RECURSO CÍVEL Nº 5013339-65.2024.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ocasionados por suposta falha na prestação do serviço consistente em extravio de correspondência.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a ré não comprovou, por qualquer meio de prova, que o objeto foi efetivamente entregue no endereço de destino. Para fundamentar a pretensão, colaciona o julgamento do Recurso Inominado n. 5001775-94.2021.4.04.7108 realizado por este colegiado.
Gratuidade da Justiça
Acerca da gratuidade judiciária requerida em sede de recurso, o Código de Processo Civil estabelece no § 7º do art. 99: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Passo à analise.
Em relação aos pressupostos legais para a concessão do benefício, parte-se do que prevê a Constituição Federal sobre a assistência jurídica integral:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Por sua vez, dispõe a Lei nº 13.105/2015:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Grifei
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Grifei
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Grifei
Evidencia-se, assim, que tanto a Constituição Federal quanto a legislação infraconstitucional contemplam o acesso gratuito à justiça a assistência judiciária gratuita como direito fundamental, destinando-o, contudo, somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Referida insuficiência de recursos, por sua vez, pode ser comprovada por meio de declaração de pobreza firmada pela parte interessada, que conduz à presunção de hipossuficiência. Contudo, ainda que seja possível o deferimento da benesse mediante simples afirmação de necessidade, a declaração de pobreza possui presunção meramente relativa de veracidade, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
Nesse sentido, é a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido decidido que "a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' (relativa) de necessidade do benefício. Assim, é possível ao julgador indeferir tal pedido, ao verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o requerente do benefício dele necessitado." (AgRg no REsp 1.284.445, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014).
Na ausência de um critério legal objetivo, esta 5ª Turma Recursal adota como parâmetro objetivo para concessão do benefício o percebimento de rendimentos líquidos - rendimento bruto desconsiderados os descontos legais obrigatórios (IRPF e PSS/INSS) - em valor inferior ao teto de benefícios da Previdência Social, que corresponde, atualmente, à quantia de R$ 8.475,55, sem prejuízo da valoração de outros fatores que influenciem na composição da renda e que comprometam a capacidade econômica da parte autora para arcar com as despesas processual, desde comprovados nos autos.
Caso dos autos: Os documentos anexados em demonstram que a remuneração líquida da parte requerente (remuneração bruta desconsiderados os descontos legais obrigatórios IRPF e PSS) é inferior ao teto de benefícios da Previdência Social.
Com base no exposto, deve ser concedido à parte autora o beneficio da gratuidade da justiça.
Mérito recursal
Natureza jurídica da responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
Entendo que a imputação de responsabilidade civil à ECT pressupõe o esclarecimento das seguintes premissas, cujo encadeamento definirá se e em que medida a natureza jurídica das funções outorgadas pela legislação federal e exercidas pela parte ré autoriza o reconhecimento de dano indenizável.
A Constituição Federal, ao estruturar as competências materiais exclusivas da União Federal, atribuiu-lhe a função de manter o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X, CRFB/88).
O art. 2º da Lei n.º 6.538/1978, de sua vez, dispõe que o serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.
Consoante dispõe seu Estatuto Social, recentemente modificado, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT constitui-se em empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações, criada pelo Decreto-Lei nº 509/1969, regida pela legislação federal e por este Estatuto (art. 1º, Decreto nº 8.016/2013).
A atividade desenvolvida por essa pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta federal (art. 4º, II, "b", Decreto-Lei n.º 200/1967), abrange o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas (art. 7º, Lei n.º 6.538/1978).
A natureza jurídica dos serviços prestados pela ECT foi objeto de profícua discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF n.º 46, em que o Min. Eros Grau, na qualidade de relator para o acórdão, fez ver que o "serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público" (ADPF n.º 46, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, julgado em 05/08/2009 - excerto grifado da ementa).
Nessa linha de pensamento, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido à ECT amplo espectro de direitos e deveres concernentes ao regime jurídico-administrativo de matriz constitucional, de que são exemplos, entre outros, assistir aos seus empregados públicos o direito público subjetivo à dispensa motivada (RE n.º 589998, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/03/2013); bem como, mediante reinterpretação do art. 173, § 2º, à luz de outros princípios constitucionais, ser beneficiária da imunidade tributária recíproca, relativamente a impostos, prevista no art. 150, VI, "a", da CRFB/88 (ACO n.º 789, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 01/09/2010).
Lado outro, no plano da legislação infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido à ECT algumas das prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública, tais como a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 (AgRg no REsp n.º 1308820/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/06/2013), impenhorabilidade de bens (REsp n.º 620.279/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/10/2005) e isenção do recolhimento de custas na Justiça Federal (REsp n.º 1.087.745/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 05/11/2009).
