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Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5043616-54.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela União, contra a sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto:

1) indefiro o pedido de gratuidade de justiça;

2) no mérito, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do CPC, a fim de:

a) declarar o direito da parte autora à exclusão definitiva da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre o seu benefício de complementação de aposentadoria, da parcela relativa às contribuições vertidas à FUNCEF no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, e seus impactos na formação da reserva matemática total, na proporção do que foi pago a esse título.

b) determinar que a União promova as alterações necessárias para que os efeitos desta decisão sejam implementados para as parcelas futuras do benefício vitalício, com a determinação de incidência da nova base de cálculo; e

c) condenar a União a restituir ao autor os valores indevidamente retidos a título de IRPF,  corrigidos e apurados na forma da fundamentação e observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões, defende a União que "considerando a pacificação do Tema 171 pela TNU no âmbito dos Juizados Especiais Federais, bem como o disposto no art. 2º, II, da Portaria PGFN 985/2016, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido autoral, concordando com a dedução das contribuições extraordinárias (somadas às contribuições ordinárias) da base de cálculo do IR, mas dentro do limite legal de 12% previsto no art. 11 da Lei n.º 9.532/97. A sentença não restringiu a possibilidade de dedução ao limite acima, de modo que imperiosa a reforma"

 

FUNDAMENTAÇÃO

Eis o teor da sentença recorrida (evento 34, SENT1):

(...)

Mérito

Inexigibilidade do IR sobre as contribuições efetuadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995

Para fins de contextualização da temática ora em exame, a presente demanda tem por escopo a exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o seu benefício de complementação de aposentadoria, da parcela correspondente às contribuições recolhidas para a entidade de previdência privada (FUNCEF) no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, em razão da dupla tributação (bis in idem).

A parte autora alega que, sob a vigência da Lei nº 7.713/88, suas contribuições foram tributadas na fonte (regime da tributação na entrada), mas, após a vigência da Lei nº 9.250/95, que mudou o regime para a tributação na saída, o Fisco passou a tributar integralmente o benefício de aposentadoria, sem excluir o montante das contribuições já tributadas, culminando na bitributação.

Nesse cenário, oportuno destacar que o regime de tributação dos benefícios de previdência complementar sofreu alterações substanciais ao longo do tempo, podendo ser assim resumida a legislação pertinente:

a) período entre as Leis 4.506/64 e 7.713/88: as contribuições eram deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda que incidia quando o contribuinte recebia a aposentadoria complementar. Assim, os valores destinados às entidades não eram tributados na fonte (art. 18, I, Lei nº 4.506/64), o que ocorria quando do seu recebimento;

b) período entre as Leis 7.713/88 e 9.250/95: os valores referentes às contribuições eram tributados na fonte sobre a renda bruta, ficando isentos do IR quando de sua percepção, nos termos do art. 6º, VII, ‘b’, da Lei 7.713/88 (Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada:, b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte).

c) período posterior à edição da Lei 9.250/95: voltaram a ser deduzidas da base de cálculo as contribuições para as entidades de previdência privada, conforme seu art. 4º, V, e tributados os benefícios (Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas; V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social). O art. 33 da Lei 9.250/95 revogou tacitamente a isenção prevista na legislação anterior.

Nesse quadro, as alterações normativas acarretaram a duplicidade de tributação do imposto de renda (bis in idem), uma vez que as contribuições vertidas ao fundo de previdência privada foram tributadas na fonte quando recolhidas sob a vigência da Lei 7.713/88, e depois novamente tributadas por ocasião do resgate, sob o regime da Lei 9.250/95.

Não é caso de declarar inexigível o imposto de renda sobre o benefício de previdência privada, mas de reconhecer o direito a evitar ou repetir o tributo incidente sobre o pagamento das parcelas mensais sob a égide da Lei 9.250/95, limitado ao montante correspondente às contribuições carreadas ao fundo de previdência complementar na vigência da Lei 7.713/88.

