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JUSTIÇA FEDERAL
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Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5051175-62.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO: recebimento de valores a título de indenização referente ao auxílio-moradia devido aos médicos-residentes.

SENTENÇA: julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos (evento 20, SENT1):

(...) Diante do exposto, julgo procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a)  reconhecer o direito da parte autora ao fornecimento de moradia ou ao recebimento de auxílio-moradia, equivalente a 30% do valor total da bolsa-auxílio contratada, desde o início do programa de residência junto ao Hospital (01/03/2024) até a sua conclusão;

b) condenar o Hospital réu ao pagamento ds prestações vencidas até o cumprimento da obrigação de fazer ou da obrigação alternativa de pagar, o que deverá ser feito com atualização monetária e juros, na forma da fundamentação.

Defiro a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para que, no prazo de dez dias úteis, seja comprovado o cumprimento da obrigação de fazer in natura ou a adoção de medida concreta para a inclusão na folha de pagamento da autora da verba correspondente ao auxílio-moradia. (...).

RECURSO DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (evento 26, RecIno1): defende não existir qualquer precedente vinculante a determinar a solução defendida pela parte autora do processo, e confirmada pela sentença recorrida. Afirma já cumprir todas as obrigações juridicamente exigíveis de qualquer instituição credenciada e anualmente aprovada a oferecer programas de residência médica, de forma vinculada às determinações do CNRM. Alega competir ao Ministério da Educação, por meio da Comissão Nacional de Residência Médica, regulamentar a lei de regência, conforme se depreende do art. 2º do Decreto 80.281/77, de modo que, não tendo sido editada a regulamentação pela CNRM, inexiste o direito invocado pela parte autora. Por fim, entende cabível ao caso a aplicação do Decreto 12.681/25, para que o valor a ser pago mensalmente ao médico-residente seja de 10% e não de 30% sobre o valor da bolsa da residência médica, em obediência ao direito intertemporal.

FUNDAMENTAÇÃO

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL

A pessoa jurídica pode ser favorecida com a gratuidade de justiça, desde que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.

Do fato de a pessoa jurídica não ter fins lucrativos não decorre necessariamente a conclusão de que esteja necessitada ou não possua recursos suficientes para pagar as despesas processuais sem prejuízo das atividades para as quais foi criada. Cabe à própria pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, comprovar a situação de hipossuficiência financeira que a impossibilite de arcar com as custas do processo.

Nos presentes autos, além de o HCPA prestar serviço beneficente à população, exercendo atividade sem objetivos lucrativos relacionadas à saúde pública, constato que os demonstrativos contábeis apresentados (evento 26, OUT2) corroboram a alegação de hipossuficiência, razão pela qual entendo possível o deferimento da gratuidade postulada.

Assim també já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. SÚM. N.º 481/STJ. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PADRÃO DE RENDA QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98 DO CPC. I. Conquanto admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta a mera declaração de necessidade, elaborada unilateralmente pelo próprio interessado, pois não se lhe aplica a presunção prevista no § 3º do artigo 99 do CPC. II. O agravante comprovou que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, que o impede de arcar com a integralidade das despesas processuais, porque (a) embora seja empresa pública federal, com capital pertencente à União, o que - à primeira vista - deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, restou demonstrada a sua precária condição financeira; (b) por ter personalidade jurídica própria, a sua situação não se confunde com a da União; (c) é notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde, vem enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio de despesas, e (d) a pretensão à obtenção do benefício tem amparo no art. 98 do CPC e na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5031876-98.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20/10/2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. FINALIDADES SOCIAIS E FILANTRÓPICAS. 1. Conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, é indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sendo insuficiente a mera declaração de necessidade. 2. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, destinadas a finalidades sociais e filantrópicas, que se dedicam a prestação de serviços fundamentais à sociedade, especialmente no caso, em que a agravante presta serviços voltado à saúde pública, têm direito ao benefício da justiça gratuita. 3. A teor do disposto no art. 98, § 5º do CPC/2015, tratando-se de benefício requerido por entidade que presta serviço beneficente à população, exercendo atividade sem fins lucrativos relacionadas à saúde pública, atividade em que é notório a falta de recursos, na qual a situação de necessidade deve ser inclusive presumida, o deferimento da gratuita da justiça deve ser integral, a fim de abranger todas as despesa previstas no § 1º do art. 98 do CPC, incluindo os exames e honorários periciais. (TRF4, AG 5017464-02.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/07/2020)

Nesses termos, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Anote-se.