Esse complexo feixe de prerrogativas torna possível subsumir a situação retratada nestes autos à incidência da norma contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quando dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A nota característica da responsabilidade objetiva consagrada neste dispositivo reside, consoante seguro magistério doutrinário, na desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente ou do serviço, sendo suficiente a demonstração de: fato administrativo, entendido como qualquer forma de conduta, omissiva ou comissiva, atribuída ao Poder Público; dano, material ou imaterial, comprovadamente suportado pelo sujeito de direitos que pleiteia a reparação; nexo de causalidade entre o dano suportado e o fato administrativo, cuja prova recai sobre quem o alega (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010. p. 605).
Insta salientar, adicionalmente, que a amplitude do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor permite caracterizar a ECT como fornecedora, haja vista a prestação de serviço mediante remuneração (art. 32, Lei n.º 6.538/1978), o que a sujeita às regras de responsabilização objetiva dos arts. 12 e 14 desse diploma normativo.
Essa sobreposição de regimes jurídicos levou a doutrina especializada a afirmar que, malgrado a teoria do diálogo das fontes não tenha obtido sucesso em matéria de serviços públicos, é certo que as normas do CDC, ao incidir sobre o fornecimento de serviços públicos, seja pela Administração Pública Indireta, seja por intermédio de concessionários ou permissionários, reclama a conciliação das imposições oriundas do Direito Administrativo com a proteção do consumidor (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 6.ed. São Paulo: RT, 2011. p. 586).
Nessa linha de raciocínio, assentada sua natureza de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, bem como a responsabilidade de natureza objetiva daí decorrente, resta examinar se há dano, material ou moral, a ser imputado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Da responsabilidade por danos morais no extravio de correspondência
No tocante ao pedido de danos morais, a sentença decidiu com amparo nos seguintes fundamentos:
(e) Caso Concreto
A controvérsia cinge-se à alegação de falha na prestação do serviço postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e à sua responsabilidade pelos danos morais decorrentes do extravio da CTPS do autor.
A ECT defendeu a regularidade dos procedimentos, alegando que o carteiro entregou a correspondência no local indicado, no qual ela foi recebida – sem recusa –, como comprova o AR:
A correspondência foi entregue em 04/03/2024 na Rua Alameda Santos, n. 2335, a apenas duas quadras do local onde se alega que ela deveria ter sido entregue ():
O Escritório de Advocacia preencheu o endereço da correspondência, sendo que o endereço em São Paulo situava-se na Rua Alameda Santos, n. 2395.
Nota-se que a diferença reside nos numerais 3 / 9.
Dependendo de como o subscritor redigir o número 9, ele poderá ser entendido como o algarismo 3.
Não há prova nos autos de que a correspondência tenha sido devolvida ao carteiro.
O sistema dos Correios comprovou a efetiva entrega, não existindo notícia de devolução em razão de endereço equivocado.
Portanto, o contexto aponta para a entrega efetiva do documento, sem recusa pelo destinatário, no endereço informado.
Assim, não se pode atribuir falha à ECT.
(...)
No ponto, a Turma Nacional de Uniformização tem apreciado a matéria desde a perspectiva do regime de privilégio em que é prestado o serviço postal e da função pedagógico-punitiva de que se deve revestir a reparação por danos extrapatrimoniais, consoante se denota deste julgado:
RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL - EXTRAVIO DE ENCOMENDA SEDEX COM VALOR NÃO DECLARADO E SEM CONTRATAÇÃO DE SEGURO - DANO MATERIAL INDENIZADO CONFORME LEGISLAÇÃO POSTAL - DANO MORAL AUTÔNOMO DECORRENTE DA FALHA DO SERVIÇO E NÃO DO SUPOSTO CONTEÚDO DA ENCOMENDA - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO FIXADA EM PATAMAR MODERADO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PÚBLICA QUE DETÉM MONOPÓLIO DO SERVIÇO E QUE DEVE ZELAR PARA ATINGIR NÍVEL ZERO DE FALHAS - PEDILEF CONHECIDO E IMPROVIDO. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer do pedido de uniformização da interpretação de lei federal e deixar de provê-lo. (TNU, PEDILEF n.º 00162335920104014300, Rel. Juiz Fed. Luiz Claudio Flores da Cunha, julgado em 20/02/2013 - grifei)
Trago à colação, ainda, o seguinte trecho do voto do relator, por bem elucidar a questão:
