RECURSO CÍVEL Nº 5009790-50.2024.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos pela CAIXA SEGURADORA S/A e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença de procedência que declarou a validade do contrato de seguro referente à apólice nº 109300002001 na data do sinistro, bem com que condenou as demandadas, solidariamente, ao pagamento de Indenização Especial por Morte Acidental e de Cobertura Básica de Morte à beneficiária M. A. L. D. O., no valor de R$ 25.000,00 cada, corrigidos monetariamente nos termos da fundamentação.
Em suas razões, as partes rés, em síntese, reiteram os fundamentos apresentados em contestação. Razões pelas quais requerem a reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões (, , e ), vieram os autos conclusos.
No caso dos autos, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado.
Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.
Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto ():
(...)
II ? FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminarmente - Da legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e da inclusão da Caixa Vida e Previdência S.A
A Caixa Seguradora S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a cisão empresarial, ocorrida em 01 de julho de 2020, teria transferido os ativos e passivos de carteiras do segmento para a Caixa Vida e Previdência S.A., que, por sua vez, manifestou ingresso espontâneo nos autos.
Contudo, tal argumentação não se sustenta frente aos princípios que regem a relação consumerista e o direito securitário. Primordialmente, cumpre reiterar que o sinistro ? falecimento do segurado Antônio Cezar de Lima ? ocorreu em 15 de junho de 2019, ou seja, precedeu em mais de um ano a alegada cisão empresarial.
O dever de indenizar, se existente, consolidou-se antes de qualquer reestruturação societária que pudesse, em tese, alterar o polo passivo da obrigação. Além disso, reestruturações societárias, como cisões, ainda que válidas entre as empresas envolvidas (cessionário e cedente), como regra não produzem efeitos erga omnes ou, então, não desobrigam a cedente perante terceiros de boa-fé ? no caso, a beneficiária ? sem a devida, expressa e inequívoca notificação e anuência à cessão de direitos e deveres, o que não foi comprovado.
A parte autora, ao optar por demandar a Caixa Seguradora S/A, que foi a emitente da proposta de seguro original e a parte com quem o contrato foi formalizado, exerceu seu legítimo direito de direcionar a ação contra aquela que, aos olhos do consumidor, era a responsável pela relação securitária.
Sendo assim, não se sustentam os argumentos da Caixa Seguradora S/A e a sua manutenção no polo passivo da lide é medida que se impõe.
2. Mérito
O cerne da presente demanda reside na validade do contrato de seguro de vida do falecido segurado e no consequente direito da beneficiária ao recebimento das indenizações securitárias.
2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A relação jurídica estabelecida entre o segurado, a seguradora e a instituição financeira configura relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. Neste sentido consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em contrapartida, a aplicação das regras de proteção do consumidor, por si só, não significa procedência total dos pedidos, mas que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haverá a facilitação da defesa dos seus direitos, motivo pelo qual, inclusive, foi a parte ré intimada para juntar toda a documentação de que dispusesse para o esclarecimento da causa, em razão do art. 11 da Lei 10.259/2011 (). Cabe lembrar, nos termos do art. 14 do diploma legal citado, que ?o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?.
2.2. Da Validade do contrato de seguro e da inocorrência de cancelamento automático
A questão central da controvérsia reside na alegação de cancelamento do seguro por falta de pagamento.
Conforme o relato dos fatos e os documentos disponibilizados pelas partes, a Proposta de Seguro ? Vida Multipremiado nº 8047413000171-1 (Apólice nº 109300002001) foi firmada na data de 19/03/2013 ().
No que tange ao cancelamento/rescisão do seguro, o item ?11? das condições gerais da contratação assim estabelece (, fl. 3):
De outra banda, o extrato apresentado pela CEF comprova recorrência de descontos na conta corrente do falecido, realizados no dia 15 de cada mês, no valor R$ 61,30, sendo o último deles debitado em 15/01/2019. Outrossim, comprova que o cancelamento unilateral da avença tem origem no inadimplemento de três parcelas consecutivas (, fl. 2):
Por sua vez, o atestado de óbito, igualmente colacionado ao evento 1 (), indica que o proponente, Antônio Cezar de Lima, faleceu na data de 15/06/2019, sendo vítima de um acidente de trânsito.
Com efeito, analisando-se os documentos disponibilizados pelas partes, verifica-se que a validade do contrato de seguro celebrado pelo de cujus com a Caixa Seguradora S/A, evidenciada pela proposta de seguro e apólice, mantém-se íntegra, apesar da alegação de inadimplência dos prêmios. A premissa de que o mero atraso no pagamento das parcelas, por si só, autoriza o cancelamento automático ou a imediata suspensão da cobertura securitária não merece guarida, pois, para que a seguradora possa rescindir o contrato com base na inadimplência, é indispensável a prévia constituição em mora do segurado. Essa exigência decorre diretamente dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese por força da relação de consumo entre segurado/beneficiário(a) e seguradora, reforça essa orientação ao prever, em seu art. 51, inciso XI, a nulidade de cláusulas que confiram ao fornecedor a possibilidade de cancelar o contrato de forma unilateral e automática, sem a devida contraprestação ao consumidor.
