RECURSO CÍVEL Nº 5004843-20.2024.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora postulando seja especificado no acórdão embargado a determinação de incidência de juros e correção monetária, nos termos da Súmula 74 do STJ, sobre a condenação nominal em danos morais.
Dispõe a Lei nº 9.099/1995:
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O CPC/2015, por sua vez, prevê que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Acolho os embargos de declaração quanto ao ponto, a fim de especificar no voto condutor do acórdão a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação, razão pela qual retifico a fundamentação do voto do acórdão embargado, o qual passa a ter a seguinte redação:
(...)
Feitas essas considerações, tenho que as peculiaridades do caso em exame autorizam a fixação do quantum pleiteado à metade do valor mínimo adotado como parâmetro por esta Turma, razão pela qual fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais).
Dos critérios de atualização do débito
Quanto à atualização da condenação relativa ao dano moral, a jurisprudência da Turma encontra-se alinhada à do STJ, nos seguintes termos: a) juros: fixados em 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC-2002, em conformidade com o art. 161 do CTN), devem fluir a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, isto é, observando a data inicial dos débitos indevidos; b) correção monetária: pelo IPCA-e, desde o arbitramento definitivo, ou seja, a contar da data deste acórdão, nos termos da súmula 362 do STJ.
A contar de setembro de 2024, por força da Lei n.º 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil e incluiu os seus §§ 1º a 3º, passa a ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização (IPCA), salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.
(...)
Retificada a omissão apontada, fica no mais integralmente reafirmado o acórdão embargado.
Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024172178v3 e do código CRC a6cf88cb.
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Data e Hora: 13/02/2026, às 15:31:47