Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003221-08.2025.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Dispensado o relatório nos termos do art. 38, 'caput', da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que  julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos:

(a) reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança do débito referente à Nota de Crédito Rural nº 40/03469-0, inscrito em dívida ativa nº 00 6 17 008105-11, com levantamento definitivo do protesto e extinção da CDA; 

(b) condenar a União ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 5.000,00, corrigidos e acrescidos de juros, nos termos da fundamentação.

Em suas razões recursais, a União sustenta, em suma, que o PRONAF é tratado pelo art. 2° da Lei 13.340/16, de modo que a cobrança e a prescrição estiveram suspensas até 30/12/2021. Com efeito, a Lei vedada a cobrança dos valores decorrentes dos contratos de concessão de crédito rural, de modo que não se poderia pensar em curso do prazo prescricional, pois não era dado ao credor exercer seu direito de cobrança. Contudo, por força do art. 202, inc. III, do CC, restou interrompida a prescrição pelo protesto, realizado em 2025. Refere que a Lei, a qual à União está estritamente vinculada, previa a suspensão do curso do prazo prescricional por força de seu texto normativo e força cogente. Não exigia que, para suspensão do curso do prazo prescricional, o contribuinte efetivamente realizasse o parcelamento. Salienta que se a União quisesse cobrar o crédito deveria descumprir a Lei, cuja presunção de vigência e constitucionalidade é presumida. No mais, defende a ausência de comprovação de qualquer dano extrapatrimonial sofrido. 

A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide (evento 43, SENT1):

(...)

2.1. Da prescrição da pretensão de cobrança do débito referente à Nota de Crédito Rural nº 40/03469-0, inscrito em dívida ativa nº 00 6 17 008105-11. 

No que tange à prescrição da dívida, a questão foi suficientemente abordada e resolvida quando da apreciação do pedido de tutela de urgência, razão pela qual me reporto àqueles fundamentos para dar solução definitiva a este caso concreto (evento 9, DESPADEC1): 

O artigo 4º da Lei 10.259/2001 prevê que o juiz poderá conceder medida de natureza acautelatória havendo perigo de dano ou de difícil reparação no caso da ausência de tal providência jurisdicional.

Ainda, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.

Tal dispositivo legal assemelha-se com o art. 300 do CPC:

(...)

Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado nos autos.

No caso em tela, tenho que estão configurados os pressupostos legais ensejadores da concessão liminar da medida.

O autor alega que o débito já está prescrito, haja vista o vencimento da operação ter ocorrido em 15/07/2011, sem nunca ter havido qualquer notificação válida. Houve apenas a inscrição em dívida em 12/07/2017.

Pois bem, consoante a Tese 639, estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição objeto dos autos é regulada da seguinte forma:

Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.

Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. 

Assim, o prazo é de 20 anos, a contar da data de vencimento, caso o crédito tenha sido contraído antes do CC/02, observada a regra de transição do art. 2.028. Por outro lado, sendo o contrato firmado depois do CC/02, o prazo a ser observado é quinquenal, o que é o cso dos autos.

Segundo consta, na data de 16/07/2009, o autor emitiu a Nota de Crédito Rural nº 40/03469-0 em favor do Banco do Brasil com vencimento em 15/07/2011 (evento 1, PROCADM9, p. 4).

Desse modo, considerando a data do vencimento da obrigação (15/07/2011) e cotejando-a com a data de inscrição em dívida ativa (12/07/2017) verifica-se o transcurso de prazo superior a 05 anos (evento 1, CDA10).

A União em contraditório mínimo (E07), sustenta que em que pese a data do vencimento da Nota de Crédito Rural, sucessivas normas estabeleceram a suspensão da cobrança e dos prazos prescricionais, tais como, o art. 4º c/c art. 10, I, da Lei 13.340/2016, o art. 10 da Lei nº 14.275/2021 e, por se tratar de crédito não tributário, ainda há de se aplicar o previsto no art. 2º, §3º da Lei 6.830/1980, o qual determina a suspensão do lapso prescricional para cobrança do débito inscrito por 180 dias contada da data de inscrição em DAU.

