RECURSO CÍVEL Nº 5004809-81.2024.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou os pedidos da seguinte forma:
a) reconheço a ausência de interesse de agir na pretensão deduzida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e, nessa extensão, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem resolução do mérito;
b) no mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, apenas para condenar a UNIÃO ao pagamento de valor referente à atualização do débito desde o abate dos animais até o efetivo pagamento, observados os critérios fixados na fundamentação.
No caso dos autos, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado.
Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.
Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto ():
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
A indenização em razão do abate de animais está prevista no art. 1º da Lei nº 569/1948, que assim dispõe:
Art. 1º Sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação.
O mesmo diploma traz regramento específico para o caso de existir convênio entre a União e Estado Federado, nos seguintes termos:
Art. 6º A indenização será paga pelo Govêrno da União à conta da dotação consignada em orçamento especialmente para êsse fim de crédito adicional a que se dê o mesmo destino ou da dotação orçamentária destinada às despesas com a profilaxia e combate a epizoonias.
§ 1o. Quando houver acôrdo ou convênio entre o Govêrno da União e o do Estado com a contribuição de uma ou outra entidade, para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal um têrço da indenização sairá da contribuição estadual, saindo da contribuição federal os dois têrços restantes. (Vide Medida Provisória nº 371, 2007) (Renumerado pela Lei 11.515, de 2007)
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União. (Incluído pela Lei 11.515, de 2007)
Essa indenização devida pelo Ente Estadual com fundamento na Lei Federal n° 569/48 não se confunde com a indenização eventualmente prevista em legislação estadual, a ser adimplida exclusivamente pelo Estado membro, às custas do FUNDESA, no caso do ESTADO DO RS.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. ABATE DE ANIMAIS. TUBERCULOSE. INDENIZAÇÃO. LEI ESTADUAL 11.528/2000. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O recorrente Estado do Rio Grande do Sul sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, atribuindo ao FUNDESA a responsabilidade de indenizar os prejuízos reclamados relativos à indenização prevista na Lei nº 11.528/2000. No mérito, defende que os parâmetros da indenização suplementar prevista na Lei nº 11.528/2000 pelo sacrifício sanitário de animais são os delimitados nos art. 3º e 6º da Lei nº 569/1948. 2. Incompetência da Justiça Federal. O pedido de indenização suplementar, com base na Lei Estadual nº 11.528/2000, possui trâmite específico em órgãos vinculados à Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul. Eventual indenização recebida com suporte na Lei Estadual nº 11.528/2000 não se confunde com a indenização devida pelo Estado do Rio Grande do Sul na forma da Lei nº 569/1948. Tratando-se de prestação devida exclusivamente pelo Estado do Rio Grande do Sul, a Justiça Federal não tem competência para apreciar o pedido de indenização fundado na Lei Estadual nº 11.528/2000. No ponto, então, reconhece-se, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 3. Resta prejudicado o julgamento do recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul. ( 5000155-85.2023.4.04.7105, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 30/08/2024)
No caso dos autos, verifico que a pretensão deduzida na inicial está fundada na Lei n° 569/48, de modo que não se cogita da indenização suplementar eventualmente devida pelo ESTADO DO RS.
Constato, ademais, que existe convênio celebrado entre a UNIÃO e o ESTADO DO RS (evento 17, ANEXO3, pág. 18/20), o que atrai a responsabilidade do Ente Estadual pelo pagamento da indenização baseada na Lei n° 569/48.
No que tange à indenização pelo abate dos dois animais cujo laudo foi inicialmente inconclusivo, verifico que ainda em 2021 foi realizada nova avaliação, a qual apontou resultado positivo para tuberculose (evento 17, ANEXO3, pág. 13):
O Auto de Avaliação acima foi ratificado por Laudo de Abate Sanitário e Condenação, lavrado pelo Departamento de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - DISIPOA (evento 17, ANEXO3, pág. 14):
Considerando o disposto no art. 3°, 'a', da Lei n° 569/48, que estabelece que a indenização pelo sacrifício de animal com tuberculose será de 25% do valor da avaliação e tendo em vista o pagamento dessa indenização pela União em 29/01/2024 (Processo SEI nº 21042.004755/2021-08 (34568866)), não faz jus o autor à complementação da indenização ora perseguida.
Por outro lado, observo que o abate dos animais ocorreu nos anos de 2020 e 2021 (evento 17, ANEXO2), mas o pagamento das indenizações somente ocorreu em 2023 e 2024 (evento 1, OUT9, pág. 02):
Os valores reconhecidos e pagos com atraso na via administrativa devem ser acrescidos de correção monetária e de juros moratórios, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do devedor, conforme vem reconhecendo as turmas recursais do RS, as quais têm fixado o abate dos animais como termo inicial da atualização do débito (TRF4, RCIJEF 5001587-08.2024.4.04.7105, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relatora para Acórdão JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 02/05/2025).
Considerando que os abates são em parte anteriores e em parte posteriores à EC 113/21, o valor devido a título de atualização do débito deve ser calculado na forma do tema 905/STJ até a entrada em vigor da EC 113/21, a partir de quando deverá ser observada a SELIC, na forma do art. 3° da aludida EC 113/21.
No que tange aos 30% da indenização devida pelo ESTADO DO RS, observo que o próprio autor já acostou à inicial documento evidenciando o pagamento pelo Ente Estadual, pelo que carece de interesse processual, nesse ponto.
Eis as informações quanto aos pagamentos já realizados, inclusive pelo ESTADO DO RS (evento 1, OUT9):
Não por outras razões que o ESTADO DO RS, em contestação, sustentou que "o valor devido pelo Estado já foi pago ao demandante que, de certa, sequer teria interesse processual no ponto, ao contrário do alegado".
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) reconheço a ausência de interesse de agir na pretensão deduzida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e, nessa extensão, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem resolução do mérito;
b) no mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, apenas para condenar a UNIÃO ao pagamento de valor referente à atualização do débito desde o abate dos animais até o efetivo pagamento, observados os critérios fixados na fundamentação.
(...)
Decisão
Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso.
Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante dos honorários não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, caso a parte litigue com o benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024228187v2 e do código CRC 134adaea.
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