Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000794-96.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência quanto ao pedido de pagamento de indenização securitária no âmbito do PROAGRO, bem como de indenização por danos morais.

Em suas razões, a parte recorrente aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas, motivo pelo qual pugna pela anulação da sentença, bem como sustenta a legitimidade passiva da Cooperativa. No mérito, alega que cumpriu todas as suas obrigações para com o recorrido, tendo havido posterior retificação da área, a qual se encontra dentro dos limites contratados, e requer a condenação a título de danos morais. Por fim, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, pugna pela reforma da sentença.

Apresentadas as contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1 e evento 42, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido como segue.

Da AJG

Defiro à parte autora o benefício da AJG ante a presunção de incapacidade econômica à pessoa natural, bem como pelos documentos acostados aos autos.

Anote-se.

Acerca da matéria alvo do recurso, assim ficou determinado na sentença impugnada (evento 25, SENT1):

(...)

2 - Fundamentação

2.1. Preliminares:

2.1.1. Legitimidade passiva

O Sicredi Uniestados alega ser parte ilegítima para responder a presente demanda, porque seria mera intermediária do programa PROAGRO, sob gestão exclusiva do BACEN.

Sobre o tema, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que o BACEN é o único administrador do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, in verbis:

ADMINISTRATIVO. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL. duplo financiamento - responsabilidade exclusiva do agente financeiro banco do brasil. pagamento do seguro ao agricultor - obrigação. DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência é unânime sobre o entendimento de que em ações cujo objeto verse sobre a cobertura do seguro pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, é parte legítima o Banco Central do Brasil, face a sua condição de administrador do referido Programa. 2. Os prejuízos da duplicidade de contratação do PROAGRO realizada pelo agente financeiro Banco do Brasil não pode ser carreada à conta da parte autora, que em nada contribuiu para o erro.3. A parte autora, agricultores segurados pelo PROAGRO, tem direito ao recebimento do seguro em virtude de quebra em sua safra.4. É corrente que meros dissabores do cotidiano, próprios do convívio social, não são hábeis a ensejar o abalo próprio a causar o dano moral, que exige exposição em nível capaz de causar ultraje que abale a psique, a imagem ou a honra do lesado, não se podendo considerar configurado em situação de exercício regular do direito. (TRF4, AC 5010710-47.2012.404.7009, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2016, sem grifos no original)

ADMINISTRATIVO. PROAGRO. ILEGITIMIDADE PASSVA DO BANCO DO BRASIL. COBERTURA SECURITÁRIA. O objetivo do PROAGRO é liberar o produtor mutuário de empréstimos bancários obtidos em instituições financeiras para fins de financiamento da sua produção agrícola, na hipótese de ocorrência de fenômenos naturais que interfiram no resultado na colheita, servindo, também, para ressarcir o produtor da quantia por ele disponibilizada (recursos próprios). Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo corréu Banco Central quando da análise do pedido de cobertura do PROAGRO pela parte autora. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que sendo o BACEN o único administrador do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, não existindo litisconsórcio com as instituições financeiras, que atuam como meras intermediárias (TRF4, AC 5008220-69.2014.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/11/2016, sem grifos no original)

ADMINISTRATIVO. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE BACEN. PRESCRIÇÃO. AFASTADA A GLOSA EFETUADA NOS VALORES A SEREM INDENIZADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, criado pela Lei nº 5.969/73, é um seguro pago pelo produtor rural com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevistos incidentes sobre a atividade agropecuária, como intempéries, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações. - O Banco Central do Brasil é parte legítima para integrar ações em que se discute a cobertura securitária do PROAGRO, porquanto é o único administrador do programa. - Nas ações em que é demandado o BACEN, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto 20.910/32. - O prazo prescricional somente começa a contar após a ciência da decisão definitiva administrativa. - Constatado que o valor despendido a título de insumos superou o orçamento previsto, as glosas realizadas devem ser afastadas. - Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, independentemente de sua natureza. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.974, com repercussão geral reconhecida. - Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos. (TRF4 5003986-92.2015.4.04.7115, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/03/2020)

