Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5001992-83.2025.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ausência de obrigatoriedade do seu registro no Conselho Regional de Química.

Em suas razões aduz que a sentença proferida pelo Magistrado “a quo” deve ser reformada, uma vez que está em contrariedade com o entendimento pacífico das Turmas do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Diz ainda que se a atividade básica da empresa não se situa na área da química, nem presta ela serviços a terceiros no campo da química, não está obrigada a inscrever-se no Conselho Regional de Química, tampouco em manter profissional da química como responsável técnico.

Passo a decidir.

Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença (evento 18, SENT1) e adoto-os como razão de decidir:

(...)

I - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de procedimento do juizado especial cível proposto por J. L. J. em face do Conselho Regional de Química da 5ª Região - CRQ/RS, na qual requer a declaração de ausência de obrigatoriedade do seu registro no Conselho Regional de Química, uma vez que sua atividade não está sujeita ao órgão referido.

A obrigatoriedade de registro junto a conselho de profissão é orientada pelo critério da atividade básica da empresa, conforme a Lei 6.839/80:

Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

O art. 2º do Decreto n.º 85.877/81 dispõe sobre as atividades privativas dos profissionais da área de Química:

Art. 2º. São privativos do químico:

I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas;

II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química;

III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;

IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º:
a) análises químicas e físico-químicas;
b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;
c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;
d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química;
e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;
f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química;
g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.

V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;

VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.

No que se refere às atribuições do químico, dispõe o Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:

Art. 334. O exercício da profissão de químico compreende:

a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;

b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;

c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;

d) a engenharia química.

§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d".

§ 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.

Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

a) de fabricação de produtos químicos;

b) que mantenham laboratório de controle químico;

c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

Conforme documentos acostados com a petição inicial, a parte autora, que é engenheiro químico de formação, comprova que atualmente é Técnico de Produtos e Materiais- evento 1, DECL6), na empresa Tramontina Multi S/A, cuja atividade também não é de química. Eis o objeto social da empresa :

.

No cargo que é ocupado pelo autor, sua atividade é de controlar justamente a qualidade e o desenvolvimento dos produtos fabricados na empresa. Assim, sustenta que não desenvolve a atividade de químico, não se sujeitando, portanto, ao registro junto ao Conselho Regional de Química. Dessa feita, alega também que não está obrigado a pagar anuidades pela atividade desenvolvida na referida empresa, perante a ré. 

Cuida-se aqui, de definir se a parte demandante estaria compelida a manter registro ativo junto ao Conselho Regional de Química da 5ª Região.

Em informação da própria empresa, em que atua a parte autora como empregado, há descrição das atividades do cargo, sendo perceptível o exercício de atividade de químico ao menos até 25/05/2023 (evento 11, PROCADM2, pág. 15): 

Denota-se, portanto, que as atividades desempenhadas pela parte autora, a princípio, estão relacionadas com o processo de tratamento de água e resíduos industriais (inclusive operação desses equipamentos de tratamento da estação), com realização de amostragens de resíduos e efluentes, que exige o domínio de conhecimentos e habilidades específicas, vinculadas ao campo da química, para o correto desempenho de suas atividades profissionais. Tratam-se de atividades que também são exercidas por profissionais com formação em outras áreas, como por exemplo técnicos em saneamento, operadores de estação de tratamento, biólogos1, engenheiros sanitaristas e ambientais. Contudo, a legislação é clara no seguinte ponto:

Art. 2º, inciso III, do Decreto n.º 85.877/81 (regulamentando a Lei n.º 2.800/56): 

Art. 2º. São privativos do químico:

I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas;

II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química;

III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;

Aqui a legislação é direta e privilegia o químico nessa atividade de tratamento de efluentes industriais, relacionando como atividades privativas de químico.

Assim, o que se pode concluir é que a legislação que regulamentou a atividade de químico trouxe, de forma evidente, uma sobreposição do profissional de química, quanto a atividades específicas, como essa que era desenvolvida pelo autor, estabelecendo um exercício privativo, respaldando a exigência do registro do profissional que diretamente a exerce, no Conselho Regional de Química.  

Do exposto, resta patente que a parte autora, no exercício de suas atribuições junto à empresa Tramontina, praticou atividade privativa de químico, se enquadrando como atividade que necessita a  inscrição no CRQ. 

Por fim, constata-se que a partir de 26/05/2023 a atividade efetiva do autor é a de Técnico de Produtos e Materiais, que também se enquadra nas atividades que necessitam o registro no CRQ.

A descrição das atividades desenvolvidas nessa fase após 26/05/203 é a seguinte (evento 11, CONTES1) :

As informações acerca das atividades desenvolvidas pelo autor estão bem restritas, vez que o próprio autor não juntou a sua CPTS, o que poderia ter proporcionado uma análise mais completa de sua atividade funcional.   

Pelas informações da empresa, a atual atividade do autor é o controle da qualidade e o desenvolvimento dos produtos fabricados na empresa, mencionando a execução de ensaios químicos, bem como a realização de testes em amostragens de materiais, inclusive no auxílio ao desenvolvimento de metodologias de análises. Essas atividades estão arroladas como privativas de químico, nos termos do art. 2º do Decreto n.º 85.877/81, incisos IV e VI:

"IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;" (...) 

"VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;"

 Em razão disso, mesmo a partir de 26/05/2023, a atividade desenvolvida pelo autor continuava a ser privativo de químico, com a necessária inscrição no CRQ. 

II - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito,  nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 

Considerando as atividades exercidas pelo autor são consideradas privativas da área de química, conforme legislação indicada pelo juízo de piso, entendo que o CRQ pode lhe compelir ao registro e ao pagamento de anuidades.

Como se vê, nada há a modificar na sentença do juízo de origem, já que em consonância com o conjunto probatório e com o entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95). 

DECISÃO

Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso 

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024506316v3 e do código CRC cd892766.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/03/2026, às 15:00:38

 


1. Contudo, podemos citar outras normas que atraem também outros profissionais para a atividade, como é o caso do biólogo, na Resolução n.º 374/2015 do Conselho Federal de Biologia, em que descreve ser área de atuação do biólogo, na gestão ambiental, também a gestão e tratamento de efluentes e resíduos sólidos, cf. no art. 5º, inciso XXVI da referida Resolução.

 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:36:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710024562226
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5001992-83.2025.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 16 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024562226v2 e do código CRC 6ef5e23f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 16/03/2026, às 18:40:36



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:36:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001992-83.2025.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/03/2026, na sequência 495, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:36:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas