Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5032503-06.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que - em ação objetivando o reconhecimento e declaração do direito à moradia, com a consequente conversão em pecúnia fixada mediante indenização por arbitramento, em valor igual ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio, desde a admissão até a final conclusão do PRM - julgou improcedente o pedido.

Em suas razões recursais, sustenta, em suma que não há como negar aos residentes multiprofissionais o pagamento do auxílio sob o argumento de que esta conversão percentual só é prevista em lei para residentes médicos se nem mesmo para esta categoria profissional há a previsão legal, havendo, em verdade, um entendimento firmado pelo judiciário para corrigir uma ilegalidade praticada pelas instituições. Assim, possível a conversão do benefício in natura para pagamento em pecúnia para os médicos, também deve ser possível para os demais residentes das demais profissões da saúde. Salienta que o próprio nosocômio recorrido prevê, no Regimento Interno da Residência Multiprofissional em Saúde (Evento 14, OUT2), os mesmos direitos que oferta aos profissionais da Residência Médica. Defende que em razão do princípio da isonomia inserto no art. 5º da Carta Magna, há que se reconhecer a extensão do entendimento jurisprudencial, consolidado no Tema 325, no sentido de que a falta de regulamentação e pagamento do auxílio-moradia deve ser convertida em pecúnia, também aos residentes multiprofissionais. Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Gratuidade Judiciária

Acerca da gratuidade judiciária requerida em sede de recurso, o Código de Processo Civil estabelece no § 7º do art. 99: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Em relação aos pressupostos legais para a concessão do benefício, parte-se do que prevê a Constituição Federal sobre a assistência jurídica integral:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Por sua vez, dispõe a Lei nº 13.105/2015:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Grifei

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Grifei

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Grifei

Evidencia-se, assim, que tanto a Constituição Federal quanto a legislação infraconstitucional contemplam o acesso gratuito à justiça a assistência judiciária gratuita como direito fundamental, destinando-o, contudo, somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

Referida insuficiência de recursos, por sua vez, pode ser comprovada por meio de declaração de pobreza firmada pela parte interessada, que conduz à presunção de hipossuficiência. Contudo, ainda que seja possível o deferimento da benesse mediante simples afirmação de necessidade, a declaração de pobreza possui presunção meramente relativa de veracidade, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.

Nesse sentido, é a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido decidido que "a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' (relativa) de necessidade do benefício. Assim, é possível ao julgador indeferir tal pedido, ao verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o requerente do benefício dele necessitado." (AgRg no REsp 1.284.445, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014).

Na ausência de um critério legal objetivo, esta 5ª Turma Recursal adota como parâmetro para concessão do benefício o percebimento de rendimentos líquidos - rendimento bruto desconsiderados os descontos legais obrigatórios - em valor inferior ao teto de benefícios da Previdência Social, que corresponde, atualmente, à quantia de R$ 8.092,54.

Caso dos autos: O documento anexado ao evento 22, OUT3 demonstra que a remuneração líquida da parte requerente (remuneração bruta desconsiderados os descontos legais obrigatórios) é inferior ao teto de benefícios da Previdência Social, o qual, na data de ajuizamento, era de R$ 8.157,41.

Com base no exposto, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.

Residência Multiprofissional. Auxílio à moradia. Conversão em Pecúnia.

A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide (evento 16, SENT1):

(...)

2.2. Mérito

A questão central a ser dirimida neste processo diz respeito ao direito de o residente multiprofissional em saúde receber o auxílio-moradia previsto na Lei nº 6.932/81, seja in natura ou em pecúnia, e se as alterações legislativas subsequentes, em especial a Lei nº 12.514/2011, que fixou o valor de 30% da bolsa de residência para este fim, são aplicáveis aos programas de residência multiprofissional.

No mérito, a Lei nº 6.932/81, em seu art. 4º, § 5º, estabelece que "A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência, condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões, alimentação e moradia". A redação original dessa lei era específica para "residência médica". Posteriormente, a Lei nº 12.514/2011, que alterou o art. 4º da Lei nº 6.932/81, incluiu a previsão de pagamento do auxílio-moradia em valor a ser estabelecido em regulamento, na hipótese de não serem oferecidas as condições de moradia. Contudo, esta alteração legislativa, que reconheceu o pagamento do auxílio-moradia, manteve a especificidade de sua aplicação aos médicos-residentes.

