Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5058008-33.2024.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de ação na qual a parte autora postula:

1. Seja DECLARADO o direito da parte autora à percepção da Função Gratificada FG-1 como remuneração pelo exercício da função de Coordenador da Comissão de Pesquisa da Faculdade de Farmácia exercida entre o período de 06/12/2019 a 12/04/2023;

2. Como consequência do acolhimento do pedido supra, requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, em parcelas vencidas, acrescidas de juros e da devida correção monetária, observada a prescrição quinquenal;

Os pedidos foram julgados improcedentes, pelas seguintes razões:

1. Relatório simplificado (Art. 38, Lei nº 9.099/1995).

Trata-se de ação proposta por W. O. B. D. S. contra UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, na qual a parte autora postula (a) o direito da parte autora à percepção da Função Gratificada FG-1 como remuneração pelo exercício da função de Coordenador da Comissão de Pesquisa da Faculdade de Farmácia exercida entre o período de 06/12/2019 a 12/04/2023 (b) a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, em parcelas vencidas, acrescidas de juros e da devida correção monetária.

Alega que é professor do magistério superior junto à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), lotado no Departamento de Produção de Matéria Prima da Faculdade de Farmácia. Disse que através da Portaria nº 10910 de 06/12/2019, foi designado para exercer a função de Coordenador da Comissão de Pesquisa da Faculdade de Farmácia (Código SRH 776), pelo período de 06/12/2019 até 12/04/2021. Afirma que em março de 2021 seguiu exercendo a função de coordenador por mais 2 anos (13/04/2021 a 12/04/2023). Aduz que, embora tenha desempenhado a função de 06/12/2019 a 12/04/2023, nunca recebeu qualquer valor relativo ao exercício.

2. Fundamentação.

A parte autora fundamenta sua pretensão para o pagamento da função gratificada exercida com base na previsão do art.62, da Lei 8.112/90:

Art. 62.  Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.   

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o.

Ocorre que, além da existência de lei específica autorizativa para a efetiva implantação da parcela, é necessário também que haja disponibilidade da gratificação para o seu exercício, além de conveniência e oportunidade por parte da administração para a sua distribuição.

Outrossim, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF).

Em demandas análogas, o entendimento do TRF4 é pela improcedência da demanda:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO GRATIFICADA. RETRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A criação de funções gratificadas depende de lei de iniciativa privativa do Presidente a República, nos termos dos artigos 37, inciso X, e 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Com efeito, a retribuição correspondente a função gratificação só pode ser paga ao servidor público pela Administração quando há previsão legal específica (não só quanto a sua criação (via de regra, em norma legal genérica) como também sua efetiva destinação/alocação). 2. A previsão genérica de que "Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício" (artigo 62 da Lei n.º 8.112/1990), ou de instituição de Função Comissionada de Coordenação  de Curso - FCC nas instituições federais de ensino (artigo 7º da Lei n.º 12.677/2012 e artigo 4º da Lei n.º 11.526/2007), não é suficiente para amparar a pretensão do autor à percepção de retribuição correspondente a uma FCC, porquanto indispensável, para tanto, a efetiva destinação/distribuição/vinculação da função gratificada criada por lei à atividade específica por ele exercida (Coordenador Pro Tempore do Curso de Direito).   (TRF4, AC 5001623-19.2016.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/12/2022)

Por tudo isso, a demanda deve ser julgada improcedente.

Recorre a parte autora postulando a reforma da sentença alegando que Mesmo que inexista previsão específica para a funções gratificada em questão, nada impede que se reconheça que o servidor que de fato tenha sido nomeado, indicado ou designado para essa função receba uma indenização pecuniária. Ora, o servidor tem o direito de receber a indenização pelo serviço excepcional que lhe foi exigido, ainda que não houvesse previsão específica para aquele pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da UFRGS. Refere que os arts. 61 e 62 da Lei 8.112/90 garantem a percepção de gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento e que o art. 4º do mesmo diploma legal veda a prestação de serviços gratuitos. Entende assim, que tendo exercido função gratificada, que exige responsabilidades diferenciadas, e tendo cumprido todas as obrigações relativas à função no período de dezembro/2019 a abril/2023, a sentença merece reforma para que a ré seja condenada a realizar o pagamento da correspondente vantagem pecuniária.

Do mérito recursal

Com efeito, esta Turma Recursal vinha se posicionando em sentido oposto à pretensão da parte autora. 

No entanto, quando do julgamento do Recurso Cível nº 50444645120194047100 veio aos autos informação sobre a decisão proferida  na Ação Coletiva nº 2005.71.00.044930-3 (e-proc nº 5018351-07.2012.404.7100), que tramitou na 9ª Vara Federal de Porto Alegre, e que foi confirmada pelas instâncias superiores, na qual foi acolhido o pedido sucessivo formulado pela  ADUFRGS para a condenação da UFRGS ao pagamento de indenização pelo período trabalhado e não contraprestado pelos substituídos, pelas seguintes razões: (a) aqueles substituídos que de fato exerceram esses cargos e funções de direção, chefia e assessoramento por força de atos normativos expedidos pela Ufrgs, ainda que não houvesse previsão específica do respectivo pagamento, fazem jus à indenização pelo trabalho excedente (e responsabilidade adicional) que lhes foi imposto, nos termos já examinados nesta sentença (quando do deferimento do pedido declaratório acima); (b) o raciocínio a justificar esses pagamentos de indenização é semelhante àquele utilizado para o desvio de função no serviço público, em que se reconhece direito ao pagamento da indenização para cobrir as diferenças entre o cargo efetivamente exercido (em desvio de função) e aquele que o servidor estava formalmente investido; (c) do contrário, a Administração estaria se locupletando injustamente contra o servidor (de quem exige o desempenho do cargo e para o qual não paga a contraprestação a que o servidor faz jus); (d) se não existe previsão específica para remuneração ou contraprestação (função gratificada ou verba remuneratória específica) para esses cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento, a Ufrgs não poderia nomear, designar ou indicar servidores para que os exercessem e muito menos poderia exigir ou permitir que servidores os desempenhassem de forma gratuita; (e) se assim age a Administração, ao arrepio das regras de direito administrativo e contrariando o próprio artigo 37-caput da Constituição Federal, está praticando ato ilícito que deve ser reparado, assegurando-se aos lesados (servidores-substituídos) a indenização respectiva, tal como previsto na legislação civil (artigo 927 do Código Civil e artigo 37-§ 6º da Constituição Federal).

