Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000301-92.2024.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência quanto ao pedido de pagamento de indenização securitária do PROAGRO e danos materiais.

Em suas razões, a parte autora aduz que houve descumprimento prévio por parte dos recorridos no que tange ao prazo para a vistoria, de modo que a realização da colheita em momento anterior à vistoria teria ocorrido em razão desse descumprimento. Diante disso, pugna pela reforma da sentença.

Apresentadas as contrarrazões do Banco Central do Brasil - BACEN (evento 73, CONTRAZ1) e da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União - Sicredi União RS/ES (evento 74, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido como segue.

Acerca da matéria alvo do recurso, assim ficou determinado na sentença impugnada (evento 59, SENT1):

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus BACEN e SICREDI

O Proagro, seguro público, é administrado pelo Banco Central do Brasil e operado por seus agentes, representados pelas instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural, as quais contratam as operações de custeio e se encarregam de formalizar a adesão do mutuário ao Programa, da cobrança do adicional, das análises dos processos e da decisão dos pedidos de cobertura, do encaminhamento dos recursos à Comissão Especial de Recursos ? CER, dos pagamentos e registros das despesas (Lei nº 12.058/2009).

Sobre a matéria, a jurisprudência do TRF da 4ª Região, seguindo orientação sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade, no que tange à discussão sobre o pagamento de cobertura securitária PROAGRO, é exclusiva do Banco Central do Brasil. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - PROAGRO. QUEBRA DE SAFRA. CHUVAS. COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em vista de ser o administrador do PROAGRO, além de se considerar que eventos subsequentes à negativa de cobertura do PROAGRO causaram danos aos autores em vista disso, como a inscrição de seus nomes junto ao SERASA, o BACEN é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. 2. Comprovado que os autores efetivamente possuíam direito à cobertura do PROAGRO, a negativa de seu amparo foi indevida. 3. Fazem jus os autores à indenização por danos morais, nos termos da sentença. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o montante indenizatório a título de danos morais. (TRF4 5004461-42.2015.404.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/10/2016). (Destaquei)

ADMINISTRATIVO. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE BACEN. PRESCRIÇÃO. - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, criado pela Lei nº 5.969/73, é um seguro pago pelo produtor rural com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevistos incidentes sobre a atividade agropecuária, como intempéries, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações. - O Banco Central do Brasil é parte legítima para integrar ações em que se discute a cobertura securitária do PROAGRO, porquanto é o único administrador do programa. - Nas ações em que é demandado o BACEN, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto 20.910/32. - O prazo prescricional somente começa a contar após a ciência da decisão definitiva administrativa. (TRF4, AC 5001596-81.2017.4.04.7115, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 05/11/2020)

ADMINISTRATIVO. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO MAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN. PRECEDENTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais. Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura total do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural, em especial empregar todos os recursos obtidos no cultivo da área vinculada à Cédula Rural Pignoratícia, seguindo também as recomendações técnicas ditadas pelo Ministério da Agricultura. Voltando-se a pretensão da parte autora à obtenção da cobertura integral do PROAGRO, o Banco Central do Brasil possui legitimidade passiva por força do disposto no art. 66-A da Lei 8.171/91. Precedentes. O dano moral exige a comprovação da existência de ato cuja repercussão na esfera psíquica do indivíduo seja inequívoca, demandando, à exceção das hipóteses de dano in re ipsa, a prova do efetivo abalo e de sua repercussão psíquica, fato que não restou caracterizado nos autos, uma vez que o indeferimento da cobertura PROAGRO tal como desejado pelos autores foi realizado no exercício regular da atividade administrativa. Mantido o valor da verba honorária fixada pelo juízo (em dois mil e quinhentos reais), eis que remunera condignamente o trabalho despendido pelos causídicos, dada a natureza e simplicidade da causa, que não exigiu dilação probatória, ou a interposição de recursos incidentais. No tocante aos acréscimos legais, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução, enquanto não haja a modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário 870.947. (TRF4, AC 5000696-54.2015.4.04.7217, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/07/2019)

Destaco que tal orientação também é seguida pela Colenda 5ª Turma Recursal/RS, de que são exemplos os julgamentos do Recurso Cível nº 5005006-32.2012.404.7113, de relatoria da Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO; e do Recurso Cível nº 5002888-27.2019.4.04.7117/RS, de relatoria do Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN.

Ocorre que o caso vertente envolve peculiaridade que recomenda a manutenção da ré SICREDI no polo passivo, já que o autor, consoante se depreende da sua inicial, atribui à instituição financeira omissão na designação de perito para vistoria na sua lavoura que, ao fim e ao cabo, imputa como justificativa para a colheita antecipada de sua produção, motivo determinante para o indeferimento da cobertura securitária em discussão, consoante se infere da carta de ciência anexada ao evento 1, PROCADM9,

?Rejeito, portanto, as preliminares em tela.