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN. notas fiscais em nome de familiar. remanejo de parcelas do orçamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência é unânime sobre o entendimento de que em ações cujo objeto verse sobre a cobertura do seguro pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, a legitimidade passiva exclusiva é do Banco Central do Brasil, face a sua condição de administrador do referido Programa. 2. Pelo conjunto probatório reunido nos autos demonstrou-se a aplicação dos insumos na lavoura segurada, a ocorrência do evento danoso e a verificação das perdas, assim, configura-se formalismo exacerbado a não aceitação das Notas Fiscais em nome da filha do contratante, a qual colabora na atividade rural familiar. 3. A ausência de prévia autorização do remanejo de parcelas do orçamento, consubstanciada em documento formal encaminhado ao agente do PROAGRO, não justifica, por si só, a dedução dos insumos comprovadamente aplicados no empreendimento até o evento danoso. 4. Manutenção da sentença que, de acordo com a prova dos autos e a sistemática de cálculo da cobertura devida, reconheceu o direito da demandante à cobertura securitária do PROAGRO. 5. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF4, AC 5004209-68.2017.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2020)

Logo, o Sicredi é mero representante do BACEN quanto à cobertura securitária pelo PROAGRO, mostrando-se correto o manejo da presente ação em face do Banco Central do Brasil, que é parte legítima exclusiva na qualidade de único administrador do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária.

Portanto, uma vez que o Sicredi Uniestados é mero representante do BACEN com relação à cobertura securitária pelo PROAGRO, deve ser reconhecida sua ilegitimidade quanto ao referido pleito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Ademais, não há falar em litisconsórcio passivo necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, única hipótese em que a presença de todos os litisconsortes, no mesmo processo, seria indispensável para o desenvolvimento válido do processo, ou, conforme definição legal: "a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes" (art. 114 do CPC). Na presente demanda, cada réu responde individualmente pelos fatos narrados.

Tratando-se de litisconsórcio facultativo, consoante art. 113 do CPC, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, passivamente, quando:

Art. 113. (...)

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

Contudo, ainda que se vislumbre a incidência de alguma das hipóteses legais previstas, os pedidos não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra o BACEN e a mesma incompetência absoluta ratione personae da Justiça Federal para julgar demanda em face do Sicredi Uniestados, tudo nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, o que afasta a incidência da regra disposta no art. 113, II, também do CPC.

Assim, impõe-se a manutenção da competência deste Juízo Federal para processar e julgar tão somente à causa voltada contra o BACEN, com a exclusão do Sicredi Uniestados, que deverá ser processado perante a Justiça Estadual, considerando os limites objetivos (conforme pedidos e causa de pedir) acima expostos.

Por fim, mostra-se correto o manejo da presente ação em face do Banco Central do Brasil - BACEN, que é parte legítima exclusiva na qualidade de única administradora do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária.

Assim, a exata responsabilidade por cada um dos pedidos é matéria afeta ao mérito da demanda e, nesta parte da sentença, será decidida, de forma que afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do BACEN com relação ao pedido de danos morais.

2.2. Mérito:

2.2.1. Inaplicabilidade do CDC

A despeito da contratação do PROAGRO ocorrer no âmbito de contrato bancário, com este não se confunde, daí o porquê o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça não atrai, por si só, o normativo legal incidente sobre as relações consumeristas.

Com efeito, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, instituído pela Lei 5.969/1973, tem por escopo exonerar o produtor rural das obrigações financeiras relativas a operações de crédito cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações, assim como indenizar os recursos próprios investidos pelo produtor rural no custeio de sua atividade.

Não se trata, portanto, de um produto ou serviço ofertado pela instituição bancária na qualidade de fornecedora, quando então haverá uma vantagem econômica para aquela instituição. Inobstante esteja contemplado no mesmo instrumento pelo qual a instituição bancária formaliza a concessão do financiamento agrícola, a previsão encartada corresponde a acréscimo facultado pela legislação, cuja contraprestação pecuniária que se exige do contratante volta-se ao seu financiamento específico, não se incorporando ao patrimônio do agente bancário que o intermedeia.

Trata-se, pois, de um programa governamental que possui fonte de custeio própria, a qual, de acordo com o previsto no art. 60 da Lei 8.171/1991, é constituída pelos recursos provenientes da participação dos produtores rurais; pelos recursos do Orçamento da União alocados ao programa e pelas receitas auferidas da aplicação de tais recursos.

Por essa linha de raciocínio, qual seja, a de não se identificar relação de consumo quando o objeto do contrato tratar-se de programa de governo em benefício do sujeito a que se destina, sem conotação de serviço bancário, o STJ ratificou sua jurisprudência ao julgar o REsp 1.155.684/RN sob a sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que asseverou que "os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se subsume às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor".