Conforme tem decidido o TRF4, a suspensão do transcurso da prescrição decorrente da Lei 13.340/2016 é aplicável para os casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, de modo que, não sendo objeto de parcelamento ou renegociação, não há falar em inexigibilidade do crédito e em suspensão do prazo prescricional. Ausente comprovação da adesão do executado à renegociação da dívida prevista nas Leis 13.340/2016 e 13.606/2018, não há falar em suspensão do prazo prescricional. Nesse sentido:

(...)

A União não comprovou a adesão do executado à renegociação prevista nas Leis 13.340/2016 e 13.606/2018, nem qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Assim, considerando a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, nos termos já expostos, tenho que aparentemente o crédito da União encontra-se fulminado pela prescrição, sendo inexigível.

Por sua vez, o perigo na demora resta configurado pelo protesto da CDA cujo vencimento apontado nas intimações é de 14/04/2025. Ressalte-se que os apontamentos de dívidas levados a protesto são fonte de consulta de instituições financeiras, bancárias e comerciais, sendo, portanto, inevitáveis os efeitos desabonatórios (constrangimento pessoal e comercial) gerados pela negativação do(a) suposto(a) devedor(a). Além de comprometer o seu nome e imagem, o registro opõe-lhe óbices à concretização de inúmeras operações financeiras, com evidentes prejuízos às suas atividades normais.

Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino a sustação dos efeitos do protesto da CDA registrada junto ao Tabelionato de Protestos de Passo Fundo referente à Nota de Crédito Rural nº 40/03469-0.

Intimem-se, sendo a parte ré para cumprimento da tutela provisória, com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.

Ora, não houve qualquer inovação nos autos após tal decisão, que pudesse concretamente modificar aquelas razões.

Assim, mantidas as condições e os contornos essenciais do caso, é de ser confirmada a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, julgando-se procedente o pedido da parte autora quanto a prescrição da pretensão de cobrança do débito referente à Nota de Crédito Rural nº 40/03469-0, inscrito em dívida ativa nº 00 6 17 008105-11. 

2.2. Dos danos morais. 

Dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.

(...)

Com base da teoria do risco administrativo, o dispositivo prevê  hipótese de responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes, quando se tenha relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o prejuízo causado ao particular.

Nesse sentido, a responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: (a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso; (b) a prova do dano efetivamente sofrido; e (c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.

Para essa teoria, a responsabilidade do ente público só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve: (a) caso fortuito ou força maior; (b) culpa exclusiva de terceiro; (c) culpa exclusiva da vítima; situações essas que importam na ausência de nexo causal.

No caso concreto, restou reconhecido que a cobrança da Nota de Crédito Rural nº 40/03469-0 está prescrita, não havendo dúvidas que a inscrição em dívida ativa em 12/07/2017 (evento 1, CDA10) e o protesto ocorrido em 14/04/2025 (evento 1, COMP8) foram irregulares, pois realizados após a consumação da prescrição. 

Verifica-se, assim, a conduta ilícita por parte da União - FN e o nexo causal entre a conduta eo dano extrapatrimonial imposto ao demandante. 

Esclareço, quanto ao dano, que em casos como o presente, o mesmo é presumido. Diversamente do que sugere a defesa, a sua configuração é inerente à conduta do demandado e, por isso, independe de comprovação (danum in re ipsa). Nesse sentido, trago as seguintes ementas, que bem espelham o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

(...)

Enfim, presentes os requisitos constitutivos de dever de indenizar, cumpre verificar o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral.

A respeito do assunto, é importante atentar ao fato de que o arbitramento do dano moral deve levar em conta o caráter compensatório da reparação, sem perder seu caráter punitivo e preventivo de novas práticas ilícitas. Por outro lado, também deve representar um valor significativo para o autor da infração, embora não possa dar causa a enriquecimento da vítima.

Tendo em vista as razões acima alinhadas, fixo a indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que o valor consiga trazer satisfação para o lesado, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.