2.2. Mérito

O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, instituído pela Lei nº 5.969/73, constitui-se em seguro pago pelo produtor rural com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevisões inerentes à atividade agropecuária, tais como: ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações.

A Lei nº 5.969/73, revogada pela Lei nº 12.058/09, estabelecia:

Art 1º É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.

[...]

Art 3º O PROAGRO será administrado pelo Banco Central do Brasil, segundo normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO cobrirá até cem por cento do financiamento de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, e da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.685, de 1979)

Art 5º A comprovação dos prejuízos será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica. Parágrafo único. Não serão cobertos pelo Programa os prejuízos relativos a operações contratadas sem a observância das normas legais e regulamentares concernentes ao crédito rural.

Art 6º O Poder Executivo criará Comissão Especial para decidir sobre os recursos relativos à apuração dos prejuízos.

Por sua vez, o Decreto nº 77.120/76 dispõe:

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Especial de Recursos - CER, conforme preceitua o artigo 6º, da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, com as atribuições de julgar os recursos interpostos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, a que se referem as normas regulamentares do Programa.

[...]

Art. 5º As decisões da CER, irrecorríveis na esfera administrativa, serão executadas pelo Banco Central do Brasil.

Atualmente, a Lei nº 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola nacional, com redação alterada pela Lei nº 12.058/2009, estabelece no artigo 59 e seguintes as normas aplicáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO:

Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

[...]

Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:

I - os financiamentos de custeio rural;

II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.

Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

A respeito do PROAGRO Mais, a mesma Lei nº 8.171/91 assim consagra:

Art. 65-A. Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009)

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I; Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009

III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural. Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009

Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - DOU de 14/10/2009) [...].

Quanto à a sistemática do seguro em questão, considerando a legislação de regência, pode ser assim resumida para ambos os casos: o mutuário realiza empréstimo com uma instituição financeira, declarando a área e a cultura que pretende cultivar, discriminando os valores necessários a esta (como aqueles para aquisição de adubo, fertilizantes e afins), pagando uma taxa extra para ver-se sob o manto do seguro agrícola. Na ocorrência do sinistro, deve informá-lo ao agente financeiro (Banco), mediante preenchimento de formulário próprio, com a solicitação de perícia/vistoria técnica. Os peritos do programa, então, realizam a vistoria na propriedade e emitem parecer favorável ou não à concessão do benefício, além de consignarem a porcentagem das perdas e outras informações sobre o cultivo. Se os agentes do PROAGRO entenderem pelo deferimento, este ainda permanece sujeito à análise e fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo que a decisão final (e irrecorrível administrativamente) incumbe à Comissão Especial de Recursos - CER.

Como se vê, o objetivo do PROAGRO é liberar o produtor mutuário de empréstimos bancários obtidos em instituições financeiras para fins de financiamento da sua produção agrícola, na hipótese de ocorrência de fenômenos naturais que interfiram no resultado na colheita, servindo, também, para ressarcir o produtor da quantia por ele disponibilizada (recursos próprios).

Fixadas essas premissas, passo a apreciar o caso concreto.

A contratação do financiamento agrícola e do seguro PROAGRO no caso dos autos são pontos incontroversos e estão comprovadas pela documentação coligida aos autos.

A discussão se limita, portanto, à análise do direito do autor ao pagamento da indenização ora perscrutada, mesmo tendo realizado a colheita antes da primeira vistoria. Essas foram, afinal, as razões do indeferimento do seu pedido de cobertura na via administrativa (evento 1, PROCADM9):

Analisando a legislação de regência concluo, sem maiores delongas, não fazer jus o autor à indenização securitária pleiteada.

Isso porque o demandante ao realizar a colheita da sua lavoura antes da realização da vistoria de comprovação das perdas deflagrou em seu desfavor, sem motivo justificável - conforme adiante será melhor examinado -, a incidência do disposto no capítulo 12, seção 5, item 5-d do Manual de Crédito Rural - MCR (evento 12, OUT4, fl. 64) in verbis, ensejando o indeferimento da sua indenização (grifei):

5 - A cobertura deve ser indeferida quando:

a) a comunicação de perdas for indevida, conforme definido na Seção 12-4;
b) não constar do instrumento de crédito a cláusula de enquadramento;
c) verificado enquadramento indevido, assim considerado a adesão de empreendimento não admitido pelo programa;
d) a produção houver sido calculada com base em faixas remanescentes de lavoura já colhida; [...]

A colheita antecipada, portanto, nos termos do MCR, é evento que leva à desclassificação da operação para cobertura sem qualquer escolha pelo agente (SICREDI) envolvido na sua pactuação, em relação ao qual, aliás, o demandante inclusive se obrigou contratualmente a observar, nos termos da cláusula abaixo colacionada, constante na Cédula de Crédito Bancário que lastreou a operação (evento 1, CONTR6):

A testemunha DÉBORA FUNK (evento 44, VIDEO3), assistente de negócios da cooperativa ré, aliás, inclusive afirmou em seu depoimento ter expressamente salientado ao autor "que não mexesse na sua lavoura antes da vistoria", de modo a evitar a perda da cobertura securitária, alerta que, conforme visto, restou olvidado pelo demandante.