A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais (TRF's) tem interpretado que o benefício do auxílio-moradia em pecúnia, no percentual de 30% do valor da bolsa, é restrito aos residentes médicos, não havendo extensão automática aos residentes multiprofissionais. O Tema 325 do STJ, por exemplo, é limitado a "médicos residentes", sem qualquer menção ou extensão da decisão aos residentes multiprofissionais. Veja-se (grifei):

Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.

Desse modo, o direito à moradia na residência multiprofissional depende de regulamentação para produzir efeitos, visto que a ausência de previsão de parâmetros para a concessão do benefício impede a extensão automática do auxílio pecuniário.

A interpretação que prevalece é que a instituição responsável pela residência multiprofissional deve oferecer condições adequadas de moradia, alimentação e repouso in natura ou, na ausência dessas, uma compensação, entretanto não há uma norma legal que imponha, de forma expressa e regulamentada, o pagamento do auxílio-moradia em pecúnia no mesmo patamar de 30% para os residentes multiprofissionais.

Embora o  autor pretenda ver o princípio da isonomia aplicado ao presente caso, pois, na condição de psicólogo, exerceu atividade profissional em ambiente hospitalar, a ausência de regulamentação específica para a residência multiprofissional em relação ao auxílio-moradia em pecúnia impede o reconhecimento do direito perseguido.

Nesse aspecto, as categorias profissionais devem buscar regulamentação legislativa para seus pleitos específicos, sendo vedado ao Judiciário estender o direito legal previsto para médicos residentes aos demais profissionais da saúde, sob pena de subtrair do Poder Legislativo suas funções constitucionais.

Ademais, é relevante considerar que o Hospital Nossa Senhora da Conceição é uma empresa pública controlada pela União Federal e faz parte do SUS. A imposição de pagamentos não previstos em lei expressa e regulamentada, sem a devida cobertura orçamentária, poderia comprometer a sua função social e a prestação de serviços de saúde à população, já que a instituição opera com significativo déficit orçamentário e depende de repasses da União.

Diante do exposto, verifica-se que a pretensão do autor carece de amparo legal e jurisprudencial consolidado para residentes multiprofissionais, em especial no que tange ao pagamento do auxílio-moradia em pecúnia no percentual de 30% da bolsa. A Lei nº 6.932/81, com suas alterações, não se aplica automaticamente aos residentes multiprofissionais neste ponto, sendo impositiva a vedação de tal extensão.

3. DISPOSITIVO

Posto isso, DEFIRO a gratuidade judiciária ao HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A., ACOLHO a preliminar de prescrição quinquenal, REJEITO a preliminar de interesse de agir e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, por ausência de previsão legal específica de seu pleito e impossibilidade de estender a indenização aos residentes multiprofissionais por equiparação à  Lei n. 12.514/2011.

Pois bem, o direito controvertido diz respeito à efetivação do direito à moradia, em razão da aplicação do que dispõe o §5º, III, da Lei nº 6.932/81 (na redação dada pela Lei nº 12.514/2011):

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)

II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº12.514, de 2011).

Como visto, a oferta de moradia ao participante do Programa de Residência Médica está expressamente prevista como atribuição da instituição responsável pelo programa de residência médica. 

Nesse sentido o julgamento dos AgInt no REsp 1.375.182/RS e AgInt no REsp 1.456.947/RS, nos quais o STJ analisou o direito ora postulado, inclusive no contexto da Lei nº 12.514/2011 que alterou a redação do art. 4º da Lei nº 6.932/81:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O dever das instituições de ensino de disponibilizarem auxílio-alimentação e moradia, bem como o direito ao adicional de 10% a título de compensação pelo recolhimento de contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002, sendo restabelecidos apenas com a edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei n. 12.514/12.

III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica em Pediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.

IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).

V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia.

VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.375.182/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E MORADIA. ADICIONAL DE 10% A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO REVOGADO POR LEI POSTERIOR E RESTABELECIDO, POSTERIORMENTE, PELA LEI Nº 12.514/2011, SEM EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO PARCIALMENTE RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que os parágrafos do art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com a redação dada pela Lei nº 8.138/1990, que impunham às instituições de ensino o dever de disponibilizar aos médicos residentes alimentação e moradia, bem como o pagamento do adicional de 10% a título de compensação da contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei nº 10.405/2002 e somente foram restabelecidos, sem efeito repristinatório, com a edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei nº 12.514/2011.

2. Assim, no período entre 10/1/2002 (data da publicação da Lei nº 10.405/02) e 31/10/2011 (data que antecede a publicação da Lei nº 12.514/2011), o médico residente não pode exigir da instituição de ensino o cumprimento das mencionadas prestações.

3. No caso concreto, a parte recorrente afirma que frequentou o Programa de Residência Médica em Oncologia Cirúrgica, no período de 1º/2/2010 a 31/1/2013. Assim, parte do período de frequência ao Programa de Residência Médica ocorreu na vigência da Lei 12.514/2011, devendo, por isso, ser reconhecido, ao menos em parte, o direito postulado pela parte recorrente, conforme consignado na decisão ora agravada.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.456.947/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 21/8/2017.)

Por sua vez, a TNU, ao julgar o PEDILEF nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN (Tema 325), em 07/08/2024, fixou a seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia".

Na hipótese que se analisa, contudo, conforme bem anotado pela Julgadora de origem, a pretensão do autor carece de amparo legal e jurisprudencial consolidado para residentes multiprofissionais, eis que o direito ao auxílio-moradia restou legalmente assegurado aos médicos residentes (inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81), tendo a TNU (Tema 325) apenas reconhecido o direito ao seu recebimento até que sobrevenha a regulamentação do referido dispositivo legal, o que somente veio a ocorrer com a superveniência da publicação do Decreto nº 12.681, de 20 de outubro de 2025.

De fato, a Lei nº 11.129/2005, que instituiu o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, em seu artigo 16, § 1º, buscou estabelecer valores isonômicos entre as bolsas de educação do aludido Programa  e as dos residentes médicos;  porém, nada dispôs acerca do fornecimento de  alimentação e moradia, direito que já estava assegurado aos médicos residentes na redação original da Lei 6.932/81 e que foi corroborado com a redação incluída pela Lei nº 12.513/2011, criando um vácuo legislativo. 

Em relação ao direito reconhecido pela Lei n. 12.513/2011 aos médicos residentes não havia carência legislativa, porque o direito estava reconhecido na lei aos médicos residentes.

O que se debateu e ensejou a definição da teste no Tema 325 da TNU foi o dever dos responsáveis por programas de residência médica de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência, diante da ausência de regulamentação e a definição de que o não oferecimento tais medidas in natura enseja medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos.

Nesta demanda, o que me parece é que ao invocar o princípio da isonomia pretende-se instituir benefício que não foi incluído em lei pelo legislador, diferentemente, repiso, do que ocorreu com os residentes médicos, fazendo com que o Judiciário atue como legislador positivo, usurpando função do Poder Legislativo.

Assinalo que recentemente o Ministério da Educação (MEC) e o Ministério da Saúde (MS) instituíram, por meio da Portaria nº 10/2025, o incentivo-permanência para moradia, que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor bruto da bolsa de residência, destinando-se aos universitários matriculados em programas de residência em áreas da saúde, nas modalidades uniprofissional e multiprofissional, financiados por um dos ministérios. A base legal dessa Portaria é a mesma Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 a qual não havia contemplado o pagamento de auxílio-moradia aos residentes multiprofissionais, como mencionei acima, situando-se, o seu pagamento, no campo da conveniência e oportunidade do administrador.

Assim, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido.

Dessa forma, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.

Conclusão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por deferir a gratuidade judiciária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023742748v13 e do código CRC be7701d4.

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Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5032503-06.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, deferir a gratuidade judiciária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 12 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024538522v2 e do código CRC 95f1c4d2.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5032503-06.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ALESSANDRA PISONI DA ROSA por G. E. D. L. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/03/2026, na sequência 58, disponibilizada no DE de 03/03/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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