EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5043805-66.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão desta Turma Recursal.
Basicamente, a embargante alega que o acórdão teria sido omisso em relação à necessidade de sobrestamento do processo para aguardar o julgamento do Tema 1.276 pelo STF, bem como acerca da aplicação do Tema 1145 do STF, com repercussão geral reconhecida. Também reedita fundamentos atinentes ao mérito da demanda julgada e pugna pelo prequestionamento da matéria constitucional atinente à causa.
De acordo com o disposto no art. 48 da Lei 9.099/1995, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na sentença ou acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação utilizada seja suficiente para a solução da controvérsia, conforme entendimento pacífico do STJ. Com efeito, cabe ao Judiciário solver a lide processada, não sendo órgão consultivo à disposição das partes quanto a teses jurídicas aplicáveis ou não ao caso (STJ, 3ª T., EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 627.276/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2013).
Em relação ao pedido de suspensão do feito, cabe acrescentar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa ao Tema 1.276 e ao Tema 1.145:
Tema 1276 STF: Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos.
Tema 1145 STF: Possibilidade de instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, por decisão judicial, em favor de servidor público, a fim de conciliar o exercício da autotutela administrativa com os princípios da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos, após longo período de interpretação inconstitucional da forma de cálculo de vantagem remuneratória.
Entretanto, não há pronunciamento da Corte Superior acerca da suspensão do processamento dos processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), de modo que ausente a necessidade de sobrestamento do presente feito.
Quanto ao mais, constato que os embargos reapresentam matéria de mérito, cuja reapreciação pretende seja feita, o que, porém, não se mostra cabível nos estreitos limites do recurso de integração.
Por fim, constato que o prequestionamento de matéria constitucional já foi expressamente consignado no voto embargado.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados os dispositivos enumerados pela parte articulados nos autos até a decisão embargada, ainda que não tenham sido especificamente examinados pelo acórdão.
Ante o exposto, voto por desacolher os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024279239v2 e do código CRC 5177fa0c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 19/02/2026, às 19:25:22