RECURSO CÍVEL Nº 5065149-69.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (31-REC_1) contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente de que é beneficiária.
Preliminarmente, requer a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento dos quesitos complementares ao perito. No mérito, sustenta que a "conclusão pericial, desacompanhada de fundamentação adequada, não é apta a afastar o direito postulado, sobretudo quando se trata de segurada idosa, portadora de patologias degenerativas graves e com histórico cirúrgico relevante" (31-REC_1, fl. 4). Alega ser hipótese de aplicação do Tema 982 do STJ, pois o critério jurídico para concessão do adicional não se limita a enquadramento em rol taxativo, exigindo a verificação concreta da dependência funcional do segurado.
Decido.
Observo que o feito restou bem solucionado em sentença, que deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/01. Transcrevo os fundamentos como forma de decidir (25-SENT1):
"(...) Consta do laudo pericial anexado aos autos:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A incapacidade já é avaliada em benefício anterior, o objeto do presente laudo pericial é a mojoração de 25% do valor financeiro sobre o benefício vigente nos termos da Lei nº 8.213/91, no seu artigo 45, e não há enquadramento.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
As alegações apresentadas não afastam a conclusão pericial.
A finalidade do acréscimo de 25% instituído pelo legislador é munir de maiores recursos todo aquele aposentado com necessidade de auxílio contínuo de outrem.
A concessão do adicional para aqueles que possuem apenas eventual necessidade da ajuda de outra pessoa para poucas das atividades de rotina somente seria possível se o auxílio de terceiro demandasse, necessariamente, maiores gastos, a justificar o acréscimo, demanda essa que é presumida no caso de incapacidade absoluta para as atividades diárias.
De acordo com a conclusão da perícia, na hipótese ora examinada não está presente a necessidade do auxílio de terceiros do modo referido pelo artigo 45 da Lei de Benefícios. O preenchimento do requisito estipulado em lei exige dependência mais ampla, para os cuidados do dia a dia.
Uma vez que a elaboração do laudo pericial se deu de forma regular e que os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, sendo as considerações da perícia suficientes para a análise do mérito desta ação, entendo desnecessária a complementação de qualquer ordem e a realização de nova perícia.
Os quesitos complementares apresentados pela parte autora não têm por finalidade esclarecer eventuais omissões ou pontos controvertidos do laudo pericial, mas sim, modificar o entendimento técnico já manifestado pelo perito judicial, o qual foi categórico ao concluir pela ausência de necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
Avaliações médicas divergentes, que são naturais, não afetam a credibilidade da perícia realizada no processo. O art. 479 do CPC permite ao magistrado formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constantes nos autos, não estando adstrito ao laudo pericial. Porém, no presente feito não há como desconsiderar as conclusões técnicas e imparciais do perito de confiança do Juízo, que examinou a condição da parte autora. (...).
Em adendo às considerações acima, repise-se que o perito judicial não confirmou a existência de necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Nesse aspecto, o fato de o perito informar que não houve enquadramento na hipótese prevista pelo art. 45 da Lei 8.213/91 não significa que não tenha examinado a autonomia da parte autora para as atividades essenciais da vida diária, bem como a sua dependência ou independência funcional. Pelo contrário, o exame físico demonstra avaliação pericial detalhada do seu quadro clínico (vide 16-LAU_1):
"Documentos médicos analisados: Laudos, exames de posse da parte autora e constantes nos autos.
Exame físico/do estado mental: COLUNA LOMBAR
-cicatriz cirúrgica
-musculatura eutrófica e eutônica
-rotações de 20º, flexão de 60º, inclinação e extensão de 20º cada.
MEMBROS INFERIORES:
-musculatura eutrófica e eutônica
-força grau V, reflexos simétricos e preservados
-Lasegue, Bragard, slump negativos
-sem clônus, Babinski normal
COLUNA CERVICAL
-musculatura eutrófica e eutônica
-flexo-extensão de 135º, inclinações de 45º, rotações de 80º
MEMBROS SUPERIORES:
-musculatura eutrófica e eutônica
-força grau V com reflexos simétricos e preservados
-teste de Hoffmann negativo".
Saliento que, nas ações previdenciárias em que se postula a percepção de benefício por incapacidade lato sensu, esta é comprovada, ordinariamente, por meio de exame médico-pericial:
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. (...). 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.(TRF4, AC 5057788-79.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/04/2019) (grifei).
Dessa forma, entendo desnecessária a complementação da perícia judicial, pois a prova produzida cumpriu sua finalidade, uma vez que o laudo judicial é claro e conclusivo, além de abranger suficientemente o quadro clínico da autora, devendo prevalecer tais conclusões médicas.
Por fim, a invocação do tema 982 do STJ é descabido na hipótese vertente, porque, em primeiro lugar, foi revertido a partir de decisão do STF no tema 1095, e também porque não tinha o alcance pretendido pela recorrente.
Acrescento ser da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, CPC), do qual não se desincumbiu.
Por conseguinte, as razões recursais não lograram desconstituir os fundamentos da decisão de improcedência, impondo-se o desacolhimento do recurso.
Saliente-se que, conforme entendimento do STJ, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (REsp 717265, 4ª T, DJU1 12/3/2007, p. 239). No mesmo sentido: "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098).
Em assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, "caput" e parágrafos e art. 15, "caput", da Lei 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de evitar tautologia.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no artigo 55 da Lei 9.099/95, observando-se, no que forem aplicáveis, as Súmulas 76/TRF 4ª Região e 111/STJ, bem como a exclusão da verba honorária nos casos de não participação de Advogado/Procurador da parte adversa no processo e de Assistência Judiciária Gratuita. Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024277330v5 e do código CRC 55ba265e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
Data e Hora: 13/02/2026, às 06:47:41