Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004614-02.2024.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência quanto ao pedido de pagamento de indenização securitária do PROAGRO e danos materiais.

Em suas razões, a parte autora aduz que o prejuízo efetivamente suportado no caso em tela foi superior àquele apontado no laudo administrativo elaborado pelo PROAGRO, no qual, segundo sustenta, haveria contradição técnica. Ademais, requer a inversão do ônus da prova. Diante disso, pugna pela reforma da sentença.

Apresentadas as contrarrazões (evento 62, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido como segue.

Acerca da matéria alvo do recurso, assim ficou determinado na sentença impugnada (evento 47, SENT1):

(...)

II - Fundamentação 

2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a jurisprudência admite amplamente a sua aplicação, consoante Súmula nº 297 do STJ, inclusive para o produtor rural.

Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas oriundas de contratos firmados entre instituição financeira e agricultor, ante a qualidade de consumidor do financiado, ainda que essa relação jurídica se desdobre a ponto de abranger a atuação de instituição como o BACEN, que não possui a qualidade de fornecedor ou prestador de serviços.

Tal circunstância não implica, contudo, na automática inversão do ônus da prova, cabendo ao julgador uma análise criteriosa e dentro da razoabilidade.

2.2. Do direito à cobertura PROAGRO. 

O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, instituído pela Lei nº 5.969/73, constitui-se em seguro pago pelo produtor rural com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevisões inerentes à atividade agropecuária, tais como a ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações.

A Lei nº 5.969/73, revogada pela Lei nº 12.058/09, estabelecia que:

Art 1º É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.

(...)

Art 3º O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, segundo normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro cobrirá até cem por cento do financiamento de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, e da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.685, de 1979)

Art 5º A comprovação dos prejuízos será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica. Parágrafo único. Não serão cobertos pelo Programa os prejuízos relativos a operações contratadas sem a observância das normas legais e regulamentares concernentes ao crédito rural.

Art 6º O Poder Executivo criará Comissão Especial para decidir sobre os recursos relativos à apuração dos prejuízos.

Por sua vez, o Decreto nº 77.120/76 dispôs que:

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Especial de Recursos - CER, conforme preceitua o artigo 6º, da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, com as atribuições de julgar os recursos interpostos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, a que se referem as normas regulamentares do Programa.

(...)

Art. 5º As decisões da CER, irrecorríveis na esfera administrativa, serão executadas pelo Banco Central do Brasil.

Em 2004 foi criado o 'Proagro Mais', seguro público destinado a atender os pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios, conforme Resolução do BACEN nº 3.234/2004.

Atualmente, a Lei nº 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola nacional, com redação alterada pela Lei nº 12.058/2009, estabelece no artigo 59 e seguintes as normas aplicáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO:

Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

(...)

Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:

I - os financiamentos de custeio rural;

II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.

Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

A respeito do PROAGRO Mais, a mesma Lei nº 8.171/91, assim dispõe:

Art. 65-A. Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009)

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I; Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009

III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural. Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009

Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009) (...).

Extrai-se dos dispositivos acima que para o produtor ter direito à cobertura do PROAGRO são necessários os eventos danosos e o cumprimento das exigências determinadas em lei.

Nessa senda, a sistemática do seguro PROAGRO fica assim resumida:

(1) o mutuário realiza empréstimo com uma instituição financeira, declarando a área e a cultura que pretende cultivar, discriminando os valores necessários para tanto (como sementes, adubos, fertilizantes e afins), pagando um valor a mais para adquirir a cobertura securitária.

(2) ocorrendo o sinistro, o banco deverá ser informado, mediante preenchimento de formulário, com a solicitação de perícia.

(3) realizada a vistoria/perícia, os peritos do PROAGRO emitem parecer, favorável ou não à concessão do benefício, além de estabelecerem a porcentagem das perdas.

(4) e se os agentes do PROAGRO entenderem pelo deferimento, este ainda permanece sujeito à análise e fiscalização do Banco Central do Brasil, incumbindo a decisão final (e irrecorrível administrativamente) à Comissão Especial de Recursos - CER

Fixadas essas premissas, passo a apreciar o caso concreto.

No caso dos autos, o autor contratou, em 07/08/2023, um financiamento de custeio agrícola de R$ 88.000,00 e aderiu ao PROAGRO Mais, com garantia de renda mínima (GRM) de R$ 22.000,00 - Cédula de Crédito Bancário nº C30731041-4, com vencimento em 20/06/2024 (evento 1, CONTR6 ).

Em 02/04/2024, comunicou as perdas por chuva excessiva, com vistoria realizada em 03/04/2024. O relatório de comprovação de perdas (RCP) elaborado pelo encarregado Fabio Andre Kosloski confirmou a ocorrência do evento e das perdas (evento 1, ANEXO9 ). 

A área amparada era de 22,23 hectares, mas a área comprovada de plantio foi de 21,72 hectares. O orçamento enquadrado de R$ 88.000,00 foi ajustado pela área e comprovado em R$ 85.981,11. Essa diferença entre a área amparada e a área comprovada gerou uma dedução de R$ 2.018,89. Além disso, uma dedução proporcional de R$ 504,72 foi aplicada à parcela de GRM (evento 1, ANEXO9 ).