O valor da indenização será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, que fluirão desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). A data do evento danoso, no caso presente, deve corresponder à data do protesto da CDA, ou seja, 14/04/2025. - até 09/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, independentemente da data da citação, por expressa disposição constitucional (art. 3º da EC 113/2021, na sua redação original); - a partir de 10/09/2025, aplica-se o IPCA-E, mais juros de 2% ao ano, com observância das regras dos §§1º a 3º do artigo 3º da EC 113/2021 (com redação dada pela EC nº 136/2025). 

O recurso não merece provimento.

Com efeito, analisando os documentos trazidos aos autos, é possível concluir que o débito em questão foi inscrito em Dívida Ativa da União na data de 12/07/2017, CDA nº 00 6 17 008105-11, pelo saldo devedor de R$ 5.293,95 (evento 1, OUT11), sendo, ainda, levado a protesto em 13/04/2025 (evento 36, EXTR2). O débito que ensejou a inscrição teve origem na nota de crédito rural nº 40/03469-0, cuja data de vencimento foi inicialmente programada para 15/07/2011, mas depois prorrogada para 20/07/2014 (evento 1, PROCADM9).

Assim, tendo em vista que o débito inscrito em dívida ativa e protestado se refere a crédito rural vencido em 20/07/2014, tem-se que o protesto efetivado em 13/04/2025 ocorreu quando já consumada a prescrição.

Ainda, conforme bem anotado pelo Julgador a quo, a União não comprovou a adesão do executado à renegociação prevista nas Leis 13.340/2016 e 13.606/2018, nem qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Assim, considerando a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, nos termos já expostos, tenho que aparentemente o crédito da União encontra-se fulminado pela prescrição, sendo inexigível. grifei

Essa interpretação está alinhada ao entendimento do E. TRF4R,  conforme os recentes precedentes que colaciono a seguir:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que decretou a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito rural. A embargante alega omissão no julgado quanto à suspensão do prazo prescricional, sustentando que a legislação não condiciona a suspensão à adesão à renegociação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar que a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, não estaria condicionada à adesão do executado a programas de renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, inc. I a III). 4. Não há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida. 5. A alegada omissão sobre a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais não se configura, pois o acórdão já firmou entendimento de que a suspensão prevista no art. 8º, § 5º, da Lei nº 11.775/2008 e no art. 10 da Lei nº 13.340/2016 é condicionada à comprovação da adesão do executado às formas de renegociação da dívida. 6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é pacífica ao exigir a renegociação da dívida para que ocorra a suspensão da prescrição, sob pena de desvirtuar a intenção do legislador e eternizar débitos não renegociados. 7. Requerimentos de diligências infrutíferas para localização do devedor ou bens não suspendem nem interrompem o prazo prescricional (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR). 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes, bastando motivação satisfatória para dirimir o litígio (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS). 9. A decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência supre a necessidade de prequestionamento, viabilizando o acesso às Instâncias Superiores (STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ). IV. DISPOSITIVO: 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AC 5002489-72.2025.4.04.9999, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 13/10/2025) (Grifei)