Deve ser observado que apenas as contribuições vertidas ao fundo de previdência entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995 que sejam anteriores à data de aposentadoria do participante é que devem formar o montante a ser deduzido da base de cálculo do tributo. Contribuições posteriores à data de aposentadoria não podem ser incluídas no cálculo.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ sob o regime de recursos repetitivos (Tema 62), pacificou a controvérsia, decidindo que sobre os benefícios recebidos a partir de janeiro de 1996, deve ser restituído imposto de renda na proporção e somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). 1. Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008). 2. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07) 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1012903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. em 08.10.2008, unânime, Dje de 13.10.2008)

Por outro lado, a jurisprudência do STJ também exige que o participante estivesse em atividade no período questionado (1989-1995) para ter direito à exclusão, como se observa do seguinte julgado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUINTES INOCORRÊNCIA. INATIVOS. ISENÇÃO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, sob o regime de recursos repetitivos, firmou a orientação de que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995" (Tema 62/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995, não sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade" (REsp 1.761.163/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou a restituição do imposto de renda às contribuições efetivadas à entidade de previdência privada, no período de jan/1989 a dez/1995, durante o período de atividade. 4. Agravo interno desprovido

No caso dos autos, o autor aderiu ao plano de aposentadoria complementar da FUNCEF em 01/08/1977 (evento 1.6) e se aposentou em 17/03/1998 (evento 1.9). Assim, como a inativação ocorreu apenas em 1998, conclui-se que as contribuições (tributadas) no período de 1989 a 1995 ocorreram na condição de participante ativo do autor, cuja situação fática se amolda ao precedente vinculante do Tema 62 do STJ.

Quanto ao alegado no item 3.4 da inicial, deve ser ressaltado que o cerne da demanda não é a dedutibilidade de contribuições extraordinárias ou normais, sujeitas ao limite de 12% e à escolha do modelo de declaração, nos termos do artigo  8º da Lei 9.250/95, mas sim a exclusão da base de cálculo do benefício para extirpar a dupla tributação de valores já tributados no passado, em consonância com o decido no referido Tema 62 do STJ.

Ainda, do que se infere do referido julgado proferido pelo STJ, a tese do bis in idem sobre as contribuições de 1989 a 1995 (Tema 62) é autônoma e se aplica a todos os planos de previdência fechada, independentemente de o participante ser ou não optante pelo REG/REPLAN SALDADO e de estar ou não sujeito a contribuições extraordinárias.

Por fim, quanto à alegação da União de que a isenção de IR por moléstia grave afastaria a pretensão de restituição do indébito, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor usufrua de tal benefício isentivo, restando prejudicada, portanto, a análise dessa insurgência.  

Apuração dos valores a repetir

Inicialmente, é necessário determinar o montante das contribuições recolhidas pelo participante no período de vigência da Lei nº 7.713/1988, para abatê-lo das parcelas de complementação de aposentadoria pagas na vigência da Lei nº 9.250/1995, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda, de modo a evitar que incida sobre parcelas já tributadas.

Para atualização das contribuições que compõem o montante a ser abatido não deve ser utilizada a taxa Selic, pois esses valores não ostentam natureza tributária e, além disso, a referida taxa comporta juros de mora em sua composição. A atualização deve se dar pela variação da OTN, BTN e INPC, acrescida dos expurgos inflacionários tratados nas Súmulas 32 e 37 do TRF da 4ª Região, desde a data de cada recolhimento. Tal entendimento coaduna-se com a posição exposta na Apelação Cível nº 2006.72.00.008608-0/SC (1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que pacificou a jurisprudência nas Turmas de Direito Tributário, e encontra perfeita definição em voto proferido pelo Desembargador Álvaro Eduardo Junqueira no AG 2008.04.00.020413-3, de que destaco:

‘Dessa maneira, o valor total correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida antes do término da vigência da Lei nº 7.713/88), devem ser atualizadas desde a data de cada recolhimento até a data do encontro de contas, a partir do primeiro ano-base de dupla incidência do Imposto de Renda, para aqueles que se aposentaram na vigência da Lei nº 7.713/88, ou no ano de 1996. Esse montante deve ser abatido do valor que constitui a base de cálculo do IRRF da aposentadoria complementar já paga ao beneficiário no ano-base de 1996. Para os beneficiários jubilados a partir de 1997, a atualização também deve se estender até a data do encontro de contas, e, assim, sucessivamente. A opção pela atualização anual e não mensal visa simplificar o cálculo de liquidação.’ (TRF4, AG 2008.04.00.020413-3, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 10/11/2009)