O cerne da controvérsia reside na receita considerada para o cálculo da cobertura. O autor alegou ter obtido um faturamento de R$ 48.734,65. No entanto, tanto o SICREDI quanto o BACEN consideraram uma receita significativamente maior.

De acordo com o Relatório de Comprovação de Perdas (RCP), o perito constatou a colheita de 8,10 hectares antes da vistoria, com produção de 32.061,42 kg e receita estimada de R$ 63.588,48. Para a área a colher (13,62 ha), a produção foi estimada em 17.161,20 kg com receita de R$ 34.036,38. O RCP estimou uma receita total de R$ 97.624,86 (evento 1, ANEXO9 ).

O Banco Central do Brasil utilizou essas informações em seu recálculo. Para a área colhida antes da vistoria (8,10 ha), foi considerada a produção prevista no enquadramento da operação (3.958,61 kg/ha), resultando em 32.064,74 kg, conforme o MCR 12-5-14. Para a área colhida após a vistoria, considerou-se a informação do RCP de 17.161,20 kg. Ambas as produções foram avaliadas pelo preço de mercado de R$ 117,00 por saca de 60 kg (equivalente a R$ 1,95/kg), consultado na cooperativa Cotrijal. Com base nesses dados, a receita considerada pelo agente financeiro e pelo BACEN foi de R$ 95.984,10 ou R$ 95.990,66 ( evento 23, CONTES1).

O autor alegou que a colheita inicial foi de 6,5 hectares e o rendimento de 20 sacas por hectare, e que o perito atestou valores diferentes (8 hectares e 66 sacas/hectare) sem exigir comprovação.

Nesse contexto, em que pese as alegações do autor, este não  apresentou provas robustas (como notas fiscais que ele mesmo mencionou ou laudo pericial judicial) que refutem o montante da receita considerado nos cálculos oficiais, nem que justifiquem seu próprio cálculo de faturamento de R$ 48.734,65. O juízo, embora não adstrito ao laudo de comprovação de perdas do PROAGRO, necessita de elementos de prova em sentido contrário para desconsiderá-lo.

Deve se considerar, ainda que, inicialmente, o pedido de cobertura foi indeferido porque a receita gerada foi considerada superior ao valor financiado.

Após recurso administrativo, o pedido foi parcialmente deferido em 07/06/2024, totalizando R$ 14.869,80 para crédito de custeio e garantia de renda mínima, além de R$ 792,00 para custas periciais, somando o valor de R$ 15.661,80. Este valor foi efetivamente recebido pelo autor (evento 1, CARTA11 ). 

O Banco Central do Brasil, ao realizar seu próprio recálculo da cobertura, apurou o valor de R$ 14.864,68, que é ligeiramente inferior ao valor já deferido administrativamente de R$ 14.869,80. Dessa forma, o BACEN concluiu que o produtor não tem direito à cobertura complementar.

Considerando que o PROAGRO visa a garantir a estabilidade do produtor rural e não a reposição integral de lucros esperados, e que o cálculo da cobertura é complexo e envolve diversas deduções regulamentares, a análise da documentação demonstra que as deduções aplicadas pelo agente financeiro e pelo BACEN se basearam nas normas do Manual de Crédito Rural (MCR) e nas informações contidas no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP).

Assim, descabida a pretensão à cobertura integral, uma vez que, repiso, o cálculo da cobertura é um processo que considera vários fatores para determinar o valor que o produtor rural receberá em caso de perdas na lavoura, tais como valor enquadrado, receita esperada vs. receita obtida, variações e reduções, dentre outros. 

Note-se que o cálculo trazido pelo BACEN traz a individualização completa de todos esses fatores na apuração da indenização devida, não tendo havido nenhuma impugnação específica por parte do autor (evento 1, CARTA11). Logo, o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço por parte do BACEN, tampouco em comprovar que o valor da cobertura deveria ser superior ao já concedido, conforme o ônus que lhe incumbia (Art. 373, I, CPC).

Improcedente, portanto, o pedido formulado na inicial. 

III - Dispositivo 

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

(...)

Em que pesem as alegações da parte autora, não vejo razões para alterar a sentença recorrida.

O PROAGRO tem caráter indenizatório e exige, para sua concessão ou complementação, a comprovação da perda e da quantificação da produção, nos termos da legislação de regência.

No caso em exame, realizou-se relatório de comprovação de perdas do Proagro (RCР) - evento 1, ANEXO9, por perito imparcial, que atestou acerca da perda sofrida pela parte autora. 

Muito embora a parte recorrente alegue que as informações constantes do laudo sejam contraditórias, não apresentou qualquer nota técnica ou documento capaz de rechaçar tais análises.

Nesse contexto, verifica-se que não há nos autos provas suficientes capazes de afastar as conclusões apontadas no laudo técnico realizado, havendo apenas a alegação de inconformismo com os seus resultados.

Ainda, no que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte ré anexou aos autos documentos hábeis a demonstrar o direito discutido.

Por conseguinte, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024129032v12 e do código CRC 7febc28f.

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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004614-02.2024.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024429338v2 e do código CRC a929782d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2026 A 27/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004614-02.2024.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 14:00, na sequência 880, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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