MÉRITO

O assunto da presente demanda foi em parte tratado no bojo do Tema 325, processado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, em que fixada a seguinte tese: 

Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.

Eis os termos da sentença recorrida (evento 20, SENT1):

(...) 2. Fundamentação

Passo ao julgamento do feito fora da ordem cronológica preferencial, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC, considerando que há pedido de tutela provisória pendente de apreciação, a evidenciar urgência no julgamento.

Gratuidade de justiça

Indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo Hospital de Clínicas. Ainda que se trate de empresa pública federal, presta atendimento a pacientes e convênios privados, conforme informação em sua página1:

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre oferece atendimento a pacientes de convênios e privados, nas suas diferentes áreas de atuação, incluindo: internações, exames complementares, procedimentos diagnósticos e procedimentos terapêuticos. 

Em março de 2023, o hospital iniciou o atendimento de consultas de Ginecologia na Unidade de Saúde da Mulher para clientes Unimed.

Mais opções para médicos e pacientes

Médicos do corpo clínico do HCPA podem encaminhar seus pacientes privados e de convênios para internações, exames e procedimentos na instituição. 

No Clínicas, todos os pacientes contam com o cuidado qualificado e humanizado prestado por equipes multiprofissionais de excelência.

Mais recursos para um HCPA cada vez melhor 

Esses atendimentos geram recursos que são investidos na infraestrutura e qualidade da assistência para todos os pacientes. 

Além disso, o Hospital, em setembro de 2025, instruiu o pedido de gratuidade de justiça com demonstrações contábeis de março de 2024 (evento 12, OUT3). 

Destaco ainda que a presente ação tramita sob o rito do procedimento do Juizado Especial Federal, não sujeito a custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual não há que se conceder o benefício neste momento da tramitação.

Quanto ao art. 15 da Lei 5.604/1970, não foi recepcionado pela CF/1988, conforme apontado nos julgados que seguem:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. Não faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que não demonstrar, de forma inequívoca, não possuir recursos para arcar com os encargos processuais. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre não está sujeito à isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Federal. (TRF4, AG 5008858-19.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HCPA. 1. [...] 2. Além disso, este Tribunal tem, reiteradamente, afastado a pretensão de ver reconhecido o direito à isenção de custas ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, por não ter sido o art. 15 da Lei n.º 5.604/70 recepcionado pela Constituição Federal e por não estar enquadrado nas hipóteses do artigo 14 da Lei n.º 9.289/96. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5009902-73.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 30/05/2019)

Mérito

As atividades do médico residente são disciplinadas pela Lei n° 6.932/1981, a qual dispõe que a residência médica constitui modalidade de ensino de pós graduação, sob forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, de responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não.

A parte autora comprovou estar cursando o Programa de Residência Médica em Reumatologia, vinculado ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, com início em 01/03/2024 e término previsto para 28/02/2027, conforme declaração da instituição anexada ao evento 1 (evento 1, DECL3).

A legislação vigente, especialmente o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, prevê que a instituição responsável pelo programa deve fornecer moradia aos residentes ou, na ausência desta, um auxílio para custear tal despesa.

O período discutido nestes autos está sob a égide da Lei nº 12.514/2011, que deu nova redação ao art. 4º, § 5º,  da Lei nº 6.932/1981:

Art. 4o  Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

(..)

§ 5o  A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

II - alimentação; e (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 6o  O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

(grifou-se)

Na data de 12/08/2024, foi publicada decisão pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, que, ao julgar o Tema 325 como representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese jurídica, com trânsito em julgado em 25/11/2024:

Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.

Trata-se de precedente vinculante no sistema dos Juizados Especiais Federais, a teor do disposto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001.

