RECURSO CÍVEL Nº 5009308-14.2024.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora referindo ocorrência no julgado de omissão, quando da apreciação da responsabilidade dos réus, sobretudo a súmula 595 do STJ, e contradição, em relação da fundamentação por referência à decisão impugnada.
Os embargos de declaração pressupõem a existência na decisão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 48 da Lei 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC.
No caso, não se identificam tais vícios na decisão embargada, cuja fundamentação é perfeitamente consentânea com a sistemática dos Juizados Especiais.
E, como é consabido, os embargos de declaração não se prestam para lograr a reforma da decisão recorrida, com a ressalva da excepcional hipótese de a correção de algum dos vícios supramencionados levar a tal reforma. Nesse sentido se orienta a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 40, § 4º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 3. [...] (MI 4153 AgR-segundo-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 4. O embargante pretende rediscutir a questão de mérito, para imprimir efeitos infringentes ao julgado. Jurisprudência firme segundo a qual não cabem embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, visam ao reexame da matéria. Embargos de declaração rejeitados.
(ADI 3819 ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-02 PP-00394)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal.
2. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1307036/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013)
Ressalto, novamente, que a reiteração de embargos incabíveis ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024188999v2 e do código CRC 66e0c770.
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Data e Hora: 30/01/2026, às 16:20:13