Desse excerto já se constata que essas contribuições devem ser corrigidas até a data em que realizada a sua dedução da base de cálculo do imposto de renda (‘data do encontro de contas’), por ocasião do pagamento das parcelas da aposentadoria complementar. O crédito de contribuições deve ser deduzido do montante dos valores dos benefícios de previdência complementar recebidos no ano-base objeto de declaração. Remanescendo valores (das contribuições) a deduzir da base de cálculo para o ano-base seguinte, o saldo do crédito das contribuições será atualizado até 31 de dezembro de tal ano e assim sucessivamente, até que seja esgotado.

Quando da utilização do saldo de contribuições para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, deve ser considerada a integralidade da verba de complementação de aposentadoria recebida pelo contribuinte, levando em conta, também, o valor do benefício complementar que esteja dentro da faixa de isenção do IRPF.

Nesse sentido, a seguinte orientação jurisprudencial:

‘O valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido (crédito de contribuições). Este crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo. Para tanto, devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base. Deste modo, se o crédito de contribuições a ser deduzido for superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo. Na hipótese de, após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais do benefício. Logo, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido e o que tiver sido pago será objeto de repetição.’ (TRF4, AC 2004.70.00.041866-0, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 04/12/2007)

Nessa sistemática, portanto, a cada ano, enquanto houver crédito de contribuições, deve ser refeito o ajuste do imposto de renda e aquilo que o contribuinte pagou a maior ou deixou de receber em restituição é o valor que lhe será devido. Este, pela evidente natureza tributária, atualiza-se pela Selic, a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e do art. 73 da Lei 9.532/97.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto:

1) indefiro o pedido de gratuidade de justiça;

2) no mérito, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do CPC, a fim de:

a) declarar o direito da parte autora à exclusão definitiva da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre o seu benefício de complementação de aposentadoria, da parcela relativa às contribuições vertidas à FUNCEF no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, e seus impactos na formação da reserva matemática total, na proporção do que foi pago a esse título.

b) determinar que a União promova as alterações necessárias para que os efeitos desta decisão sejam implementados para as parcelas futuras do benefício vitalício, com a determinação de incidência da nova base de cálculo; e

c) condenar a União a restituir ao autor os valores indevidamente retidos a título de IRPF,  corrigidos e apurados na forma da fundamentação e observada a prescrição quinquenal. 

 

 

(...).

Como se vê, o presente recurso padece de vício intransponível e não merece ser conhecido, pois as razões e pedidos nele articulados estão dissociados dos fundamentos que conduziram à improcedência do feito na primeira instância.

A sentença julgou procedentes para afastar a bitributação de Imposto de Renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria, da parcela relativa às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 à previdencia privada.

No entanto, nas razões do recurso, a parte recorrente indica que , a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido autoral, concordando com a dedução das contribuições extraordinárias (somadas às contribuições ordinárias) e controverte a restrição da possibilidade de dedução dentro do limite de legal de 12% previsto no art. 11 da Lei n.º 9.532/97. (evento 29, RecIno1)

Ocorre que o próprio Juiz deixa claro na sentença: "deve ser ressaltado que o cerne da demanda não é a dedutibilidade de contribuições extraordinárias ou normais, sujeitas ao limite de 12% e à escolha do modelo de declaração, nos termos do artigo  8º da Lei 9.250/95, mas sim a exclusão da base de cálculo do benefício para extirpar a dupla tributação de valores já tributados no passado, em consonância com o decido no referido Tema 62 do STJ."

