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RECURSO CÍVEL Nº 5006186-69.2024.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (COREN/RS), na qual o autor requer a realização de inscrição definitiva no conselho, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o recorrente requer o deferimento da gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao admitir como válida a exigência de documentos de estágio pelo COREN/RS, bem como alega a ocorrência de danos morais in re ipsa, em razão da impossibilidade de exercício da profissão.
Passo à análise.
Gratuidade judiciária.
Quanto à gratuidade judiciária, tenho que esta merece ser acolhida de acordo com o entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, corroborado pelo TRF4 (Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, j. em 07/01/2022), presume-se necessitado aquele que perceber renda até o valor correspondente ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
Eis os tetos do RGPS:
| ANO | VALOR |
| 2020 | R$ 6.101,06 |
| 2021 | R$ 6.433,57 |
| 2022 | R$ 7.087,22 |
| 2023 | R$ 7.507,49 |
| 2024 | R$ 7.786,02 |
| 2025 | R$ 8.157,41 |
No caso em análise, a parte autora apresenta declaração de isenção de imposto de renda (), enquadrando-se, portanto, nos critérios acima delineados.
Por esta razão, defiro o benefício.
Mérito.
A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide:
2. Fundamentação
De início, cabe esclarecer que, ao contrário do que constou na petição inicial, o Centro Educacional Carajás situa-se na cidade de Xinguara/PA, e não no município de Cabo Frio/RJ, conforme dá conta o diploma expedido pela referida instituição de ensino ().
Feita a consideração acima, passa-se à análise da controvérsia.
É consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que não cabe aos conselhos de fiscalização profissional o controle de regularidade dos cursos técnicos, pois sua atuação é limitada à fiscalização da profissão propriamente dita.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CURSO A DISTÂNCIA. REGISTRO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Hipótese em que está comprovada a regularidade do curso técnico perante o CEE-AL e validade do diploma junto ao MEC, não cabendo ao conselho profissional a fiscalização acerca da regularidade dos cursos de enfermagem existentes e, tampouco, dos diplomas expedidos pelas instituições de ensino regularmente constituídas. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5000796-51.2016.4.04.7127, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE ENFERMAGEM. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caput do art. 300 do novo CPC. 2. Em análise preliminar dos documentos acostados, percebe-se que a Escola Técnica Residência Saúde não é credenciada pelo Conselho Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul e que a oferta de EaD do curso em comento ocorre à revelia do sistema de ensino gaúcho (E.1, OUT7). Entretanto, resta analisar as consequências jurídicas para a autora em face da irregularidade do EaD em questão. A autora concluiu, no Estado do Rio Grande do Sul, o curso, à distância, de técnico em enfermagem, ofertado pela Escola Técnica Residência Saúde, com sede em Maceió-AL, em 10/12/2015, restando comprovado, em nível nacional, a validade de seu diploma (E.1, OUT6, p.3). Cabível aos Conselhos Regionais de Enfermagem, ao procederem a inscrição dos profissionais de enfermagem no respectivo órgão de classe, a fiscalização do exercício da profissão. Não possuem, assim, o poder de fiscalizar a regularidade de cursos reconhecidos ou em fase de reconhecimento, bem como de diplomas expedidos pelas instituições de ensino, ultrapassando, quando o fazem, os limites de sua competência, invadindo seara pertencente ao Conselho Estadual de Educação. (TRF4, AG 5026682-59.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/10/2017)
Também o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.453.336/RS, decidiu que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica" (REsp 1453336/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014).
Desta forma, o indeferimento do pedido de inscrição não pode se fundamentar exclusivamente na modalidade de ensino adotada pela instituição, desde que o curso esteja devidamente autorizado e o diploma seja válido perante o MEC ou o respectivo Conselho Estadual de Educação.
No caso dos autos, o autor teve seu requerimento de inscrição junto ao COREN/RS indeferido diante de "[...] diversas contradições apresentadas nas informações trazidas pelo autor e aquelas fornecidas pelas instituições [...]" - .
E, sobre esse aspecto, assiste razão ao COREN/RS ao apontar a existência de contradições documentais relevantes quanto aos locais e à efetiva realização do estágio supervisionado.
Nesse sentido, ao apreciar e indeferir o pedido de tutela, este juízo levou em consideração as informações preliminares apresentadas pelo réu () - as quais foram repisadas em contestação () -, em que foram verificadas diversas inconsistências documentais, que levaram ao indeferimento do pedido de inscrição - e que não foram suficientemente rebatidas pela parte autora. Vejamos ():
"1. O autor afirmou ter realizado presencialmente o curso de Técnico de Enfermagem junto a instituição de ensino Centro Educacional Carajás, situada no município de Xinguara/PA. Entretanto, a própria instituição afirmou que ofereceu o curso ao requerente na modalidade Ensino à Distância (EaD), informação que pode ser confirmada no seu próprio site;
2. Os documentos apresentados pelo autor para comprovar a realização das horas de estágio prático do curso de Técnico de Enfermagem contém informações imprecisas uma vez que:
• O Hospital Bruno Born informou que o estágio realizado pelo autor se refere ao curso de enfermagem cursado junto à UNIASSELVI, não ao curso técnico informado;
• O Hospital São Sebastião Mártir declarou não haver qualquer registro de estágio em nome do autor em seu banco de dados;
• O Centro Educacional Carajás encaminhou documentos que divergem das informações prestadas pelo autor, indicando que o estágio prático foi realizado em hospitais de Angra dos Reis/RJ, e não nos locais anteriormente indicados.