"Os Correios parecem considerar que um extravio é apenas um extravio e nada mais, mas não é assim. Ainda que não tenha valor econômico indenizável, correspondências carregam sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades e tantas outras coisas do mundo invisível, nem por isso, menos importantes de nossas almas. E sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades, se não respondidos, se não correspondidos, podem gerar, separação, dor, sofrimento, frustração, culpa, ira, ódio e tantos outros sentimentos do reverso daqueles. Como esclarecer se a autora realmente se sente frustrada a ponto de ser ou não compensada em danos morais? Creio que até um patamar razoável, a compensação pelos danos morais deve ser mantida, pois se presume ocorrente o dano pelo fato da falha na prestação do serviço, ainda mais serviço sensível como esse dos Correios [...] A autonomia do dano moral em relação ao dano material é uma conquista do Direito, que deve ser mantida, não se reconhecendo aos bens materiais prevalência sobre os bens imateriais. A compensação foi fixada em valor que não guardou qualquer relação com os bens materiais supostamente postados pela autora, não havendo, portanto, nenhuma contradição com a negativa de indenização de danos materiais e nem tentativa de substituição, ante a fragilidade das provas" (grifei)
Essa compreensão jurisprudencial, externada pela Turma Nacional de Uniformização, sublinha a independência e autonomia de cada uma das espécies de dano, no caso de restar incontroverso o extravio da encomenda ou da correspondência. Nessa situação, como deixa evidente o voto do relator, inexiste qualquer contradição na decisão judicial que, por inexistir declaração de conteúdo ou valor da encomenda extraviada ou prova substitutiva desta, deixa de condenar a ECT a título de danos materiais, mas julga procedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Tais observações adquirem maior importância quando o usuário/consumidor contrata o serviço de "REGISTRO" - "forma de postagem qualificada, na qual o objeto é confiado ao serviço postal contra emissão de certificado" (art. 47, Lei n.º 6.538/1978) -, através do qual o objeto é identificado pela aplicação de numeração específica, que possibilita acompanhar o seu trâmite por meio do Sistema de Rastreamento de Objetos (SRO).
Tal entendimento restou confirmado recentemente pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0521857-27.2016.4.05.8013/AL (Tema 185), relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, acórdão publicado em 14/09/2018, afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada a seguinte tese:
"O EXTRAVIO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) DE CORRESPONDÊNCIA OU ENCOMENDA REGISTRADAS, E SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA."
Saliento, a propósito, que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também admitiu a configuração do dano moral independentemente de prova (in re ipsa) no caso de extravio de correspondência registrada, em acórdão que restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa. 2. Tendo o consumidor optado por enviar carta registrada, é dever dos Correios comprovar a entrega da correspondência, ou a impossibilidade de fazê-lo, por meio da apresentação do aviso de recebimento ao remetente. Afinal, quem faz essa espécie de postagem possui provável interesse no rastreamento e no efetivo conhecimento do recebimento da carta pelo destinatário, por isso paga mais. 3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano moral. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n.º 1097266/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 07/02/2013 - grifei)
Pois bem, não se discute que os documentos da parte autora foram entregues em local diverso do que deveria, ocasioando o extrativo dos mesmos, eis que a correspondência não foi recebida pelo suposto destinatário, nem retornou ao remetente.
A correspondência foi entregue no endereço Alameda Santos, 2335, ao passo que empresa destinatária estaria localizada na Alameda Santos, 2395.
A defesa da ré está centrada na alegação de que teria havido equívoco do remetente na postagem dos documentos, informando equivocadamente o número do prédio onde o objeto deveria ter sido entregue.
O julgador a quo intimou a ré para que apresentasse toda a documentação relacionada à controvérsia, em especial o comprovante de entrega do objeto referido, com a especificação de endereço da postagem.
Contudo, não veio aos autos o comprovante de recebimento de forma integral, a fim de se poder verificar o local da entrega indicado na postagem.
A ré diz que não compete à ECT proceder ao registro detalhado de dados das correspondências trocadas entre os usuários, mas tão somente aos essenciais para comprovar a correta prestação do serviço.
Ocorre que, a responsabilidade da ECT, no caso, é objetiva e empresa pública sustenta que o remetente preencheu incorretamente o endereço de entrega, sendo seu ônus a prova de que entregou a correspondência no endereço indicado pelo remetente portanto, circunstância que seria suficiente para afastar a sua responsabilidade por conta da culpa exclusiva da vítima.
Nessa quadratura, parece-me que o contexto probatório é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço da ré, que não comprovou a presença de fato capaz de excluir a sua responsabilidade.