Ou seja, as razões do recurso não enfrentam adequadamente a sentença de origem e tampouco guardam relação com o teor do julgamento, razão pela qual a peça não deve ser conhecida, ante ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Ora, incumbe à parte recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo existente para com a sentença prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial como base para desenvolver as razões recursais, de modo a permitir que o órgão revisional tenha ciência dos fundamentos invocados para que seja proferido novo julgamento. Não bastam alegações genéricas, já apresentadas na primeira instância, e tampouco informações diferentes ou desconexas, para fazer com que o órgão recursal conheça ou reforme o julgamento.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO QUANTO ÀS QUESTÕES DE FUNDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, o recurso de apelação não deve ser conhecido quanto às questões de fundo, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade e ante o disposto no artigo 514, inciso II, do CPC. 2. Mantida a verba honorária fixada na sentença, eis que já arbitrada em valor reduzido e atentando-se para o que dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (TRF4, AC 5022830-51.2014.404.7107, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 22/10/2015). 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO-CONHECIMENTO. 1. As razões articuladas na apelação estão dissociadas dos fundamentos que conduziram à extinção do feito, sem julgamento de mérito, em sentença, padecendo o recurso de vício intransponível. 2. Recurso de apelação não conhecido. (TRF4, AC 5002589-30.2013.404.7127, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/11/2015) 

MONITÓRIA. CONSTRUCARD. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COISA JULGADA. RECURSO. REQUISITOS. ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. TARIFAS. 1. É condição sine qua non, para conhecimento de qualquer recurso, a crítica fundamentada da decisão recorrida, conforme dispõe o inciso II do art. 514 do CPC, razão pela qual não há como conhecer do recurso de apelação da parte. Precedentes deste Tribunal e do e. STJ. 2. Quanto às alegações referentes à limitação dos juros remuneratórios e a impossibilidade de comissão de permanência cumulada com correção monetária, o Juízo a quo, reconheceu a existência de coisa julgada nos autos da ação revisional nº 5001296-87.2010.4.04.7108 e extinguiu o processo com base no art. 267, V, do CPC. No recurso a parte autora não articula nenhuma tese jurídica para afastar a premissa utilizada pelo Juiz de Primeiro Grau. É condição sine qua non, para conhecimento de qualquer recurso, a crítica fundamentada da decisão recorrida. 3. (...). (TRF4, AC 5000066-73.2011.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 08/10/2015)

Trata-se de observação relevante, porquanto, consoante anota a doutrina, "vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. [...] A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão" (JÚNIOR, Nelson Nery. Teoria geral dos recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 176).

Dessas premissas teóricas, a jurisprudência tem retirado a ausência de pressuposto recursal de cognoscibilidade e, por via de consequência, a inadmissibilidade do recurso interposto (TRF4, AC 5007748-14.2013.404.7107, Segunda Turma, rel. p/ acórdão des. fed. Otávio Roberto Pamplona, julgado em 29/10/2014; APELREEX 5007488-98.2012.404.7000, Terceira Turma, rel. p/ acórdão des. fed. Fernando Quadros da Silva, julgado em 23/10/2014; AC 0015831-32.2011.404.9999, Sexta Turma, rel. des. fed. Vânia Hack de Almeida, julgado em 3/9/2014).

Ressalto que a orientação predominante entre os juízes que compõem a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul reconhece que também na hipótese de não conhecimento, em casos tais como indevida inovação em sede recursal, razões dissociadas da sentença recorrida etc., a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento de honorários, uma vez que houve a provocação da segunda instância com resultado desfavorável (SAVARIS, José Antonio; XAVIER, Flavia da Silva. Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 4ª ed. Curitiba: Juruá, 2013, p. 125).

Não por outra razão, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonaje) editou o Enunciado 122, segundo o qual "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".

Essa diretriz interpretativa apenas não tem sido aplicada às hipóteses de negativa de seguimento decorrente de deserção ou intempestividade da petição recursal.

Entretanto, considerando que a hipótese dos autos cuida de manifesta dissociação entre as razões veiculadas no recurso e a sentença impugnada, tenho que a condenação a título de custas e honorários advocatícios é cabível. Precedentes: recursos cíveis 5004630-65.2024.4.04.7100/RS e 5004908-85.2023.4.04.7105/RS.

DECISÃO

Nesses termos, o recurso inominado não deve ser conhecido, em razão da dissociabilidade existente entre as razões nele articuladas e a decisão de primeira instância.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto pela União



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024351734v4 e do código CRC 85483767.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 24/02/2026, às 16:47:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:39:07.


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RECURSO CÍVEL Nº 5043616-54.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pela União, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 16 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024561877v2 e do código CRC b19cf6bb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 16/03/2026, às 18:40:39



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5043616-54.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/03/2026, na sequência 530, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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