Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5037564-42.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

 OBJETO: trata-se de ação movida em face da UNIÃO, em que a parte autora formula os seguintes pedidos:

II. A procedência dos pedidos para:

a. DECLARAR o direito da autora de obter os proventos de pensão calculados com base na última remuneração da aposentadoria do instituidor conforme o art. 2º da Lei 10.887/04, observado que a gratificação de desempenho deve ser paga na mesma pontuação atribuída aos servidores ativos em face do caráter de generalidade desta, conforme exposto na fundamentação in retro;

b. FAZER a revisão dos proventos de pensão desde a data em que foi instituído o benefício, fazendo a incorporação da diferença de proventos de pensão, bem como PAGAR as diferenças retroatovas dos proventos, com o devido acréscimo legal, observada a prescrição intercorrente (art. 3 do Decreto 20.910/32 c/c Sum. 85 STJ), eis que trata de nítida relação de trato sucessivo;

SENTENÇA (evento 14, SENT1): julgou parcialmente procedentes os pedidos, como segue:

Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas vencidas antes de 24/06/2020 e julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao recálculo do valor inicial do benefício de pensão por morte, considerando-se a GDATA no valor de 60 pontos, e para condenar a União a pagar à parte autora as diferenças daí decorrentes.

As diferenças de pensão deverão ser atualizadas monetariamente e sofrer incidência de juros nos moldes da fundamentação.

Ainda, o cálculo da revisão deverá ser efetuado uma única vez, considerando inclusive o julgamento dos processos relacionados nº 5037529-82.2025.4.04.7100 e 5038065-93.2025.4.04.7100.

RECURSO DA PARTE RÉ (evento 22, RecIno1): argui a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou que a autora não faz jus à revisão pleiteada, pois o instituidor faleceu após a conclusão dos ciclos avaliativos. Aduz, por isso, que "o instituidor não tinha direito ao pagamento da GDATA no mesmo valor dos ativos na data de seu óbito". Requer a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos.  

FUNDAMENTAÇÃO

Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença (evento 14, SENT1) e adoto-os como razão de decidir:

(...)

FUNDAMENTAÇÃO

Processos relacionados, nº 5037529-82.2025.4.04.7100 e 5038065-93.2025.4.04.7100. No cumprimento de sentença, deverão ser observadas as decisões prolatadas neste processo e nos processos relacionados, referentes ao mesmo benefício de pensão por morte.

Inépcia da inicial. Afasto a prelinar de inépcia da inicial; a peça não se mostra genérica, sendo possível compreender o pedido e a causa de pedir, e possível o exercício do direito de defesa pela União.

Prescrição. Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda,  nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, como segue:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.

No caso concreto, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 24/06/2020, considerando a data de propositura da ação.

Contudo, a demarcação da prescrição serve apenas como delimitação da condenação, pois a limitação foi observada pela parte autora na formulação do pedido inicial.

Histórico da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. A GDATA foi instituída pela Lei nº 10.404, de 09/01/2002, que assim dispôs:

Art. 1o Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei no 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.

Art. 2o A gratificação instituída no art. 1o terá como limites:

I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.

§ 1o O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 10.971, de 2004)

§ 2o A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.

§ 3o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.

§ 4o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 5º A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

A MP nº 198, de 15 de julho de 2004, e a Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, introduziram mudanças na Lei nº 10.404/02, tratando assim a matéria:

Art. 1o Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da mesma Lei, inclusive os investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e os ocupantes de cargo em comissão, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo I desta Medida Provisória.

Posteriormente, o artigo 7º da MP nº 304, de 29/06/2006, convertida na Lei nº 11.357, de 19/10/2006, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDPGTAS, em substituição à GDATA, estabelecendo, no artigo 77, inciso I, letra "a", na redação dada pela Lei nº 11.490/07, a sua incorporação, no percentual de 30% do valor máximo do respectivo nível, aos proventos dos servidores aposentados até 19/02/2004.

