RECURSO CÍVEL Nº 5003390-59.2025.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no período de 01/01/2000 a 25/06/2025.
Em suas razões, afirma ter apresentado farto início de prova material do labor campesino cujo reconhecimento pleiteia. Aduz que a renda urbana era meramente complementar, sendo a atividade rural indispensável à subsistência do grupo familiar. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da exclusão automática da qualidade de segurado especial prevista no artigo 11, § 10, Inciso I, c, da Lei 8.213/91, defendendo a possibilidade de coexistência da condição de segurado especial com a manutenção de vínculo com regime próprio. Argumenta, por fim, que deve ser reconhecido ao menos no período a partir da aposentadoria pelo regime próprio, pois cessado o suposto impedimento invocado pelo juízo de origem. Ressalta, a esse respeito, que os vínculos mantidos com o município de São Valério do Sul após a aposentadoria enquadram-se na limitação temporal permitida pela legislação de regência.
Decido.
A questão controvertida já foi adequadamente solucionada pela sentença, que merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001 ():
Assentadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
Defende a parte autora o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/2000 a 25/06/2025, em uma área de terras inferior a quatro módulos fiscais localizadas no interior do município de São Valério do Sul, juntamente com os membros de seu grupo familiar.
Consta dos autos início de prova documental contemporânea, consoante exigido pela legislação que regulamenta o tema e assevera a jurisprudência ().
- certidão de casamento da autora com Rogue Galiotto, ocorrido em 24/09/1982 (fl. 48);
- autodeclaração de segurado especial rural da parte autora, constando a relação dos membros do grupo familiar, o local do trabalho que era realizado e as atividades exercidas (44/46 e 53/55);
- a propriedade de imóvel rural pelo grupo, em nome da autora e seu esposo Roque Galiotto, adquirida por usucapião (fls. 08/09);
- notas de comercialização da produção agrícola, em nome da autora e do cônjuge, referentes aos anos de 2009/2025 (fls. 11/43);
- documento "Descritivo de Análise de Períodos de Segurado Especial", sendo localizadas Declarações de Aptidão ao Pronaf desde 2008 a 2025 em nome da autora (fls. 57/61);
- CNIS da autora, o qual destaco a vinculação a RPPS junto à Secretaria da Educação até 12/2009, recolhimentos como contribuinte individual de 01/04/2010 a 31/05/2010 (CNPJ do município de São Valério do Sul) e vínculos como empregada junto ao município de São Valério do Sul de 19/05/2010 a 10/12/2010, 17/03/2011 a 20/12/2011 e 23/02/2012 a 05/04/2012 (fl. 66);
- CNIS do esposo da autora, aposentado por idade rural desde 06/10/2012 ().
Junto ao processo judicial, foram acrescidos os seguintes documentos:
- notas de comercialização da produção agrícola, em nome da autora e do esposo, emitidas nos anos de 1998 (), 1999 (), 2000 (), 2001 (, ), 2002 (), 2003 (), 2004 (), 2005 (), 2006 ();
- autodeclaração complementar ();
- matrícula de uma área de terras que pertenceu aos seus pais ().
Nas razões para o indeferimento administrativo, consta (fl. 63):
Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão do exercício intercalado de Atividade Remunerada / Urbana no período solicitado, em desacordo com os termos do inc. V do §2º, art. 116 da Instrução Normativa nº 128/2022.5. Cabe registrar, ainda, que no presente pedido houve a informação do salário mínimo nas competências sem remuneração comprovada e/ou constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do §2º, art. 36 do Decreto nº 3.048/99.6. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.
Quanto aos vínculos urbanos, destaco os maiores esclarecimentos da autora na autodeclaração complementar ():
Apesar dos registros formais identificados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), referentes ao labor como servidora pública (professora em regime próprio, até 12/2009) e subsequentes vínculos intermitentes no Município de São Valério do Sul (2010 a 2012), declara-se que, em todos os períodos de vínculo formal, o trabalho rural permaneceu como a principal, e mais tarde, a única e Integral fonte de subsistência do núcleo familiar.
Conforme a prova testemunhal anexada, a atividade de professora exercida pela signatária foi sempre em regime de meio turno (meio expediente), permitindo a conciliação do tempo de trabalho urbano com o trabalho permanente na agricultura. A renda proveniente do magistério, embora contribuinte ao Regime Próprio de Previdência Social e posteriormente ao RGPS (em períodos curtos), sempre teve caráter acessório e complementar ao orçamento familiar, cuja principal fonte era a comercialização da produção da lavoura, conforme atestado pelas testemunhas.
A partir de sua aposentadoria formal do magistério (por volta de 2010), a signatária passou a se dedicar integralmente à atividade rural, conforme o testemunho de Maria Saléte Dalsotto. Os poucos e curtos vínculos urbanos subsequentes (2010-2012) não descaracterizaram a condição de segurada especial porque:
1. Eram de natureza intermitente e não ultrapassaram o limite de 120 (cento e vinte) dias no ano civil, conforme a tolerância legal (Art. 11, § 9°, inciso III da Lei nº 8.213/1991).