Assim, não sendo possível se identificar, na espécie, a presença dos elementos que caracterizam a relação de consumo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos é indevida (Precedentes: TRF4, AC 5012178-75.2014.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2018; e AC 5002825-70.2012.4.04.7012, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/12/2018).

2.2.2. Direito à cobertura PROAGRO

O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, instituído pela Lei nº 5.969/73, constitui-se em seguro pago pelo produtor rural com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevisões inerentes à atividade agropecuária, tais como a ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações.

A Lei nº 5.969/73, revogada pela Lei nº 12.058/09, estabelecia que:

Art 1º É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.

(...)

Art 3º O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, segundo normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro cobrirá até cem por cento do financiamento de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, e da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.685, de 1979)

Art 5º A comprovação dos prejuízos será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica. Parágrafo único. Não serão cobertos pelo Programa os prejuízos relativos a operações contratadas sem a observância das normas legais e regulamentares concernentes ao crédito rural.

Art 6º O Poder Executivo criará Comissão Especial para decidir sobre os recursos relativos à apuração dos prejuízos.

Por sua vez, o Decreto nº 77.120/76 dispôs que:

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Especial de Recursos - CER, conforme preceitua o artigo 6º, da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, com as atribuições de julgar os recursos interpostos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, a que se referem as normas regulamentares do Programa.

(...)

Art. 5º As decisões da CER, irrecorríveis na esfera administrativa, serão executadas pelo Banco Central do Brasil.

Em 2004 foi criado o 'Proagro Mais', seguro público destinado a atender os pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios, conforme Resolução do BACEN nº 3.234/2004.

Atualmente, a Lei nº 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola nacional, com redação alterada pela Lei nº 12.058/2009, estabelece no artigo 59 e seguintes as normas aplicáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO:

Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

(...)

Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:

I - os financiamentos de custeio rural;

II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.

Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

A respeito do PROAGRO Mais, a mesma Lei nº 8.171/91, assim dispõe:

Art. 65-A. Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009)

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I; Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009

III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural. Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009

Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009) (...).

Extrai-se dos dispositivos acima que para o produtor ter direito à cobertura do PROAGRO são necessários os eventos danosos e o cumprimento das exigências determinadas em lei.

Nessa senda, a sistemática do seguro PROAGRO fica assim resumida: o mutuário realiza empréstimo com uma instituição financeira, declarando a área e a cultura que pretende cultivar, discriminando os valores necessários para tanto (como adubos, fertilizantes e afins) e pagando uma taxa extra para ver-se sob o manto do seguro agrícola. Na ocorrência do sinistro, deverá ser informado ao banco, mediante preenchimento de formulário, com a solicitação de perícia. Os peritos do PROAGRO realizam vistoria na propriedade e emitem parecer, favorável ou não à concessão do benefício, além da porcentagem das perdas. Se os agentes do PROAGRO entenderem pelo deferimento, este ainda permanece sujeito à análise e fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo que a decisão final (e irrecorrível administrativamente) incumbe à Comissão Especial de Recursos - CER.

Fixadas essas premissas, passo a apreciar o caso concreto.

2.2.3. Caso concreto

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva exercer o gozo da previsão de cobertura de danos e perdas na sua produção agrícola pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), consoante estabelecido na Cédula Rural Pignoratícia contratada por meio da Cooperativa SICREDI UNIESTADOS.

Em síntese, narrou ter celebrado o Contrato de Cédula de Crédito Bancário (nº C30821338-2 - evento 15, ANEXO4) com a demandada SICREDI UNIESTADOS, no valor financiado de R$ 21.900,00.

O autor realizou a comunicação de perda (COP) do plantio de repolho por chuva excessiva em 01/12/2023 (evento 15, ANEXO4), tendo o técnico responsável pelo relatório, Jardel Galina, informado, no tópico 37 (evento 15, ANEXO4), que:

Em seguida, o pedido de cobertura PROAGRO foi indeferido sob a seguinte fundamentação:

A área que consta na contratação é a seguinte (evento 15, ANEXO4):

Neste ponto, o autor aduz ter informado, no momento da contratação, a área correta, não tendo o técnico responsável pela avaliação, feito a correção. De modo a comprovar tal alegação, apresenta as conversas via whatsapp trocadas com o técnico DIOGO, momento em que apresenta a seguinte localização (evento 11, VIDEO3):

 Na exordial o autor acrescenta, após indicar as imagens supramencionadas, que "Se analisarmos as áreas apresentadas pelo autor aos técnicos, denota-se ser exatamente a área tida por vermelha no laudo, ou seja, a área plantada." (evento 1, INIC1).