O pagamento da GDATA, portanto, em qualquer caso, encontra seu termo final em 30 de junho de 2006, quando foi substituída pela GDPGTAS.

Quanto ao pagamento da GDATA aos inativo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da legislação de regência das gratificações de estímulo ao desempenho dos servidores (individual e institucional) no ponto em que previstas diferenças nos critérios de pagamento dessas gratificações sem fundamento real na avaliação de desempenho. Se pagas como gratificações genéricas, indistintamente ao servidores, observando apenas a vinculação ao cargo, as gratificações são passíveis de extensão a aposentados e pensionistas, porque pagas em razão do cargo exercido. Como tal, deveriam ter sido alcançadas aos aposentados e pensionistas nos mesmos percentuais pagos aos servidores da ativa.

A Lei 10404/02 instituíra a GDATA com objetivo de retribuir o efetivo desempenho institucional e individual, com limites máximo de 100 e mínimo de 10 pontos por servidor (art. 2º, inc. I e II). Para as aposentadorias e pensões existentes quando da publicação da lei havia sido prevista pontuação menor.

Contudo, no período de fevereiro a maio de 2002, data da publicação do Decreto nº 4.247, de 22/05/2002 (art. 21), a GDATA foi paga nos valores correspondentes a 37,5 pontos por servidor. Tratou-se de valor fixo, que não levou em consideração a avaliação do desempenho institucional e individual.

Em maio de 2002 houve a regulamentação das avaliações de desempenho, com a entrada em vigor do Decreto 4247/02. Portanto, no período de junho de 2002 a abril de 2004, o percentual devido aos inativos corresponde a 10 pontos.

Ainda, o artigo 1º da MP nº 198, de 15/7/2004, convertida na Lei nº 10.971/04, dispôs que até a instituição de nova disciplina para aferição de avaliação de desempenho individual e institucional, e conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação, a GDATA fosse paga no valor correspondente a 60 pontos aos servidores ativos. Igualmente, tratou-se de valor fixo, que não levou em consideração a avaliação de desempenho institucional e individual. É que houve revogação dos critérios de avaliação anteriores e novo pagamento aos ativos com base em valor fixo, razão pela qual, de maio de 2004 a junho de 2006, a GDATA é devida no percentual correspondente a 60 pontos.

A questão foi pacificada pelo STF com a edição da súmula vinculante nº 20, de 29/10/2009:

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

No caso concreto, a parte autora é pensionista desde janeiro de 2006 (evento 1, CHEQ11), tendo o instituidor do benefício se aposentado em 22/08/1977 (evento 6, ANEXO31) com proventos proporcionais.

Diante das premissas normativas, correta a parte quando invoca a seu favor que os servidores inativos da categoria têm direito à equiparação funcional e remuneratória aos servidores da ativa; o mesmo vale para a repercussão remuneratória a que fazem jus os pensionistas vinculados à classe funcional.

O valor utilizado como base para o cálculo da pensão paga à autora, portanto, deve ser modificado para que seja incluída a GDATA no patamar de 60 pontos (e não 50 pontos, como era percebida a gratificação pelo instituidor da pensão, então aposentado).

Modificado o valor da pensão na origem, deve ser feita a evolução do cálculo do benefício, com a repercussão a maior no seu valor. As diferenças devidas a partir de 24/6/2020 são devidas à pensionista (observada a prescrição). Também é devida a implantação da diferença do valor do benefício em folha de pagamento.

Correção monetária e juros. A correção monetária será feita a contar da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, aplicando-se o IPCA-E, vez que a Lei nº 11.960/2009, na parte que previu a TR como indexador das dívidas da Fazenda Pública, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810, repercussão geral), com efeitos ex tunc, sem modulação. 

A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, na forma do art. 3º da EC 113/2021.

Não há juros moratórios fixados de forma autônoma porque a citação da União ocorreu após a vigência da EC 113/2021, em julho de 2025 (ev. 5).