A situação dos autos, ademais, é semelhante àquela na qual o produtor atrasa injustificadamente a colheita, caso em que o TRF da 4ª Região também tem rejeitada a cobertura securitária (grifei):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGURO PROAGRO. ATRASO INJUSTIFICADO NA COLHEITA.  Havendo expressa previsão contratual no sentido de que a  vigência do amparo pelo PROAGRO MAIS encerra-se com o término do período de colheita para a cultivar e norma expressa quanto à consideração de que é indevida a comunicação de perdas se constatado que a colheita foi retardada injustificadamente e que o evento prejudicial ocorreu em data posterior ao término do período tecnicamente recomendado para a colheita da cultivar (Res 4.510/2016 art 4º), sendo esse o caso, correto o indeferimento da cobertura pelo seguro PROAGRO. (TRF4, AC 5002877-62.2018.4.04.7107, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 09/11/2020)

ADMINISTRATIVO. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA.  INDENIZAÇÃO. CORRETA A BASE DE CÁLCULO. - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, criado pela Lei nº 5.969/73, é um seguro pago pelo produtor rural com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevistos incidentes sobre a atividade agropecuária, como intempéries, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações. - Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura total do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural. - No caso dos autos, não é devido o valor integral, porquanto cabível a glosa relativa ao indevido remanejamento de recursos e, ainda, sendo impositivo o desconto relativo ao volume financeiro gerado pela colheita parcial empreendida pelo mutuário, mostrando-se, assim, correta a composição da base de cálculo utilizada para a cobertura securitária, a qual acabou por gerar limite de cobertura negativo e, via de consequência, o indeferimento do pedido de cobertura pelo agente financeiro. (TRF4, AC 5002880-36.2017.4.04.7015, 4ª Turma, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 04/11/2020)

Por fim, em atenção à tese de que a colheita se deu "em face da excessiva demora da vistoria", registro que tal assertiva na espécie personifica argumento de diminuta razoabilidade, uma vez que entre o momento (07/12/2022 - evento 1, PROCADM8) em que o autor comunicou as perdas sofridas em sua lavoura ao agente Proagro (in casu, a SICREDI) e a data da vistoria (26/12/2022 - evento 9, ANEXO9) decorreram tão somente exatos dezenove dias, lapso temporal que, salvo melhor juízo, não afronta a razoabilidade. A testemunha arrolada pelo autor ouvida por ocasião do evento 44, VIDEO2, por sua vez, não apresentou nada capaz de oportunizar entendimento diverso.

Outrossim, em relação à alegação autoral de descumprimento dos prazos administrativos para realização da vistoria, colho das informações prestadas pela ré SICREDI em sua contestação (evento 9, CONTES1), bem como pela testemunha DÉBORA FUNK (evento 44, VIDEO3), assistente de negócios da cooperativa ré, adequada justificativa para o fato, uma vez havendo informação de que o primeiro vistoriador/perito indicado para realizar a tarefa não teria aceitado sua designação. Neste particular, apurou-se também indícios - por ora incontroversos - de que após a solicitação da vistoria - pela ré SICREDI - e consequente aceitação do encargo, todas as demais diligências se desenvolveriam no âmbito administrativo da EMATER, em especial, o agendamento de data para a vistoria da lavoura, entidade que, contudo, sequer é parte no caso dos autos.

Desse modo, não se aferindo a existência de eventual ilegalidade ou abusividade contratual praticada pelas rés, inviável o acolhimento das pretensões securitária e ressarcitória veiculadas, bem ainda do pleito de danos morais em caráter sucessivo formulado.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas e, no mérito, julgo improcedente o presente feito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)

Em que pesem as alegações da parte autora, não vejo razões para alterar a sentença recorrida.

O PROAGRO tem caráter indenizatório e exige, para sua concessão ou complementação, a comprovação do efetivo prejuízo, nos termos da legislação de regência.

No caso em exame, a parte autora requer o pagamento de indenização do programa em virtude da estiagem que afetou as lavouras da safra de 2022/2023.

Contudo, as provas carreadas aos autos demonstram que a parte autora realizou a colheita em momento anterior à vistoria, em afronta às cláusulas pactuadas. 

O fato de a vistoria ter atrasado, tendo sido requerida em 07.12.2022 e realizada apenas em 26.12.2022, não altera o fato de que o autor descumpriu os termos avençados e, com isso, prejudicou a comprovação das perdas ocorridas no caso. Ademais, o período acima não se configura como demora excessiva apta a justificar o descumprimento em tela.

Nesse contexto, verifica-se que a colheita ocorreu antes do prazo estabelecido, afastando, assim, o direito à indenização securitária, circunstância da qual o autor possuía plena ciência.

Por conseguinte, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000301-92.2024.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024429354v2 e do código CRC 8f05264c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2026 A 27/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000301-92.2024.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 14:00, na sequência 929, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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