Cabe destacar que o Coren-RS observa as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Educação estabelecidas na Resolução CNE/CP nº 1 de 05/07/21, com especial atenção ao artigo 26. A norma estabelece que o curso poderá ser por EaD com, no mínimo, 50% da carga horária em atividades presenciais. Caso o curso seja ofertado na modalidade EaD, a carga horária de estágio deverá ser cumprida de forma presencial.
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício das profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem (art. 2º, da Lei 5.905/73). Compete aos Conselhos Regionais deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento (art. 15, I). Assim ao Conselho Regional de Enfermagem do RS resta atribuído o poder-dever de analisar os documentos apresentados para conferência de veracidade e autenticidade (Resolução Cofen nº 747/2024).
[...]"
A atuação do Conselho encontra amparo no art. 15, I, da Lei nº 5.905/1973, que lhe confere competência para deliberar sobre inscrição e cancelamento, e na Resolução COFEN nº 747/2024, que expressamente autoriza a verificação da autenticidade e consistência dos documentos apresentados (art. 14, I).
Assim, embora o Conselho não possa indeferir o pedido por discordar da modalidade de ensino ou por presumir irregularidade no curso, pode exigir a comprovação documental autêntica e coerente da formação técnica e do estágio prático obrigatório.
Portanto, é improcedente a pretensão de inscrição no COREN/RS, tendo em conta os elementos apontados.
Por outro lado, não há óbice quanto à tentativa de solução do impasse diretamente na via administrativa, mediante a regularização documental junto à instituição de ensino e o saneamento das inconsistências verificadas. Cabe ao autor apresentar ao COREN/RS os comprovantes idôneos da realização do curso e do estágio supervisionado, a fim de permitir a reavaliação de seu pedido de inscrição. Tal providência encontra amparo no poder-dever do Conselho de apreciar novos elementos probatórios (art. 15, I, da Lei nº 5.905/1973 e Resolução COFEN nº 747/2024), preservando tanto o direito do interessado ao exercício profissional quanto a competência fiscalizatória da autarquia.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica conduta abusiva ou desarrazoada do COREN/RS, mas o exercício de função pública de controle, motivo pelo qual não há dano moral indenizável.
O recurso da parte autora deve ser acolhido pelas razões que passo a expor.
A Lei 7.498/1986, que prevê a regulamentação do exercício da enfermagem, tem anotação específica acerca da regulamentação aplicável ao exercício da profissão de técnico de enfermagem, in verbis:
Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
(...)
Art. 7º São Técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
(...)
Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Acerca do tema, não sendo contestada a regularidade do curso técnico e tampouco a validade do diploma, não caberia ao conselho de classe a eventual análise da fiscalização da carga horária de estágio.
Gize-se que o poder-dever de fiscalização atribuído aos conselhos profissionais e destinado à aferição da regularidade documental necessária à concessão de registro, deve ser exercido em estrita observância às normas regulamentares que disciplinam o respectivo procedimento administrativo.
Quanto a esse entendimento, cita-se precedente do E. TRF4ª:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CURSO A DISTÂNCIA. REGISTRO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Hipótese em que está comprovada a regularidade do curso técnico perante o CEE-AL e validade do diploma junto ao MEC, não cabendo ao conselho profissional a fiscalização acerca da regularidade dos cursos de enfermagem existentes e, tampouco, dos diplomas expedidos pelas instituições de ensino regularmente constituídas. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5000796-51.2016.4.04.7127, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/10/2020)
No caso concreto, conforme a documentação apresentada, verifica-se que a parte autora já possui inscrição no Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (). Ademais, quando do requerimento de inscrição junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, apresentou diploma emitido pelo Centro Educacional Carajás, o qual lhe confere a titulação de técnico de nível médio em enfermagem ().
Da análise do referido diploma, denota-se que o curso foi regularmente credenciado pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos do art. 17 da Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica.
Conclui-se, portanto, que o indeferimento do pedido de inscrição, tendo por base a análise da carga horária efetivamente realizada quando do estágio obrigatório (), extrapolou o poder-dever de fiscalização atribuído ao conselho de classe na medida em que ultrapassou as atribuições restritas à fiscalização do exercício da profissão, não abrangendo a supervisão de cursos ou validação de diplomas.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e reformar a sentença para determinar que o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, COREN/RS, proceda à inscrição do autor no conselho de classe, na condição de técnico de enfermagem.
Dano moral.
No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, ressalto que, consoante o entendimento da 5ª Turma Recursal (RI nº 5004251-81.2016.404.7108, sessão de 08/09/2016; RI nº 5001848-74.2014.404.7120, sessão 06/10/2015; RI nº 5006969-04.2014.404.7114, sessão 29/07/2015; RI nº 5000655-14.2015.404.7112, sessão 28/05/2015; RI nº 5002416-26.2014.404.7109, sessão 29/01/15, todos de relatoria da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro), a suspensão/indeferimento administrativo não gera dano moral in re ipsa, na medida em que o mero indeferimento/suspensão na análise do requerimento administrativo, que pressupõe o exame da satisfação dos requisitos legais, trata-se de conduta inserida no âmbito do poder-dever da Administração de agir conforme a lei, não se vislumbrando ato ilegal.
Deste modo, ainda que o benefício ostente caráter alimentar, o dano não se presume. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo, trazendo ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana.
Diante do exposto, não há como acolher o recurso da parte autora no que se refere à aplicação de dano moral na modalidade in re ipsa, razão pela qual voto por julgar improcedente o pedido, no ponto.
Decisão
O voto é por dar parcial provimento ao recurso para determinar ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, COREN/RS, proceda à inscrição do autor no conselho de classe, na condição de técnico de enfermagem.
Incabível a condenação em honorários e custas.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024002299v13 e do código CRC 17d1b5aa.
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Data e Hora: 16/01/2026, às 15:48:07