A partir de setembro de 2025, considerando que (1) a EC 136/2025 alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, de modo que este não mais prevê o índice de atualização das condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública para o período anterior à expedição do requisitório; que (2) o art. 3º da EC 113/2021, na redação original, revogou os dispositivos normativos anteriores que tratavam da matéria, não havendo previsão expressa na EC 136/2025 de repristinação, nos termos do art. 2, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/42, o que afasta a aplicabilidade dos precedentes vinculantes que até então versavam sobre o assunto para o período posterior à EC 136/2025, visto que lastreados em legislação revogada pela EC 113/2021; e que (3) diante da lacuna, o Código Civil, embora trate de relações privadas, por ser norma geral, pode ser aplicado por analogia para o período a partir de setembro de 2025, no qual continuará a ser aplicada a taxa SELIC, que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.

Por fim, a partir da expedição do requisitório de pagamento aplica-se a regra da EC 136/2025 (atualização monetária pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios, observadas regras dos §§1º a 3º do dispositivo.

Saliente-se que o STF já foi provocado a se manifestar sobre a questão atinente aos índices aplicáveis em condenações judiciais para o período posterior ao advento da EC 136/2025, tanto no ARE 1557312 (Tema 1419/RG) como na ADI 7873.

De acordo com a tese fixada no Tema 1.361/RG, "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". Sendo assim, na fase de cumprimento de sentença, deverão ser observados os entendimentos jurisprudenciais do STF posteriores à data de publicação desta sentença.

(...)

Prescrição do fundo de direito

Nas prestações de trato sucessivo, como é o caso dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora, prescrevem, tão somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito:

Art. 1 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Em demanda semelhante, submetida à uniformização nacional, a TNU afastou a tese defendida pela União acerca da prescrição do fundo de direito, nos seguintes termos: 

A prescrição de fundo do direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido, ou em casos de existência de Lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.

Da detida análise dos autos, verifica-se que inexiste manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, pelo que não há que se falar em prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).

Isso porque, ao contrário do que alega a recorrente, o ato administrativo de concessão de aposentadoria do servidor público não configura, por si só, "ato administrativo de efeito concreto e imediato, que não se renova periodicamente, definindo, de forma permanente, o valor do benefício auferido pelos autores".

É o que dispõe a tese firmada no Tema 1.017 do STJ, segundo o qual:

“o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.” 

Ademais, o pedido de revisão da renda mensal inicial de um benefício previdenciário tem, por via de regra, implicação nas prestações futuras, admitindo-se apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:

'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura'.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. PROVENTOS. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo consignou: "O pedido de recalculo dos proventos tem, em tese, implicação nas prestações futuras. Nesse passo, não há se falar na prescrição de fundo do direito, admitindo-se apenas a prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe : 'Nas relações jurídicas de trato sue essivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'. Também esse o posicionamento nos seguintes julgados AgRg no Ag 1343591/SP e EDcl no AgRg no Ag 1070468/ SP". 3. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão a quo está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 4. Além disso, o STJ possui entendimento pacificado de que "a simples complementação de aposentadoria, sem necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súmula 85/STJ" (AgInt no AREsp 998.699/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). 5. Recurso Especial não provido. 

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PLEITO PELA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA VISANDO A EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.211.676/RN, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17.8.2012. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ que, no julgamento do REsp. 1.211.676/RN, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou pacífica jurisprudência no sentido de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31.10.1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade em arcar com tal complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.573.053/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 2. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.356.965/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2015; AgRg no REsp. 1.468.203/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2014; e REsp. 1.508.994/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.8.2015. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido

Nesse contexto, verifica-se que, no ponto, a sentença recorrida está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Portanto, afasto a tese de prescrição do fundo de direito. 

Mérito

O pedido revisional tem base na alegação de que o instituidor da pensão tinha direito à percepção da GDATA no mesmo patamar dos servidores da ativa. Assim, a gratificação foi implementada com valor a menor que o devido, o que inevitavelmente afetou o cálculo dos proventos de pensão em favor da demandante.