Assim, reconheço a procedência da ação, cabendo ao Hospital réu pagar à autora o auxílio-moradia equivalente a 30% (trinta por cento) da bolsa-auxílio (valor total) recebida a partir de 01/03/2024, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas e implementar em folha o pagamento correspondente ao período remanescente.

Destaco que a oferta de moradia não se confunde com a simples oferta de alojamento durante o horário de plantão, conforme alegado na contestação:

Seja como for, o certo é que o HCPA já cumpre - e sempre cumpriu - todas as obrigações juridicamente exigíveis de qualquer instituição credenciada e anualmente aprovada a oferecer programas de residência médica, de forma vinculada às determinações do CNRM.

[...] o objetivo da norma era impor à instituição de saúde o oferecimento de acomodações ao residente enquanto estivesse exercendo suas funções no hospital. De forma alguma se pode entender que o dispositivo impõe à instituição hospitalar o dever de providenciar residência permanente (morada permanente, lar) para o médico residente.

Tutela de urgência

A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinação imediata de pagamento do valor substitutivo ao fornecimento do benefício, sob o fundamento de que a ré não disponibiliza tal benefício e a autora está impossibilitada de complementar renda, tendo em vista a alta carga horária necessária para o programa de residência.

Encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a ensejar o deferimento da tutela provisória, tendo em vista que o réu não nega que a autora segue atuando como residente, a evidenciar a probabilidade do direito, e o perigo de dano é inerente à natureza do benefício, que diz respeito à moradia, direito social previsto no art. 7º da CF/1988.

Não se aplica à espécie a vedação legal prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 à concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, pois a medida é passível de reversão em caso de reforma ao final, situação em que caberá à parte autora ressarcir os valores percebidos.

Quanto às parcelas vencidas, deverão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença.

Correção monetária e juros

Sobre os valores fixados, incide correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, consoante a variação do IPCA-e, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, item 4.2 (Ações condenatórias em geral, devedor não enquadrado como Fazenda Pública)2.

Os juros de mora incidirão a partir da citação, calculados na forma do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.     (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   

Até agosto de 2024, os juros incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês. A partir de setembro de 2024, por força da Lei 14.905/24, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/243, a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

3. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a)  reconhecer o direito da parte autora ao fornecimento de moradia ou ao recebimento de auxílio-moradia, equivalente a 30% do valor total da bolsa-auxílio contratada, desde o início do programa de residência junto ao Hospital (01/03/2024) até a sua conclusão;

b) condenar o Hospital réu ao pagamento ds prestações vencidas até o cumprimento da obrigação de fazer ou da obrigação alternativa de pagar, o que deverá ser feito com atualização monetária e juros, na forma da fundamentação. (...).

Como se vê, quanto ao direito ao auxílio, nada há a modificar na sentença, pois em consonância com o conjunto probatório e com o entendimento adotado pela TNU no Tema 325.

Nada obstante, como apontou a parte recorrente, em 21/10/2025 foi publicado o Decreto nº 12.681, que regulamentou o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente:

Art. 2º A concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente será realizado por instituição ofertante de Programa de Residência Médica, observado o seguinte:

I - terá duração igual à da residência médica;

II - será cancelado, caso o médico-residente seja desligado do Programa, independentemente do motivo do desligamento; e

III - poderá ser usufruído ainda que o médico-residente esteja afastado por motivo de licença médica, licença maternidade ou extensão de licença-maternidade.

Parágrafo único. O pagamento de auxílio-moradia somente ocorrerá quando a instituição ofertante não dispuser de estrutura habitacional destinada à concessão de moradia.

Art. 3º O médico-residente poderá requerer a concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia, desde que matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica de especialidade, de área de atuação ou de ano adicional.

Concessão de moradia

Art. 4º A concessão de moradia consiste no fornecimento, pela instituição ofertante do Programa de Residência Médica, de estrutura habitacional destinada ao domicílio temporário do médico-residente.

Art. 5º A concessão de moradia é um benefício personalíssimo e intransferível do médico residente, de caráter temporário, que poderá ser requerido a qualquer tempo enquanto estiver matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica.

Parágrafo único. O médico-residente que optar por não utilizar a moradia disponibilizada não fará jus ao recebimento de auxílio-moradia.