No caso dos autos, é incontroverso que o autor era ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior e exercia a função de Coordenador da Comissão de Pesquisa da Faculdade de Farmácia da UFRGS no período entre  06/12/2019 a 12/04/2021 (evento 1, PORT6) e entre 13/04/2021 a 12/04/2023 (evento 1, PORT7) e que, conforme fichas financeiras, não recebia qualquer retribuição remuneratória pelo exercícios dessa função (evento 1, FINANC15).

A inexistência de funções gratificadas no período não obsta o acolhimento do pedido, pois se trata justamente da causa de pedir.

Assim, merece reforma a sentença proferida para condenar a parte ré ao pagamento de indenização (e não de diferenças salarias) pelo período trabalhado e que não houve contraprestação.

No mesmo sentido cito precedentes desta 5ª Turma Recursal do RS: 5044464-51.2019.4.04.7100 j. 08/05/2020 e 5006307-65.2022.4.04.7112 j. 06/03/2023. Na mesma linha a 3ª Turma Recursal de SC: 5015447-87.2021.4.04.7200, Relator OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, julgado em 29/11/2023.

Em relação ao valor a ser pago a título de indenização, no julgamento do Recurso Cível nº 50444645120194047100 (j. em 06/05/2020) e do Recurso Cível nº 50063076520224047112 (j. 02/06/2023), este Colegiado  adotou como parâmetro indenizatório o valor correspondente à FG-1. 

Assim, a ré deverá pagar ao autor, a título de indenização, o valor correspondente à FG-1, no período de 06/12/2019 a 12/04/2023, em que este exerceu a função de Coordenador da Comissão de Pesquisa da Faculdade de Farmácia da UFRGS.  

Dos critérios de atualização monetária do valor da condenação em face da Fazenda Pública

Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, conforme Tema 810 da Repercussão Geral do STF, deverão incidir sobre o montante devido:

1)     Correção monetária pelo IPCA-e, a partir do respectivo vencimento de cada parcela devida;

2)     Juros  moratórios desde a citação: 

2.1)  Até 06/2009 (Lei nº 11.960/09), à taxa de 0,5% ao mês, de forma simples (art. 1º-F da Lei nº 9494/97 - redação original); 

2.2)  A partir de 07/2009, haverá a incidência dos juros aplicados às cadernetas de poupança, a contar da citação, de forma simples (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09); 

A partir de 09/12/2021, substituindo os critérios anteriores, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

A partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

No entanto, adveio a  EC nº 136/2025 que alterou a redação do referido art. 3º, da EC nº 113/2021, o qual passou a disciplinar que:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Como visto, a modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública (Selic) para o período anterior à expedição do requisitório.

Considerada a lacuna normativa decorrente, torna-se imperiosa a fixação dos índices de correção monetária e juros incidentes a partir de setembro de 2025.

Assim, a partir da vigência da EC nº 136/2025, impõe-se a aplicação da regra geral prevista  nos artigos 406 e 389, ambos do Código Civil, in verbis:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.  (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)  

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

Portanto, a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), continuará a ser aplicada a taxa Selic, que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora. E, no caso de serem devidos apenas juros, incide a taxa Selic abatido o IPCA do período, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil; sendo que incidindo apenas correção monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Em apertada síntese: a partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025), com regra de aplicação da SELIC apenas se o resultado for superior.

Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente do TRF4:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de anterior julgamento colegiado. (...) 12. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). 13. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC  (EC nº 136/2025). 14. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). 15. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, com condenação exclusiva do INSS, nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 76 do TRF4. 16. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/10/2020, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Tese de julgamento: 18. Embargos de declaração são parcialmente providos para retificar erro material e, com efeitos infringentes, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, pois o novo cálculo demonstra o preenchimento dos requisitos, aplicando-se os consectários legais e determinando a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5004470-42.2021.4.04.7101, 5ª Turma , Relatora para Acórdão ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025)

Por oportuno, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7873, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, visando à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 136/2025.

Em razão da pendência de julgamento da referida ação e da possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal adote entendimento diverso, especialmente à luz do recente Tema 1.361, com repercussão geral reconhecida — no qual se admitiu a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, ainda que após o trânsito em julgado, quando decorrente de alteração legislativa ou superação de jurisprudência pelo STF —, ressalva-se que a definição dos índices aplicáveis deve ser oportunamente apreciada na fase de cumprimento de sentença.

Conclusão 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença para julgar procedente em parte o pedido inicial para condenar a UFRGS a pagar à autora indenização (e não diferenças salarias) em valor equivalente ao valor da FG-1 no período entre 06/12/2019 e 12/04/2023, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. 

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023659522v9 e do código CRC 8e2c7c9d.

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Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5058008-33.2024.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 12 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024538512v2 e do código CRC 3b563c7f.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5058008-33.2024.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 14:00, na sequência 2267, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5058008-33.2024.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MAURO BORGES LOCH por W. O. B. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/03/2026, na sequência 50, disponibilizada no DE de 03/03/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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