Ademais, o falecido aposentou-se antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, por isso, gozava dos benefícios da paridade e da integralidade da aposentadoria (22/08/1977, evento 1, FICHIND2). 

Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 20:

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

O artigo 5º da Lei nº 10.404/2002 prevê:

Art. 5º A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. [redação original)]

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Aliás, ao resolver a questão de ordem que ensejou a referida súmula vinculante, o STF consignou expressamente: que seja reafirmada a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido do que decidido no julgamento do RE 476.279, de modo que a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos do artigo 5º, II da Lei nº 10.404, de 2002; e no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (artigo 1º da Medida Provisória nº 198, de 2004, convertida na Lei nº 10.971, de 2004) a gratificação seja concedida nos valores referentes a 60 pontos (RE-RG-QO 597.154/PB, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 19/02/2009, grifei).

Tem-se, portanto, que o pagamento da GDATA aos servidores ativos acima da pontuação mínima de 10 pontos amparado na realização de avaliações de desempenho afasta o caráter de generalidade, substrato jurídico da extensão dessa vantagem pecuniária aos inativos.

Todavia, a partir de 1º/05/2004, a GDATA voltou a ter natureza genérica no patamar de 60 pontos, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.971/2004. Portanto, a GDATA é devida aos servidores aposentados anteriormente à instituição dessa vantagem pela Lei nº 10.404/2002 nos seguintes patamares mínimos:

(a) 37,5 pontos nos meses de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei nº 10.404/02 e Decreto n° 4.247/2002); 

(b) 10 pontos nos meses de junho de 2002 a abril de 2004 (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/02, Decreto nº 4.247/2002 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.971/04); e 

(c) 60 pontos a partir de maio de 2004 (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.971/2004) até sua extinção, pela Lei nº 11.357/06, que passou a viger em 20/10/2006, para os integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.

Assim, tendo o instituidor da pensão falecido em 06/01/2006 (evento 1, FICHIND2), à época do óbito ele tinha direito ao pagamento da GDATA em paridade de condições com os servidores ativos, no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos.

Nesse aspecto, não merece acolhida a tese de que na data do óbito já se havia encerrado o primeiro ciclo de avaliação e de que, por isso, o aposentado não tinha direito de receber a GDATA  no mesmo valor dos ativos. Isso porque, a par da nota informativa acostada à contestação (evento 6, ANEXO33), a União não comprovou a efetiva realização e conclusão dos ciclos nas datas referidas no recurso. 

Quanto à pensão por morte da postulante, a sua concessão foi posterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003 (01/2006, evento 1, CHEQ11), não sendo contemplada, portanto, pelas garantias de paridade e integralidade. Nesse sentido, os proventos devem ser calculados conforme o artigo 2º, I, da Lei nº 10.887/2004, que assim dispõe (grifei):

Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;

(...).

Desse modo, a base de cálculo dos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão, na data anterior ao óbito, deverá levar em consideração o valor da GDATA devida, na época, ao servidor falecido (60 pontos), com os reflexos devidos sobre o valor da pensão.

Noutras palavras, o valor da GDATA paga ao instituidor deve ser considerado no cálculo da renda inicial da pensão da autora, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei nº 10.887/2004, com o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, no período não prescrito. Deverão ser observadas, igualmente, as decisões proferidas nos autos nº 5037529-82.2025.4.04.7100 e 5038065-93.2025.4.04.7100, como consignou a sentença. 

Nesse sentido, reporto-me à decisão proferida pela 5ª Turma Recursal do RS no recurso cível nº 5013635-48.2023.4.04.7100/RS, de minha relatoria, em 27/09/2024.

Por tais motivos, não merece provimento o recurso da União.  

Decisão

Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5037564-42.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 16 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5037564-42.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/03/2026, na sequência 348, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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