Art. 6º A moradia será concedida ao médico-residente, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; ou

II - ingresso no Programa de Residência Médica por meio de ações afirmativas.

Art. 7º A estrutura habitacional destinada à moradia do médico-residente:

I - oferecerá, no mínimo, espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene pessoal, ao preparo e consumo de alimentos e à limpeza geral, com infraestrutura adequada, interligados aos serviços essenciais de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água;

II - poderá ser disponibilizada em quarto individual ou compartilhado, de acordo com as características da edificação; e

III - poderá ser substituída, no interesse da instituição ofertante, por outro imóvel equivalente, mediante aviso prévio ao médico-residente de, no mínimo, trinta dias.

Art. 8º A instituição ofertante de Programa de Residência Médica será responsável pelos ônus relativos à propriedade e à posse imobiliária, compreendidos os tributos, as taxas, as contribuições condominiais e os custos referentes à manutenção estrutural do imóvel, incluídas as despesas ordinárias e extraordinárias da edificação. 

Art.9º O médico-residente será responsável pelos ônus associados aos custos dos serviços públicos consumidos no período de ocupação, como o consumo de energia elétrica, água, internet e telefonia.

Art. 10. Ato da autoridade máxima da instituição ofertante de Programa de Residência Médica disporá sobre:

I - as responsabilidades do médico-residente;

II - as condições de uso da moradia; e

III - o procedimento para a desistência da moradia. Auxílio-moradia

Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.

§ 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.

§ 2º O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.

Como visto, a par de não se poder enfrentar qualquer pecha de ilegalidade, por limitação aos termos do pedido, do julgado e também do recurso, trata-se de norma superveniente que altera o panorama jurídico da questão e que deve ser considerada no presente voto, mesmo porque o julgado do Tema 325 condicionou o direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, até que sobreviesse a regulamentação.

Quanto ao percentual do auxílio-moradia, a nova norma, que o fixou em 10%, passa a incidir a partir de sua vigência, mantido até então o percentual de 30%, nos termos do julgado da TNU e em prestígio ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, devendo ser ressaltado, ainda, que o regulamento somente veio passado mais de uma década desde a vigência da Lei 12.514/11.

Por fim, a tese de que a ré oferece locais de descanso durante o período em que os residentes estão prestando as atividades estritas do programa de residência não é suficiente para afastar a obrigação, na medida em que tal disponibilidade não tem o caráter de moradia, mas sim de garantia de "condições adequadas para repouso e higiene pessoal", previstas no art. 4º, § 5º, I, da Lei 6.932/81.

Dessa forma, o recurso merece parcial provimento para o fim de manter a sentença até a efetiva implantação em folha da vantagem prevista no Decreto 12.861/25, aplicando-se o percentual de 10% a partir de 21/10/2025. Precedentes: recursos cíveis 5023538-39.2025.4.04.7100/RS e 5023234-40.2025.4.04.7100/RS, desta Turma Recursal Suplementar.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

A forma de cálculo dos consectários da condenação deve ser a seguinte:

1. Até novembro de 2021: Correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora (desde a citação) conforme o índice oficial da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).

2. De dezembro de 2021 até 08 de setembro de 2025: Incidência da Taxa SELIC (índice único, acumulado mensalmente), nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original).

3. A partir de 09 de setembro de 2025: Serão aplicados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, de 09/09/2025, a saber: atualização monetária pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% a.a., salvo se a aplicação da SELIC for superior, caso em que esta deverá ser aplicada em substituição.

DECISÃO

Nesses termos, o recurso deve ser parcialmente provido para manter a sentença até a efetiva implementação em folha da vantagem prevista no Decreto 12.861/25, aplicando-se o percentual de 10% a partir de 21/10/2025.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023963006v5 e do código CRC c214d46c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 12/12/2025, às 15:09:44

 


1. Disponível em: https://sites.google.com/hcpa.edu.br/convenios. Acesso nesta data.
2. Disponível em: https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf. Acesso nesta data.
3. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5171. Acesso nesta data.

 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 06:16:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 16 de março de 2026.



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Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 17/03/2026, às 13:36:40



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5051175-62.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/03/2026, na sequência 253, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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