RECURSO DE APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual, segundo dispõe art. 9º do Decreto-lei nº 167/1967: é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. 2. O prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001 foi objeto do Tema Repetitivo n° 639 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1373292/PE), 3. No Tema 639/STJ foi fixada a seguinte tese Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. 4. A Lei nº 11.775/2008 contém a seguinte ementa: Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; [...]. Já a Lei nº 13.340/2016 possui a seguinte ementa Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; [...]. 5. Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de beneficiar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida. 6. Entender pela aplicação incondicional da suspensão prescricional vai de encontro à intenção do legislador e traz como resultado a eternização da discussão sobre débitos nunca renegociados. Precedentes. 7. O que se verifica é que a jurisprudência deste Regional encontra-se alinhada ao entendimento pacífico do eSTJ no sentido de que a suspensão da prescrição, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, requer a existência de renegociação de dívida, o que não restou comprovado nos presentes autos. 8. Considerando a propositura da presente ação de execução fiscal em 12/05/2023, e o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos a contar do vencimento da obrigação, quando do ajuizamento da ação, o crédito encontrava-se fulminado pela prescrição. 9. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5038788-83.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 22/10/2025) (Grifei)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória movida contra a União - Fazenda Nacional, buscando o reconhecimento da prescrição de dívida de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da dívida de crédito rural; (ii) saber se a suspensão do prazo prescricional por lei ordinária exige a adesão do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A União alegou que a dívida de crédito rural teve o prazo prescricional suspenso por força de leis como a Lei nº 13.340/2016, que suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial e o prazo de prescrição das dívidas, independentemente de procedimento do devedor, e que o protesto extrajudicial realizado em março de 2023 interrompeu a prescrição, conforme o art. 202 do CC/2002.4. A sentença de primeiro grau acolheu a tese da União, julgando improcedente o pedido de anulação, sob o fundamento de que o prazo prescricional foi suspenso por diversas leis e que o protesto extrajudicial interrompeu a prescrição.5. Contrariamente, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que a suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor ao programa, o que não se verificou na hipótese.6. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida na legislação invocada pela União, diz respeito apenas à autorização legal dada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para suspender as ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, não cabendo ao credor suspender o prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve interesse do devedor em aderir a programa de renegociação.7. Diante da ausência de comprovação de adesão do devedor aos programas de renegociação, deve ser reconhecida a prescrição da dívida.8. O pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, o que impõe o retorno dos autos à origem para sua análise. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A suspensão do prazo prescricional de dívidas de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor a programas de renegociação. (TRF4, AC 5002187-35.2024.4.04.7103, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 13/08/2025) (Grifei)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 733/2016. LEI Nº 13.340/2016. ART. 2º, §3º DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). CESSÃO À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como a Nota de Crédito Rural, prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida no art. 8°, § 5º, da Lei 11.775/2008 e art. 10 da 13.340/2016, é aplicável apenas quando restar comprovado que a parte executada aderiu as formas de renegociação previstas na legislação, o que não restou comprovados nos autos. 3. O prazo prescricional foi suspenso no período de 15/06/2016 a 30/12/2018, por força da Medida Provisória nº 733/2016, convertida na Lei nº 13.340/2016. 4. A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/80 (LEF). 5. Os créditos rurais originários de operações financeiras cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, embora abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, sujeitam-se à prescrição. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5081896-65.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 27/08/2025)

Sendo assim, tenho por oportuna a adesão deste Colegiado à posição consolidada na Corte Regional.

No tocante aos danos morais, o indevido protesto de dívida prescrita levado a efeito pela ré é incontroverso entre as partes. Limita-se a União a sustentar a falta de comprovação do efetivo abalo moral suportado pela parte autora.

Com efeito,  nos casos de protesto indevido, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa (AgRg no AREsp 392460 / SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, 3ª Turma DJE 08/04/2013), ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, de modo que não é necessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da demanda. Nesse sentido os seguintes precedentes: Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 252.027/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/2/2013; Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 246.959/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11/12/2012; Terceira Turma, AgRg no AREsp n. 171.538/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28/6/2012; e Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.387.520/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20/3/2012.

Especificamente sobre o protesto indevido da CDA, cito:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a negativação indevida do nome do contribuinte, dando publicidade de um fato inexistente, qual seja, a indicação da parte autora como devedora inadimplente do Fisco. Na verdade, não era devedora, tampouco inadimplente. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório reduzido. (TRF4, AC 5003583-64.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018) (grifei)

TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO DE CDA. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Revela-se indevido o protesto de CDAs referentes a débitos tributários cobrados em duplicidade e objeto de parcelamento. 2. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. No caso, o ajuizamento teve como origem a cobrança de crédito tributário em duplicidade e o protesto indevido de CDA, fato atribuível a União, de forma que resta mantida a imposição dos ônus sucumbenciais. 5. Vencida na fase recursal, a exequente deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme o § 11 do artigo 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000598-44.2016.4.04.7214, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2017) (Grifei)

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, complementados pelas razões acima expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Conclusão

O voto, portanto, é por negar provimento ao recurso da União.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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Documento:710024429615
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003221-08.2025.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2026 A 27/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003221-08.2025.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 14:00, na sequência 1923, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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