2 A renda gerada por essas atividades urbanas era manifestamente incapaz de prover o sustento do núcleo familiar por si só, sendo o principal aporte financeiro e de subsistência provido pela agricultura.
As declarações escritas, ademais, corroboram as afirmações da parte (, , ).
Inicialmente, quando realizado o batimento da renda como servidora pública com as rendas oriundas da atividade rural exercido pela parte autora, além da renda do esposo (já que é aposentado desde 2012) é notória a indispensabilidade da renda recebida pelo vínculos de servidora/aposentadorias frente ao que foi recebido pela atividade rural, o que, por si só, descaracteriza a configuração principal exigida para a caracterização de segurado especial, fulcro no art. 11, §1º, da Lei 8213/1991.
Contudo, conforme informações fornecidas pela própria autora, esta veio a se aposentar pelo RPPS no ano de 2010. Até 12/2009, a autora vinha auferindo rendas superiores a dois salário mínimos, conforme ()
De acordo com o Diário Oficial do Estado do RS (fl. 12 do ), a autora se aposentou em 11/01/2010, com proventos integrais, no regime de 30 horas semanais, vejamos:
Assunto: Aposentadoria Expediente: 097454-1900/09-0 Nome: E. H. M. L. G. Id.Func./Vínculo: 1370359/01 Tipo Vínculo: EFETIVO Cargo/Função: PROFESSOR - D-1 Lotação: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - 21ª CRE
APOSENTA nos termos da Emenda Constitucional 41/03, art. 6º, incisos I, II, III e IV, com a redação dada pela Emenda Constitucional 47/05, art. 2º, combinado com a Constituição Federal de 1988, art. 40, parágrafos 5º e 9º, artigo 37 da Constituição Estadual, devendo perceber, na inatividade, proventos integrais e mensais, no regime de 30 horas semanais especial (100%), nos termos da Lei 6672/74, arts. 117 e 118, gratifi cação de 50% relativa a 10 (dez) triênios, gratifi cação de difícil acesso, no percentual de 40% do vencimento básico, exercida no turno diurno, em 30 horas semanais, nos termos da Lei 6672/74, art. 70, inciso I, alínea “c”, parágrafo 4º, com a redação alterada pela Lei 8646/88 e Decretos 33144/89 e 34252/92, incorporação da parcela de 100% (cem por cento), da gratifi cação de Direção, estabelecida pela Lei 7597/81, exercida no regime de 30 horas semanais, Padrão I, Anexo II, Índice 0,47, nos termos das Leis 7872/83 e 8188/86, e a parcela autônoma instituída pela Lei 9934/93.
In casu, analisando o CNIS (), a autora recebia a renda preponderante de vínculo junto ao Estado até desde 1983 a 2009, em jornada de 30 horas semanais (e não meio expediente, conforme alegado pela autora). Em 2010, veio a se aposentar com proventos integrais.
Esse dado implica, por si só, a impossibilidade de caracterização da qualidade de segurada especial. Isso porque a parte autora desempenhou cargo público estadual (professora) e, hoje, é aposentada do regime próprio de previdência social. Tais elementos são impeditivos da caracterização da condição de segurada especial, pois não é possível caracterizar o regime de economia familiar, conforme definido no art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91:
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Destarte, devido ao exercício de cargo público pela autora, pelo RPPS, resta excluída da qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, §10º, inciso I, alínea "c" da Lei 8213/91, quem se torna segurado obrigatório de outro regime previdenciário:
"§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e"
Assim, considerando que o servidor público é vinculado de forma obrigatória ao RPPS, não poderá ostentar a condição de segurado especial no INSS, nos exatos termos da legislação em vigor.
Destaco, ainda, que a autora não se enquadra em nenhuma das exceções legais trazidas no § 9º, do art. 11, da Lei 8213/1991, especialmente a relacionada com o exercício de atividade remunerada (que somente é aceito se cumprido dentro do lapso máximo de 120 dias por ano).
Outrossim, o simples fato de possuir inscrição/bloco como produtor(a) rural, mesmo que em seu próprio nome, não necessariamente significa desempenhar de fato atividades rurais como segurado(a) especial, uma vez que pode ser descaracterizada pelas exigências do art. 11, §1º, da Lei 8213/1991, cumulado com art. 11, §10º, inciso I, alínea "c" da Lei 8213/91.
Logo, improcede o pedido da demandante, no ponto.
A sentença já enfrentou de forma precisa as questões levantadas pela parte autora em sede recursal, realizando a devida análise da documentação apresentada, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, sendo desnecessário qualquer acréscimo de fundamentação.
A parte autora, por sua vez, não apresenta fundamentos aptos a infirmar as conclusões do juízo de origem acima transcritas, o que conduz à manutenção da improcedência do pedido.
O voto, pois, é por negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
Em assim sendo, rejeito todas as alegações da parte recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pela parte nas razões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no artigo 55 da Lei 9.099/95, observando-se, no que forem aplicáveis, as Súmulas 76/TRF 4ª Região e 111/STJ, bem como a exclusão da verba honorária nos casos de não participação de Advogado/Procurador da parte adversa no processo e de Assistência Judiciária Gratuita. Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024269866v3 e do código CRC de1ce99d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
Data e Hora: 12/02/2026, às 09:36:58