 14.800,00kg de cebola com perda de qualidade, com uma receita estimada de R$ 11.840,00.
45. Em 18/2/2022, o Banco Cooperativo Sicredi, Bansicredi, responsável pela análise das operações enquadradas pelas cooperativas filiadas ao Sicredi, indeferiu o pedido de cobertura, com a justificativa de que ?Lavoura implantada em área 100% divergente da área contratada. Mutuário implantou a cultura em município diferente do previsto em instrumento de crédito e projeto técnico?.
46. Em 23/2/2022, o produtor foi notificado da decisão, e, em 15/3/2022, apresentou recurso administrativo no qual apresenta as alegações que seguem abaixo:
47. A Comissão Especial de Recursos, CER, em reunião realizada no dia 30/6/2023, indeferiu o recurso apresentado, conforme análise e voto que seguem abaixo:
48. A propósito do motivo de indeferimento alegado pelo agente financeiro, e mantido pela CER, qual seja, plantio em área divergente da inicialmente prevista, é necessário registrar que, segundo o MCR 16-1-8-b, o beneficiário obriga-se a entregar ao agente, no ato e formalização do enquadramento de operação no Proagro, croqui ou mapa de localização da área onde será implantada a lavoura, com caracterização de pontos referenciais, como por exemplo: casa, cursos d?água, estradas, linha telefônica, linha de transmissão de energia elétrica, ponte, vizinhos e coordenadas geodésicas. Além disso, o MCR 16-4-12-e estabelece que a solicitação de comprovação de perdas deve ser feita pelo agente do Proagro mediante formulário constante do Documento 18 do MCR, ao qual deve ser anexado o croqui ou mapa de localização da lavoura. E o MCR 16-4-15-b determina que compete ao técnico encarregado pela comprovação de perdas realizar a medição das lavouras, utilizando, independentemente da extensão da área, sistema de posicionamento global, conhecido por GPS, devendo registrar as coordenadas geodésicas que delimitam o perímetro da lavoura amparada.
49. Dessa forma, a partir da leitura desses normativos, fica claro que a lavoura
amparada citada no MCR 16-4-15-b é a lavoura definida no croqui/mapa de localização e suas coordenadas geodésicas entregues pelo beneficiário ao agente do Proagro no ato da contratação da operação de crédito rural e seu enquadramento no Proagro.
50. No caso da operação da lide, segundo os registros no Sicor das coordenadas geodésicas informadas no enquadramento da operação e no relatório de comprovação de perdas (RCP), a área plantada e medida pelo técnico responsável pela comprovação de perdas difere integralmente da área contratada e enquadrada no Proagro, conforme mostra a Figura 1 abaixo.
51. Cabe informar que, para esclarecimento e isonomia das tratativas desses casos de pedido de cobertura do Proagro com divergência entre a área enquadrada e a área medida na comprovação de perdas, o Banco Central realizou um evento, em 5/9/2019, voltado aos agentes do Proagro. Além disso, foi publicado, em ?Notícias do Sicor?, em 1º/10/2019, um informe sobre esclarecimentos de como os agentes do Proagro deveriam realizar as análises desses tipos de pedidos de cobertura do Proagro. Ademais, a fim de deixar mais claro o que foi comunicado tanto no evento quanto no informe, foram publicadas as Resoluções nos 4.829 e 4.830, de 18 de junho de 2020, que estabeleceram nas normas do crédito rural e do Proagro que ?O mutuário deve comunicar à instituição financeira eventual alteração da área inicialmente apresentada, com as novas CGs, cabendo à instituição financeira efetuar os devidos ajustes no Sicor, vedada a alteração de área no Sicor após trinta dias da data de término do plantio?, conforme atual MCR 2-1-2A (https://www3.bcb.gov.br/mcr).
52. Portanto, pelo disposto acima, o produtor não tem direito à cobertura do Proagro, uma vez que o plantio foi realizado em área diversa da inicialmente enquadrada pelo produtor, sem que tenha sido feita a devida comunicação ao agente financeiro.
Pois bem.
Inicialmente, como bem descrito pelo BACEN, cabe esclarecer que, com frequência, nas ações judiciais do Proagro, os autores alegam ter direito à cobertura no montante correspondente a 100% do valor financiado, acrescido das parcelas de recursos próprios, de Garantia de Renda Mínima e de investimento, quando enquadradas. Ou seja, os pedidos baseiam-se no entendimento equivocado de que a mera ocorrência de evento causador de perdas asseguraria ao beneficiário o direito ao recebimento de cobertura do Proagro no montante total enquadrado.
In casu, o indeferimento administrativo ocorreu com base no seguinte motivo:
?Lavoura implantada em área 100% divergente da área contratada. Mutuário implantou a cultura em município diferente do previsto em instrumento de crédito e projeto técnico?
Como referido na decisão do , verifica-se que:
- é incontroverso que a lavoura foi plantada em área diversa daquela indicada no contrato;
- embora plantada em área diversa, aparentemente, pelo que consta dos autos, a lavoura se encontrava dentro de todo maior da matrícula 28.394;
- o motivo da discordância do BACEN com o pedido de cobertura é o de que "O plantio foi realizado em área diversa da inicialmente enquadrada pelo produtor, sem que tenha sido feita a devida comunicação ao agente financeiro.".