Contudo, ao contrário, o laudo indica que a área plantada está em vermelho, manifestamente divergente com a área indicada no contrato, bem como com aquela indicada como correta pelo autor (evento 15, ANEXO4):

A área plantada coincide com as imagens enviadas pelo autor ao Técnico BIESEK, em 22/11/2023 (ou seja, após a contratação, que foi assinada em setembro/2023) (evento 11, VIDEO3):

Com efeito, como informado pelo BACEN, segundo o MCR 12-1-4-b, o beneficiário obriga-se a entregar ao agente, no ato e formalização do enquadramento de operação no Proagro, croqui ou mapa de localização da área onde será implantada a lavoura, com caracterização de pontos referenciais, como por exemplo: casa, cursos d?água, estradas, linha telefônica, linha de transmissão de energia elétrica, ponte, vizinhos e coordenadas geodésicas (evento 15, ANEXO3).

Além disso, o MCR 12-4-13-e estabelece que a solicitação de comprovação de perdas deve ser feita pelo agente do Proagro mediante formulário padronizado, o qual deve ser anexado o croqui ou mapa de localização da lavoura (evento 15, ANEXO3.

E o MCR 12-4-16-b determina que compete ao técnico encarregado pela comprovação de perdas realizar a medição das lavouras, utilizando, independentemente da extensão da área, sistema de posicionamento global, conhecido por GPS, devendo registrar as coordenadas geodésicas que delimitam o perímetro da lavoura amparada (evento 15, ANEXO3).

Ora, a partir da leitura desses normativos, fica claro que a lavoura amparada citada no MCR 12-1-4-b é a lavoura definida no croqui/mapa de localização e suas coordenadas geodésicas entregues pelo beneficiário ao agente do Proagro no ato da contratação da operação de crédito rural e seu enquadramento no Proagro.

Denota-se dos autos uma série de áudios anexados pelo autor - confusos, por sinal - em que ele tenta atribuir a culpa do erro do mapeamento à demandada SICREDI. Sem adentrar na relação contratual em si, até mesmo porque falta a este Juízo competência para tanto, conforme já argumentado no tópico das preliminares, fato é que cabia ao autor conferir, no momento da assinatura do contrato, se os dados estavam em consonância com o que foi informado ao técnico.

Aliás, integrou o Projeto de Custeio Agrícola elaborado pela Sicredi um croqui de operação em que consta expressamente a ciência do autor de que, "no caso de operação com adesão ao Proagro, o mesmo será indeferido e o seguro não será pago se, no processo de vistoria, for identificado que o local de plantio é divergente da área informada neste documento".

Confira-se (evento 15, ANEXO4):

 

Assim, diante de tudo o que foi dito acima, o produtor não tem direito à cobertura do PROAGRO, uma vez que o plantio foi realizado em área diversa da inicialmente enquadrada pelo produtor, sem que tenha sido feita a devida comunicação ao agente financeiro.

No mesmo sentido:

AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - PROAGRO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. A proteção securitária cobre o plantio efetuado dentro da área contratada. E, por óbvio, a plantação realizada em área diversa da apontada no contrato não recebe esta proteção. (TRF4, AC 5000558-73.2013.404.7212, 4ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data do julgamento: 17/05/2017)

Ainda: RECURSO CÍVEL n.º 5000483-04.2022.4.04.7120/RS, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, Data do julgamento: 28/04/2023.

Portanto, a improcedência da ação é medida que se impõe.

2.2.4. Danos morais

A reparação por dano moral está inserida na CF/88 no título pertinente aos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente no capítulo destinado à tutela dos direitos e deveres individuais e coletivos, consoante norma expressa no art. 5º, V e X:

Art. 5º. (...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)

A regulamentação está no art. 927, do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, o qual, por sua vez, vem conceituado nos arts. 186 e 187 do mesmo Diploma, nos seguintes termos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes.

O dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de dor moral, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Sérgio C. Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., p. 89).