Tal entendimento, a propósito, também encontra resguardo no enunciado da Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça: ?A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro?. Nesse sentido, confira-se, ainda (grifei):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. Consoante orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.410.102/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
Seguindo a mesma linha, o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em recente julgado, reafirmou que ?a rescisão do contrato de seguro, fundada na inadimplência do segurado, deverá ser precedida de interpelação do segurado para sua constituição em mora, assim como ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso concreto? (TRF4, AC 5005274-04.2021.4.04.7006, 12ª Turma , Relatora para Acórdão GISELE LEMKE , julgado em 19/02/2025).
Como se isso não bastasse, revela-se pertinente, ao deslinde do feito, a aplicação da teoria da aparência, segundo a qual aquele que, ao manifestar-se de forma a induzir legítima confiança na contraparte, responde pelos efeitos jurídicos da relação, ainda que não seja parte formal do contrato. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal, além de instituição arrecadadora dos prêmios, atuava como interface operacional e institucional da seguradora, promovendo a adesão do consumidor ao seguro, realizando os lançamentos em conta corrente e, ao que tudo indica, prestando atendimento pós-venda. Essa atuação integrada e com aparência de legitimidade induz o segurado e a própria beneficiária a presumir que o contrato se encontra plenamente vigente, cabendo à CEF, na qualidade de corresponsável pela gestão do seguro, a obrigação de assegurar a regularidade dos procedimentos, inclusive quanto à comunicação de inadimplemento.
Em suma, a ausência de notificação prévia e formal acerca da inadimplência, o que, diga-se de passagem, foi reconhecido pela própria instituição financeira (, fl. 4), impediu que o segurado tivesse a oportunidade de purgar a mora e regularizar situação. Tal reconhecimento, revestido de caráter inequívoco, assume especial relevo no conjunto probatório e corrobora integralmente a narrativa deduzida na petição inicial, não apenas desonerando a parte autora do ônus de prova quanto à ausência de comunicação prévia, como conduzindo ao acolhimento dos pedidos iniciais.
Dessa forma, reconhece-se a nulidade do cancelamento unilateral do seguro de vida que embasou o ajuizamento da presente demanda, com o consequente dever de pagamento da indenização securitária, conforme previsto nas condições contratuais originalmente pactuadas.
2.3. Do direito à indenização securitária
Comprovada a validade do seguro, resta analisar o direito à indenização.
O contrato de seguro, provado pela proposta de seguro n.º 8047413000171-1 () e apólice n.º 109300002001 (), demonstra que Antônio Cezar de Lima aderiu a um seguro de vida com coberturas específicas.
Conforme dados do produto, havia cobertura básica para morte por causas naturais e acidentais no valor de R$ 25.000,00, e uma indenização especial por morte acidental no valor complementar de R$ 25.000,00. A certidão de óbito de Antônio Cezar de Lima comprova que seu falecimento ocorreu em decorrência de acidente de trânsito, o que se enquadra perfeitamente no conceito de ?Acidente Pessoal? previsto nas condições gerais do seguro, não sendo possível afirmar, diante dos elementos disponibilizados e à míngua de impugnação específica, que o fato gerador da cobertura se insere dentre aqueles arrolados na avença como eventos excluídos da garantia do seguro. Por oportuno, confiram-se os trechos a seguir colacionados, extraídos do resumo das condições gerais da contratação (, fls. 01 e 02):
Observa-se ainda, por oportuno, que a parte autora, M. A. L. D. O., foi designada como a beneficiária exclusiva do seguro (evento 1, OUT5, item "4").
Logo, preenchidos todos os requisitos contratuais e legais, a demandante faz jus ao recebimento de ambas as coberturas.
2.4. Da Responsabilidade Solidária das Demandadas
Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a atuação da Caixa Econômica Federal como intermediadora e responsável pela cobrança dos prêmios, a legítima expectativa gerada na consumidora (Teoria da Aparência), a revelia da CEF e a confissão desta quanto à ausência de notificação, bem como a vinculação da Caixa Seguradora S/A como parte contratada que não comprovou a inoponibilidade da cessão do contrato ao terceiro beneficiário, ambas as demandadas respondem solidariamente pelo pagamento da indenização securitária.
2.5. Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
Os valores devidos a título de indenização securitária devem ser corrigidos monetariamente desde a data da contratação do seguro, conforme a Súmula 6321 do STJ e nos exatos termos do item ?12.4? das condições gerais da contratação (, fl. 3), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
III ? DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo esta relação processual com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para:
a) declarar a validade do contrato de seguro referente à apólice nº 109300002001 na data do sinistro ( e , evento 27);
b) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de Indenização Especial por Morte Acidental e de Cobertura Básica de Morte à beneficiária M. A. L. D. O., no valor de R$ 25.000,00 cada, corrigidos monetariamente nos termos da fundamentação.
(...)
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento aos recursos das partes rés.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024142714v3 e do código CRC e14a2cbd.
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