Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004843-20.2024.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora postulando seja especificado no acórdão embargado a determinação de incidência de juros e correção monetária, nos termos da Súmula 74 do STJ, sobre a condenação nominal em danos morais.

Dispõe a Lei nº 9.099/1995:

Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

O CPC/2015, por sua vez, prevê que:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Acolho os embargos de declaração quanto ao ponto, a fim de especificar no voto condutor do acórdão a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação, razão pela qual retifico a fundamentação do voto do acórdão embargado, o qual passa a ter a seguinte redação:

(...)

Feitas essas considerações, tenho que as peculiaridades do caso em exame autorizam a fixação do quantum pleiteado à metade do valor mínimo adotado como parâmetro por esta Turma, razão pela qual fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais).

Dos critérios de atualização do débito

Quanto à atualização da condenação relativa ao dano moral, a jurisprudência da Turma encontra-se alinhada à do STJ, nos seguintes termos: a) juros: fixados em 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC-2002, em conformidade com o art. 161 do CTN), devem fluir a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, isto é, observando a data inicial dos débitos indevidos; b) correção monetária: pelo IPCA-e, desde o arbitramento definitivo, ou seja, a contar da data deste acórdão, nos termos da súmula 362 do STJ.

A contar de setembro de 2024, por força da Lei n.º 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil e incluiu os seus §§ 1º a 3º, passa a ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização (IPCA), salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.

(...)

Retificada a omissão apontada, fica no mais integralmente reafirmado o acórdão embargado.

Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração.



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Documento:710024426821
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004843-20.2024.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2026 A 27/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004843-20.2024.4.04.7117/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 14:00, na sequência 740, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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