Em relação ao valor da condenação, esta 5ª Turma Recursal vem adotando atualmente o valor equivalente a 5 salários mínimos como padrão mínimo para as condenações em que há falha na prestação do serviço por parte da ECT, envolvendo extravio de correspondência.
Desse modo, com base no princípio da razoabilidade e levando em conta, ainda, a função punitivo-pedagógica da condenação, entendo adequada a fixação do valor do dano moral em R$ 8.105,00 (equivalente a 5 salários mínimos na data deste acórdão), valor que se me apresenta adequado ao contexto dos autos e atinge as finalidades da indenização.
No que respeita aos consectários incidentes sobre os valores resultantes da condenação a título de dano moral, a TNU, no julgamento do PEDILEF 00201104320104013900 (JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, TNU, DOU 30/01/2015 p. 199/217), estabeleceu ser aplicável à ECT a mesma sistemática de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947 em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20.9.2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput); portanto, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da Economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Verifica-se, pois, que, em relação à correção monetária, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22.02.2018 (Tema 905), definiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações judiciais de natureza administrativa em geral (aqui inseridas as condenações referentes a servidores e empregados públicos, exceto as de natureza previdenciária e tributária), os índices a serem aplicados para fins de correção monetária são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federa, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Em decisão proferida no dia 24.9.2018, o Min. Luiz Fux atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração apresentados no RE 870.947/SE.
Contudo, foram rejeitados pelo STF todos os embargos de declaração opostos ao julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Plenário, j. 03.10.2019), estando o acórdão publicado e do qual se extrai o seguinte resultado:
Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. (grifamos)
Assim, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), a jurisprudência do STJ, à qual este Colegiado se encontra alinhado e, tendo em conta ainda as orientações constantes no Manual de Cálculos da JF, a correção monetária de créditos contra a Fazenda Pública - não tributários, nem previdenciários, como é o caso dos autos - e os respectivos juros de mora devem ser aplicados em conformidade com os seguintes parâmetros:
(1) correção monetária pela variação do IPCA-e (a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009), desde o vencimento de cada prestação; e
(2) juros de mora contados da citação (consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 do TRF4) de 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009, combinado com a Lei 8.177/1991); e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009, combinado com a Lei 8.177/1991, com alterações da Lei 12.703/2012).
Sendo estabelecido que a atualização monetária deve ser realizada com base em índice diverso do aplicado à poupança, diferentemente, portanto, dos juros, resta claro que as rubricas devem incidir de forma separada (simples), afastando-se a possibilidade de capitalização composta dos juros.
A partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Com o advento da EC nº 136/2025 foi alterada a redação do referido art. 3º, da EC nº 113/2021, o qual passou a disciplinar que:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Como visto, a modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública (Selic) para o período anterior à expedição do requisitório.
Considerada a lacuna normativa decorrente, torna-se imperiosa a fixação dos índices de correção monetária e juros incidentes a partir de setembro de 2025.
Assim, a partir da vigência da EC nº 136/2025, impõe-se a aplicação da regra geral prevista nos artigos 406 e 389, ambos do Código Civil, in verbis:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Portanto, a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), continuará a ser aplicada a taxa Selic, que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora. E, no caso de serem devidos apenas juros, incide a taxa Selic abatido o IPCA do período, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil; sendo que incidindo apenas correção monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Em apertada síntese: a partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025), com regra de aplicação da SELIC apenas se o resultado for superior.
Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente do TRF4:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de anterior julgamento colegiado. (...) 12. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). 13. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). 14. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). 15. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, com condenação exclusiva do INSS, nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 76 do TRF4. 16. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/10/2020, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Tese de julgamento: 18. Embargos de declaração são parcialmente providos para retificar erro material e, com efeitos infringentes, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, pois o novo cálculo demonstra o preenchimento dos requisitos, aplicando-se os consectários legais e determinando a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5004470-42.2021.4.04.7101, 5ª Turma , Relatora para Acórdão ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025)
Por oportuno, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7873, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, visando à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Em razão da pendência de julgamento da referida ação e da possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal adote entendimento diverso, especialmente à luz do recente Tema 1.361, com repercussão geral reconhecida — no qual se admitiu a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, ainda que após o trânsito em julgado, quando decorrente de alteração legislativa ou superação de jurisprudência pelo STF —, ressalva-se que a definição definitiva dos índices aplicáveis deve ser oportunamente apreciada na fase de cumprimento de sentença.
Conclusão
O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a ECT ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), atualizáveis na forma da fundamentação retrolançada.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem condenação em custas e honorários.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023995502v19 e do código CRC 71327e25.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 06/03/2026, às 12:43:36