No caso, verifico inexistir conduta ilícita pela parte ré porquanto agiu no exercício regular de análise administrativa do caso concreto, não havendo falar em indenização por danos morais no presente caso. Nesse sentido:

PROAGRO. SEGURO DE SAFRA AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que sendo o BACEN o único administrador do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, não há litisconsórcio com as instituições financeiras, que atuam como meras intermediárias. Na hipótese em exame, inexistiu apelo do Banco do Brasil, razão pela qual resta mantido no pólo passivo da ação. Ainda que o autor tenha experimentado desconforto e aborrecimento com a negativa operada pelo BACEN, autarquia federal legalmente responsável pela administração do PROAGRO, é certo que se trata de ônus imposto em benefício de toda a coletividade o qual não desbordou os limites do aceitável, sendo incabível, pois, indenização por dano moral. Inexistindo, ainda, prova de que o autor tenha sofrido prejuízos de ordem material o feito deve ser julgado improcedente neste particular. (TRF4, APELREEX 5002664-70.2011.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/12/2014) Grifei

ADMINISTRATIVO. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL. duplo financiamento - responsabilidade exclusiva do agente financeiro banco do brasil. agamento do seguro ao agricultor - obrigação. DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência é unânime sobre o entendimento de que em ações cujo objeto verse sobre a cobertura do seguro pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, é parte legítima o Banco Central do Brasil, face a sua condição de administrador do referido Programa. 2. Os prejuízos da duplicidade de contratação do PROAGRO realizada pelo agente financeiro Banco do Brasil não pode ser carreada à conta da parte autora, que em nada contribuiu para o erro. 3. A parte autora, agricultores segurados pelo PROAGRO, tem direito ao recebimento do seguro em virtude de quebra em sua safra. 4. É corrente que meros dissabores do cotidiano, próprios do convívio social, não são hábeis a ensejar o abalo próprio a causar o dano moral, que exige exposição em nível capaz de causar ultraje que abale a psique, a imagem ou a honra do lesado, não se podendo considerar configurado em situação de exercício regular do direito. (TRF4, AC 5010710-47.2012.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2016) Grifei

Ademais, não logrou a parte autora demonstrar ter vivenciado qualquer situação vexatória ou ofensiva a direito personalíssimo por ela titularizado, de forma que a improcedência com relação ao pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo SICREDI UNIESTADOS quanto ao pedido de cobertura pelo PROAGRO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Outrossim, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito com relação ao SICREDI UNIESTADOS, e, em consequência, julgo EXTINTO o feito em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 64, § 1º, art. 330, II, art. 337, II e XI, §5º, e art. 485, I e VI, §3º, do Código de Processo Civil.

Em relação à lide remanescente em face do BACEN, rejeito a prejudicial suscitada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC.

(...)

Inicialmente, no que se refere ao pedido de anulação da sentença ou complementação probatória, não merece acolhida a insurgência recursal, pois, destinando-se a prova a formar a convicção do Juízo acerca dos fatos envolvendo a demanda, ao magistrado compete, nos claros termos dos arts. 370 e 371 do NCPC, determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o simples fato de o magistrado eventualmente indeferir a realização de perícia e/ou audiência não configura, de per si, cerceamento de defesa, pois entendendo que os documentos anexados tenham abordado a contento todos os fatos relevantes ao deslinde do feito, permitindo desde logo o julgamento da causa, devem ser rejeitados, de plano, os requerimentos de prolongamento da instrução.

Superada tal preliminar, passa-se à análise do mérito.

Em que pesem as alegações da parte autora, não vejo razões para alterar a sentença recorrida.

O PROAGRO tem caráter indenizatório e exige, para sua concessão ou complementação, a comprovação do efetivo prejuízo, nos termos da legislação de regência.

No caso em exame, a parte autora requer o pagamento de indenização do programa em virtude de eventos climáticos adversos que prejudicaram a safra agrícola de 2023.

Contudo, as provas carreadas aos autos demonstram que a parte autora realizou o plantio em área diversa da contratada, conforme se depreende dos documentos juntados e apontados na sentença, afastando-se, assim, o direito à indenização securitária relativamente à área correspondente.

Em relação ao pedido de danos morais, eventual deferimento de indenização depende de efetiva prova do dano sofrido - eis que vai afastada a presunção da sua ocorrência. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo, trazendo ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana.

No caso em apreço, a parte autora não demonstrou que o fato ocasionara lesão tão grave a si, a ponto de ferir e rebaixar sua dignidade. Desse modo, ausente invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa devidamente comprovada, não se cogita de indenização por dano moral.

Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o direito perseguido, o pedido de indenização por dano moral deve ser rechaçado.

Por conseguinte, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Documento:710024429342
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000794-96.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024429342v2 e do código CRC ff79338e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2026 A 27/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000794-96.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 14:00, na sequência 882, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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