Com efeito, como informado pelo BACEN, segundo o MCR 16-1-8-b, o beneficiário obriga-se a entregar ao agente, no ato e formalização do enquadramento de operação no Proagro, croqui ou mapa de localização da área onde será implantada a lavoura, com caracterização de pontos referenciais, como por exemplo: casa, cursos d?água, estradas, linha telefônica, linha de transmissão de energia elétrica, ponte, vizinhos e coordenadas geodésicas (, fl. 66).
Além disso, o MCR 16-4-12-e estabelece que a solicitação de comprovação de perdas deve ser feita pelo agente do Proagro mediante formulário constante do Documento 18 do MCR, ao qual deve ser anexado o croqui ou mapa de localização da lavoura (, fl. 76).
E o MCR 16-4-15-b determina que compete ao técnico encarregado pela comprovação de perdas realizar a medição das lavouras, utilizando, independentemente da extensão da área, sistema de posicionamento global, conhecido por GPS, devendo registrar as coordenadas geodésicas que delimitam o perímetro da lavoura amparada (, fls. 76-77).
Ora, a partir da leitura desses normativos, fica claro que a lavoura amparada citada no MCR 16-4-15-b é a lavoura definida no croqui/mapa de localização e suas coordenadas geodésicas entregues pelo beneficiário ao agente do Proagro no ato da contratação da operação de crédito rural e seu enquadramento no Proagro.
Aliás, integrou o Projeto de Custeio Agrícola elaborado pela Sicredi um croqui de operação em que consta expressamente a ciência do autor de que, "no caso de operação com adesão ao Proagro, o mesmo será indeferido e o seguro não será pago se, no processo de vistoria, for identificado que o local de plantio é divergente da área informada neste documento".
Confira-se (, fl. 38):
Outrossim, como pode-se vislumbrar do pedido de Reconsideração da Cobertura PROAGRO (), o próprio demandante assume que a lavoura foi implementada em área diversa daquela indicada no croqui (outra área ao lado). Além disso, o autor declarou que realizou a troca da área com o intuito de facilitar o plantio e realizar a rotação de cultura com milho.
Assim, diante de tudo o que foi dito acima, o produtor não tem direito à cobertura do Proagro, uma vez que o plantio foi realizado em área diversa da inicialmente enquadrada pelo produtor, sem que tenha sido feita a devida comunicação ao agente financeiro.
Por fim, sinalo que, diferente do alegado no E31, o fato de ambas as áreas integrarem a mesma matrícula ou até mesmo a afirmativa de que se tratam de áreas contíguas, com divisa entre os municípios de Muliterno e Caseiros, não tem o condão de alterar tudo aquilo que é exigido pelas normas de regência do PROAGRO - das quais a parte estava ciente.
No mesmo sentido:
AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - PROAGRO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. A proteção securitária cobre o plantio efetuado dentro da área contratada. E, por óbvio, a plantação realizada em área diversa da apontada no contrato não recebe esta proteção. (TRF4, AC 5000558-73.2013.404.7212, 4ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data do julgamento: 17/05/2017)
Ainda: RECURSO CÍVEL nº 5000483-04.2022.4.04.7120/RS, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, Data do julgamento: 28/04/2023.
Portanto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)
Em que pesem as alegações da parte autora, não vejo razões para alterar a sentença recorrida.
Em suas razões, alega o recorrente que foi proferida sentença extra petita, argumentando que o provimento jurisdicional foi incompatível com o pedido inicial, na medida em que a controvérsia não diria respeito ao local e às coordenadas geográficas do imóvel, mas sim à verificação de que o plantio teria ocorrido em município diverso daquele indicado.
O pedido inicial refere-se ao indeferimento do pagamento do seguro PROAGRO, sob a justificativa de que o autor teria realizado o plantio em município diverso do previsto no instrumento de crédito e no projeto técnico. Para a análise dessa divergência, pois, mostra-se necessária a verificação da área cultivada, a fim de aferir se a controvérsia ora discutida efetivamente procede.
Nesse contexto, a sentença não extrapolou os pedidos constantes dos autos, uma vez que a confirmação do local em que se deu o plantio, bem como das respectivas coordenadas geográficas, constitui pressuposto lógico para o reconhecimento - ou não - do direito aqui pleiteado.
Outrossim, no que tange ao mérito, o PROAGRO possui caráter indenizatório e exige, para sua concessão ou complementação, a comprovação de que a parte atendeu aos termos contratuais, nos termos da legislação de regência.
No caso em exame, as provas carreadas aos autos demonstram que o autor realizou o plantio em área diversa, como bem apontado na sentença, não havendo documentos aptos a infirmar os laudos realizados e as informações constantes dos autos.
Nesse contexto, havendo plantio em município diverso do contratado, e tendo o autor descumprido as cláusulas contratuais - das quais possuía prévia ciência -, não se configura o direito à indenização securitária.
Por fim, quanto às alegações de alteração de documentos, observa-se que a parte autora limitou-se a tecer presunções, sem qualquer comprovação nesse sentido. Ademais, ainda que houvesse algum indicativo de irregularidade, a apuração de tais fatos foge à competência deste Juízo, devendo o recorrente dirigir-se aos órgãos competentes para tanto.
Por conseguinte, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024115634v15 e do código CRC d1f99346.
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Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 17/02/2026, às 19:42:43